Decreto n.º 24/2014
TEXTO :
Decreto n.º 24/2014
de 12 de agosto
A República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos assinaram, na Cidade do México, em 16 de outubro de 2013, um Acordo sobre Transporte Aéreo, que vem substituir o anterior Acordo sobre Transporte Aéreo Civil, assinado em 22 de outubro de 1948, permitindo ajustar a base jurídica à realidade e exigências atuais do transporte aéreo internacional.
O presente Acordo insere-se num contexto mais amplo, que tem em vista a organização, segura e ordenada, dos serviços aéreos internacionais e a promoção da cooperação internacional neste domínio.
Nestes termos, o Acordo sobre Transporte Aéreo celebrado entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos constitui um importante impulso ao desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos territórios dos dois países.
O mesmo Acordo tem ainda por objetivos estimular o fluxo de pessoas e bens através da melhoria dos serviços ligados ao transporte de passageiros, cargas e correio e promover a cooperação internacional neste domínio, bem como o comércio, turismo e investimento entre os dois países. Para o efeito, regula-se um vasto leque de matérias, de entre as quais se destacam a concessão de direitos de tráfego, a designação e autorização de exploração de empresas, a representação comercial, a segurança aérea e da aviação civil e a troca de estatísticas.
O presente Acordo representa, assim, um importante contributo para o reforço das relações bilaterais entre ambos os Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre o Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado na Cidade do México, em 16 de outubro de 2013, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.
Assinado em 28 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
A REPÚBLICA PORTUGUESA e os ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, doravante designadas por "Partes";
SENDO Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944;
DESEJANDO organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional no âmbito de tais serviços;
DESEJANDO concluir um Acordo, para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios; e
TENDO EM CONSIDERAÇÃO o Acordo sobre Certos Aspetos de Serviços Aéreos entre os Estados Unidos Mexicanos e a União Europeia, feito em Bruxelas, a 15 de dezembro de 2010;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1º
DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente Acordo:
A expressão "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado ao abrigo do artigo 90º da referida Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90º e 94º, na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;
A expressão "Tratados UE" significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
A expressão "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., e no caso dos Estados Unidos Mexicanos, o Secretariado das Comunicações e Transportes, através da Direção-Geral de Aeronáutica Civil, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;
A expressão "empresa designada" significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3º do presente Acordo;
A expressão "território" tem o significado definido no artigo 2º da Convenção;
As expressões "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa de transporte aéreo" e "escala para fins não comerciais" têm os significados que lhes são dados no artigo 96º da Convenção;
A expressão "tarifa" significa os preços a pagar pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, bem como, as condições que regem a aplicação desses preços, incluindo os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, mas excluindo remuneração ou condições para o transporte de correio; e
A expressão "Anexo" significa o Quadro de Rotas apenso ao presente Acordo e quaisquer Cláusulas ou Notas constantes desse Anexo. O Anexo ao presente Acordo é considerado parte integrante do mesmo.
ARTIGO 2º
CONCESSÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO
Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos serviços aéreos internacionais explorados pelas empresas designadas da outra Parte:
O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e
O direito de fazer escalas no seu território, para fins não comerciais.
Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados no presente Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares pelas empresas designadas da outra Parte, nas rotas especificadas na Secção apropriada do Anexo. Tais serviços e rotas são doravante designados respetivamente por "os serviços acordados" e "as rotas especificadas". Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, as empresas designadas por cada Parte usufruirão, para além dos direitos especificados no número 1 deste artigo, e sob reserva do disposto no presente Acordo, do direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para o efeito no Anexo ao presente Acordo, com o propósito de proceder ao embarque e desembarque de passageiros, bagagem, carga e correio.
Nenhuma disposição do número 2 deste artigo deverá ser interpretada como conferindo às empresas designadas de uma Parte o direito de proceder, no território da outra Parte, ao embarque de tráfego transportado contra remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa Parte.
Se as empresas designadas de uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas normais, por motivo de conflito armado, distúrbios de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, a outra Parte esforçar-se-á por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos dessas mesmas rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período que for necessário por forma a propiciar a viabilidade das operações. Esta disposição deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas designadas das Partes.
ARTIGO 3º
DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE EMPRESAS
Cada Parte tem o direito de designar até duas empresas de transporte aéreo com o propósito de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo e de retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte por via diplomática.
Aquando da receção desta notificação, e da apresentação dos programas de uma empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações operacionais e permissões técnicas, a outra Parte deverá, no prazo procedimental mínimo, conceder as autorizações e permissões apropriadas, desde que:
No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
(i) Esta esteja estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito da União Europeia; e
(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e
(iii) A empresa seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada pelos Estados-Membros da União Europeia ou por Estados da Associação Europeia de Comércio Livre e/ou por nacionais desses Estados.
No caso de uma empresa designada pelos Estados Unidos Mexicanos:
(i) Esta esteja estabelecida no território dos Estados Unidos Mexicanos e disponha de uma licença de exploração válida em conformidade com a lei dos Estados Unidos Mexicanos;
(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada seja exercido e mantido pelos Estados Unidos Mexicanos; e
(iii) A empresa seja detida e continue a ser mantida, diretamente ou através de posse maioritária, e efetivamente controlada pelos Estados Unidos Mexicanos e/ou por nacionais seus.
A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação normalmente aplicável à exploração dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aprecia a ou as candidaturas.
Quando uma empresa tenha sido assim designada e autorizada, poderá iniciar a qualquer momento os serviços acordados, desde que a empresa cumpra todas as disposições presentes neste Acordo, incluindo as relacionadas com as tarifas.
ARTIGO 4º
RECUSA, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE DIREITOS
Cada uma das Partes tem o direito de recusar, revogar, suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa designada pela outra Parte quanto aos direitos especificados no artigo 2º do presente Acordo, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:
No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
(i) Esta não estiver estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados UE ou não for titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o Direito da União Europeia; ou
(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do Certificado de Operador Aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou
(iii) A empresa não seja detida, diretamente ou através de posse maioritária, ou não seja efetivamente controlada por Estados-Membros da União Europeia ou por Estados da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados.
No caso de uma empresa designada pelos Estados Unidos Mexicanos:
(i) Esta não estiver estabelecida no território dos Estados Unidos Mexicanos ou não seja titular de uma licença de exploração, em conformidade com a lei dos Estados Unidos Mexicanos; ou
(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa não seja exercido ou mantido pelos Estados Unidos Mexicanos; ou
(iii) A empresa não seja detida, directamente ou através de participação maioritária, ou não seja efectivamente controlada pelos Estados Unidos Mexicanos e/ou por nacionais seus.
A empresa designada não se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação normalmente aplicável à exploração dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aprecia a ou as candidaturas; ou
A empresa designada não cumpra a legislação da Parte que concedeu a autorização ou permissão; ou
A empresa designada deixe de operar os serviços acordados de acordo com as condições estabelecidas no presente Acordo.
A menos que a imediata recusa, revogação, suspensão, limitação ou imposição das condições mencionadas no número 1 deste artigo sejam essenciais para evitar novas infrações à legislação, o direito de recusar, revogar, suspender, limitar ou impor condições apenas deverá ser exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de trinta (30) dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo acordo em contrário.
ARTIGO 5º
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E PROCEDIMENTOS
A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à operação e navegação de tais aeronaves no seu território, deverão aplicar-se às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território da primeira Parte.
A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência, ou partida do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário, serão cumpridos pela empresa designada da outra Parte, por ou em nome desses passageiros, tripulações, ou dos titulares da bagagem, carga e correio aquando da entrada, saída ou permanência no território dessa Parte.
ARTIGO 6º
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS ENCARGOS
As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas de qualquer das Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada sobre esse território.
Deverão ser igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com exceção dos encargos relativos ao serviço prestado:
As provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco) embarcadas no território de uma Parte, dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes dessa Parte, e para utilização à saída das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, pelas empresas designadas da outra Parte;
As peças sobressalentes (incluindo motores) e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de uma das Partes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte;
Combustíveis, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento à saída das aeronaves, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada sobre o território da Parte em que são embarcados.
Documentação da empresa (tais como bilhetes e cartas de porte), bem como, material publicitário distribuído gratuitamente pela empresa designada, contendo insígnias da empresa aérea designada de uma das Partes, introduzido no território da outra Parte.
Pode ser exigido que todos os produtos referidos no número 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.
O equipamento normal de bordo, peças sobressalentes, provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco) bem como os produtos e aprovisionamentos de combustíveis, lubrificantes e outros consumíveis técnicos existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas de qualquer das Partes, só podem ser descarregados no território da outra Parte com a autorização das autoridades aduaneiras dessa Parte. Nesse caso, podem ser colocados sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de acordo com a legislação aduaneira em vigor nessa Parte.
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