Decreto n.º 2-C/2020

Tipo Decreto
Publicação 2020-04-17
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto n.º 2-C/2020

de 17 de abril

Sumário: Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, reconhecendo a imprescindibilidade de adoção de medidas para assegurar o tratamento da COVID-19, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à doença que foi qualificada pela Organização Mundial de Saúde como uma pandemia.

A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, que envolvem necessariamente a restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

Neste contexto, o Governo aprovou o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, tendo sido, na sequência da renovação da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, aprovado o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, no qual foi aprovado um conjunto adicional de medidas de modo a minorar o risco de contágio e de propagação da doença.

Atendendo à prorrogação do estado de emergência através do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, e sendo a prioridade prevenir a doença, conter a pandemia e garantir a segurança dos portugueses, o Governo entende que os contactos entre pessoas, que constituem forte veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem manter-se ao nível mínimo indispensável, sendo de realçar para as finalidades pretendidas a especial necessidade de confinamento que impende sobre os cidadãos.

Com efeito, mostra-se necessário proceder a ajustamentos às medidas já aprovadas, de forma adequada e no estritamente necessário, com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19, mas que, concomitantemente, assegurem o bom funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais.

Assim:

Nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

O presente decreto é aplicável em todo o território nacional.

Artigo 3.º

Confinamento obrigatório

1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:

a)

Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;

b)

Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

2 - A violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos no número anterior, constitui crime de desobediência.

Artigo 4.º

Dever especial de proteção

1 - Ficam sujeitos a um dever especial de proteção:

a)

Os maiores de 70 anos;

b)

Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.

2 - Os cidadãos abrangidos pelo número anterior só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:

a)

Aquisição de bens e serviços;

b)

Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;

c)

Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

d)

Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

e)

Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

f)

Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

3 - Salvo em situação de baixa médica, os cidadãos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 podem, ainda, circular para o exercício da atividade profissional.

4 - A restrição prevista no n.º 2 não se aplica, no exercício de funções:

a)

Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de proteção civil;

b)

Às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c)

Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

Artigo 5.º

Dever geral de recolhimento domiciliário

1 - Os cidadãos não abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:

a)

Aquisição de bens e serviços;

b)

Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

c)

Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d)

Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e)

Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f)

Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g)

Deslocações para acompanhamento de menores:

i)

Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;

ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

h)

Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

i)

Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

j)

Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

k)

Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

l)

Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;

m)

Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

n)

Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

o)

Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

p)

Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

q)

Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

r)

Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

s)

Retorno ao domicílio pessoal;

t)

Participação em atividades relativas às celebrações oficiais do Dia do Trabalhador, mediante a observação das recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de distanciamento social, e organizadas nos termos do n.º 6 do artigo 46.º;

u)

Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

2 - Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.

3 - Para os efeitos do presente decreto, a atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.

4 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

Artigo 6.º

Limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar

1 - Na área geográfica do concelho de Ovar é interditada a circulação e permanência de pessoas na via pública, incluindo as deslocações com origem ou destino no referido concelho, exceto as necessárias e urgentes, nomeadamente para:

a)

Aquisição ou venda de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos, bem como de outros bens transacionados em estabelecimentos industriais ou comerciais e ainda para prestação de serviços autorizados a funcionar nos termos do presente decreto;

b)

Acesso a unidades de cuidados de saúde;

c)

Acesso ao local de trabalho, devendo os trabalhadores circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais;

d)

Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis;

e)

Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f)

Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;

g)

Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras.

2 - O funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços de empresas localizadas no concelho de Ovar, autorizados a funcionar no âmbito do presente decreto, deve observar:

a)

Um nível de ocupação do número de trabalhadores em permanência no estabelecimento que garanta o afastamento num perímetro mínimo de 3 metros entre postos de trabalho;

b)

O uso obrigatório de máscara por parte de todos os trabalhadores que se encontrem dentro do estabelecimento;

c)

A limitação da utilização em 1/3, em simultâneo, da capacidade dos espaços comuns de convívio, incluindo cantinas;

d)

A limitação da prestação de trabalho por indivíduos maiores de 60 anos ou sujeitos ao dever especial de proteção, nomeadamente os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos;

e)

O cumprimento das normas e orientações da Direção-Geral da Saúde em vigor para o respetivo ramo de atividade.

3 - A comissão municipal de proteção civil de Ovar mantém-se em funcionamento e o respetivo plano municipal de emergência de proteção civil em execução.

4 - A atividade operacional das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar no concelho de Ovar, no âmbito da execução do presente decreto, pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de proteção civil.

Artigo 7.º

Execução a nível local

O Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Teletrabalho

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Artigo 9.º

Encerramento de instalações e estabelecimentos

São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 10.º

Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho

1 - São suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

2 - A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

Artigo 11.º

Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços

1 - São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto.

2 - Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de restauração e similares ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

4 - O disposto no n.º 1 não se aplica a serviços de restauração praticados:

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