Decreto n.º 3/2019
Decreto n.º 3/2019
de 6 de fevereiro
O Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre Proteção Mútua de Informação Classificada, assinado em Kiev, em 22 de maio de 2017, visa garantir a proteção da informação classificada trocada entre os dois Estados, e entre as entidades públicas ou privadas autorizadas a manuseá-la, no âmbito de acordos ou contratos de cooperação celebrados ou a celebrar.
Este Acordo vem reforçar as relações de amizade e parceria e o aprofundamento da cooperação entre os dois países, tal como previsto no Roteiro das Relações Bilaterais 2016-2018, assinado em Lisboa, em 16 de setembro de 2016.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e a Ucrânia sobre Proteção Mútua de Informação Classificada, assinado em Kiev, em 22 de maio de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de janeiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques.
Assinado em 29 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA SOBRE PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
A República Portuguesa e a Ucrânia,
Doravante designadas por Partes:
Reconhecendo a necessidade de as Partes garantirem a proteção da Informação Classificada trocada entre ambas através de qualquer tipo de contrato de cooperação celebrado ou a celebrar, e/ou produzida conjuntamente;
Desejando estabelecer normas sobre a proteção mútua da Informação Classificada trocada entre as Partes, e/ou produzida conjuntamente;
Confirmando que este Acordo não afeta os compromissos de ambas as Partes resultantes de outros acordos internacionais.
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Acordo estabelece as regras de segurança aplicáveis a todo o tipo de contrato de cooperação celebrado ou a celebrar entre as entidades designadas de ambas as Partes que preveja a troca de Informação Classificada, bem como a produção conjunta desse tipo de informação.
2 - Nenhuma das Partes pode invocar o presente Acordo com o objetivo de obter Informação Classificada que a outra Parte tenha recebido de uma terceira Parte.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo entende-se por:
«Informação Classificada» a informação, qualquer que seja a sua forma, natureza e meio de transmissão, que, de acordo com o respetivo Direito em vigor, requeira proteção contra a divulgação não autorizada e à qual tenha sido atribuída um grau de classificação de segurança;
«Quebra de Segurança» uma ação ou omissão, deliberada ou acidental, contrária ao Direito das Partes, que comprometa ou possa comprometer a Informação Classificada;
«Comprometimento de Informação Classificada» situação em que ocorre uma Quebra de Segurança conducente à perda de confidencialidade, integridade ou disponibilidade da Informação Classificada;
«Autoridade Nacional de Segurança» a autoridade designada pela Parte para aplicar e fiscalizar o cumprimento do presente Acordo;
«Parte Transmissora» a Parte que transmite Informação Classificada à outra Parte;
«Parte Destinatária» a Parte que recebe a Informação Classificada transmitida pela Parte;
«Entidade Designada» a entidade pública ou privada autorizada, de acordo com o Direito em vigor nas Partes, a manusear Informação Classificada;
«Contrato Classificado» qualquer tipo de acordo entre as entidades designadas das Partes relativo à transmissão e produção de Informação Classificada;
«Credenciação de Segurança de Pessoal» ato pelo qual a Autoridade Nacional de Segurança determina que uma pessoa está habilitada a ter acesso a Informação Classificada, de acordo com o respetivo Direito em vigor;
«Credenciação de Segurança Industrial» ato pelo qual a Autoridade Nacional de Segurança determina que, sob o ponto de vista da segurança, uma entidade tem capacidade física e organizacional para manusear e armazenar Informação Classificada, de acordo com o respetivo Direito em vigor;
«Necessidade de Conhecer» o acesso à Informação Classificada restringido às pessoas que comprovadamente precisem de a conhecer ou possuir para desempenho das suas funções.
Artigo 3.º
Autoridades Nacionais de Segurança
1 - As Autoridades Nacionais de Segurança designadas para aplicar e fiscalizar a aplicação do presente Acordo são:
Pela República Portuguesa:
Autoridade Nacional de Segurança;
Presidência do Conselho de Ministros.
Pela Ucrânia:
Serviço de Segurança da Ucrânia.
2 - As Autoridades Nacionais de Segurança deverão trocar entre elas os respetivos contactos oficiais.
3 - As Autoridades Nacionais de Segurança deverão trocar entre elas informação sobre a respetiva legislação que regula a proteção da Informação Classificada, bem como sobre as alterações que possam afetar a aplicação do presente Acordo.
4 - As Autoridades Nacionais de Segurança podem realizar consultas, a pedido de uma delas, a fim de assegurar uma estreita cooperação na aplicação do presente Acordo.
Artigo 4.º
Regras de Segurança
A proteção e a utilização da Informação Classificada trocada entre as Partes regem-se pelas seguintes regras:
A Parte Destinatária deverá atribuir à Informação Classificada recebida um grau de proteção correspondente ao grau de classificação de segurança atribuído pela Parte Transmissora à Informação Classificada, de acordo com o artigo 5.º;
A Parte Destinatária não pode proceder à baixa de classificação ou desclassificação da Informação Classificada recebida sem prévia autorização escrita da Parte Transmissora;
O acesso à Informação Classificada deverá restringir-se às pessoas que, por força das suas funções, têm acesso a elas, segundo o princípio da «Necessidade de Conhecer», e possuem uma Credenciação de Segurança de Pessoal, de acordo com o respetivo Direito em vigor.
Artigo 5.º
Equivalência das classificações de segurança nacionais
As Partes acordam, em conformidade com o respetivo Direito em vigor, que a equivalência das suas classificações de segurança nacionais é a seguinte:
(ver documento original)
Artigo 6.º
Processo de credenciação de segurança
1 - As Partes deverão reconhecer as Credenciações de Segurança de Pessoal e as Credenciações de Segurança Industrial concedidas de acordo com o Direito em vigor na outra Parte.
2 - As Autoridades Nacionais de Segurança deverão informar-se mutuamente sobre quaisquer modificações relativas às Credenciações de Segurança de Pessoal e às Credenciações de Segurança Industrial.
3 - As Autoridades Nacionais de Segurança das Partes, tendo em conta o respetivo Direito em vigor, deverão, a pedido, prestar-se assistência mútua na condução dos processos de credenciação de Segurança de Pessoal e de Segurança Industrial.
Artigo 7.º
Marcação
1 - As Partes deverão marcar toda a Informação Classificada recebida da outra Parte com a marca de classificação nacional de segurança, em conformidade com o artigo 5.º do presente Acordo.
2 - As Partes deverão informar-se mutuamente sobre quaisquer alterações introduzidas posteriormente na classificação de segurança da Informação Classificada transmitida.
Artigo 8.º
Tradução, reprodução e destruição
1 - As traduções e reproduções da Informação Classificada deverão obedecer aos seguintes procedimentos:
As pessoas deverão estar devidamente credenciadas;
As traduções e as reproduções deverão ser marcadas com o mesmo grau de classificação de segurança que o original;
As traduções e o número de cópias deverão ser limitados ao número necessário para fins oficiais;
Nos documentos traduzidos deverá ser aposta, na língua para a qual foram traduzidos, a indicação de que contêm Informação Classificada recebida da Parte Transmissora.
2 - A Informação Classificada marcada como SECRETO/"(ver documento original)" ou de grau superior apenas pode ser traduzida ou reproduzida mediante autorização escrita da Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora, de acordo com o respetivo Direito em vigor.
3 - A Informação Classificada marcada como SECRETO/"(ver documento original)" e de grau superior não pode ser destruída, devendo ser devolvida à Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora.
4 - A Informação Classificada marcada com um grau até CONFIDENCIAL/"(ver documento original)" deverá ser destruída de acordo com o respetivo Direito em vigor, de forma a impossibilitar a sua reconstrução total ou parcial.
5 - No caso de não ser possível proteger e devolver a Informação Classificada produzida ou transmitida em conformidade com o presente Acordo, a Informação Classificada deverá ser imediatamente destruída. A Parte Destinatária deverá notificar a Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora, com a maior brevidade possível, da destruição da Informação Classificada.
Artigo 9.º
Transmissão da Informação Classificada
1 - Antes da transmissão da Informação Classificada, a Parte Transmissora, através da Autoridade Nacional de Segurança, deverá obter da Autoridade Nacional de Segurança da Parte Destinatária, uma garantia escrita de que a Entidade Designada é titular de um Certificado de Credenciação de Segurança Industrial com o grau de classificação de segurança adequado, atribuído de acordo com o respetivo Direito em vigor.
2 - Entre as Partes, a Informação Classificada, normalmente, deverá ser transmitida por via diplomática.
3 - Se a transmissão por via diplomática se revelar impraticável ou conduzir a atrasos indevidos na receção da Informação Classificada, esta pode ser transmitida por pessoal devidamente credenciado e devidamente autorizado pela Parte Transmissora.
4 - A Informação Classificada pode ser transmitida por meios eletrónicos protegidos, aprovados pelas Partes, de acordo com o respetivo Direito em vigor.
5 - A transmissão de um grande número ou de um volume considerável de Informação Classificada deverá ser aprovada, caso a caso, pelas duas Autoridades Nacionais de Segurança.
6 - A Parte Destinatária deverá confirmar, por escrito, que recebeu a Informação Classificada.
Artigo 10.º
Utilização da Informação Classificada
1 - A Informação Classificada transmitida só deverá ser utilizada para os fins para os quais foi transmitida.
2 - Cada Parte deverá assegurar que todas as pessoas singulares e coletivas que recebem Informação Classificada cumprem devidamente as obrigações estabelecidas no presente Acordo.
3 - A Parte Destinatária não pode transmitir Informação Classificada a uma Terceira Parte sem prévia autorização escrita da Parte Transmissora.
Artigo 11.º
Contratos Classificados
1 - Antes da assinatura de um Contrato Classificado ou da sua execução no território da outra Parte, a Autoridade Nacional de Segurança de uma Parte deverá confirmar, por escrito, que a Entidade Designada proposta para o contrato é titular de um Certificado de Credenciação de Segurança Industrial com o grau de classificação de segurança adequado.
2 - Qualquer entidade que celebre um contrato com uma Entidade Designada da Parte Destinatária, que inclua ou envolva o acesso a Informação Classificada relativa a um Contrato Classificado a ser executado pela Entidade designada, deverá respeitar as mesmas regras de segurança que a Entidade Designada.
3 - A Autoridade Nacional de Segurança deverá fiscalizar o cumprimento pela Entidade Designada da Parte Destinatária das regras de segurança aplicáveis ao Contrato Classificado.
4 - Qualquer Contrato Classificado celebrado entre as Entidades Designadas das Partes, nos termos do presente Acordo, deverá incluir regras de segurança que especifiquem os seguintes aspetos:
Compromisso da Entidade Designada da Parte Destinatária no sentido de garantir que as pessoas que tenham necessidade de ter acesso a Informação Classificada para o desempenho das suas funções foram devidamente credenciadas para o efeito;
Compromisso da Entidade Designada da Parte Destinatária no sentido de garantir que todas as pessoas que têm acesso a Informação Classificada foram informadas das responsabilidades que assumem na proteção da Informação Classificada, de acordo com o respetivo Direito em vigor;
Compromisso da Entidade Designada da Parte Destinatária no sentido de permitir a realização de inspeções de segurança às suas instalações;
Lista da Informação Classificada e dos respetivos graus de classificação de segurança;
Procedimento para a comunicação de alterações dos graus de classificação de segurança;
Canais de comunicação e meios de transmissão eletrónica;
Procedimento para a transmissão de Informação Classificada;
Obrigação da Entidade Designada da Parte Destinatária de comunicar à Parte Transmissora e à Autoridade Nacional de Segurança da Parte Destinatária qualquer Comprometimento, ou suspeita de Comprometimento, da Informação Classificada.
5 - As instruções de segurança de qualquer Contrato Classificado deverão ser remetidas à Autoridade Nacional de Segurança da Parte Destinatária a fim de garantir a fiscalização de segurança adequada.
6 - Os representantes das Autoridades Nacionais de Segurança podem efetuar visitas mútuas com o objetivo de analisar a eficácia das medidas adotadas pela Entidade Designada da Parte Destinatária tendentes a assegurar a proteção da Informação Classificada envolvida num Contrato Classificado.
Artigo 12.º
Visitas
1 - As visitas de nacionais da Parte Transmissora à Parte Destinatária que envolvam o acesso a Informação Classificada estão sujeitas à prévia autorização escrita das Autoridades Nacionais de Segurança, de acordo com o respetivo Direito em vigor.
2 - O pedido de visita deverá ser apresentado à Autoridade Nacional de Segurança da Parte Destinatária, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data da ou das visitas.
3 - Nas situações urgentes, o pedido de visita deverá ser apresentado com a antecedência mínima de sete dias.
4 - A autorização para as visitas que envolvam o acesso a Informação Classificada só é concedida pela Parte Destinatária aos visitantes da Parte Transmissora se estes:
Tiverem sido devidamente credenciados pela Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora requerente; e
Estiverem autorizados a receber ou a ter acesso a Informação Classificada, segundo o princípio da «Necessidade de Conhecer», de acordo com o respetivo Direito em vigor.
5 - A Autoridade Nacional de Segurança da Parte que recebe o pedido de visita deverá informar, o mais rapidamente possível, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte requerente sobre a decisão.
6 - Uma vez aprovada a visita, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte Destinatária deverá fornecer uma cópia do pedido de visita à Entidade Designada a ser visitada.
7 - A autorização da visita é válida por um período máximo de doze meses.
8 - As Partes podem acordar em elaborar listas de pessoas autorizadas a efetuar visitas recorrentes. Essas listas são válidas por um período de doze meses.
9 - Após aprovação das listas pelas Autoridades Nacionais de Segurança, as condições das visitas concretas deverão ser definidas diretamente, em conjunto com as Entidades Designadas a visitar.
10 - O pedido de visita deverá incluir a seguinte informação:
O nome e o apelido do visitante, o local e a data de nascimento, a nacionalidade, o número do passaporte ou do documento de identificação;
O nome da Entidade Designada que o visitante representa ou à qual pertence;
O nome e endereço da Entidade Designada a ser visitada;
Confirmação do certificado da Credenciação de Segurança de Pessoal do visitante e respetiva validade;
Objeto e propósito da ou das visitas;
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