Decreto n.º 11/2019
Decreto n.º 11/2019
de 15 de abril
Em 12 de junho de 2018 foi assinado, em Nairobi, o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Quénia sobre Cooperação (o Acordo).
O Acordo visa estabelecer bases jurídico-formais que facilitem a cooperação bilateral entre Portugal e o Quénia nos domínios da política, economia, comércio, investimento, educação, ciência, tecnologia, cultura, informação e comunicação social, turismo, juventude e desporto.
O referido Acordo representa um contributo para o reforço dos laços de amizade e de colaboração estreita entre a República Portuguesa e a República do Quénia.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Quénia sobre Cooperação, assinado em Nairobi, em 12 de junho de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - João Jorge Arede Correia Neves - Ângela Carvalho Ferreira - João Alberto Sobrinho Teixeira - Tiago Brandão Rodrigues - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Assinado em 27 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO QUÉNIA SOBRE COOPERAÇÃO
Preâmbulo
A República Portuguesa e a República do Quénia, doravante designadas coletivamente por «Partes» e, individualmente, por «Parte»,
Desejando melhorar as relações de amizade entre elas e reforçar os laços históricos entre os seus nacionais;
Reconhecendo que um diálogo construtivo e permanente sobre aspetos das relações bilaterais e outras questões globais é útil e contribui para um melhor entendimento mútuo, promovendo assim o estreitamento das relações entre as Partes;
Num espírito de entendimento mútuo e querendo promover e apoiar a cooperação entre ambos os Estados nos domínios da política, da economia, do comércio, do investimento, da educação, da ciência, da tecnologia, da cultura, da informação e comunicação social, do turismo, da juventude e do desporto;
Constatando os benefícios que podem advir do reforço desta cooperação, baseada na igualdade, na reciprocidade e no respeito mútuo e em conformidade com a legislação em vigor em ambos os Estados;
Reconhecendo a necessidade de um enquadramento que facilite uma cooperação coordenada entre as Partes em domínios identificados,
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objetivo
As Partes envidam esforços para promover e apoiar a cooperação entre si.
Artigo 2.º
Domínios de cooperação
As Partes incentivam a cooperação entre si e os seus nacionais, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, nos domínios da política, da economia, do investimento, da educação, da ciência, da tecnologia, da cultura, da informação e comunicação social, do turismo, dos transportes, da juventude e do desporto.
Artigo 3.º
Formas de cooperação
As Partes intensificam o diálogo permanente entre si, ainda:
Promovendo a troca de informação, consultas, a coordenação e cooperação em questões de interesse mútuo para ambas;
Encorajando as visitas ao nível político e de altos funcionários entre as duas Partes, com vista a aprofundar as relações bilaterais e debater assuntos internacionais de interesse comum;
Esforçando-se por promover e reforçar intercâmbios e consultas regulares entre os seus altos funcionários, incluindo aquando da participação em conferências internacionais de natureza diversa;
Disponibilizando plataformas web para o ensino e/ou aprendizagem das suas línguas e divulgação das respetivas culturas;
Promovendo a circulação de publicações periódicas de natureza literária, cultural e artística, entre as suas instituições.
Artigo 4.º
Cooperação nas áreas do Ensino Básico e Secundário
As Partes promovem a troca de informação e de experiências inovadoras com o intuito de adquirir conhecimento mútuo sobre os respetivos sistemas de ensino.
As Partes estimulam a cooperação entre as instituições de ensino, nomeadamente tendo em vista o desenvolvimento de projetos conjuntos.
As Partes promovem o estabelecimento de métodos e condições que permitam o reconhecimento mútuo de equivalência de estudos, bem como de certificados e diplomas do ensino básico e secundário.
Artigo 5.º
Ensino Superior, Ciência e Tecnologia
As Partes incentivam a cooperação nos domínios do ensino superior, da ciência e da tecnologia através da troca de informação em áreas de interesse mútuo, visitas de gestores, investigadores, especialistas e técnicos, formandos em investigação e técnicos assistentes, e da participação em conferências e simpósios científicos.
As Partes incentivam a troca de informação sobre o ensino superior para facilitar o conhecimento dos respetivos sistemas de ensino, no que diz respeito ao reconhecimento e equivalência de graus académicos, com base no princípio da confiança mútua, de acordo com a respetiva legislação nacional em vigor durante a vigência do presente Acordo.
Artigo 6.º
Cooperação no domínio da Cultura
As Partes, desejando fortalecer as relações de amizade e os laços históricos que as unem, promoverão o diálogo entre as suas culturas e procurarão desenvolver iniciativas que visem intensificar a cooperação entre ambos os Estados, nomeadamente no quadro da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (UNESCO, 2005).
Artigo 7.º
Atribuição de bolsas de estudo
As Partes concedem, numa base de reciprocidade, bolsas de estudo destinadas a apoiar a investigação no domínio da língua e cultura de ambos os Estados.
Artigo 8.º
Cinema e Audiovisual
As Partes incentivam a cooperação direta nos domínios do cinema e audiovisual, entre as suas respetivas entidades, especialistas e investigadores.
Artigo 9.º
Comércio ilegal de obras de arte
As Partes asseguram, de acordo com a sua respetiva legislação e o direito internacional, a adoção de medidas de combate ao comércio ilegal de obras de arte, documentos e outros objetos de valor histórico ou arqueológico.
Artigo 10.º
Salvaguarda do património nacional
Com o propósito de salvaguardar o património nacional de cada Estado, as Partes comprometem-se a cuidar e zelar pela segurança e salvaguarda das obras de arte em situação de importação temporária ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 11.º
Cooperação nos domínios do desporto e da juventude
As Partes promovem a cooperação entre organizações desportivas, governamentais e não-governamentais, no âmbito da formação desportiva, do controlo de dopagem e do intercâmbio de técnicos desportivos e atletas.
As Partes incentivam o intercâmbio e a cooperação institucional no domínio da juventude, com vista a aprofundar o conhecimento sobre a realidade dos jovens em cada Estado.
Artigo 12.º
Cooperação no domínio da comunicação social
As Partes manifestam interesse em incentivar o relacionamento direto entre as entidades que, em Portugal e no Quénia, são responsáveis por serviços públicos e atividades no domínio da comunicação social.
Artigo 13.º
Cooperação económica
As Partes promovem e facilitam a cooperação no setor económico, em particular mas não exclusivamente nos domínios do empreendedorismo e das pequenas empresas, da promoção das boas práticas, dos equipamentos e tecnologias, do desenvolvimento rural, da agricultura e produção animal, dos recursos marinhos e marítimos, do turismo, das infraestruturas e dos transportes, incluindo gestão de portos, comunicação e tecnologias de informação.
Artigo 14.º
Expansão do comércio
As Partes envidam todos os esforços para incentivar a expansão e diversificação das trocas comerciais entre elas, no âmbito do sistema internacional do comércio.
Artigo 15.º
Investimento
As Partes, de acordo com a sua legislação, incentivam e promovem investimentos efetuados pelos seus cidadãos e pelas suas empresas em todos os domínios, conforme apropriado.
As Partes incentivam a criação de joint ventures, em conformidade com a legislação que regula o investimento nos seus países.
Artigo 16.º
Visitas e exposições
As Partes incentivarão o intercâmbio de visitas dos seus representantes, de delegações económicas, comerciais e técnicas, incluindo do setor privado, a participação em exposições e assegurarão os meios necessários para reforçar a cooperação entre as Partes.
Artigo 17.º
Comissão Bilateral Permanente
Para assegurar a aplicação do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Bilateral Permanente que reunirá regularmente ao nível de altos funcionários e alternadamente em Portugal e no Quénia.
As Partes acordam entre si o nível de representação, as datas, o local e a agenda da Comissão Bilateral Permanente, pelos canais diplomáticos.
O resultado das reuniões da Comissão Bilateral Permanente não será tornado público, salvo acordo em contrário entre as Partes.
Artigo 18.º
Comunicação
Todas as comunicações são efetuadas através dos existentes canais diplomáticos das Partes.
Artigo 19.º
Direitos de propriedade industrial e intelectual
As Partes promovem e zelam pela proteção dos direitos de propriedade industrial e intelectual, assim como dos direitos de autor e dos direitos conexos, ao abrigo da legislação em vigor em cada uma das Partes, bem como dos acordos internacionais nas quais ambas sejam parte.
Artigo 20.º
Implementação
As Partes envidam esforços para incentivar a conclusão de programas de execução conjunta de cooperação em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, assim como a conclusão de outros instrumentos de implementação.
Artigo 21.º
Outras obrigações internacionais
As disposições do presente Acordo não afetam os direitos e obrigações resultantes de outras convenções internacionais nas quais ambas sejam Parte.
Artigo 22.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 23.º
Revisão
O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 25.º do presente Acordo.
Artigo 24.º
Vigência e denúncia
O presente Acordo permanecerá em vigor por períodos sucessivos e automaticamente renováveis de cinco (5) anos.
Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
O presente Acordo cessa a sua vigência cento e oitenta (180) dias após a receção de tal notificação.
A denúncia do presente Acordo não afeta a execução dos programas e projetos acordados durante a sua vigência, salvo acordo em contrário entre as Partes.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última Nota Verbal pela qual as Partes se notificam mutuamente de que foram cumpridos os procedimentos jurídicos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respetivos Estados, assinaram o presente Acordo.
Feito em Nairobi, a 12 de junho de 2018, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Teresa Ribeiro, Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República do Quénia:
Macharia Kamau, Principal Secretary para os Negócios Estrangeiros.
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF KENYA ON COOPERATION
Preamble
The Portuguese Republic and the Republic of Kenya, hereinafter referred to collectively as the "Parties" and in singular as "Party".
Desiring to enhance the existing friendly relations between them and to strengthen the historical ties between their nationals;
Recognizing that constructive and permanent dialogue on aspects of bilateral relations and other global issues is useful and contributes to better reciprocal understanding, thus promoting closer relations between the Parties;
In the spirit of mutual understanding and willing to promote and support cooperation between both States in the political, economic, commercial, investment, education, science, technology, cultural, information and media, tourism, youth and sports fields;
Acknowledging the benefits that may derive from strengthening this cooperation, based on equality, reciprocity, mutual respect and in accordance with the legislation prevailing in both States;
Recognizing the need for a framework to facilitate coordinated cooperation between the Parties on identified fields;
Have agreed as follows:
Article 1
Purpose
The Parties shall endeavor to promote and support cooperation between them.
Article 2
Areas of cooperation
The Parties shall encourage cooperation between them and their nationals, both natural and legal persons, in the political, economic, investment, education, science, technology, cultural, information and media, tourism, transport, youth and sports fields.
Article 3
Forms of cooperation
The Parties shall intensify permanent dialogue between them also by:
Furthering the exchange of information, consultation, coordination and cooperation on issues of common concern to both;
Encouraging political and senior official level visits between the two Parties, with the view to deepen bilateral relations and discussing international issues of common interest;
Endeavoring to promote and enhance regular exchanges and consultation between their high ranking officials, including while participating at international conferences of various kinds;
Making internet platforms available for the teaching and/or learning of their languages and dissemination of the respective cultures;
Promoting the circulation of periodic publications of literary, cultural and artistic nature, between their institutions.
Article 4
Cooperation in the areas of Primary and Secondary Education
The Parties shall promote the exchange of information and of innovating experiences with the aim of achieving mutual knowledge of the respective education systems.
The Parties shall stimulate cooperation between education institutions, namely having in view the development of joint projects.
The Parties shall promote the implementation of methods and conditions in which each one of them will be able to grant the mutual recognition of equivalence of studies, certificates and diplomas of primary and secondary education.
Article 5
Higher education, Science and Technology
The Parties shall encourage cooperation in the fields of higher education, science and technology by exchanging information in areas of mutual interest, visits of managers, researchers, experts and technicians, training researchers and technical assistants, and participating in scientific conferences and symposia.
The Parties shall encourage the exchange of information on Higher Education, in order to facilitate the knowledge of the respective systems, with regard to the recognition and equivalence of university degrees, based on the principle of mutual trust, according to their national legislation in force for the duration of this Agreement.
Article 6
Cooperation in the field of Culture
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