Decreto n.º 2-A/2021
Decreto n.º 2-A/2021
de 7 de janeiro
Sumário: Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Por via do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.
Concomitantemente, verifica-se nos últimos dias um aumento do número de novos casos de contágio pela doença COVID-19. No entanto, o período de tempo decorrido desde o início desse aumento, e tendo em conta que ele sucede depois de um período de menor testagem, ainda não é suficiente para avaliar a efetiva situação epidemiológica.
A circunstância de ser prudente aguardar mais tempo até que possam ser efetivamente avaliadas as medidas a tomar em resposta à situação epidemiológica que se verifica é, por outro lado, o que justifica que o estado de emergência apenas tenha sido renovado pelo Presidente da República por um período de 8 dias - ao invés dos habituais 15 dias -, de forma a permitir, precisamente, que não sejam, ao dia de hoje, tomadas medidas que não tenham ainda em conta a evolução epidemiológica decorrente do período festivo.
Não obstante, a situação verificada à data de hoje justifica que se adotem medidas de caráter cautelar e que, por isso, sejam fixadas regras que evitem o contacto social durante o fim de semana que se avizinha.
Deste modo, pelo presente decreto procede-se, por um lado, à regulamentação da renovação do estado de emergência operada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.
Em acréscimo, determina-se ainda que, no fim de semana a que correspondem os dias 9 e 10 de janeiro de 2021, sejam aplicáveis, nos concelhos de risco elevado, as regras anteriormente aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
Por fim, estabelece-se a proibição de circulação entre concelhos no período entre as 23:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h de dia 11 de janeiro de 2021.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto:
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro;
Procede à segunda alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 58.º e 62.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.
Artigo 2.º
[...]
1 - Com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 61.º-A, que apenas é aplicável aos concelhos nele referidos, o disposto nos artigos 3.º a 31.º, 53.º a 60.º a 62.º é aplicável a todo o território nacional continental.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 58.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 11.º, 34.º, 39.º, 40.º e 43.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;
[...];
[...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 62.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 8 de janeiro de 2021.
2 - [Revogado.]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro
É aditado ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 61.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 61.º-A
Disposições especiais aplicáveis nos dias 8 a 11 de janeiro de 2021
1 - Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 23:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h do dia 11 de janeiro de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações.
2 - No dias 9 e 10 de janeiro de 2021, nos concelhos de risco elevado, é aplicável o disposto nos artigos 40.º, 42.º e 43.º»
Artigo 4.º
Alteração aos anexos do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro
1 - O anexo I ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 - O anexo II ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
3 - O anexo III ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo III ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
4 - O anexo IV ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo IV ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º-A. 49.º-B, o n.º 1 do artigo 51.º, os artigos 52.º, 61.º e o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, no anexo V ao presente decreto e do qual faz parte integrante, o Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 8 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa.
Assinado em 7 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Concelhos de risco moderado
1 - Alcoutim
2 - Aljezur
3 - Almeida
4 - Arronches
5 - Barrancos
6 - Carrazeda de Ansiães
7 - Castanheira de Pêra
8 - Castelo de Vide
9 - Coruche
10 - Ferreira do Alentejo
11 - Freixo de Espada à Cinta
12 - Lagoa
13 - Manteigas
14 - Monchique
15 - Odemira
16 - Pampilhosa da Serra
17 - Proença-a-Nova
18 - Resende
19 - Santiago do Cacém
20 - Sardoal
21 - Sernancelhe
22 - Sines
23 - Torre de Moncorvo
24 - Vila de Rei
25 - Vila do Bispo»
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Concelhos de risco elevado
1 - Abrantes
2 - Alenquer
3 - Aljustrel
4 - Almeirim
5 - Aveiro
6 - Azambuja
7 - Baião
8 - Belmonte
9 - Bombarral
10 - Cadaval
11 - Campo Maior
12 - Cartaxo
13 - Castelo de Paiva
14 - Castro Marim
15 - Castro Verde
16 - Chamusca
17 - Cinfães
18 - Covilhã
19 - Espinho
20 - Figueira da Foz
21 - Golegã
22 - Gouveia
23 - Grândola
24 - Lagos
25 - Loulé
26 - Lourinhã
27 - Lousã
28 - Lousada
29 - Maia
30 - Mesão Frio
31 - Mirandela
32 - Monção
33 - Monforte
34 - Montemor-o-Velho
35 - Moura
36 - Nazaré
37 - Oleiros
38 - Olhão
39 - Paços de Ferreira
40 - Paredes
41 - Paredes de Coura
42 - Penafiel
43 - Penedono
44 - Ponte de Lima
45 - Ponte de Sor
46 - Portalegre
47 - Portimão
48 - Sabrosa
49 - Sabugal
50 - Salvaterra de Magos
51 - São Brás de Alportel
52 - São Pedro do Sul
53 - Seia
54 - Serpa
55 - Silves
56 - Sintra
57 - Vagos
58 - Vale de Cambra
59 - Valença
60 - Valpaços
61 - Vila Nova de Cerveira
62 - Vila Nova de Foz Côa
63 - Vila Velha de Ródão
64 - Vila Viçosa
65 - Vinhais»
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
«ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Concelhos de risco muito elevado
1 - Águeda
2 - Alandroal
3 - Albergaria-a-Velha
4 - Albufeira
5 - Alcanena
6 - Alcobaça
7 - Alfândega da Fé
8 - Alijó
9 - Almada
10 - Almodôvar
11 - Alpiarça
12 - Alter do Chão
13 - Alvaiázere
14 - Alvito
15 - Amadora
16 - Amarante
17 - Amares
18 - Arcos de Valdevez
19 - Arganil
20 - Arouca
21 - Arraiolos
22 - Arruda dos Vinhos
23 - Avis
24 - Barreiro
25 - Batalha
26 - Beja
27 - Benavente
28 - Braga
29 - Bragança
30 - Cabeceiras de Basto
31 - Caldas da Rainha
32 - Caminha
33 - Cantanhede
34 - Carregal do Sal
35 - Cascais
36 - Castelo Branco
37 - Castro Daire
38 - Celorico de Basto
39 - Chaves
40 - Coimbra
41 - Condeixa-a-Nova
42 - Constância
43 - Entroncamento
44 - Estarreja
45 - Estremoz
46 - Évora
47 - Fafe
48 - Faro
49 - Felgueiras
50 - Figueira de Castelo Rodrigo
51 - Fronteira
52 - Fundão
53 - Góis
54 - Gondomar
55 - Guimarães
56 - Ílhavo
57 - Leiria
58 - Lisboa
59 - Loures
60 - Mafra
61 - Marco de Canaveses
62 - Marinha Grande
63 - Marvão
64 - Matosinhos
65 - Mealhada
66 - Melgaço
67 - Mira
68 - Miranda do Corvo
69 - Moita
70 - Mondim de Basto
71 - Montemor-o-Novo
72 - Montijo
73 - Mortágua
74 - Murça
75 - Nelas
76 - Óbidos
77 - Odivelas
78 - Oeiras
79 - Oliveira de Azeméis
80 - Oliveira de Frades
81 - Oliveira do Bairro
82 - Ourém
83 - Ourique
84 - Ovar
85 - Palmela
86 - Pedrógão Grande
87 - Penacova
88 - Penalva do Castelo
89 - Penela
90 - Peniche
91 - Pombal
92 - Porto
93 - Porto de Mós
94 - Redondo
95 - Reguengos de Monsaraz
96 - Ribeira de Pena
97 - Rio Maior
98 - Santa Comba Dão
99 - Santa Maria da Feira
100 - Santa Marta de Penaguião
101 - Santarém
102 - Santo Tirso
103 - São João da Madeira
104 - Sátão
105 - Seixal
106 - Sertã
107 - Sesimbra
108 - Setúbal
109 - Sever do Vouga
110 - Sobral de Monte Agraço
111 - Soure
112 - Sousel
113 - Tarouca
114 - Terras de Bouro
115 - Tomar
116 - Tondela
117 - Torres Vedras
118 - Trofa
119 - Valongo
120 - Viana do Castelo
121 - Vieira do Minho
122 - Vila Flor
123 - Vila Franca de Xira
124 - Vila Nova da Barquinha
125 - Vila Nova de Famalicão
126 - Vila Nova de Gaia
127 - Vila Pouca de Aguiar
128 - Vila Real
129 - Vila Real de Santo António
130 - Viseu
131 - Vizela
132 - Vouzela»
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)
«ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Concelhos de risco extremo
1 - Aguiar da Beira
2 - Alcácer do Sal
3 - Alcochete
4 - Anadia
5 - Ansião
6 - Armamar
7 - Barcelos
8 - Borba
9 - Boticas
10 - Celorico da Beira
11 - Crato
12 - Cuba
13 - Elvas
14 - Esposende
15 - Ferreira do Zêzere
16 - Figueiró dos Vinhos
17 - Fornos de Algodres
18 - Gavião
19 - Guarda
20 - Idanha-a-Nova
21 - Lamego
22 - Mação
23 - Macedo de Cavaleiros
24 - Mangualde
25 - Mêda
26 - Mértola
27 - Miranda do Douro
28 - Mogadouro
29 - Moimenta da Beira
30 - Montalegre
31 - Mora
32 - Mourão
33 - Murtosa
34 - Nisa
35 - Oliveira do Hospital
36 - Penamacor
37 - Peso da Régua
38 - Pinhel
39 - Ponte da Barca
40 - Portel
41 - Póvoa de Lanhoso
42 - Póvoa de Varzim
43 - São João da Pesqueira
44 - Tábua
45 - Tabuaço
46 - Tavira
47 - Torres Novas
48 - Trancoso
49 - Vendas Novas
50 - Viana do Alentejo
51 - Vidigueira
52 - Vila do Conde
53 - Vila Nova de Paiva
54 - Vila Nova de Poiares
55 - Vila Verde
56 - Vimioso»
ANEXO V
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
1 - Com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 61.º-A, que apenas é aplicável nos concelhos nele referidos, o disposto nos artigos 3.º a 31.º, 53.º a 60.º a 62.º é aplicável a todo o território nacional continental.
2 - O disposto nos artigos 32.º e 33.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) como sendo de risco moderado, os quais são elencados no anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante (concelhos de risco moderado).
3 - O disposto nos artigos 34.º a 38.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco elevado, os quais são elencados no anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante (concelhos de risco elevado).
4 - O disposto nos artigos 39.º a 43.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco muito elevado e extremo, os quais são elencados, respetivamente, nos anexos III e IV ao presente decreto e do qual fazem parte integrante (concelhos de risco muito elevado e concelhos de risco extremo, respetivamente).
CAPÍTULO II
Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental
SECÇÃO I
Medidas sanitárias e de saúde pública
Artigo 3.º
Confinamento obrigatório
1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
3 - De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.
Artigo 4.º
Uso de máscaras e viseiras
1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
3 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Controlo de temperatura corporal
1 - Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.
2 - Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal as pessoas a que se refere o artigo seguinte.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
4 - As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.
5 - O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.
6 - O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que a pessoa:
Recuse a medição de temperatura corporal;
Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38.º C, tal como definida pela DGS.
7 - Nos casos em que o disposto na alínea b) do número anterior determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
Artigo 6.º
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