Decreto n.º 16/2015
Decreto n.º 16/2015
de 2 de setembro
A aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) relativo ao Estabelecimento de um Centro Internacional de categoria 2 para Formação Avançada de Cientistas dos Países de Língua Portuguesa no âmbito das Ciências Fundamentais, sob os auspícios da UNESCO, em Lisboa, assinado em Paris, a 9 de novembro de 2013, visa, fundamentalmente, desenvolver as capacidades científicas de alto nível em ciências fundamentais de universidades e laboratórios de investigação implantados nos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, promovendo a responsabilidade social e a mobilidade dos cientistas a nível regional e internacional.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) relativo ao Estabelecimento de um Centro Internacional de categoria 2 para Formação Avançada de Cientistas dos Países de Língua Portuguesa no âmbito das Ciências Fundamentais, sob os auspícios da UNESCO, sedeado em Lisboa, Portugal, assinado em Paris, a 9 de novembro de 2013, cujo texto nas versões autenticadas em língua portuguesa e em língua inglesa se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Assinado em 27 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA (UNESCO) RELATIVO AO ESTABELECIMENTO DE UM CENTRO INTERNACIONAL (CATEGORIA 2) SOB OS AUSPÍCIOS DA UNESCO PARA FORMAÇÃO AVANÇADA DE CIENTISTAS DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA NO ÂMBITO DAS CIÊNCIAS FUNDAMENTAIS.
A República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), doravante designadas por «Partes»,
Tendo em consideração a Estratégia a Médio Prazo (2008-2013) da UNESCO, em que a Organização proclama o Objetivo 4 do seu Programa Estratégico: Fomentar políticas e reforçar capacidades no domínio da ciência, tecnologia e inovação;
Considerando ainda os elementos constituintes do mandato definido para o Programa Internacional de Ciências Fundamentais (International Basic Sciences Programme - IBSP) (tal como apresentados nos documentos 165 EX/9 e 176 EX/11);
Destacando o papel da UNESCO como catalisador da cooperação internacional para o reforço de capacidades humanas e institucionais nos Estados-membros nas suas áreas de competência;
Reconhecendo a necessidade e a oportunidade de cooperação científica na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, bem como entre esta comunidade e países terceiros;
Considerando a Resolução 21 da 36.ª sessão da Conferência Geral, pela qual a UNESCO se propõe estimular a cooperação internacional relativamente ao desenvolvimento de capacidades científicas de alto nível, promovendo em simultâneo a responsabilidade social, a mobilidade dos cientistas e o combate à «fuga de cérebros» no plano científico, bem como estimular a formação de jovens cientistas doutorandos e pós-doutorandos em ciências fundamentais de universidades e laboratórios de investigação implantados nos países da CPLP;
Considerando que o Diretor-Geral foi autorizado pela Conferência Geral a celebrar com a República Portuguesa um Acordo em consonância com o projeto apresentado à Conferência Geral;
Desejando definir os termos e as condições da contribuição a conceder ao referido Centro ao abrigo do presente Acordo;
Decidem:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
«UNESCO», a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura;
«País anfitrião», a República Portuguesa;
«Fundação», a Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
«Centro», o proposto Centro Internacional para formação avançada de cientistas dos países de língua portuguesa no âmbito das ciências fundamentais.
Artigo 2.º
Estabelecimento
O País anfitrião tomará, ao longo do ano 2013, as medidas necessárias para estabelecer um Centro sob os auspícios da UNESCO (centro de categoria 2) na Fundação, como disposto no presente Acordo.
Artigo 3.º
Finalidade do Acordo
Este Acordo tem por finalidade definir os termos e condições da colaboração entre o País anfitrião e a UNESCO, bem como os direitos e obrigações que dela resultam para as Partes.
Artigo 4.º
Estatuto legal
1 - O Centro será independente da UNESCO.
2 - O Centro beneficiará, no território em que será sedeado, do estatuto e da capacidade legal necessários para exercer as suas funções, em particular as capacidades de:
Contratação;
Instauração de processos judiciais;
Aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.
Artigo 5.º
Ato constitutivo
O Ato constitutivo do Centro incluirá disposições descrevendo com rigor:
O estatuto legal concedido ao Centro, no âmbito do sistema jurídico nacional, a capacidade legal autónoma necessária para exercer as suas funções e receber financiamento, obter pagamentos por serviços prestados e adquirir todos os meios necessários para o seu funcionamento;
Uma estrutura governativa do Centro que permita a representação da UNESCO no seu conselho de administração.
Artigo 6.º
Objetivos e funções
O Centro terá por objetivos e funções:
Desenvolver capacidades científicas de alto nível na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e em cooperação com a CPLP no domínio das ciências fundamentais, bem como promover a cooperação dos países da CPLP com a comunidade internacional do Norte e do Sul, na promoção da responsabilidade social, da mobilidade dos cientistas e do combate à «fuga de cérebros» no plano científico a nível regional e internacional;
Permitir a transferência de conhecimentos, o reforço das capacidades e a promoção da colaboração científica no domínio das ciências fundamentais, a nível regional e internacional, mediante o aproveitamento das redes avançadas de infraestruturas e conhecimentos especializados das universidades portuguesas e dos centros de investigação de Portugal, bem como de oportunidades de colaboração com instituições de ensino superior e centros de investigação nos países da CPLP;
Organizar cursos de formação e workshops em áreas prioritárias das ciências fundamentais com recurso a peritos nacionais e internacionais, incluindo sessões introdutórias e especializadas sobre os avanços e inovações registados no domínio da investigação, bem como as suas implicações sociais e utilização para o desenvolvimento;
Providenciar um programa de formação avançada para doutorandos e pós-doutorandos de países da CPLP em cooperação com universidades e instituições de investigação em Portugal e nos outros países da CPLP, incluindo um programa de bolsas até 4 (quatro) anos para doutorandos e até 2 (dois) anos para pós-doutorandos;
Fomentar as atividades das redes de ciência e dos projetos de colaboração nos países da CPLP, bem como dotar de competências científicos esses países, em particular com vista a promover a mobilidade dos cientistas e a combater a «fuga de cérebros»;
Permitir no longo prazo o desenvolvimento de programas de sensibilização da sociedade civil internacional.
Artigo 7.º
Conselho de Administração
1 - O Centro será dirigido e supervisionado por um Conselho de Administração mandatado por cinco anos renováveis que integrará:
Um representante do País anfitrião, que será o Presidente do Conselho de Administração;
Um representante de cada Estado-membro da UNESCO que tenha enviado ao Centro uma notificação de filiação, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º seguinte, e tenha manifestado interesse em estar representado no Conselho de Administração;
Um representante do Diretor-Geral da UNESCO.
2 - Competirá ao Conselho de Administração:
Aprovar os programas de médio e de longo prazo do Centro;
Aprovar o plano de trabalho anual do Centro, incluindo o seu quadro de pessoal;
Analisar os relatórios anuais apresentados pelo Diretor do Centro, incluindo uma autoavaliação bienal da contribuição do Centro para os objetivos programáticos da UNESCO;
Adotar as regras e regulamentos e determinar os procedimentos de gestão financeira, administrativa e de recursos humanos do Centro em consonância com a legislação do respetivo país;
Decidir sobre a participação de organizações intergovernamentais regionais e de organizações internacionais no trabalho do Centro.
3 - O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária a intervalos regulares, pelo menos uma vez por ano, e em sessão extraordinária quando convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Diretor-Geral da UNESCO ou a pedido de dois terços dos seus membros.
4 - O Conselho de Administração adotará o seu próprio regulamento interno. O regulamento interno da primeira reunião será estabelecido pelo País anfitrião e pela UNESCO.
Artigo 8.º
Comité Executivo
Para garantir o funcionamento eficaz do Centro entre sessões, o Conselho de Administração pode delegar num Comité Executivo Permanente, composto pelos membros que designar, os poderes que considerar necessários.
Artigo 9.º
Conselho Científico Consultivo Internacional
1 - O Centro disporá de um Conselho Científico Consultivo Internacional que terá por função:
Fornecer os conhecimentos especializados e/ou realizar as avaliações requeridas pelas atividades propostas para o Centro;
Dar parecer político sobre o desenvolvimento do programa científico de médio e longo prazo do Centro e sobre o seu plano de trabalho anual;
Colaborar na apreciação das atividades exercidas pelo Centro;
Fazer recomendações sobre a melhor escolha de instituições científicas e/ou peritos capazes de prestar serviços requisitados pelo Centro; e
Dar parecer sobre o desenvolvimento de parcerias científicas internacionais no quadro da atividade programática do Centro.
2 - O Conselho Científico Consultivo Internacional deverá integrar cientistas do Norte e do Sul que participem dinamicamente em atividades no domínio das ciências fundamentais relacionadas com os objetivos do Centro, cabendo-lhe garantir a excelência dos conhecimentos científicos exigidos, e integrar um representante do Conselho Científico do IBSP - Programa Internacional de Ciências Fundamentais - da UNESCO.
3 - Os membros do Conselho Científico Consultivo internacional serão nomeados pelo Diretor do Centro, ouvida a UNESCO, e após aprovação do Conselho de Administração.
Artigo 10.º
Secretariado
1 - O secretariado do Centro será composto por um Diretor e pelo pessoal necessário para o bom funcionamento do Centro.
2 - O Diretor será nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. O Diretor-Geral da UNESCO pode ser convidado a dar parecer sobre o candidato.
3 - Os outros membros do secretariado podem ser:
Membros do pessoal da UNESCO, que podem ser estacados excecionalmente pelo Diretor-Geral, de acordo com o definido no artigo 12.º infra;
Pessoas nomeadas pelo Diretor em consonância com os procedimentos definidos pelo Conselho de Administração;
Funcionários do País anfitrião colocados ao dispor do Centro nos termos da legislação e regulamentação de Portugal.
Artigo 11.º
Atribuições do Diretor
Será da competência do Diretor:
Dirigir o trabalho do Centro em consonância com os programas e diretrizes estabelecidos pelo Conselho de Administração;
Propor o projeto do plano de trabalho e o orçamento a submeter para aprovação do Conselho de Administração;
Preparar a agenda provisória para as sessões do Conselho de Administração e apresentar-lhe as propostas consideradas adequadas para a administração do Centro;
Preparar relatórios sobre as atividades do Centro destinados ao Conselho de Administração e à UNESCO;
Nomear os membros do Conselho Científico Consultivo Internacional nos termos definidos pelo artigo 9.º supra;
Representar o Centro legalmente e em todos os atos civis.
Artigo 12.º
Contribuição da UNESCO
1 - A UNESCO pode prestar assistência ad hoc sob a forma de assistência técnica às atividades de programação do Centro, de acordo com os objetivos estratégicos da UNESCO, designadamente:
Fornecer o apoio dos seus peritos nos setores especializados do Centro;
Assistir temporariamente membros do seu pessoal, por decisão excecional do Diretor-Geral, se justificado pela execução de uma atividade/projeto comum no âmbito de uma área prioritária de programação estratégica.
2 - Em todos os casos enumerados, a assistência será prestada exclusivamente em conformidade com o programa e o orçamento da UNESCO, que prestará contas aos Estados-membros sobre a utilização do seu pessoal e custos conexos.
Artigo 13.º
Contribuição do País anfitrião
1 - O País anfitrião fornecerá todos os recursos, financeiros ou em espécie, necessários para a administração e o bom funcionamento do Centro.
2 - O País anfitrião compromete-se a:
Disponibilizar ao Centro as instalações necessárias para atividades docentes e conferências;
Contribuir nos primeiros seis anos com 1,5 milhões de euros (1,2 milhões de euros em numerário e 0,3 milhões de euros em espécie) anualmente para o orçamento direto do Centro a fim de cobrir, inter alia, programas de bolsas, organização de workshops, cursos de formação e reuniões internacionais, custos do secretariado, instalações do Centro e fornecimento de um servidor informático central. Este apoio será prestado ao abrigo de um acordo financeiro de longo prazo celebrado entre o País anfitrião e o Centro;
Incentivar as instituições portuguesas a colaborar com o Centro através de contribuições financeiras e em espécie;
Ajudar o Centro a realizar diversas ações de angariação de fundos, incluindo junto de instituições da CPLP que participam na atividade do Centro ou estão interessadas nessa atividade; e
Disponibilizar ao Centro o pessoal necessário para o desempenho das suas funções, designadamente um Diretor e os funcionários necessários ao bom funcionamento do Centro.
Artigo 14.º
Participação
1 - O Centro incentivará a participação dos Estados-membros e dos Membros Associados da UNESCO que, pelo seu interesse comum nos objetivos do Centro, desejem cooperar nas suas atividades.
2 - Os Estados-membros e os Membros Associados da UNESCO que desejem participar nas atividades do Centro definidas no presente Acordo deverão enviar ao Centro uma notificação nesse sentido. O Diretor do Centro comunicará ao País anfitrião e à UNESCO a receção dessas notificações.
Artigo 15.º
Responsabilidade
Como o Centro está juridicamente separado da UNESCO, esta não será legalmente responsável pelos atos ou omissões do Centro, não poderá ser alvo de processos judiciais nem assumirá qualquer tipo responsabilidades, financeiras ou outras, à exceção do disposto expressamente no presente Acordo.
Artigo 16.º
Avaliação
1 - A UNESCO pode, em qualquer momento, realizar uma avaliação das atividades do Centro para determinar se:
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