Decreto n.º 18/2015

Tipo Decreto
Publicação 2015-09-03
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto n.º 18/2015

de 3 de setembro

O Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia relativo à Proteção Mútua de Informação Classificada foi assinado a 3 de março de 2015, em Lisboa, por ocasião da I Cimeira Intergovernamental Portugal/Turquia.

O presente Acordo tem por objeto estabelecer os procedimentos e os princípios para garantir e regular a segurança da informação e materiais classificados trocados ou originados em atividades de cooperação entre as Partes.

O referido Acordo representa um contributo importante para o reforço das relações bilaterais entre ambos os Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia relativo à Proteção Mútua de Informação Classificada, assinado em Lisboa, em 3 de março de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, inglesa e turca, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Assinado em 15 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA RELATIVO À PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia (doravante designados individualmente por «Parte» e coletivamente por «Partes»),

Reconhecendo a necessidade de garantir a proteção da informação classificada trocada entre si e entre as suas pessoas singulares ou coletivas, no âmbito de convenções, entendimentos ou contratos de cooperação concluídos ou a concluir;

Desejando estabelecer um conjunto de regras relativas à proteção mútua de informação classificada trocada entre as Partes;

Confirmando que o presente Acordo não afeta os compromissos assumidos no âmbito de outros Acordos Internacionais que ambos os seus Estados sejam Parte e que não será utilizado contra os interesses, a segurança e a integridade territorial de outros Estados,

Acordam no seguinte:

Artigo I

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Acordo tem por objeto e âmbito de aplicação estabelecer os procedimentos e os princípios para garantir a segurança da Informação e materiais Classificados trocados ou originados em atividades de cooperação entre as Partes.

Artigo II

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

a)

«Informação Classificada» designa a informação de qualquer forma, natureza e meios de transmissão que, de acordo com o direito no Estado de cada Parte, necessita proteção contra a divulgação não autorizada, acesso indevido ou perda, e que tenha sido designada como tal;

b)

«Contrato classificado» designa um entendimento que contém ou envolve acesso a Informação Classificada, estabelecendo e definindo direitos e obrigações;

c)

«Parte transmissora» designa a Parte, incluindo as suas pessoas singulares ou coletivas, que transmite informação classificada à outra Parte;

d)

«Parte destinatária» designa a Parte, incluindo as suas pessoas singulares ou coletivas, que recebe a informação classificada da Parte transmissora;

e)

«Terceira Parte» designa qualquer organização internacional ou Estado que não é Parte no presente Acordo;

f)

«Projeto classificado» designa todos os tipos de atividades no âmbito dos Contratos classificados;

g)

«Certificado de Segurança das Instalações» designa o documento oficial que comprove que as medidas de proteção previstas estão em conformidade com a classificação de segurança necessária, considerando a instalação, a localização da instalação, condições ambientais e possíveis ameaças externas e internas de modo a assegurar os requisitos de segurança física para a proteção da Informação Classificada;

h)

«Certificado de Segurança Pessoal» designa o documento oficial que comprove que a pessoa pode ter acesso a Informação Classificada ou a Projetos classificados com sujeição ao princípio da necessidade de conhecer ou para dar acesso a áreas classificadas onde sejam mantidas ou realizados;

i)

«Princípio da necessidade de conhecer» designa o princípio segundo o qual existe uma determinação de que o possível recetor tem necessidade de aceder, conhecer ou possuir a informação a fim de executar as suas tarefas oficiais.

j)

«Organização» designa as entidades governamentais ou empresas privadas independentemente da respetiva propriedade, onde a Informação Classificada tenha existido ou onde os Projetos classificados foram realizados ou que envolvam a execução de Contratos classificados.

Artigo III

Autoridade de segurança competente

O presente Acordo será aplicado pelas seguintes Autoridades de Segurança competentes:

Pelo Governo da República da Turquia:(ver documento original).

Pelo Governo da República Portuguesa: Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Rua da Junqueira, 69, 1300-342 Lisboa, Portugal

Artigo IV

Graus de classificação de segurança

1 - No âmbito das medidas de segurança prescritas pela respetiva legislação nacional, a Autoridade de Segurança Competente das Partes e as Organizações no seu Estado comprometem-se a garantir a proteção da Informação Classificada e do Projeto classificado, trocados entre si ou originados por cooperação mútua, e adotar a equivalência dos graus de classificação, como mostra a tabela abaixo, em Turco, Português e Inglês:

(ver documento original)

2 - A Autoridade de Segurança Competente de cada Parte e as Organizações no seu Estado comprometem-se a marcar a Informação Classificada que recebam da Autoridade de Segurança Competente da outra Parte ou das Organizações no seu Estado com os seu grau de classificação de segurança nacional e o equivalente em Inglês, em conformidade com os graus de classificação de segurança apresentados na tabela acima.

3 - As Autoridades de Segurança Competentes das Partes comprometem-se a informar-se mutuamente sobre as alterações feitas nos graus de classificação de segurança.

Artigo V

Alterações ou cancelamento de graus de classificação de segurança

1 - O grau de classificação de segurança atribuído à Informação Classificada ou ao Projeto classificado pode ser elevado, diminuído ou cancelado pela Parte transmissora que os classificou. Essa decisão de alteração ou cancelamento será imediatamente notificada pela Parte transmissora à Parte destinatária que executará a decisão de alteração ou cancelamento.

2 - O grau de classificação de segurança a ser dado à informação ou ao projeto gerados no âmbito da cooperação entre a Autoridade de Segurança Competente das Partes e/ou Organizações no seu Estado será determinado por mútuo consentimento da Autoridade de Segurança Competente das Partes e/ou Organizações no seu Estado. Em caso de desacordo sobre o grau de classificação de segurança a ser dado a tal informação ou projeto, será adotado o grau mais elevado proposto por uma das Autoridades de Segurança competentes das Partes e/ou Organizações no seu Estado.

3 - O grau de classificação de segurança dado à informação classificada ou ao projeto classificado, gerados no âmbito da cooperação será alterado ou cancelado por mútuo consentimento da Autoridade de Segurança Competente das Partes e/ou Organizações no seu Estado.

Artigo VI

Transmissão da informação classificada

1 - A Informação Classificada será transmitida entre as Partes, de acordo com o Direito em vigor da Parte transmissora, normalmente através da via diplomática, ou por qualquer outra via acordada entre as Autoridades de Segurança Competentes.

2 - A Autoridade de Segurança Competente da Parte destinatária confirmará por escrito a receção da Informação Classificada.

Artigo VII

Tradução, reprodução e destruição da informação classificada

1 - A informação marcada com o grau de classificação de segurança de «(ver documento original)«/«MUITO SECRETO»/«SECRETO»/«TOP SECRET»/«SECRET» pode ser objeto de tradução ou reprodução apenas com o consentimento prévio por escrito da Autoridade de Segurança Competente da Parte transmissora.

2 - A tradução de qualquer informação classificada será feita por pessoas que possuam o Certificado de Segurança Pessoal no grau adequado. Todas as traduções incluirão uma apropriada marcação e anotação de classificação de segurança indicando que o documento classificado foi recebido da Parte transmissora. Os documentos traduzidos em conformidade estão sujeitos ao mesmo controle e proteção que o texto original.

3 - Na reprodução de Informação Classificada, todas as marcas de segurança originais apostas serão também colocadas nas respetivas cópias. Tal reprodução de informação está sujeita ao mesmo controle e proteção dado à informação original. O número de cópias deve ser limitado ao necessário para fins oficiais.

4 - A Informação Classificada será destruída ou alterada de forma a evitar a reconstituição total ou parcial da informação. Contudo, a quando o seu prazo ou finalidade do seu uso termina a informação marcada com o grau de classificação de segurança «(ver documento original)»/«MUITO SECRETO»/«TOP SECRET» não pode ser destruída, mas será devolvida pela Parte destinatária à Parte transmissora, a não ser que as Autoridades de Segurança Competentes das Partes decidam de outra forma, por mútuo acordo.

Artigo VIII

Uso da informação classificada

1 - A Informação Classificada trocada e/ou gerada pela cooperação mútua entre a Autoridade de Segurança Competente das Partes e/ou Organizações no seu Estado só deve ser utilizada para os fins para os quais foi transmitida.

2 - O «Know-how» e outros direitos de propriedade intelectual relativos à Informação Classificada ou ao Projeto classificado serão respeitados reciprocamente. Outros aspetos neste âmbito serão especificados em pormenor nos Contratos classificados ou nas instruções de segurança dos Projetos/anexo de segurança a serem efetuados separadamente para cada Projeto classificado no âmbito do presente Acordo.

3 - A Informação Classificada ou o Projeto classificado não serão divulgados a uma Terceira Parte sem o consentimento prévio por escrito da Autoridade de Segurança Competente da Parte transmissora.

4 - A Informação Classificada ou o Projeto classificado apenas pode ser divulgado a pessoas que estejam devidamente autorizadas e que sejam detentoras do Certificado de Segurança Pessoal da sua Autoridade de Segurança Competente, identificada no artigo III do presente Acordo, em conformidade com o Princípio da necessidade de conhecer.

Artigo IX

Proteção da Informação Classificada ou do Projeto classificado

1 - A Autoridade de Segurança Competente das Partes e as Organizações no seu Estado tomarão todas as medidas necessárias para a proteção da Informação Classificada e do Projeto classificado gerados ou transferidos no âmbito da cooperação mutua e assegurarão, pelo menos, com igual grau de classificação de segurança, a mesma proteção para tal informação que a estipulada para a sua própria Informação Classificada ou Projeto classificado

2 - A proteção da informação e do projeto marcados com o grau de classificação de segurança de «(ver documento original)»/«MUITO SECRETO»/«TOP SECRET» será assegurada através da adoção de medidas de segurança adicionais a serem definidas em instruções de segurança do projeto/anexo de segurança que será elaborada para cada projeto, separadamente.

3 - Caso a Informação Classificada ou o Projeto classificado trocados ou gerados no âmbito da cooperação sejam entreguem a empresas privadas ou mantidos nas instalações destas empresas deverá ser exigido um Certificado de Segurança das Instalações com o grau apropriado, emitido pela Autoridade de Segurança Competente do Estado destas empresas, e tal informação será dada em conformidade com o Princípio da necessidade de conhecer.

4 - As empresas privadas devem cumprir as demais obrigações previstas no presente Acordo.

5 - As obrigações da Autoridade de Segurança Competente das Partes e das Organizações no seu Estado para proteção da Informação Classificada e do Projeto classificado e para a prevenção da sua divulgação continuarão a aplicar-se, mesmo após a cessação da vigência do presente Acordo.

Artigo X

Instrução de segurança do Projeto/anexo de segurança ao Contrato classificado

1 - Para cada um dos projetos, definidos com um grau de classificação de segurança maior do que «(ver documento original)»/«RESERVADO»/«RESTRICTED», a ser realizado no âmbito da cooperação entre a Autoridade de Segurança Competente das Partes e/ou as Organizações no seu Estado, será preparado como um anexo ao Contrato classificado a ser assinado, uma instrução de segurança de Projeto/anexo de segurança que estabeleça as medidas a serem adotadas para garantir a segurança no âmbito do Projeto.

2 - As Instruções de Segurança do Projeto/anexo de segurança contêm, pelo menos, os seguintes aspetos:

a)

Identificação das Organizações envolvidas no projeto e as respetivas obrigações no âmbito do mesmo;

b)

As definições de classificação de segurança, se aplicável;

c)

As medidas de segurança a serem adotadas para a proteção da Informação Classificada e do Projeto classificado;

d)

Os procedimentos para a transmissão e uso da Informação Classificada;

e)

As obrigações a que estão adstritos os intervenientes do Contrato classificado relativas à proteção de Informação Classificada, dando acesso apenas a uma pessoa que já esteja credenciada com sujeição ao Princípio da necessidade de conhecer no âmbito das atividades do contrato.

Artigo XI

Quebra de segurança

1 - Em caso de quebra de segurança a Autoridade de Segurança Competente em cujo Estado uma quebra de segurança tenha ocorrido informará a Autoridade de Segurança Competente da outra Parte com a maior brevidade possível, adotará todas as medidas necessárias e realizará a investigação apropriada. A outra Parte, se necessário, cooperará na investigação.

2 - No caso de violação das regras estabelecidas para garantir a segurança da Informação Classificada ou do Projeto classificado devido a atos dolosos ou negligentes da Autoridade de Segurança Competente de qualquer Parte e/ou das Organizações no seu Estado, será estabelecido um Grupo de Discussão Bilateral para determinar os danos e perdas ocorridos devido a negligência, tendo em atenção o princípio da reciprocidade entre as Partes.

3 - Qualquer perda ou dano ocorrido devido à violação das regras de segurança será determinado pelo Grupo Bilateral de Discussão tendo em atenção a legislação nacional dos Estados de ambas Partes.

4 - Assegurar-se-á que tal perda ou dano será compensado mediante decisão das autoridades competentes das Partes.

Artigo XII

Visitas

1 - As visitas a instalações das Organizações no Estado de cada Parte no âmbito das atividades de cooperação entre a Autoridade de Segurança Competente das Partes e/ou das Organizações no seu Estado decorrerão mediante receção da autorização escrita, conferida pela Autoridade de Segurança Competente do Estado anfitrião.

2 - As visitas que não envolvam acesso a Informação Classificada ou a Projeto classificado ou a áreas onde estes sejam mantidos ou manuseados ou realizados decorrerão em cumprimento com a legislação nacional do Estado anfitrião.

3 - As visitas que envolvam acesso a Informação Classificada ou a Projeto classificado ou a áreas onde estes sejam mantidos ou manuseados ou realizados apenas decorrerão mediante autorização prévia, por escrito, conferida pela Autoridade de Segurança Competente da Parte do Estado anfitrião para pessoas que tenham o Certificado de Segurança Pessoal no grau de classificação de segurança adequado.

4 - As visitas que envolvam acesso a Informação Classificada ou a Projeto classificado por indivíduos de uma Terceira Parte apenas decorrerão mediante consentimento mútuo, por escrito, da Autoridade de Segurança Competente das Partes.

5 - Os pedidos de visita serão notificados, por escrito, à Autoridade de Segurança Competente da Parte do Estado anfitrião, com pelo menos uma antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias relativamente à data proposta para a visita.

6 - O documento relativo a cada pedido de visita incluirá a seguinte informação:

a)

O nome e o apelido dos visitantes, o local e a data de nascimento, a nacionalidade, o número do passaporte e a função;

b)

A data proposta para a visita e a duração prevista para a mesma;

c)

O grau do Certificado de Segurança Pessoal e o tipo de informação, documento, material ou projeto a ser acedido, bem como o grau de classificação de segurança se os visitantes tiverem acesso a informação classificada ou ao projeto classificado;

d)

O nome das instalações e locais a serem visitados, bem como o propósito da visita;

e)

Os nomes, apelidos e títulos oficiais das pessoas que receberão os visitantes;

f)

A data do pedido, a assinatura e a aposição do selo oficial da Autoridade de Segurança Competente da Parte que envia os visitantes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.