Decreto n.º 11/2015
Decreto n.º 11/2015
de 10 de julho
A Comunidade Europeia e a República da Albânia concluíram no Luxemburgo, em 14 de abril de 2005, um Acordo de Readmissão que tem por objetivo estabelecer procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento das pessoas que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios da República da Albânia ou de um dos Estados-Membros da União Europeia, e facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação, o qual foi publicado na Série L do Jornal Oficial das Comunidades, n.º 124, de 17 de maio de 2005, e que por força do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 63.º e 300.º do Tratado da Comunidade Europeia vincula o Estado Português, tendo entrado em vigor, em conformidade com o seu artigo 22.º, em 1 de maio de 2006.
O n.º 1 do artigo 19.º do referido Acordo de Readmissão prevê que os Estados-Membros da União Europeia e a República da Albânia concluirão protocolos de execução com regras relativas aos procedimentos estabelecidos nas suas várias alíneas.
Tendo em vista o objetivo geral da União Europeia de lutar contra a imigração irregular e pretendendo-se dar cumprimento ao estipulado nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 19.º do Acordo no sentido de estabelecer os parâmetros a que deverá obedecer um pedido de readmissão e agilizar os procedimentos de readmissão de pessoas em situação irregular, foi assinado em Lisboa, a 29 de setembro de 2014, o Protocolo de Aplicação entre a República Portuguesa e o Conselho de Ministros da República da Albânia relativo à Aplicação do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia, de 14 de abril de 2005, que agora se pretende aprovar.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e o Conselho de Ministros da República da Albânia, relativo à Aplicação do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia, assinado no Luxemburgo, a 14 de abril de 2005, feito em Lisboa, a 29 de setembro de 2014, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, albanesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.
Assinado em 30 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O CONSELHO DE MINISTROS DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA RELATIVO À APLICAÇÃO DO ACORDO DE READMISSÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, ASSINADO NO LUXEMBURGO, A 14 DE ABRIL DE 2005.
A República Portuguesa e o Conselho de Ministros da República da Albânia, doravante designados as "Partes",
Desejando criar as condições necessárias para a implementação, conforme previsto no artigo 19.º, do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia, assinado no Luxemburgo a 14 de abril de 2005, doravante designado por "Acordo":
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Autoridades Competentes
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Acordo, as Partes designaram as seguintes autoridades competentes:
Pela Parte Albanesa:
Ministério dos Assuntos Interiores
Direção Geral da Polícia do Estado
Departamento da Polícia de Fronteiras e Migração
Direção de Migração e Readmissão
Bulevardi "Bajram Curri", Tirana
Tel/Fax: +355 4 222 6932
E-mail: policiakufitare.migracioni@asp.gov.al
Pela Parte Portuguesa:
Ministério da Administração Interna
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Direção de Fronteiras de Lisboa
Tel.: +351 21 845 96 26
Fax: +351 21 847 42 39
E-mail: DFL.Readmissoes@sef.pt
As autoridades competentes devem, sempre que possível, comunicar via correio eletrónico. Nos casos em que tal não seja possível, a comunicação deve ser efetuada via fax.
As Partes deverão de imediato informar-se mutuamente, por via diplomática, sobre qualquer alteração relativa à lista das autoridades competentes ou nos seus dados de contacto.
Artigo 2.º
Pontos de passagem de fronteira
A readmissão ou trânsito deve ter lugar nos seguintes pontos de passagem de fronteira:
Parte Albanesa:
Direção Regional de Fronteiras e Migração
Comissariado da Polícia de Fronteiras e Migração, Rinas
Aeroporto Internacional "Madre Teresa"
Tel./Fax: +355 4 2364 028
Tel: + 355 4 2365 913
E-mail: PKK.AeroportiRinas@ASP.gov.al
Parte Portuguesa:
Aeroporto Internacional de Lisboa, Porto ou Faro
Direção de Fronteiras de Lisboa
Tel.: +351 21 845 96 26
Fax: +351 21 847 42 39
E-mail: DFL.Readmissoes@sef.pt
As Partes deverão de imediato informar-se mutuamente, por via diplomática, de qualquer alteração dos pontos de passagem fronteiriços previstos no n.º 1 deste artigo.
Artigo 3.º
Língua de comunicação
As Partes devem utilizar a língua Inglesa nos procedimentos efetuados no âmbito do Acordo e deste Protocolo.
Artigo 4.º
Apresentação do pedido de readmissão e resposta
O pedido de readmissão, elaborado em conformidade com o artigo 7.º do Acordo, deverá ser apresentado, por escrito, pela autoridade competente da Parte Requerente à autoridade competente da Parte Requerida, utilizando os meios técnicos de transmissão de informação.
A resposta ao pedido de readmissão deverá ser enviada por escrito e utilizando os meios técnicos de transmissão de informação à autoridade competente da Parte Requerente pela autoridade competente da Parte Requerida, no prazo de 14 dias de calendário, a contar da data da sua receção, conforme indicado no artigo 10.º do Acordo. Se a resposta não for enviada num prazo de 14 dias de calendário, a readmissão será considerada aceite.
Logo que a readmissão seja aprovada, a Missão Diplomática ou Posto Consular da Parte Requerida deverá emitir, sem demora e num prazo máximo de 7 dias úteis a partir da data da aprovação, um documento de viagem válido para o seu regresso.
Artigo 5.º
Meios de prova de nacionalidade
A nacionalidade da pessoa sujeita a readmissão será apurada com base nos termos e condições estabelecidas no artigo 8.º do Acordo.
Nos casos em que a nacionalidade não seja estabelecida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, a mesma poderá ser determinada através da intervenção das autoridades da Parte Requerida. Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Acordo, a autoridade consular ou diplomática da Parte Requerida deve, mediante solicitação, realizar uma entrevista com a pessoa em causa no prazo de 7 dias úteis desde a data do pedido, num local no território onde está localizado o entrevistado.
Quando a Parte Requerida considerar que, como resultado da entrevista, ficou estabelecido que o indivíduo em questão é nacional da Parte Requerida, as autoridades competentes devem imediatamente e no prazo máximo de 7 dias úteis a contar da data da entrevista, emitir um documento válido para o seu regresso.
Artigo 6.º
Transferência da pessoa a readmitir
As autoridades competentes das Partes devem acordar, no prazo máximo de cinco dias úteis após a decisão de readmissão, a data, hora, forma e local para a transferência da pessoa a readmitir.
Caso o prazo da transferência seja prolongado por qualquer impedimento legal ou de ordem prática, a autoridade competente da Parte Requerente deverá notificar de imediato a autoridade competente da Parte Requerida desse(s) impedimento(s) e indicar a localização e data previstas para a transferência.
Artigo 7.º
Condições para transferências com escolta
Nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 19.º do Acordo, as Partes concordam com as seguintes condições relativas a transferências com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de países terceiros e apátridas nos seus territórios:
A Parte Requerente deve indicar na respetiva secção do pedido de readmissão ou trânsito a seguinte informação:
Se a pessoa em causa será escoltada;
ii) Os nomes, apelidos, categorias, posições e designações dos elementos da escolta;
iii) O tipo, número e data de emissão dos seus passaportes e cartões de identificação do serviço;
iv) A descrição dos detalhes de viagem; e
A autorização oficial;
A autoridade competente da Parte Requerente deve informar prontamente a autoridade competente da Parte Requerida de quaisquer alterações relacionadas com os dados relativos às escoltas referidos na anterior alínea a);
Os elementos da escolta são responsáveis pela escolta das pessoas a serem readmitidas e pela sua transferência para o funcionário responsável da autoridade competente do Estado de destino;
No decurso das suas funções, os elementos da escolta devem estar desarmados, vestidos à civil e na posse dos documentos que façam prova da decisão de readmissão ou trânsito, estando habilitados a prestar prova da sua identidade ou autorização oficial a qualquer momento;
A Parte Requerida deve assegurar que os elementos da escolta recebem, no exercício das suas funções, proteção e assistência idêntica às providenciadas aos seus próprios funcionários que estão autorizados a desempenhar as mesmas funções;
As autoridades competentes devem cooperar entre si em todas as matérias relacionadas com a estadia dos elementos da escolta no território da Parte Requerida, devendo prestar-lhes toda a assistência e proteção de que necessitem;
Os elementos da escolta estão sempre sujeitos à legislação vigente no território da Parte Requerida;
Os poderes dos elementos da escolta ao escoltar uma pessoa a readmitir ou durante o trânsito da mesma estão limitados à legítima defesa;
Caso os funcionários autorizados da Parte Requerida estejam impossibilitados de tomar as devidas ações em situações de risco grave e imediato, os elementos da escolta podem adotar as medidas razoáveis e proporcionais à natureza do risco, de forma a impedir que a pessoa a readmitir possa fugir, ferir-se a si própria ou a terceiros, ou provocar danos materiais;
Os elementos da escolta são responsáveis pelo transporte dos documentos de viagem e outros certificados ou dados pessoais da pessoa a readmitir, bem como por entregar tais artigos ao representante da autoridade competente do Estado de destino;
Os elementos da escolta não podem abandonar o local acordado de transferência enquanto a transferência da pessoa a readmitir não estiver concluída;
As autoridades competentes da Parte Requerente devem assegurar que os elementos da escolta são titulares dos vistos de entrada no(s) Estado(s) de trânsito e de destino, caso seja necessário.
Artigo 8.º
Modalidades e assistência ao trânsito
Nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Acordo, as Partes concordam nas seguintes modalidades práticas para efeitos de operações de trânsito:
Enviar um pedido de trânsito (em conformidade com o Anexo 6 do Acordo), por fax ou formato eletrónico, à entidade competente da Parte Requerida;
A autoridade competente da Parte Requerida deve responder por fax ou formato eletrónico no prazo de 5 dias úteis após receção do pedido de trânsito, notificando se consente o trânsito e a hora prevista para o mesmo, a fronteira designada, o ponto de entrega, a forma de transporte e a eventual utilização de escoltas;
Caso a Parte Requerente considere necessário obter assistência por parte da autoridade competente da Parte Requerida para uma determinada operação de trânsito, deverá indicar tal facto no formulário de pedido de trânsito (Anexo 6 do Acordo). Na resposta ao pedido de trânsito, a autoridade competente da Parte Requerida informará se está apta a providenciar a assistência solicitada;
Se a pessoa a readmitir for transportada por via aérea e com escolta, a autoridade competente da Parte Requerida será responsável pela vigilância e embarque da pessoa no seu território, contando, se necessário, com a assistência possível da Parte Requerente.
A Parte Requerente compromete-se a reintegrar imediatamente qualquer pessoa readmitida nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Acordo, caso:
O pedido de trânsito seja recusado ou revogado nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Acordo;
A transferência da pessoa a readmitir noutro Estado de trânsito ou destino não seja possível ou;
O trânsito não seja possível por outros motivos.
Artigo 9.º
Custos
Os custos incorridos pela Parte Requerida com a readmissão e o trânsito serão suportados pela Parte Requerente em conformidade com o artigo 15.º do Acordo, devendo ser reembolsados em Euros num prazo de 60 dias após a apresentação de um documento comprovativo válido desses custos.
Artigo 10.º
Reuniões de Peritos
As autoridades competentes de ambas as Partes podem realizar reuniões de peritos conforme considerem necessário, especialmente no âmbito da aplicação do Acordo e do presente Protocolo de aplicação.
A hora e local de tais consultas serão determinados por consentimento mútuo.
Artigo 11.º
Relações com outras convenções internacionais
O presente Protocolo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades das Partes decorrentes de outras convenções internacionais.
Artigo 12.º
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo que possa surgir relativamente à interpretação e/ou aplicação do presente Protocolo será resolvido pelas Partes por via diplomática.
Caso os diferendos não possam ser resolvidos de acordo com n.º 1 do presente artigo, deverão sê-lo por meio de consultas entre as Partes no âmbito do Comité Misto de Readmissão, nos termos do artigo 19.º do Acordo.
Artigo 13.º
Revisão
O presente Protocolo de Aplicação pode ser objeto de emendas por consentimento mútuo das Partes.
As emendas entram em vigor em conformidade com o previsto no artigo 15.º
Artigo 14.º
Duração e denúncia
O presente Protocolo cessa a sua vigência ao mesmo tempo que o Acordo.
Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar este Protocolo de Aplicação mediante notificação prévia dirigida à outra Parte, por escrito e por via diplomática.
Este Protocolo de Aplicação cessa a sua vigência seis meses após a data de receção da notificação referida no número anterior.
Em caso de denúncia, todos os direitos adquiridos e direitos em curso de aquisição deverão ser mantidos de acordo com as disposições deste Protocolo de Aplicação.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
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