Decreto n.º 20/2014
TEXTO :
Decreto n.º 20/2014
de 21 de julho
A República Portuguesa procedeu, em 19 de março de 2013, em Madrid, à assinatura do Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, adotado, em 11 de setembro de 2009, pela VII Conferência Ibero-Americana de Segurança Social, em Lisboa.
Trata-se de um Acordo que visa permitir a aplicação da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, assinada em Santiago do Chile, a 10 de novembro de 2007, na qual a República Portuguesa é Parte, através do estabelecimento dos procedimentos de aplicação das respetivas normas.
O objetivo concreto da referida Convenção é a criação de um instrumento de coordenação entre os sistemas de segurança social dos respetivos Estados Parte e assegurar a proteção social dos trabalhadores migrantes, seus familiares e sobreviventes. Os principais aspetos regulados são a determinação da legislação aplicável, o direito às prestações de invalidez, velhice e sobrevivência, prestações decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, normas sobre os períodos de seguro, quotizações e emprego, contagem dos anos de trabalho nos outros Estados signatários para efeitos de abertura do direito e cálculo de pensões de reforma e a cooperação administrativa.
O presente Acordo, que estabelece procedimentos semelhantes aos previstos no âmbito do Direito da União Europeia, possibilita, assim, a coordenação entre os sistemas de segurança social dos diferentes Estados e reforça a coesão social e o sentimento de pertença e cidadania num espaço ibero-americano que conta com 600 milhões de pessoas. Insere-se, pois, no objetivo estratégico de aprofundar os laços e os mecanismos de cooperação entre os países do importante espaço ibero-americano.
A Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, em vigor desde 1 de maio de 2011, só produz efeitos entre os Estados que tenham assinado o Acordo de Aplicação.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, assinado em Madrid, a 19 de março de 2013, cujo texto, na versão autenticada nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de maio de 2014. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Assinado em 3 de junho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de junho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
TÍTULO I
Regras gerais e disposições sobre legislação aplicável
CAPÍTULO 1
Regras gerais
Artigo 1
Definições
Para efeitos do presente Acordo de Aplicação:
1) "Convenção" designa a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social.
2) "Acordo" designa o presente Acordo de Aplicação, previsto no artigo 26 da Convenção.
3) Os termos e expressões definidos no artigo 1 da Convenção têm, no presente Acordo, o mesmo significado que lhes é atribuído nesse artigo.
Artigo 2
Autoridades competentes, instituições competentes e organismos de ligação
1 - As autoridades competentes dos diferentes Estados Parte para a aplicação da Convenção são as que figuram no Anexo 1 do presente Acordo.
2 - As instituições responsáveis pela aplicação das legislações de segurança social referidas no artigo 3 da Convenção, denominadas instituições competentes, são as que figuram no Anexo 2.
3 - Os organismos de coordenação e informação entre as instituições competentes dos Estados Parte, para efeitos de aplicação da Convenção e de informação aos interessados sobre direitos e obrigações derivados da mesma, designados pelas autoridades competentes e denominados organismos de ligação, figuram no Anexo 3.
4 - Os organismos de ligação têm por objectivo facilitar a aplicação da Convenção e do Acordo, informar sobre as propostas de formulários de ligação e da sua modificação para efeitos de aplicação da Convenção e adoptar as medidas necessárias para atingir a máxima agilização e simplificação administrativas.
5 - Os organismos e instituições de um Estado Parte, assim como as pessoas que se encontrem no território de qualquer Estado Parte, podem dirigir-se, para efeitos de aplicação da Convenção e do presente Acordo, à instituição competente de outro Estado Parte, directamente ou através dos organismos de ligação.
6 - As autoridades competentes notificam a Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da Secretaria-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social (doravante designada OISS), das modificações que se verifiquem relativamente aos organismos de ligação e instituições competentes. A Secretaria-Geral da OISS comunica, igualmente, essas modificações a cada um dos Estados Parte em que a Convenção esteja em vigor.
Artigo 3
Modelos de documentos e formulários de ligação
1 - O Comité Técnico-Administrativo aprova, por proposta da Secretaria-Geral da OISS, os modelos de documentos necessários para a aplicação da Convenção e do presente Acordo.
2 - O Comité Técnico-Administrativo estabelece e aprova, por proposta da Secretaria-Geral da OISS e com informação prévia dos organismos de ligação dos Estados Parte da Convenção, os formulários de ligação necessários para a aplicação da Convenção e do presente Acordo. Os referidos formulários de ligação devem ser utilizados pelas instituições competentes e organismos de ligação para comunicarem entre si.
3 - Os formulários de ligação necessários e os documentos de pedido referidos no n.º 1 do artigo 17 do Acordo são aprovados pelo Comité Técnico-Administrativo num formato básico, sem prejuízo de poderem ser acompanhados de documentos adicionais, se necessário.
Para esse efeito o Comité Técnico-Administrativo adopta os mecanismos de uniformização e coordenação necessários entre os Estados Parte.
4 - A Secretaria-Geral da OISS elabora as propostas de documentos e de formulários de ligação necessários para a aplicação da Convenção e do presente Acordo.
Artigo 4
Transmissão electrónica de documentos e formulários
1 - Os documentos ou formulários de ligação podem ser transmitidos entre as instituições competentes ou os organismos de ligação em suporte de papel ou por meios electrónicos, informáticos ou telemáticos, sempre que exista um acordo entre as autoridades competentes ou os organismos de ligação designados pelas autoridades competentes do Estado Parte remetente e do Estado Parte receptor. Ambas as formas de comunicação têm pleno valor jurídico para as instituições que delas façam uso.
2 - Por decisão do Comité Técnico-Administrativo, adoptada em conformidade com o disposto no artigo 31 do presente Acordo e com informação prévia dos correspondentes organismos de ligação, pode estabelecer-se que a transmissão dos documentos entre as instituições se efectue unicamente por meios electrónicos, informáticos ou telemáticos.
Em qualquer caso, a obrigação de transmitir ou receber os documentos exclusivamente pelos meios indicados apenas afecta os organismos de ligação e as instituições competentes dos Estados aos quais se aplique a decisão adoptada para esse efeito pelo Comité Técnico-Administrativo.
Artigo 5
Protecção de dados pessoais
1 - A comunicação de dados pessoais entre as autoridades competentes, as instituições competentes dos Estados Parte e ou os organismos de ligação, em aplicação da Convenção ou do presente Acordo, está sujeita à legislação em matéria de protecção de dados de carácter pessoal do Estado Parte que os transmite.
2 - A comunicação, protecção, registo, modificação ou destruição dos dados de carácter pessoal por parte da autoridade competente, da instituição competente ou do organismo de ligação do Estado Parte que os recebe estão sujeitos à legislação em matéria de dados de carácter pessoal desse Estado Parte.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a cooperação entre as autoridades competentes, as instituições competentes e ou os organismos de ligação dos Estados Parte está sujeita igualmente às normas de direito internacional vigentes nesta matéria, devendo os dados a comunicar ser adequados, pertinentes e suficientes relativamente às finalidades a que se destinam.
CAPÍTULO 2
Disposições sobre a legislação aplicável
Artigo 6
Destacamentos temporários de trabalhadores
No caso de destacamentos temporários de trabalhadores aplicam-se as seguintes regras:
1) Tanto o período inicial de destacamento por um ano, como, se for caso disso, o período de prorrogação, podem ser utilizados de forma fraccionada. No caso de utilização de forma fraccionada dos períodos de destacamento, o período inicial de um ano deve ser tido em conta para efeitos do período de prorrogação.
2) Um mesmo trabalhador não pode beneficiar da possibilidade de destacamento temporário antes de decorridos doze meses a partir da data em que terminou o período máximo de destacamento e, se for caso disso, da prorrogação.
Artigo 7
Destacamento de trabalhadores que exercem uma actividade por conta de outrem ou dependente
1 - Para efeitos de aplicação da alínea a) do artigo 10 da Convenção, a instituição competente ou, se for caso disso, o organismo de ligação emite, a pedido da empresa do Estado Parte de origem do trabalhador que seja destacado temporariamente para prestar serviços no território de outro Estado Parte, um certificado comprovativo de que o trabalhador continua sujeito à legislação do Estado Parte de origem.
2 - O certificado indicado no número anterior deve integrar a informação relativa ao trabalhador e à empresa da qual depende, assim como a duração do destacamento, a designação e endereço da empresa ou entidade na qual se executa o trabalho, a designação da instituição competente ou do organismo de ligação e a data de emissão do certificado.
3 - Do mesmo modo, no caso de prorrogação da situação de destacamento temporário antes de expirar o primeiro período, a empresa deve apresentar o pedido de prorrogação à instituição competente ou, se for caso disso, ao organismo de ligação do Estado Parte de origem. A instituição competente do Estado Parte de origem emite o certificado de prorrogação correspondente, após consulta e expresso consentimento da instituição competente ou organismo de ligação do outro Estado Parte.
4 - Cópia dos certificados indicados nos n.os 1 e 3 deve ser entregue ao trabalhador.
5 - O interessado deve apresentar o pedido de destacamento temporário e ou da sua prorrogação com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data prevista para o destacamento.
Não obstante, se, por razão justificada, não for dado cumprimento ao mencionado requisito dentro do prazo estabelecido, excepcionalmente pode considerar-se o respectivo certificado com efeito retroactivo à data de início do destacamento.
6 - Se a relação laboral entre o trabalhador e o seu empregador cessar antes de expirar o período de destacamento, o empregador deve comunicar esse facto à instituição competente ou, se for caso disso, ao organismo de ligação do Estado Parte a cuja legislação o trabalhador está sujeito que informa imediatamente a instituição competente ou organismo de ligação do outro Estado Parte, através do organismo de ligação correspondente.
A mesma regra aplica-se quando o trabalhador regresse antecipadamente ao território do Estado Parte a cuja legislação está sujeito.
Artigo 8
Destacamento de trabalhadores que exercem uma actividade por conta própria ou independente
1 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do artigo 10 da Convenção, a instituição competente ou, se for caso disso, o organismo de ligação do Estado Parte de origem da pessoa que se desloque temporariamente para prestar uma actividade independente no território de outro Estado Parte, emite, a pedido do interessado, um certificado no qual conste que o trabalhador continua sujeito à legislação do Estado Parte de origem.
2 - O certificado indicado no número anterior deve integrar a informação relativa ao trabalhador e à actividade não dependente que exerce no país de origem, a duração do destacamento, a designação da instituição competente ou do organismo de ligação e a data de emissão do certificado.
3 - A regra prevista no n.º 5 do artigo 7 aplica-se aos destacamentos regulados no presente artigo.
4 - Se o trabalhador por conta própria ou independente deixar de exercer a sua actividade antes de se expirar o período indicado no formulário, deve comunicar esse facto à instituição competente ou, se for caso disso, ao organismo de ligação do Estado Parte a cuja legislação está sujeito, que informa imediatamente a instituição competente ou o organismo de ligação do outro Estado Parte, através do organismo de ligação correspondente.
A mesma regra aplica-se quando o trabalhador regresse antecipadamente ao território do Estado Parte a cuja legislação está sujeito.
Artigo 9
Pessoal de Missões Diplomáticas e Postos Consulares
Para efeitos de aplicação da alínea i) do artigo 10 da Convenção, quando um trabalhador exerça a opção estabelecida nessa alínea, informa desse facto, através do seu empregador, a instituição competente do Estado Parte por cuja legislação tenha optado. Essa instituição informa a instituição competente do outro Estado Parte através do certificado correspondente.
Uma cópia desse certificado deve ficar em poder do interessado, para comprovar que não lhe são aplicáveis as disposições obrigatórias de segurança social do último Estado Parte em que esteja a residir.
Artigo 10
Pessoal enviado em missões de cooperação
Para efeitos de aplicação do disposto na alínea j) do artigo 10 da Convenção, a instituição competente do Estado Parte cuja legislação seja aplicável emite um certificado no qual conste que a pessoa enviada pelo referido Estado em missões de cooperação ao território de outro Estado Parte continua sujeita à legislação do primeiro Estado, salvo se existir acordo de cooperação entre ambos os Estados, caso em que se aplica o disposto nesse acordo.
Artigo 11
Excepções às regras previstas nos artigos anteriores
As disposições do Capítulo 2 não se aplicam nos casos em que, em conformidade com o disposto no artigo 11 da Convenção, as autoridades competentes dos respectivos Estados Parte ou os organismos designados por essas autoridades tenham acordado determinadas excepções aos artigos 9 e 10 da Convenção, caso em que se aplica o disposto nesses acordos.
Artigo 12
Admissão ao seguro voluntário
1 - Para efeitos de admissão ao seguro voluntário de um Estado Parte, os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego que o interessado tenha cumprido noutro Estado Parte da Convenção podem ser totalizados sempre e desde que estes sejam anteriores ao período de seguro voluntário.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o interessado deve apresentar à instituição competente do Estado Parte em causa um certificado comprovativo dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado Parte. O referido certificado é emitido, a pedido do interessado, pela instituição ou instituições que apliquem as legislações ao abrigo das quais esses períodos tenham sido cumpridos.
3 - Se o interessado não apresentar o certificado mencionado no n.º 2, a instituição competente pode solicitá-lo à instituição competente do outro Estado Parte.
TÍTULO II
Disposições sobre as prestações
CAPÍTULO 1
Disposições sobre prestações de invalidez, velhice e sobrevivência
Artigo 13
Direito às prestações
1 - Às prestações a que os trabalhadores, familiares beneficiários e titulares do direito tenham direito, ao abrigo da legislação de cada um dos Estados Parte e em aplicação da Convenção, aplicam-se as seguintes normas:
Sempre que estejam cumpridas as condições exigidas pela legislação de um Estado Parte para beneficiar do direito às prestações correspondentes, sem que seja necessário recorrer à totalização de períodos prevista no artigo 5 e no Título II da Convenção, a instituição competente desse Estado Parte determina a prestação aplicando a sua própria legislação e considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo dessa legislação, sem prejuízo de o trabalhador ou os seus familiares beneficiários poderem solicitar a totalização de períodos, caso em que se aplica o disposto na alínea b).
O pedido de totalização deve ser efectuado separadamente para cada Estado e o mesmo não vincula os outros Estados Parte. O referido pedido pode ser apresentado a qualquer momento do procedimento previsto no Capítulo 2 do presente Título.
Sempre que as condições mencionadas na alínea a) não estejam cumpridas, a determinação das prestações correspondentes é efectuada pela instituição competente do Estado Parte ao abrigo de cuja legislação o interessado não tenha direito às prestações considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo dessa legislação ou do Estado Parte no qual o trabalhador ou os seus familiares beneficiários tenham solicitado a totalização, totalizando os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos noutros Estados Parte. Nesse caso, a instituição competente determina, em primeiro lugar, o montante da prestação à qual o trabalhador ou os seus familiares beneficiários teriam direito como se os períodos totalizados tivessem sido cumpridos integralmente ao abrigo da sua própria legislação (prestação teórica) e fixa de seguida o montante efectivo da prestação, a cargo do Estado da mencionada instituição, proporcionalmente aos períodos cumpridos exclusivamente ao abrigo da referida legislação e relativamente a todos os períodos totalizados (prestação efectiva).
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 13 da Convenção, considera-se que um trabalhador, que tenha deixado de estar segurado ao abrigo da legislação de um Estado Parte, está segurado no momento da ocorrência do risco se, no referido momento, estiver segurado ao abrigo da legislação de outro Estado Parte. Essa condição também se considera cumprida se o interessado receber uma pensão de outro Estado Parte calculada com base nos seus próprios períodos de seguro.
Para efeitos de determinação das prestações de sobrevivência aplica-se o mesmo princípio, tendo-se em conta, como no parágrafo anterior, a condição de segurado ou de pensionista do interessado.
No caso de se considerar cumprida a condição de segurado por receber uma pensão de outro Estado Parte, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, considera-se, para efeitos de determinação das prestações previstas no artigo 3 da Convenção, que o requisito de cumprimento de períodos de contribuição num tempo determinado imediatamente anterior à ocorrência do risco está cumprido se existirem períodos imediatamente anteriores ao da determinação da pensão do outro Estado.
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