Decreto n.º 2-A/2021

Tipo Decreto
Publicação 2021-01-07
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto n.º 2-A/2021

de 7 de janeiro

Sumário: Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Por via do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.

Concomitantemente, verifica-se nos últimos dias um aumento do número de novos casos de contágio pela doença COVID-19. No entanto, o período de tempo decorrido desde o início desse aumento, e tendo em conta que ele sucede depois de um período de menor testagem, ainda não é suficiente para avaliar a efetiva situação epidemiológica.

A circunstância de ser prudente aguardar mais tempo até que possam ser efetivamente avaliadas as medidas a tomar em resposta à situação epidemiológica que se verifica é, por outro lado, o que justifica que o estado de emergência apenas tenha sido renovado pelo Presidente da República por um período de 8 dias - ao invés dos habituais 15 dias -, de forma a permitir, precisamente, que não sejam, ao dia de hoje, tomadas medidas que não tenham ainda em conta a evolução epidemiológica decorrente do período festivo.

Não obstante, a situação verificada à data de hoje justifica que se adotem medidas de caráter cautelar e que, por isso, sejam fixadas regras que evitem o contacto social durante o fim de semana que se avizinha.

Deste modo, pelo presente decreto procede-se, por um lado, à regulamentação da renovação do estado de emergência operada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.

Em acréscimo, determina-se ainda que, no fim de semana a que correspondem os dias 9 e 10 de janeiro de 2021, sejam aplicáveis, nos concelhos de risco elevado, as regras anteriormente aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo.

Por fim, estabelece-se a proibição de circulação entre concelhos no período entre as 23:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h de dia 11 de janeiro de 2021.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto:

a)

Regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro;

b)

Procede à segunda alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 58.º e 62.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

[...]

1 - Com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 61.º-A, que apenas é aplicável aos concelhos nele referidos, o disposto nos artigos 3.º a 31.º, 53.º a 60.º a 62.º é aplicável a todo o território nacional continental.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 58.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 11.º, 34.º, 39.º, 40.º e 43.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;

e)

[...];

f)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 62.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 8 de janeiro de 2021.

2 - [Revogado.]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro

É aditado ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 61.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 61.º-A

Disposições especiais aplicáveis nos dias 8 a 11 de janeiro de 2021

1 - Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 23:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h do dia 11 de janeiro de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações.

2 - No dias 9 e 10 de janeiro de 2021, nos concelhos de risco elevado, é aplicável o disposto nos artigos 40.º, 42.º e 43.º»

Artigo 4.º

Alteração aos anexos do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro

1 - O anexo I ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

2 - O anexo II ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

3 - O anexo III ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo III ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

4 - O anexo IV ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo IV ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º-A. 49.º-B, o n.º 1 do artigo 51.º, os artigos 52.º, 61.º e o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, no anexo V ao presente decreto e do qual faz parte integrante, o Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 8 de janeiro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa.

Assinado em 7 de janeiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de janeiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

«ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Concelhos de risco moderado

1 - Alcoutim

2 - Aljezur

3 - Almeida

4 - Arronches

5 - Barrancos

6 - Carrazeda de Ansiães

7 - Castanheira de Pêra

8 - Castelo de Vide

9 - Coruche

10 - Ferreira do Alentejo

11 - Freixo de Espada à Cinta

12 - Lagoa

13 - Manteigas

14 - Monchique

15 - Odemira

16 - Pampilhosa da Serra

17 - Proença-a-Nova

18 - Resende

19 - Santiago do Cacém

20 - Sardoal

21 - Sernancelhe

22 - Sines

23 - Torre de Moncorvo

24 - Vila de Rei

25 - Vila do Bispo»

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

«ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Concelhos de risco elevado

1 - Abrantes

2 - Alenquer

3 - Aljustrel

4 - Almeirim

5 - Aveiro

6 - Azambuja

7 - Baião

8 - Belmonte

9 - Bombarral

10 - Cadaval

11 - Campo Maior

12 - Cartaxo

13 - Castelo de Paiva

14 - Castro Marim

15 - Castro Verde

16 - Chamusca

17 - Cinfães

18 - Covilhã

19 - Espinho

20 - Figueira da Foz

21 - Golegã

22 - Gouveia

23 - Grândola

24 - Lagos

25 - Loulé

26 - Lourinhã

27 - Lousã

28 - Lousada

29 - Maia

30 - Mesão Frio

31 - Mirandela

32 - Monção

33 - Monforte

34 - Montemor-o-Velho

35 - Moura

36 - Nazaré

37 - Oleiros

38 - Olhão

39 - Paços de Ferreira

40 - Paredes

41 - Paredes de Coura

42 - Penafiel

43 - Penedono

44 - Ponte de Lima

45 - Ponte de Sor

46 - Portalegre

47 - Portimão

48 - Sabrosa

49 - Sabugal

50 - Salvaterra de Magos

51 - São Brás de Alportel

52 - São Pedro do Sul

53 - Seia

54 - Serpa

55 - Silves

56 - Sintra

57 - Vagos

58 - Vale de Cambra

59 - Valença

60 - Valpaços

61 - Vila Nova de Cerveira

62 - Vila Nova de Foz Côa

63 - Vila Velha de Ródão

64 - Vila Viçosa

65 - Vinhais»

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

«ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Concelhos de risco muito elevado

1 - Águeda

2 - Alandroal

3 - Albergaria-a-Velha

4 - Albufeira

5 - Alcanena

6 - Alcobaça

7 - Alfândega da Fé

8 - Alijó

9 - Almada

10 - Almodôvar

11 - Alpiarça

12 - Alter do Chão

13 - Alvaiázere

14 - Alvito

15 - Amadora

16 - Amarante

17 - Amares

18 - Arcos de Valdevez

19 - Arganil

20 - Arouca

21 - Arraiolos

22 - Arruda dos Vinhos

23 - Avis

24 - Barreiro

25 - Batalha

26 - Beja

27 - Benavente

28 - Braga

29 - Bragança

30 - Cabeceiras de Basto

31 - Caldas da Rainha

32 - Caminha

33 - Cantanhede

34 - Carregal do Sal

35 - Cascais

36 - Castelo Branco

37 - Castro Daire

38 - Celorico de Basto

39 - Chaves

40 - Coimbra

41 - Condeixa-a-Nova

42 - Constância

43 - Entroncamento

44 - Estarreja

45 - Estremoz

46 - Évora

47 - Fafe

48 - Faro

49 - Felgueiras

50 - Figueira de Castelo Rodrigo

51 - Fronteira

52 - Fundão

53 - Góis

54 - Gondomar

55 - Guimarães

56 - Ílhavo

57 - Leiria

58 - Lisboa

59 - Loures

60 - Mafra

61 - Marco de Canaveses

62 - Marinha Grande

63 - Marvão

64 - Matosinhos

65 - Mealhada

66 - Melgaço

67 - Mira

68 - Miranda do Corvo

69 - Moita

70 - Mondim de Basto

71 - Montemor-o-Novo

72 - Montijo

73 - Mortágua

74 - Murça

75 - Nelas

76 - Óbidos

77 - Odivelas

78 - Oeiras

79 - Oliveira de Azeméis

80 - Oliveira de Frades

81 - Oliveira do Bairro

82 - Ourém

83 - Ourique

84 - Ovar

85 - Palmela

86 - Pedrógão Grande

87 - Penacova

88 - Penalva do Castelo

89 - Penela

90 - Peniche

91 - Pombal

92 - Porto

93 - Porto de Mós

94 - Redondo

95 - Reguengos de Monsaraz

96 - Ribeira de Pena

97 - Rio Maior

98 - Santa Comba Dão

99 - Santa Maria da Feira

100 - Santa Marta de Penaguião

101 - Santarém

102 - Santo Tirso

103 - São João da Madeira

104 - Sátão

105 - Seixal

106 - Sertã

107 - Sesimbra

108 - Setúbal

109 - Sever do Vouga

110 - Sobral de Monte Agraço

111 - Soure

112 - Sousel

113 - Tarouca

114 - Terras de Bouro

115 - Tomar

116 - Tondela

117 - Torres Vedras

118 - Trofa

119 - Valongo

120 - Viana do Castelo

121 - Vieira do Minho

122 - Vila Flor

123 - Vila Franca de Xira

124 - Vila Nova da Barquinha

125 - Vila Nova de Famalicão

126 - Vila Nova de Gaia

127 - Vila Pouca de Aguiar

128 - Vila Real

129 - Vila Real de Santo António

130 - Viseu

131 - Vizela

132 - Vouzela»

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)

«ANEXO IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Concelhos de risco extremo

1 - Aguiar da Beira

2 - Alcácer do Sal

3 - Alcochete

4 - Anadia

5 - Ansião

6 - Armamar

7 - Barcelos

8 - Borba

9 - Boticas

10 - Celorico da Beira

11 - Crato

12 - Cuba

13 - Elvas

14 - Esposende

15 - Ferreira do Zêzere

16 - Figueiró dos Vinhos

17 - Fornos de Algodres

18 - Gavião

19 - Guarda

20 - Idanha-a-Nova

21 - Lamego

22 - Mação

23 - Macedo de Cavaleiros

24 - Mangualde

25 - Mêda

26 - Mértola

27 - Miranda do Douro

28 - Mogadouro

29 - Moimenta da Beira

30 - Montalegre

31 - Mora

32 - Mourão

33 - Murtosa

34 - Nisa

35 - Oliveira do Hospital

36 - Penamacor

37 - Peso da Régua

38 - Pinhel

39 - Ponte da Barca

40 - Portel

41 - Póvoa de Lanhoso

42 - Póvoa de Varzim

43 - São João da Pesqueira

44 - Tábua

45 - Tabuaço

46 - Tavira

47 - Torres Novas

48 - Trancoso

49 - Vendas Novas

50 - Viana do Alentejo

51 - Vidigueira

52 - Vila do Conde

53 - Vila Nova de Paiva

54 - Vila Nova de Poiares

55 - Vila Verde

56 - Vimioso»

ANEXO V

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - Com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 61.º-A, que apenas é aplicável nos concelhos nele referidos, o disposto nos artigos 3.º a 31.º, 53.º a 60.º a 62.º é aplicável a todo o território nacional continental.

2 - O disposto nos artigos 32.º e 33.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) como sendo de risco moderado, os quais são elencados no anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante (concelhos de risco moderado).

3 - O disposto nos artigos 34.º a 38.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco elevado, os quais são elencados no anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante (concelhos de risco elevado).

4 - O disposto nos artigos 39.º a 43.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco muito elevado e extremo, os quais são elencados, respetivamente, nos anexos III e IV ao presente decreto e do qual fazem parte integrante (concelhos de risco muito elevado e concelhos de risco extremo, respetivamente).

CAPÍTULO II

Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental

SECÇÃO I

Medidas sanitárias e de saúde pública

Artigo 3.º

Confinamento obrigatório

1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:

a)

Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;

b)

Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.

3 - De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.

Artigo 4.º

Uso de máscaras e viseiras

1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

3 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Controlo de temperatura corporal

1 - Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.

2 - Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal as pessoas a que se refere o artigo seguinte.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

4 - As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.

5 - O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.

6 - O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que a pessoa:

a)

Recuse a medição de temperatura corporal;

b)

Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38.º C, tal como definida pela DGS.

7 - Nos casos em que o disposto na alínea b) do número anterior determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Artigo 6.º

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