Decreto n.º 4/2016
Decreto n.º 4/2016
de 10 de novembro
A República Portuguesa e a República da Tunísia assinaram um Acordo de Cooperação Económica em Tunes, em 23 de março de 2010.
O Acordo visa desenvolver as relações económicas com a Tunísia, tendo como objetivo a intensificação e diversificação das relações económicas bilaterais, baseadas na igualdade de direitos e benefícios mútuos.
Com a aprovação e consequente entrada em vigor do referido Acordo são revogados o Acordo Comercial entre o Governo da República Tunisina e o Governo da República Portuguesa, assinado em Tunes, em 9 de novembro de 1974, aprovado pelo Decreto n.º 59/75, de 15 de fevereiro, bem como o Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina, assinado em Tunes, em 14 de dezembro de 1988, aprovado pelo Decreto n.º 3/90, de 16 de janeiro.
Este Acordo estabelece o enquadramento para a cooperação no domínio económico. Ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Acordo, são identificadas no seu anexo as ações a desenvolver no âmbito dos domínios prioritários da cooperação, designadamente, nas áreas da energia, da indústria, do comércio e da monitorização de mercados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinado em Tunes, em 23 de março de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Margarida Ferreira Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Assinado em 9 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA
A República Portuguesa e a República da Tunísia, doravante designadas por "Partes",
Animadas pela vontade de consolidar as excelentes relações entre os dois países;
Tendo presente o espírito do Tratado de Amizade, de Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Tunes, a 17 de Junho de 2003;
Conscientes do enquadramento jurídico do Acordo Euro-mediterrânico, que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, assinado em Bruxelas, a 17 de Julho de 1995;
Desejosas de reforçar o quadro jurídico económico bilateral;
Desejosas de consolidar a parceria e de reforçar a colaboração no domínio económico;
Conscientes da importância dos sectores comercial, industrial e energético para a economia dos dois Estados e dos desafios que ambos enfrentam;
Convencidas de que o reforço da cooperação entre as instituições dos dois países permitirá abrir novas perspectivas de cooperação económica;
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto do Acordo
O presente Acordo tem por objecto o reforço da cooperação entre as Partes e favorecimento de um quadro propício à promoção de uma parceria institucional, técnica e empresarial entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, no domínio económico.
Artigo 2.º
Formas de cooperação
1 - As Partes comprometem-se a desenvolver as relações de cooperação bilateral com vista a estabelecer um quadro alargado de intercâmbio, que permita favorecer a valorização e a troca de experiências adquiridas no sector económico.
2 - Este Acordo constituirá um quadro de referência para as relações económicas, públicas e privadas, entre as Partes.
Artigo 3.º
Domínios de cooperação
1 - As Partes comprometem-se a empreender as seguintes acções, segundo condições a definir de comum acordo:
Troca de informações;
Assistência técnica;
Apoio a acções empresariais;
Promoção de acções conjuntas em mercados terceiros.
2 - As Partes acordam em desenvolver a cooperação em domínios prioritários, a definir de comum acordo, nomeadamente:
Indústria;
Comércio;
Artesanato;
Monitorização dos mercados e dos circuitos de distribuição;
Energia;
Recursos minerais;
PMEs e inovação;
Investimento;
Qualidade.
3 - As acções de cooperação relativas aos domínios prioritários supramencionados constam do anexo, que é parte integrante do presente Acordo, sem prejuízo da identificação de outras acções de interesse comum.
Artigo 4.º
Promoção da cooperação económica
1 - Em conformidade com a legislação em vigor, cada Parte envida esforços com vista à promoção das trocas comerciais e à realização de investimentos em ambos os sentidos.
2 - As Partes comprometem-se a incentivar a realização de acções, públicas ou privadas, susceptíveis de promover a parceria e as relações económicas bilaterais.
Artigo 5.º
Implementação das disposições do Acordo
1 - As Partes acordam em criar um Grupo de Trabalho de Altos Funcionários, destinado a garantir o acompanhamento e a implementação das disposições do presente Acordo.
2 - O Grupo de Trabalho terá como principais atribuições:
A análise e avaliação das relações económicas bilaterais e de propostas de acção conjunta para o seu reforço;
A elaboração de propostas para promoção das trocas comerciais e dos investimentos e acompanhamento de iniciativas de carácter institucional;
A contribuição para atenuar as dificuldades com que as empresas, que operam nos dois países, se possam deparar;
A coordenação de posições respectivas das Partes no quadro da cooperação regional e internacional;
A preparação e acompanhamento das recomendações da Reunião de Alto Nível, no domínio económico.
3 - A composição do Grupo de Trabalho é decidida por comum acordo. O Grupo de Trabalho reúne, alternadamente, em Lisboa e em Tunes, uma vez por ano, e sempre que considerado necessário.
4 - O Grupo de Trabalho transmite o resultado dos seus trabalhos aos respectivos Ministros.
Artigo 6.º
Fontes de financiamento
Os programas de cooperação acordados no âmbito do presente Acordo podem ser financiados no âmbito da cooperação bilateral ou no âmbito do Acordo Euro-mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Tunísia ou através da cooperação regional e internacional.
Artigo 7.º
Solução de divergências
Qualquer divergência relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida por via diplomática.
Artigo 8.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de uma das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 10.º
Artigo 9.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável por recondução tácita.
2 - O presente Acordo poderá ser denunciado por iniciativa de uma das Partes, através de notificação por escrito e por via diplomática, mediante um aviso prévio de três meses.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, do cumprimento de todas as formalidades internas das Partes, exigidas para o efeito.
2 - Aquando da sua entrada em vigor, o presente Acordo revoga e substitui o Acordo Comercial entre o Governo da República Tunisina e o Governo da República Portuguesa, assinado em Tunes, a 9 de Novembro de 1974, e o Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina, assinado em Tunes, a 14 de Dezembro de 1988.
Feito em Tunes, a 23 de Março de 2010, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo os três textos igualmente fé, em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em língua francesa.
Pela República Portuguesa:
José António Vieira da Silva, Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.
Pela República da Tunísia:
Mohamed Nouri Jouini, Ministro do Desenvolvimento e da Cooperação Internacional.
ANEXO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA
A República Portuguesa e a República da Tunísia, tendo presente o espírito do artigo 3.º do Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, acordam as seguintes actividades prioritárias:
No domínio energético:
- Identificação e criação de um programa de cooperação bilateral no domínio da eficiência energética e das energias renováveis, que corresponda, entre outras, às prioridades inscritas no Plano Solar Tunisino (PST);
- Cooperação técnica entre as instituições das duas Partes, no sentido de promover a I&D em matéria de eficiência energética e de energias renováveis;
- Promoção de parcerias entre as instituições, as estruturas e os operadores dos dois países;
- Promoção de um quadro de desenvolvimento de um mercado regional das energias renováveis, em conformidade com os objectivos do Plano Solar Mediterrânico, previsto na iniciativa da União para o Mediterrâneo;
- Reforço das competências associadas à criação de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDP), de Certificados Verdes e de outros mecanismos de flexibilidade relacionados com a aplicação do Protocolo de Quioto;
- Intensificação da cooperação e do intercâmbio em matéria de formação, engenharia e consultas de certificação de equipamentos, promoção e sensibilização.
No domínio industrial:
- Partilha de experiências em matéria de concepção e criação de estratégias de desenvolvimento do sector industrial e de promoção da sua competitividade, atendendo aos desafios que se colocam à globalização da economia;
- Desenvolvimento duma parceria sectorial, institucional e de negócios nos sectores: têxtil-vestuário, couro e calçado e agro-alimentar, que permita retirar orientações comuns, adaptadas às necessidades específicas das duas Partes, e aproveitar as oportunidades existentes;
- Reforço da cooperação entre as instituições e os programas dos dois países em matéria de modernização do sector industrial;
- Troca de experiências no âmbito do desenvolvimento das Novas Tecnologias de Informação e de Comunicação;
- Alargamento da área de cooperação institucional, através do recurso a acções de geminação entre as instituições de apoio ao sector industrial nos dois países;
- Troca de experiências e de conhecimentos em matéria de desenvolvimento e gestão dos pólos de competitividade;
- Consolidação das competências das incubadoras de empresas para melhor gestão do processo de acompanhamento de novos criadores, nomeadamente em projectos inovadores;
- Troca de experiências e de informação sobre estratégias de criação, de desenvolvimento e de reestruturação financeira das PMEs;
- Promoção de acções conjuntas entre parceiros tunisinos e portugueses em sectores de interesse comum, tendo em vista a dinamização do investimento, a criação de empresas e o desenvolvimento de joint-ventures.
No domínio do comércio e da monitorização do mercado:
- Reforço da cooperação comercial entre as duas Partes no âmbito da monitorização do mercado, nomeadamente na sequência da criação da Agence Nationale de Métrologie e do Institut National de la Consommation;
- Troca de experiências em matéria de concepção e lançamento de estratégias de desenvolvimento do sector do comércio e da distribuição, nomeadamente tendo em vista beneficiar da experiência portuguesa no que respeita à implementação dos circuitos de distribuição;
- Troca de experiências em matéria de internacionalização de empresas;
- Estabelecimento dum programa de cooperação no domínio do comércio electrónico;
- Implementação de um programa de cooperação em matéria de metrologia, designadamente através de acções de acompanhamento da Agence Nationale de Métrologie (ANM);
- Desenvolvimento duma parceria sectorial, institucional e de negócios, nos sectores da grande distribuição comercial e da gestão administrativa e territorial do comércio;
- Reforço da cooperação no domínio da modernização do comércio entre as instituições de apoio e os programas dos dois países;
- Alargamento da cooperação institucional através do recurso a acções de geminação entre as instituições e da formação de peritos;
- Implementação de redes económicas de empresas dos dois países;
- Reforço da cooperação entre Portugal e a Tunísia, na área do artesanato, nomeadamente em matéria de formação, acompanhamento dos artesãos e das empresas de artesanato, desenvolvimento do sector do artesanato e da sua comercialização/distribuição.
(ver documento original)
ACCORD DE COOPERATION ECONOMIQUE ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA REPUBLIQUE TUNISIENNE
La République Portugaise et la République Tunisienne, ci-après dénommées «Parties»,
Animées par la volonté de raffermir les relations excellentes entre les deux pays;
Ayant présent à l'esprit le Traité d'Amitié, de Bon Voisinage et de Coopération entre la République Portugaise et la République Tunisienne, signé à Tunis, le 17 juin 2003;
Conscientes de l'encadrement juridique de l'Accord Euro-méditerranéen établissant une association entre la Communauté Européenne et ses États membres, d'une part, et la République Tunisienne, d'autre part, signé à Bruxelles, le 17 juillet 1995;
Désireuses de renforcer le cadre juridique économique bilatéral;
Désireuses de consolider le partenariat et de renforcer la collaboration dans le domaine économique;
Conscientes de l'importance des secteurs commercial, industriel et énergétique pour 1'économie des deux Etats et des défis auxquels ils font face;
Persuadées que le renforcement de la coopération entre les institutions des deux pays permettra d'ouvrir de nouvelles perspectives de coopération économique,
Ont convenu de ce qui suit:
Article 1
Objet de l'Accord
Le présent Accord a pour objet le renforcement de la coopération entre les Parties et de favoriser un cadre propice pour promouvoir un partenariat institutionnel, technique et d'affaires entre la République Portugaise et la République Tunisienne dans le domaine économique.
Article 2
Formes de coopération
1 - Les Parties s'engagent à développer des relations de coopération bilatérale visant à la mise en place d'un cadre d'échanges élargi, permettant de favoriser la valorisation et l'échange des expériences acquises dans le secteur économique.
2 - Cet Accord offrira un cadre de référence pour les relations économiques, publiques et privées, entre les Parties.
Article 3
Domaines de coopération
1 - Les Parties s'engagent, selon des conditions à définir d'un commun accord, à procéder aux actions suivantes:
L'échange d'informations;
L'assistance technique;
L'appui aux actions entrepreneuriales;
La promotion d'actions conjointes dans des marchés tiers.
2 - Les Parties conviennent de développer la coopération dans des domaines prioritaires à définir d'un commun accord, notamment:
L'industrie;
Le commerce;
L'artisanat;
La surveillance des marchés et les circuits de distribution;
L'énergie;
Les ressources minières;
Les PME et l'innovation;
L'investissement;
La qualité.
3 - Les actions de coopération se rapportant aux domaines prioritaires mentionnés ci-dessus, figurent dans l'annexe, qui fait partie intégrante du présent Accord, sans préjudice de l'identification d'autres actions d'intérêt commun.
Article 4
Promotion de la coopération économique
1 - Chacune des Parties oeuvre à promouvoir, conformément à la législation en vigueur, les échanges commerciaux et la réalisation d'investissements dans les deux sens.
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