Decreto n.º 19/2019

Tipo Decreto
Publicação 2019-07-16
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto n.º 19/2019

de 16 de julho

Sumário: Aprova o Protocolo Adicional entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre ajuda mútua nas zonas fronteiriças, adotado nos termos do artigo 8.º do Protocolo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre cooperação técnica e assistência mútua em matéria de proteção civil, assinado em Évora, em 9 de março de 1992.

O Protocolo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre cooperação técnica e assistência mútua em matéria de proteção civil foi assinado em Évora, em 9 de março de 1992. O artigo 8.º deste Protocolo prevê a adoção de um protocolo adicional que contemple os procedimentos para a solicitação de assistência ou socorro, formalidades para a passagem de fronteiras, requisitos de pormenor para a intervenção, diretrizes de coordenação e comando, planificação, informação e sistema de comunicações.

Assim, no âmbito da 30.ª Cimeira Luso-Espanhola, que teve lugar em Valladolid, em 21 de novembro de 2018, foi assinado o Protocolo Adicional entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre ajuda mútua nas zonas fronteiriças. Este Protocolo estabelece as condições e procedimentos para a prestação de assistência ou socorro e os requisitos para o apoio com meios, no âmbito das emergências provocadas por incêndios florestais em zonas fronteiriças entre Espanha e Portugal. Pretende, igualmente, definir e organizar a operacionalização das operações relacionadas com a gestão de emergências em zonas fronteiriças entre Espanha e Portugal, concretizando assim o disposto no artigo 8.º do Protocolo original.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo Adicional entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre ajuda mútua nas zonas fronteiriças, assinado no dia 21 de novembro de 2018, em Valladolid, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

Assinado em 8 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de julho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

PROTOCOLO ADICIONAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA SOBRE AJUDA MÚTUA NAS ZONAS FRONTEIRIÇAS, ADOTADO NOS TERMOS DO ARTIGO 8.º DO PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO CIVIL, ASSINADO EM ÉVORA, EM 9 DE MARÇO DE 1992.

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante denominados «Partes»:

Considerando o vigente Protocolo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Técnica e Assistência Mútua em Matéria de Proteção Civil, assinado em Évora, em 9 de março de 1992, que veio revogar a Convenção de Assistência Mútua entre os Serviços contra Incêndios e de Socorro Portugueses e Espanhóis, assinada em Lisboa, em 31 de março de 1980, designadamente o disposto no seu artigo 8.º;

Considerando a Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um mecanismo de proteção civil da UE;

Considerando a importância que tem, para ambos os seus Estados, a gestão de emergências na zona fronteiriça entre Espanha e Portugal;

Considerando que já existe um bom nível de cooperação, tanto operacional como institucional, no âmbito da assistência mútua em caso de incêndios florestais entre ambos os países da fronteira luso-espanhola, que está plasmado no Protocolo Adicional em Matéria de Ajuda Mútua em Caso de Incêndios Florestais nas Zonas Fronteiriças, celebrado na Figueira da Foz, em 8 de novembro de 2003, e revisto em 2009, por troca de notas, por forma a alargar a zona de atuação fronteiriça de 15 km a 25 km;

Tendo em conta a utilidade de ampliar as modalidades de execução das operações de assistência mútua em incêndios florestais a outros riscos transfronteiriços, na referida área, bem como a necessidade de dispor de procedimentos mais ágeis que os estabelecidos com caráter geral que deverão permitir, quando a urgência da situação o aconselhe, uma rápida intervenção e prestação de ajuda mútua;

A Comissão Mista, prevista no artigo 7.º do Protocolo, na reunião celebrada em Lisboa, em 26 de junho de 2018, acordou propor a revisão do Protocolo Adicional sobre ajuda mútua nas zonas fronteiriças, ampliando para 25 km o procedimento especial para o primeiro ataque a incêndios florestais, bem como ampliar as modalidades de ação das operações de assistência mútua a outros riscos transfronteiriços:

Assim, as Partes acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto do Protocolo

1 - O presente Protocolo estabelece as condições e procedimentos para a prestação de assistência ou socorro e os requisitos para o apoio com meios, no âmbito das emergências provocadas por incêndios florestais em zonas fronteiriças entre Espanha e Portugal.

2 - O presente Protocolo tem como objetivo definir e organizar a operacionalização das operações relacionadas com a gestão de emergências em zonas fronteiriças entre Espanha e Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito territorial de aplicação

1 - O presente Protocolo aplica-se às zonas fronteiriças, que são constituídas, tanto do lado português como do lado espanhol, pelos municípios limítrofes.

2 - Dentro das zonas fronteiriças é conferida especial atenção quanto aos procedimentos aplicáveis aos incêndios florestais nos quais se observe que não estão a ser levados a cabo trabalhos de extinção por parte das autoridades do país afetado, que se encontram a menos de 25 km da fronteira e cujas condições de propagação (vento, relevo, material combustível, etc.) tornem previsível uma muito elevada probabilidade que o incêndio passe de um país para o outro num curto período de tempo.

Artigo 3.º

Autoridades competentes e órgãos executivos

1 - Nos casos de necessidade urgente, resultante da ocorrência de incêndios florestais nas zonas fronteiriças, as autoridades competentes para a gestão dos pedidos de assistência e socorro e da sua prestação são os comandantes operacionais distritais dos distritos portugueses limítrofes e os subdelegados do Governo nas províncias espanholas limítrofes, estes últimos agindo em coordenação com a autoridade competente da comunidade autónoma correspondente.

2 - Nestes casos, os comandantes operacionais distritais e os subdelegados do Governo devem informar, de imediato, os seus respetivos órgãos executivos, previstos no artigo 6.º do Protocolo de 9 de março de 1992, bem como, do lado espanhol, no caso de incêndios florestais, a Direção-Geral de Desenvolvimento Rural, Inovação e Política Florestal do Ministério da Agricultura, Pesca e Alimentação, os quais conservarão a prerrogativa de chamar a si a gestão direta dos pedidos e da prestação de ajuda, cada um de acordo com as suas competências, sempre que considerem que as características da emergência assim o exigem.

CAPÍTULO II

Procedimento geral e especial para assistência mútua de combate a incêndios florestais

Artigo 4.º

Procedimento geral de solicitação e disponibilização de meios

O procedimento geral de solicitação e disponibilização de meios é aplicado de acordo com os seguintes critérios:

a)

Quando a autoridade competente de uma das Partes, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, tenha de solicitar à outra ajuda em meios, para a extinção de um incêndio florestal no seu território, fá-lo-á diretamente à autoridade competente do país vizinho, enviando, mediante comunicação confirmada por fax ou correio eletrónico, os dados constantes no formulário de pedido que figura no anexo 1;

b)

Esta autoridade competente responderá pelas mesmas vias, indicando se é ou não possível prestar a ajuda solicitada, e, em caso afirmativo, informará sobre os meios que pode enviar e suas características através do formulário que figura no anexo 2.

Artigo 5.º

Procedimento especial para o primeiro ataque a incêndios florestais a menos de 25 km da fronteira

O procedimento especial de primeiro ataque a incêndios florestais a menos de 25 km da fronteira aplica-se tendo em conta os seguintes critérios:

a)

Nos casos de urgente necessidade previstos no n.º 1 do artigo 3.º, quando um incêndio é detetado em primeiro lugar por uma autoridade competente do país vizinho e sempre que este se encontre a menos de 25 km da fronteira, existindo uma forte probabilidade de o mesmo passar de um país para o outro num curto período de tempo, essa autoridade poderá decidir a intervenção dos serviços de extinção do seu país para contê-lo, sem qualquer procedimento que não seja informar previamente a autoridade competente do país onde tem origem o incêndio, para conhecimento desta e para que possa desencadear as suas próprias operações de extinção, desde o seu próprio país;

b)

A referida intervenção é sempre condicionada à disponibilidade de meios do país que presta o auxílio;

c)

As referidas autoridades competentes informam de imediato, em Portugal, a Autoridade Nacional de Proteção Civil e, em Espanha, a Direção-Geral de Proteção Civil e Emergências, e, caso não o tenham feito previamente, a Direção-Geral de Desenvolvimento Rural, Inovação e Política Florestal do Ministério da Agricultura, Pesca e Alimentação. Nestas situações, em que a intervenção não é precedida de um pedido, não há lugar à utilização dos formulários referidos no artigo 4.º do presente Protocolo, a não ser que seja necessário prolongar a utilização dos meios de ajuda para além da primeira intervenção de ataque ao incêndio.

Artigo 6.º

Planeamento

1 - Os comandantes operacionais distritais, pela Parte portuguesa, e os subdelegados do Governo, pela Parte espanhola, em coordenação com as correspondentes comunidades autónomas, colocam à sua recíproca disposição os mapas de riscos de incêndios florestais nas zonas fronteiriças e os catálogos de meios e recursos disponíveis, assim como a respetiva localização, para fins de assistência a tais emergências ocorridas na área fronteiriça.

2 - Esta informação deve ser incluída num plano para ajuda mútua de emergências de incêndios florestais em zonas fronteiriças, a elaborar conjuntamente pela Autoridade Nacional de Proteção Civil de Portugal e pelas Direções-Gerais de Proteção Civil e Emergências e de Desenvolvimento Rural, Inovação e Política Florestal, de Espanha, com a colaboração de todas as entidades envolvidas no combate aos incêndios florestais nos respetivos países.

3 - O Plano definirá o procedimento para a coordenação entre os responsáveis pela direção das operações de combate aos incêndios transfronteiriços em ambos os lados da fronteira.

4 - O referido Plano deverá ser submetido à Comissão Internacional de Limites entre Espanha e Portugal, por intermédio das respetivas delegações nacionais, após o que será definitivamente aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil de Portugal e pelas Direções-Gerais de Proteção Civil e Emergências e de Desenvolvimento Rural, Inovação e Política Florestal de Espanha e entrar em aplicação no dia seguinte ao da sua aprovação.

CAPÍTULO III

Definição, organização e execução das operações relacionadas com a gestão de emergência

Artigo 7.º

Definições de riscos

1 - Risco quotidiano ou corrente: Um risco é considerado quotidiano ou corrente quando o efeito sobre a atividade dos serviços de proteção civil dos distritos fronteiriços portugueses ou dos serviços de emergência localizados no âmbito territorial das comunidades autónomas espanholas limítrofes tem uma elevada probabilidade de ocorrência. Corresponde aos seguintes tipos de intervenções:

Intervenção e salvamento de pessoas;

Operações diversas.

2 - Risco especial: Um risco é considerado especial quando apresenta as seguintes características:

Uma probabilidade reduzida e imprevisível;

Consequências de gravidade grave e consecutiva relativa ao mesmo evento, como numerosas vítimas e/ou danos significativos ao património e/ou forte impacto no meio ambiente.

Em caso de risco especial, a organização da intervenção leva a uma forte mobilização de recursos humanos e materiais, sendo uma situação de emergência caracterizada por:

Possível ativação de planos de emergência de proteção civil, territoriais ou especiais, pelo lado espanhol, ou, pelo lado português, gerais ou especiais, de nível municipal ou distrital;

A intervenção e coordenação por parte do nível distrital de proteção civil do lado português, e pelos serviços de emergência, de qualquer titularidade, do âmbito territorial da comunidade autónoma afetada, do lado espanhol;

O envolvimento de meios nacionais, no caso português, ou, no caso espanhol, de outros meios que não os da área territorial da comunidade autónoma afetada, tais como meios nacionais ou internacionais;

Uma intervenção previsivelmente de longa duração;

Uma gestão especial da comunicação aos cidadãos e aos meios de comunicação social.

Artigo 8.º

Delimitação de zonas transfronteiriças de intervenção

O âmbito de aplicação do presente Protocolo estende-se a uma faixa estimada de 25 km, em ambos os lados da fronteira luso-espanhola.

Artigo 9.º

Serviços de emergência relevantes

1 - Pela Parte portuguesa, os serviços de emergência são os meios da Autoridade Nacional de Proteção Civil, bem como outros agentes de proteção civil do distrito.

2 - Pela Parte espanhola, os serviços de emergência em causa são os serviços de bombeiros e os serviços de emergência sanitária extra-hospitalares das comunidades autónomas limítrofes, bem como os serviços de emergência estatais mobilizados pela Direção-Geral de Proteção Civil e Emergências.

Artigo 10.º

Plano Geral de Assistência Mútua

1 - As autoridades competentes para solicitar pedidos de ajuda, cujos pontos de contacto operacionais estão enumerados no anexo 3, são:

Pela Parte portuguesa: O comandante operacional distrital;

Pela Parte espanhola: O subdelegado do Governo da província afetada, em coordenação, se for caso disso, com os subdelegados de outras províncias afetadas e com a correspondente comunidade autónoma.

2 - O pedido de assistência expresso por uma das Partes é formalizado por escrito (anexo 4) e transmitido por qualquer meio à outra Parte.

3 - Em caso de resposta positiva, a autoridade requerida indica por escrito (anexo 5) à autoridade requerente, sob qualquer forma adequada:

O número de pessoas e o tipo de materiais que farão parte da equipa de intervenção;

O tempo estimado de chegada à zona de intervenção;

As possíveis necessidades da equipa de intervenção no momento da chegada.

4 - Os diferentes serviços abrangidos pelo presente Protocolo poderão realizar, de acordo com as autoridades competentes da outra Parte, os exames preliminares necessários nas áreas de intervenção, a fim de facilitar o cumprimento das missões posteriores. Além disso, as autoridades competentes podem estabelecer, de comum acordo, os planos específicos necessários para a execução das operações de intervenção.

5 - Os recursos da Parte requerida, colocados à disposição da Parte requerente, serão colocados sob a autoridade do responsável das operações de intervenção da Parte requerente. Os requisitos logísticos dos meios disponibilizados serão da responsabilidade da organização à qual corresponde a gestão das operações de intervenção.

6 - No lado português, o comando distrital envolvido deve ser informado, de forma permanente, de cada intervenção e da sua articulação com o plano de intervenção implementado.

7 - Do lado espanhol, a subdelegação do Governo de cada província afetada deve ser mantida informada.

Artigo 11.º

Encargos com a missão de assistência

1 - As despesas resultantes das intervenções relacionadas com a aplicação das disposições do presente Protocolo serão objeto de entendimento entre os serviços de proteção civil portugueses e os serviços espanhóis de emergência e de proteção civil. A fim de harmonizar as disposições dos referidos entendimentos, estes serão submetidos ao parecer da Comissão Mista Luso-Espanhola prevista no artigo 7.º do Protocolo de Évora.

2 - O financiamento da cooperação estabelecida pelo presente Protocolo será assumido pelas Partes, dentro dos limites da sua disponibilidade orçamental e do cabimento destinado a estas despesas.

Artigo 12.º

Aplicação a nível local

Para implementar as disposições do presente Protocolo, os comandantes operacionais distritais dos distritos fronteiriços portugueses podem contactar diretamente os subdelegados do Governo das províncias espanholas vizinhas.

Artigo 13.º

Possíveis dificuldades de aplicação

1 - Qualquer diferendo relativo à aplicação do presente Protocolo será resolvido por negociação entre as Partes, podendo ser objeto de consideração na reunião anual da Comissão Mista Luso-Espanhola.

2 - Cada Parte apresentará na reunião anual da Comissão Mista Luso-Espanhola um balanço geral das atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 14.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entra em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de cada uma das Partes necessários para o efeito.

2 - O presente Protocolo vigorará por um período de dois anos, renovável automaticamente por igual período, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.

3 - Com a entrada em vigor do presente Protocolo, o Protocolo Adicional sobre Ajuda Mútua em Caso de Incêndios Florestais nas Zonas Fronteiriças, adotado nos termos do artigo 8.º do Protocolo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Técnica e Assistência Mútua em Matéria de Proteção Civil, assinado em Évora, em 9 de março de 1992, assinado na Figueira da Foz, em 8 de novembro de 2003, e alterado, por troca de notas de 2009, cessa a sua aplicação.

Feito em Valladolid, em 21 de novembro de 2018, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

António Costa, Primeiro-Ministro.

Pelo Reino de Espanha:

Pedro Sánchez Pérez-Castejón, Presidente do Governo.

ANEXO 1

Formulário de pedido à DG para a biodiversidade de meios de extinção de incêndios florestais

(ver documento original)

ANEXO 2

Formulário de resposta ao pedido por outros países de meios de extinção de incêndios florestais

(ver documento original)

ANEXO 3

Pontos operacionais do contacto

(ver documento original)

ANEXO 4

Formulário de pedido de meios de intervenção

(ver documento original)

ANEXO 5

Formulário de resposta a pedidos de meios de intervenção

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