Decreto n.º 3/2018
Decreto n.º 3/2018
de 12 de janeiro
A 27 de abril de 2015 foi assinado em Lisboa o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa sobre a Assistência e a Cooperação no Domínio da Proteção Civil.
O Acordo estabelece as condições para a cooperação em matéria de previsão e prevenção de riscos naturais e tecnológicos, de formação dos agentes de Proteção Civil e de prestação de assistência voluntária e recíproca em caso de catástrofe ou acidente grave. A assistência deverá ser solicitada pelas autoridades competentes que representam as Partes - o Ministério da Administração Interna, pela República Portuguesa, e o Ministério do Interior, pela República Francesa.
O referido Acordo representa um contributo para o reforço dos laços de amizade e de cooperação estreita existente entre os dois Estados, conscientes do perigo que representam para ambos as catástrofes naturais e os grandes acidentes tecnológicos, e cientes da necessidade de reforçar a cooperação e as trocas de informação entre os organismos competentes das Partes no domínio da Proteção Civil.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa sobre a Assistência e a Cooperação no Domínio da Proteção Civil, assinado em Lisboa, a 27 de abril de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
Assinado em 28 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA SOBRE A ASSISTÊNCIA E A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO CIVIL
A República Portuguesa e a República Francesa,
Daqui em diante designadas como «Partes»:
Conscientes do perigo que representam para os dois Estados as catástrofes naturais e os grandes acidentes tecnológicos,
Cientes da necessidade de reforçar a cooperação e as trocas de informação entre os organismos competentes das Partes no domínio da Protecção Civil e, nomeadamente, a formação dos agentes de Protecção Civil,
acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Acordo estabelece as condições para a cooperação em matéria de previsão e prevenção dos riscos naturais e tecnológicos, de formação dos agentes de Protecção Civil e de prestação de assistência voluntária e recíproca, em caso de catástrofe ou acidente grave, solicitada pelas entidades competentes que representam as Partes mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Acordo.
2 - Esta assistência concretiza-se pelo envio de equipas de prestação de assistência, pelo fornecimento de equipamento ou pela transmissão de informações.
Artigo 2.º
Definições
Nos termos do presente Acordo, entende-se por:
«Parte Requerente», a Parte que solicita assistência à outra Parte sob a forma de envio de peritos, de equipas ou de meios de socorro;
«Parte Requerida», a Parte a quem é feito o pedido de assistência;
«Equipa de prestação de assistência», os membros das equipas de socorro ou os peritos enviados para os locais dos sinistros, a pedido da Parte Requerente;
«Situação de urgência», a ocorrência de uma catástrofe de origem natural ou tecnológica com consequências graves em termos humanos ou susceptíveis de produzir um impacto significativo no ambiente;
«Meios de socorro», o conjunto de equipamento suplementar e outros bens levados para cada missão e que se destinam a ser utilizados pelas equipas de prestação de assistência;
«Equipamento», o material, os veículos e o equipamento pessoal que se destinem a serem utilizados pelas equipas de prestação de assistência;
«Bens de exploração», bens necessários à utilização dos equipamentos e ao abastecimento das equipas de prestação de assistência.
Artigo 3.º
Entidades Competentes
1 - Com vista à execução do presente Acordo, as Partes designam como entidades competentes:
Pela República Francesa: o Ministério do Interior;
Pela República Portuguesa: o Ministério da Administração Interna.
2 - Cada uma das Partes informará a outra, por via diplomática, de quaisquer alterações relativas à designação das entidades competentes.
CAPÍTULO II
Cooperação no domínio da proteção civil
Artigo 4.º
Modalidades da Cooperação
1 - As Partes acordam desenvolver uma cooperação na área da Protecção Civil, nomeadamente através:
Do estudo de problemas de interesse comum em matéria de previsão, prevenção, avaliação e gestão das situações de catástrofes;
Do intercâmbio de peritos e de especialistas, assim como de trocas de informação e documentação em tudo o que refere à Protecção Civil;
De realização de acções de formação destinadas aos agentes de Protecção Civil;
De reuniões e seminários destinados aos agentes de Protecção Civil;
De realização de exercícios operacionais conjuntos.
2 - O conteúdo e as modalidades desta cooperação são definidos no quadro da Comissão Mista prevista no artigo 14.º do presente Acordo.
Artigo 5.º
Cooperação em matéria de formação
1 - Em matéria de formação, a cooperação poderá assumir a forma de intercâmbio de especialistas de um dos Estados, em regime de estágio, para os organismos e escolas de Protecção Civil do outro Estado.
2 - A cooperação poderá, ainda, ter lugar através do envio de formadores que ministrarão, no Estado de acolhimento, um ensino adequado às necessidades que tiver manifestado.
3 - Nos casos em que sejam exigidas competências específicas, poderão ser nomeados peritos destinados a levar essas missões concretas a efeito.
4 - O conteúdo e as modalidades desta cooperação no âmbito da formação serão definidos no quadro da Comissão Mista.
CAPÍTULO III
Assistência mútua nos casos de catástrofes ou acidentes graves
Artigo 6.º
Modalidade do pedido de assistência
1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua em caso de ocorrência de catástrofes e de acidentes graves nos termos das seguintes disposições:
A assistência será concedida com base num pedido oficial dirigido directamente pela entidade competente da Parte requerente à sua homóloga da Parte requerida;
A entidade competente da Parte requerente apresentará o pedido de assistência por escrito à sua homóloga da Parte requerida. O pedido de assistência poderá ser expresso verbalmente, devendo, neste caso, ser confirmado por escrito, no mais curto espaço de tempo possível;
O pedido de assistência deverá precisar a natureza da catástrofe e conter uma primeira estimativa da respectiva dimensão, bem como das necessidades de ajuda.
2 - As autoridades das Partes com competência para solicitar e desencadear as medidas de assistência são:
Pela República Francesa: a Direcção-Geral de Segurança Civil e Gestão de Crises do Ministério do Interior;
Pela República Portuguesa: a Autoridade Nacional de Protecção Civil do Ministério da Administração Interna.
3 - Os pedidos de assistência poderão dizer respeito tanto a acções de peritagem técnica, como ao reforço de meios de socorro.
4 - A recepção de um pedido de assistência não implicará uma resposta positiva automática da Parte requerida. Cada Parte manterá plenamente a liberdade quanto à decisão de enviar ou não a assistência que lhe é solicitada, nomeadamente em função dos riscos previsíveis no seu próprio território, das suas próprias operações em curso e da disponibilidade das suas equipas de prestação de assistência.
5 - A Parte requerida informará a Parte requerente, no mais curto espaço de tempo possível, da resposta à solicitação apresentada por esta, da natureza da assistência que prestará, especificando a composição das equipas de prestação de assistência, qual a especialidade dos peritos e dos equipamentos, meios de socorro e bens de exploração a mobilizar. A Parte requerida deverá, igualmente, indicar o meio de transporte utilizado para chegar ao local do acidente, assim como, o ponto previsível de passagem da fronteira.
Artigo 7.º
Utilização de Aeronaves
1 - A intenção de solicitação de aeronaves deverá ser levada, sem demora, ao conhecimento das entidades competentes da Parte requerida. Caso haja acordo no sentido da disponibilização das aeronaves, a Parte requerida deverá indicar, com a maior exactidão possível, o tipo e o número de matrícula da aeronave, a composição da tripulação e da carga, a hora de partida, o itinerário previsto e o local de aterragem.
2 - Será aplicável a legislação de cada Parte relativa à circulação aérea, nomeadamente no que toca à comunicação aos órgãos de controlo competentes das informações sobre os voos.
Artigo 8.º
Natureza da assistência
1 - A assistência é prestada através do envio para o local da catástrofe ou do acidente grave de equipas de prestação de assistência que tenham recebido uma formação especial, nomeadamente nas áreas da luta contra os incêndios, contra os perigos nucleares e químicos, do socorrismo, de salvamento e limpeza, que disponham do material especializado necessário ao desempenho das suas tarefas. O respectivo envio poderá ser precedido de uma missão de reconhecimento e de avaliação.
2 - As equipas de prestação de assistência podem ser enviadas por via terrestre, aérea, fluvial ou marítima.
3 - Nos casos em que as circunstâncias assim o exijam, os meios específicos de intervenção, incluindo aéreos, podem ser solicitados.
Artigo 9.º
Direcção das operações de socorro
1 - Caberá às autoridades da Parte requerente dirigir as operações de prestação de assistência e dar todas as instruções úteis ao responsável pela equipa de prestação de assistência da Parte requerida.
2 - A equipa de prestação de assistência da Parte requerida permanecerá sob a autoridade exclusiva do seu responsável para cumprimento da missão determinada pela Parte requerente.
3 - As instruções destinadas às equipas de prestação de assistência da Parte requerida serão transmitidas exclusivamente aos seus chefes, os quais deverão determinar os detalhes da sua execução junto das equipas. As entidades competentes da Parte requerente deverão, se possível, referir no pedido de assistência as tarefas que entendam confiar às equipas de prestação de assistência da Parte requerida.
4 - Os membros da equipa de prestação de assistência da Parte requerida terão livre acesso a todos os locais que demandem a sua intervenção, dentro dos limites da zona que lhes tiver sido confiada pela Parte requerente.
5 - Se necessário, a Parte requerente deverá disponibilizar um intérprete à equipa de prestação de assistência da Parte requerida, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao contacto com o comandante das operações de socorro.
Artigo 10.º
Formalidades de passagem das fronteiras
1 - Com vista a assegurar a eficácia e a rapidez necessárias às intervenções, cada Parte facilitará o cumprimento das formalidades de passagem nas respectivas fronteiras.
2 - Para esse efeito, cada membro da equipa de prestação de assistência da Parte requerida deverá ser portador de um documento de viagem válido. No âmbito da sua missão, os membros da equipa de prestação de assistência poderão permanecer no território da Parte requerente, sem visto ou sem autorização de residência. Deverão respeitar as leis e regulamentos aí aplicáveis.
3 - O chefe da equipa de prestação de assistência da Parte requerida deverá ser portador de um documento que ateste a validade da missão de assistência, o tipo de unidade(s) que compõe(m) essa mesma equipa e o número de elementos que a integram. Este documento será emitido pela autoridade à qual se subordina a equipa de prestação de assistência.
4 - Os membros da equipa de prestação de assistência da Parte requerida poderão envergar o respectivo uniforme aquando da sua intervenção no território da Parte requerente.
5 - Os elementos da equipa de prestação de assistência da Parte requerida não poderão introduzir no território da Parte requerente armas, munições ou explosivos.
Artigo 11.º
Meios de Socorro
1 - Salvo em casos de emergência, o Chefe de cada equipa de prestação de assistência da Parte requerida deverá ser portador de uma lista contendo a descrição sumária de todos os equipamentos, meios de socorro e bens de exploração transportados, emitida pela autoridade à qual a mesma se encontra subordinada. As equipas de prestação de assistência apenas deverão transportar os equipamentos, os meios de intervenção e os bens de exploração indispensáveis ao cumprimento da sua missão.
2 - Os equipamentos, bem como os meios de socorro e bens de exploração transportados que não tenham sido utilizados aquando da realização da missão de assistência deverão ser reencaminhados para o território da Parte requerida. Caso circunstâncias particulares não o permitam, a autoridade responsável pela missão de prestação de assistência da Parte requerida deverá ser informada desse facto. Por outro lado, a autoridade aduaneira da Parte requerente deverá, igualmente, ser avisada do facto.
3 - As equipas de prestação de assistência médica da Parte requerida deverão intervir com o seu equipamento regulamentar. A dotação relativa aos cuidados de urgência destas equipas compreenderá os medicamentos que contenham substâncias classificadas como estupefacientes e psicotrópicos para responder a necessidades médicas de grande urgência. Estes medicamentos apenas poderão ser utilizados por pessoal médico qualificado agindo em conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes no ordenamento jurídico interno da Parte requerida. A Parte requerente manterá a possibilidade de efectuar controlos no terreno.
Artigo 12.º
Condições de assistência
1 - Às equipas de prestação de assistência da Parte requerida serão fornecidos alimentação e alojamento durante o período de missão e as aeronaves serão, em caso de necessidade, reabastecidas a expensas da Parte requerente. Em caso de necessidade, deverão, igualmente, receber toda a assistência médica que for necessária.
2 - A Parte requerente poderá, a qualquer momento, cancelar o seu pedido de assistência. Nesse caso, a Parte requerida poderá solicitar o reembolso das despesas entretanto efectuadas. O reembolso deverá ser efectuado imediatamente após formulação do pedido.
3 - A Parte requerida deverá segurar os membros das equipas de prestação de assistência enviadas.
Artigo 13.º
Desafectação de meios
1 - A desafectação dos meios de assistência utilizados no âmbito do presente Acordo efectuar-se-á nos moldes definidos nos números seguintes.
2 - No termo da missão e logo que a Parte requerente coloque, de novo, à disposição da Parte requerida os meios que lhe haviam sido disponibilizados, deverá informar, por um lado, o responsável pelos meios que tenham sido utilizados e, por outro, as entidades competentes da Parte requerida.
3 - Se, no decurso da missão, a Parte requerida decidir interromper a cedência dos meios, ela deverá informar, por fax, a Parte requerente, a qual transmitirá imediatamente essa mesma informação ao responsável por esses meios.
4 - A decisão da Parte requerida de retirar os seus meios deverá produzir efeitos sem demora e não poderá, em caso algum, ser posta em causa.
5 - No termo da missão, a Parte requerente entregará à Parte requerida um relatório relatando qual a dimensão da catástrofe e o desenvolvimento das operações de prestação de assistência.
6 - Sempre que a Parte requerida tenha efectuado uma missão de peritagem, terá a obrigação de apresentar um relatório pericial à Parte requerente com a maior brevidade possível.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Artigo 14.º
Comissão Mista
1 - A fim de promover e desenvolver a previsão, a prevenção e a assistência mútua em caso de catástrofe ou acidentes graves, as Partes acordam em estabelecer contactos regulares, promovendo o intercâmbio de todas as informações úteis e agendando reuniões periódicas.
2 - As acções de cooperação entre as Partes devem ser aprovadas e levadas a efeito no quadro de uma Comissão Mista composta por representantes da Direcção-Geral de Segurança Civil e Gestão de Crises do Ministério do Interior de França e da Autoridade Nacional de Protecção Civil do Ministério da Administração Interna de Portugal, que informarão previamente a outra Parte acerca da identidade dos elementos que a constituem.
3 - Esta Comissão terá por missão propor, aos Ministros da tutela da Protecção Civil, de cada uma das Partes, acções que visem o reforço e a colaboração entre os respectivos serviços responsáveis pela prevenção, protecção e socorro.
4 - A Comissão emitirá pareceres sobre as questões que lhe sejam apresentadas por qualquer das Partes, promovendo a troca de informações e de experiências entre ambas.
5 - A Comissão reunir-se-á regularmente, podendo, no entanto, ser convocada a pedido de cada uma das Partes.
Artigo 15.º
Indemnização por danos
1 - Cada Parte renunciará a todos os pedidos de indemnização relativamente à outra Parte, em caso de danos causados aos respectivos bens, se o dano tiver sido causado por um membro do pessoal da outra Parte no cumprimento da sua missão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.