Decreto n.º 17/2015

Tipo Decreto
Publicação 2015-09-03
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 18
Histórico de alterações JSON API

Decreto n.º 17/2015

de 3 de setembro

A Comunidade Europeia e a República da Sérvia concluíram em Bruxelas, em 18 de setembro de 2007, um Acordo de Readmissão que tem por objetivo estabelecer procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios da República da Sérvia ou de um dos Estados-Membros da União Europeia, e facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação, o qual foi publicado na Série L do Jornal Oficial das Comunidades n.º 334, de 19 de dezembro de 2007, e que por força do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 63.º e 300.º do Tratado da Comunidade Europeia vincula o Estado Português, tendo entrado em vigor, em conformidade com o seu artigo 22.º, em 1 de janeiro de 2008.

O n.º 1 do artigo 19.º do referido Acordo de Readmissão prevê que os Estados-Membros da União Europeia e a República da Sérvia concluirão protocolos de execução com regras relativas aos procedimentos estabelecidos nas suas várias alíneas.

Tendo em vista o objetivo geral da União Europeia de lutar contra a imigração irregular e pretendendo-se dar cumprimento ao estipulado nas restantes alíneas do artigo 19.º do Acordo, no sentido de estabelecer os parâmetros a que deverá obedecer um pedido de readmissão e agilizar os procedimentos de readmissão de pessoas em situação irregular foi assinado em Belgrado, a 18 de março de 2015, o Protocolo de Aplicação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia sobre a Aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia Relativo à Readmissão de Pessoas que residem sem Autorização, de Bruxelas, a 18 de setembro de 2007, que agora se pretende aprovar.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de Aplicação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia sobre a Aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia Relativo à Readmissão de Pessoas que residem sem Autorização, assinado em Bruxelas, a 18 de setembro de 2007, feito em Belgrado, a 18 de março de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.

Assinado em 14 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

PROTOCOLO DE APLICAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA SÉRVIA SOBRE A APLICAÇÃO DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA SÉRVIA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS QUE RESIDEM SEM AUTORIZAÇÃO, ASSINADO EM BRUXELAS, A 18 DE SETEMBRO DE 2007.

A República Portuguesa e a República da Sérvia, doravante designadas as «Partes», nos termos do artigo 19.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (doravante designado o «Acordo»), assinado em Bruxelas, a 18 de Setembro de 2007, acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Autoridades competentes

1 - Nos termos dos artigos 1.º e 19.º do Acordo, as Partes designaram as seguintes autoridades competentes, para a receção, apresentação e processamento do pedido de readmissão e trânsito, bem como a contabilização dos custos:

a)

Pela República da Sérvia:

Secção para a Aplicação dos Acordos de Readmissão, Departamento de Documentos de Viagem, Direção dos Assuntos Administrativos - Ministério do Interior

Bulevard Mihaila Pupina 2

11070 Belgrado

República da Sérvia

Telefone: 00 381 11 3008 170

Fax: 00 381 11 3008 203

E-mail: readmision@mup.gov.rs

b)

Pela República Portuguesa:

Direção de Fronteiras de Lisboa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - Ministério da Administração Interna

Telefone: 00 351 21 8459626

Fax: 00 351 21 8474239

E-mail: dfl.readimissoes@sef.pt

2 - Nos termos do previsto na Secção III, artigo 8.º, n.º 3 e artigo 9.º, n.º 6, do Acordo, as missões diplomáticas ou postos consulares competentes para receber o pedido da autoridade competente da Parte requerente, para estabelecer a nacionalidade da pessoa a ser readmitida, bem como para emitir o documento de viagem, serão:

a)

Pela República da Sérvia: a Embaixada da República da Sérvia em Lisboa:

Rua de Alcolena, 11

1400-004 Lisboa

Telefone: 00 351 21 301 53 11

Fax: 00 351 21 301 53 13

b)

Pela República Portuguesa: a Embaixada da República Portuguesa em Belgrado:

Rua Vladimira Gacinovica 4

11040 Belgrado

Telefone: 00 381 11 266 2895/7

Fax: 00 381 11 266 2892

E-mail: portambs@verat.net

3 - As Partes deverão de imediato informar-se mutuamente, por meio dos canais diplomáticos, de qualquer alteração das autoridades competentes, previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo. Esta alteração não constitui uma revisão nos termos do artigo 16.º deste Protocolo de Aplicação.

4 - As autoridades competentes deverão transmitir o pedido de readmissão por escrito usando os meios técnicos de transmissão, principalmente o correio electrónico.

Artigo 2.º

Pontos de passagem fronteiriços

1 - A readmissão ou trânsito dos nacionais das Partes e a readmissão ou trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas terá lugar nos seguintes pontos de passagem fronteiriços:

a)

Pela República da Sérvia:

Por via aérea: Aeroporto Internacional Nikola Tesla, Belgrado

Ponto de passagem fronteiriço: Belgrado

Telefone: 00 381 11 22 86 000

0081 11 300 80 40

b)

Pela República Portuguesa:

Por via aérea: Aeroporto Internacional de Lisboa, Porto ou Faro

2 - Pontos de passagem nas fronteiras terrestres para readmissão e trânsito serão acordados, caso a caso, pelas autoridades competentes.

Artigo 3.º

Língua de comunicação

As autoridades competentes devem utilizar a Língua Inglesa nos procedimentos efectuados no âmbito do Acordo e deste Protocolo de Aplicação.

Artigo 4.º

Pedido de readmissão e resposta

1 - Nos termos do artigo 7.º, n.º 3 do Acordo, a autoridade competente da Parte requerente usará o formulário comum para os pedidos de readmissão, que consta do Anexo 6 ao Acordo. A autoridade competente da Parte requerida dará uma resposta ao pedido de readmissão feito pela Autoridade competente da Parte requerente nos termos do artigo 1.º, n.º 4, do presente Protocolo de Aplicação.

2 - A resposta ao pedido de readmissão conterá a observação de que para cada filho deverá ser emitido um documento de viagem separado no caso da readmissão de menores juntamente com os progenitores para o território da Parte requerida.

3 - Os prazos de resposta aos pedidos de readmissão são os definidos no artigo 10.º, n.º 2, e n.º 3 do Acordo.

4 - Se os requisitos para a readmissão forem preenchidos, a autoridade competente da Parte requerida deverá notificar, por escrito, a autoridade competente da Parte requerente, designada no artigo 1.º do presente Protocolo de Aplicação, desse facto, de acordo com o estatuído no artigo 1.º, n.º 4, do presente Protocolo.

5 - Em caso de resposta negativa, a autoridade competente da Parte requerida deve indicar as razões para a recusa da readmissão.

Artigo 5.º

Meios de prova da nacionalidade

1 - De acordo com o artigo 8.º, n.º 3 e o artigo 9.º, n.º 6, do Acordo, mediante o pedido da Parte requerente, se nenhum dos documentos listados nos Anexos 1, 2 ou 5 do Acordo puderem ser apresentados, a missão diplomática ou posto consular competente da Parte requerida realizará uma entrevista com a pessoa a ser readmitida de modo a estabelecer a sua nacionalidade, num período máximo de três dias úteis a contar da data do pedido.

2 - Imediatamente após o período acima mencionado, a missão diplomática ou o posto consular da Parte requerida informa as Autoridades competentes da Parte requerente, designadas no artigo 1.º, n.º 1, do presente Protocolo de Aplicação, sobre os resultados da entrevista.

Artigo 6.º

Modalidades de regresso ao abrigo de um procedimento acelerado

1 - Se os requisitos para a readmissão nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Acordo, tiverem sido preenchidos, a Autoridade competente da Parte requerente notificará, por escrito e em conformidade, a autoridade competente da Parte requerida, designada no artigo 1.º do presente Protocolo de Aplicação, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 4, do presente Protocolo.

2 - A autoridade competente da Parte requerida responderá no prazo de dois dias úteis, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, primeiro travessão do Acordo.

3 - Se os requisitos para a readmissão tiverem sido preenchidos, a autoridade competente da Parte requerida notificará por escrito, em conformidade, a autoridade competente da Parte requerente, designada no artigo 1.º do presente Protocolo de Aplicação, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 4, do presente Protocolo de Aplicação.

4 - Em caso de resposta negativa, a autoridade competente da Parte requerida deve indicar as razões da recusa da readmissão.

5 - As pessoas serão readmitidas nos pontos de passagem fronteiriços indicados no artigo 2.º do presente Protocolo de Aplicação.

Artigo 7.º

Documentos de viagem

Quando for concedida autorização para a readmissão, a autoridade competente da Parte requerente submeterá à missão diplomática ou posto consular competente da Parte requerida a resposta positiva ao pedido de readmissão, ou, se a resposta não tiver sido fornecida dentro do prazo estabelecido, submeter o próprio pedido de readmissão, para que seja emitido um documento de viagem e/ou visto, se necessário, de acordo com os artigos 2.º, n.º 4, e 4.º, n.º 4, do Acordo.

Artigo 8.º

Notificação da readmissão

1 - Com base na resposta positiva ao pedido de readmissão de um nacional da Parte requerida, após o que o documento de viagem necessário (laissez-passer) é emitido em aplicação do artigo 2.º, n.º 4, do Acordo, as autoridades competentes da Parte requerente notificarão, em conformidade com o artigo 1.º, n.os 1 e n.º 2, do presente Protocolo de Aplicação, as autoridades competentes da Parte requerida da data e do modo da readmissão.

2 - Com base na resposta positiva ao pedido de readmissão de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida, a autoridade competente da Parte requerente notificará, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, do presente Protocolo de Aplicação, a autoridade competente da Parte requerida, da data e do modo de readmissão.

3 - As notificações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo, devem ser entregues à autoridade competente da Parte requerida pelo menos dois dias úteis antes da data da readmissão.

Artigo 9.º

Pedido de trânsito

1 - A autoridade competente da Parte requerente deverá dirigir à autoridade competente da Parte requerida o pedido de trânsito para nacionais de países terceiros ou apátridas pelo território da Parte requerida, nos termos do artigo 14.º do Acordo, utilizando o Anexo 7 do Acordo.

2 - O pedido de trânsito deverá conter, para além dos dados pessoais referidos no Anexo 7, a garantia de que a pessoa será admitida pelo Estado de destino final.

3 - A autoridade competente da Parte requerida responderá ao pedido por escrito, no prazo de cinco dias consecutivos, nos termos do artigo 1.º, n.º 4, deste Protocolo de Aplicação, em conformidade com as obrigações decorrentes do artigo 14.º, n.º 2, do Acordo.

4 - Em caso de resposta negativa, a autoridade competente da Parte requerida deve fundamentar a sua recusa do pedido de trânsito.

5 - Quando necessário, será apresentada uma notificação relativa ao trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas, ao qual a autoridade competente da Parte requerida haja dado o seu consentimento prévio. Caso a autoridade competente da Parte requerente não tenha indicado, no Anexo 7 do Acordo, a data exacta, hora, ponto de passagem fronteiriço e outras informações relevantes, que delas venha a ter conhecimento posteriormente, deverá submeter uma notificação relativa ao trânsito à autoridade competente da Parte requerida.

Artigo 10.º

Condições para readmissão com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de um país terceiro e apátridas sob escolta

1 - A autoridade competente da Parte requerente deverá notificar, em tempo oportuno e num mínimo com dois dias úteis de antecedência face à planeada readmissão, a autoridade competente da Parte requerida da readmissão de pessoas para as quais é necessária escolta oficial, bem como da readmissão de pessoas através de voos regulares ou fretados.

2 - A notificação é apresentada por escrito, em aplicação do artigo 11.º, n.º 1, do Acordo, especificando a data exacta, local e hora de entrada da pessoa a ser readmitida, tipo, número e data de emissão do documento de viagem, assim como a informação relevante acerca do estado de saúde ou da necessidade de escolta oficial ou outros pormenores relativos à transferência.

Artigo 11.º

Requisitos de segurança

1 - O transporte de nacionais das Partes, nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham de sair do território de uma das Partes e que regressam ao território da outra Parte, será, em regra, efetuado por via aérea. Por razões de segurança, a readmissão pode vir a ser objeto de escolta oficial por uma das Partes.

2 - Em princípio, a escolta policial é feita pelos agentes policiais da Parte cujo meio de transporte nacional é utilizado.

3 - No caso do trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas por via terrestre, a autoridade competente da Parte requerente fornecerá a necessária escolta oficial até à fronteira da Parte requerida. A continuação da escolta no território da autoridade competente da Parte requerida será assegurada pela autoridade competente da Parte requerida.

4 - A autoridade competente da Parte requerida pode autorizar o trânsito sob condição do acompanhamento por uma escolta de segurança. A autoridade competente da Parte requerida deverá informar a Parte requerente sobre elementos relevantes para a escolta de segurança.

Artigo 12.º

Procedimento no caso de erro na readmissão

No caso de erro na readmissão, a autoridade competente da Parte requerente aceitará de volta a pessoa readmitida pela autoridade competente da Parte requerida, dentro do prazo e nas condições definidas no Artigo 12.º do Acordo.

Artigo 13.º

Custos

1 - Os custos da readmissão dos nacionais das Partes incluem:

2 - Os custos de readmissão de nacionais de países terceiros ou de apátridas incluem:

. custos de transporte até aos pontos de passagem fronteiriços, definidos no artigo 2.º deste Protocolo de Aplicação.

3 - Os custos de trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas incluem:

. custos de transporte até aos pontos de passagem fronteiriços do Estado de destino final.

4 - Os custos referidos nos números acima indicados serão suportados em Euros pela Parte requerente, conforme previsto no artigo 15.º do Acordo.

5 - A Parte requerente suportará os custos da Parte requerida que venham a resultar da aplicação dos artigos 2.º, 3.º e 13.º do Acordo, em conformidade com os procedimentos administrativos e contabilísticos estabelecidos pela respectiva legislação nacional.

Artigo 14.º

Relação com outros Tratados

O presente Protocolo de Aplicação não afecta nenhuma obrigação das Partes resultantes de outros tratados internacionais.

Artigo 15.º

Resolução de conflitos

1 - Qualquer conflito que possa surgir relacionado com a interpretação e/ou aplicação deste Protocolo de Aplicação deverá ser resolvido pelas Partes por meio dos canais diplomáticos.

2 - Caso os conflitos não possam ser resolvidos de acordo com o n.º 1 deste artigo, serão resolvidos por meio de consultas entre as Partes no âmbito do Comité Misto de Readmissão, conforme o artigo 18.º do Acordo.

Artigo 16.º

Revisão

1 - Este Protocolo de Aplicação pode ser objecto de revisão, mediante o consentimento mútuo das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos das disposições do artigo 18.º do presente Protocolo de Aplicação.

Artigo 17.º

Duração e cessação da vigência

1 - Este Protocolo de Aplicação cessa a sua vigência ao mesmo tempo que o Acordo.

2 - Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar este Protocolo de Aplicação mediante notificação prévia dirigida à outra Parte, por escrito e por via diplomática.

3 - Este Protocolo de Aplicação cessa a sua vigência seis meses após a recepção de tal notificação.

4 - Em caso de denúncia deste Protocolo de Aplicação, todos os direitos adquiridos e os direitos em processo de aquisição deverão manter-se de acordo com as respectivas disposições.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 - As Partes notificar-se-ão mutuamente, por escrito, por meio dos canais diplomáticos, sobre a conclusão dos respectivos procedimentos internos, necessários à entrada em vigor deste Protocolo de Aplicação.

2 - Este Protocolo de Aplicação entrará em vigor após a notificação pela República Portuguesa, em conformidade com o n.º 2 do artigo 19.º do Acordo, ao Comité Misto de Readmissão, 10 dias após a data de receção da última notificação mencionada no n.º 1 deste artigo.

Feito em Belgrado, aos 18 de Março de 2015 em dois originais em cada uma das línguas das Partes e em Inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência da interpretação deste Protocolo de Aplicação, prevalecerá o texto em Inglês.

Pela República Portuguesa:

Rui Chancerelle de Machete, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República da Sérvia:

Ivica Dacic, Primeiro Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

IMPLEMENTING PROTOCOL BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF SERBIA ON THE IMPLEMENTATION OF THE AGREEMENT BETWEEN THE EUROPEAN COMMUNITY AND THE REPUBLIC OF SERBIA ON THE READMISSION OF PERSONS RESIDING WITHOUT AUTHORIZATION, SIGNED IN BRUSSELS, ON 18 SEPTEMBER 2007.

The Portuguese Republic and the Republic of Serbia hereinafter referred to as "Parties", pursuant to Article 19 of the Agreement between the European Community and the Republic of Serbia on the Readmission of Persons Residing without Authorization (hereinafter referred to as "the Agreement"), signed in Brussels on 18 September 2007, have agreed as follows:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.