Decreto-Lei n.º 101/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-10-31
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 101/2023

de 31 de outubro

Sumário: Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi.

A experiência colhida na aplicação do regime jurídico relativo aos transportes de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros veio demonstrar a necessidade da sua revisão, visando sobretudo a melhoria de qualidade a que deve obedecer a prestação destes serviços.

O setor da mobilidade e dos transportes urbanos tem sido objeto de desenvolvimentos tecnológicos e organizacionais que, abrindo novas perspetivas, materializam opções variadas, assistindo-se a uma multiplicação de novas formas de prestação de serviços de mobilidade e transportes, com adesão expressiva por parte dos utilizadores. Por outro lado, o setor continua a ser solicitado como garante de estratégias e políticas públicas que fomentem uma mobilidade mais eficiente, inclusiva e sustentável.

O Governo reconheceu as alterações climáticas como um dos desafios estratégicos da sua ação governativa, assumindo o compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes em 40 % até 2030, em alinhamento com a trajetória do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.

A modernização do setor do táxi faz, assim, parte da estratégia de melhoria do transporte público em Portugal e de promoção de um conceito de mobilidade sustentável, quer na perspetiva de descarbonização das cidades, quer ao nível da operacionalização de soluções de transporte em regiões de baixa procura, enquanto garante da acessibilidade de populações mais isoladas.

Neste sentido, o Governo tem mantido um diálogo profícuo com os agentes do setor, com o intuito de criar melhores condições para a sua modernização, diálogo esse materializado na constituição de um grupo de trabalho, coordenado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., formalizado pelo Despacho n.º 6560/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2020, e cuja missão passou por ponderar todo um conjunto de medidas focadas na modernização do setor relacionadas com três temas estruturantes: i) acesso ao mercado e respetiva organização, incluindo a reflexão sobre a flexibilização das atuais restrições territoriais (geográficas) e quantitativas (contingentes); ii) digitalização dos serviços prestados, numa perspetiva de efetiva modernização setorial, tendo em conta o bem-estar do utilizador/passageiro; e, ainda, iii) a reflexão sobre a revisão e simplificação do modelo tarifário e sua adaptação ao novo contexto institucional do setor da mobilidade e dos transportes.

Assim, com o presente decreto-lei, pretende-se reafirmar que o transporte de passageiros em táxi é um serviço público, caracterizado pela sua universalidade e disponibilidade, com especial ênfase nos territórios de baixa procura, onde o táxi surge como elemento essencial para a conetividade das populações.

O decreto-lei reorganiza e atualiza as regras de acesso à atividade, através de licenciamento, titulado por alvará, reintroduzindo o conceito atualizado de idoneidade, como um dos requisitos essenciais para o exercício da atividade de transporte em táxi.

No que se refere à regulamentação dos veículos, tal como se verifica atualmente, esta será feita através de portaria, a qual deverá estabelecer uma meta para a descarbonização do setor até 2030, sem prejuízo de as autoridades de transportes poderem definir uma meta inferior no âmbito dos concursos de atribuição de licenças.

Procede-se à reformulação das regras relativas ao acesso e organização do mercado do serviço público de transporte de passageiros em táxi, deixando claro que este não inclui os veículos que circulam ao serviço de agências de viagens e turismo e de empresas de animação turística, que são regulados por legislação específica.

Assumindo as competências originárias dos municípios no que respeita à definição da oferta - fixação e gestão dos contingentes -, bem como na gestão do espaço público, incluindo políticas de estacionamento, reconhece-se que existem razões que determinam o alargamento do mercado dos serviços públicos de transporte em táxi, que, em muitas situações, não devem ficar confinados aos limites dos concelhos.

Tendo presente o modelo já estabelecido para a organização de outros segmentos do mercado do transporte público de passageiros, do qual o táxi é uma componente essencial, considera-se que cabe às entidades intermunicipais definir, em articulação com os municípios, os territórios e os termos onde deve haver uma gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi, tendo em atenção, nomeadamente, a continuidade territorial urbana, existência de infraestruturas que constituam polos geradores e atratores de mobilidade nas zonas de fronteira entre os municípios, tais como equipamentos de saúde, de educação, unidades comerciais e industriais.

Para efeitos de gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi, os municípios devem delegar parte, ou a totalidade, das suas competências na respetiva entidade intermunicipal, materializando-se através de acordos ou contratos interadministrativos.

A nova organização geográfica, de âmbito mais alargado, permite ainda que as autoridades de transportes, na sequência da realização de estudos sobre os perfis da mobilidade nos seus territórios, possam decidir, com base em dados objetivos, os ajustamentos necessários entre a oferta e a procura e redefinir as regras para atribuição de licenças, no âmbito dos contingentes que podem ser geridos à escala intermunicipal. No âmbito destes contingentes, os concursos para atribuição de licenças devem obedecer aos princípios da igualdade, transparência e não discriminação entre operadores, promovendo a qualidade dos serviços, em benefício dos utilizadores.

De referir que os novos modelos de prestação de serviços de transporte em táxi através de reserva, nomeadamente por via digital, seja através de plataforma eletrónica ou de aplicação, foram considerados na sua especificidade, sobretudo na formação do contrato digital.

No que respeita ao modelo tarifário, constata-se a necessidade da sua revisão e simplificação, por forma a adaptá-lo ao novo contexto institucional do setor da mobilidade e dos transportes, no qual a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes assume um papel central na formulação de regras e dos princípios tarifários aplicáveis aos transportes públicos de passageiros.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 33/2023, de 19 de julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do serviço público do transporte de passageiros em veículos ligeiros, doravante designados transportes em táxi.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se ao serviço público de transporte em táxi em todo o território nacional.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 3.º

Requisitos

1 - A atividade de operador de táxi é exercida em todo o território nacional pelas empresas licenciadas para o efeito nos termos e condições previstos no presente decreto-lei.

2 - São requisitos de acesso à atividade:

a)

A situação fiscal e contributiva regularizada;

b)

A idoneidade.

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade de operador de táxi

1 - A atividade de operador de táxi só pode ser exercida por empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, licenciadas para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)

2 - A licença para o exercício da atividade de operador de táxi consubstancia-se num alvará, intransmissível, emitido por um prazo de cinco anos e renovável, por iguais períodos, mediante comprovação de que se mantêm preenchidos os requisitos de acesso à atividade.

Artigo 5.º

Procedimento administrativo

1 - O pedido de licenciamento para efeitos de acesso à atividade é requerido pelo interessado ao IMT, I. P., por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através da plataforma eletrónica do IMT, I. P.

2 - O IMT, I. P., analisa o pedido e emite a respetiva decisão no prazo de 30 dias a contar da sua submissão.

3 - Quando, por indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no n.º 1, não for possível o cumprimento do disposto no mesmo número, a transmissão da informação pode ser efetuada por qualquer meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível.

4 - Constitui causa de indeferimento pelo IMT, I. P., a falta de algum dos requisitos legalmente exigidos para o exercício da atividade.

5 - O pedido de licenciamento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a)

Nome ou denominação social;

b)

Número de identificação fiscal;

c)

Morada ou sede;

d)

Endereço eletrónico;

e)

Nome, número de identificação fiscal e morada dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual;

f)

Certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual;

g)

Certidão que comprove a existência de situação fiscal regularizada perante a administração fiscal e a existência de situação contributiva regularizada perante a segurança social, se a empresa estiver registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de três meses.

6 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número anterior quando estes estejam na posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo dar o seu consentimento para que o IMT, I. P., proceda à respetiva obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Idoneidade

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:

a)

Proibição legal para o exercício do comércio;

b)

Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de segurança e saúde no trabalho, à proteção do ambiente, à responsabilidade profissional ou ao Código da Estrada, praticadas no exercício da atividade de motorista de táxi;

c)

Condenação, com trânsito em julgado, por infrações no exercício da atividade, nomeadamente prevista no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual;

d)

Inibição para o exercício do comércio, nos termos do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, durante o período pelo qual tiver sido declarada a inibição;

e)

Interdição do exercício da atividade de operador de táxi.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., consulta regularmente os registos necessários, nomeadamente os certificados do registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual, sendo o caso.

3 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do n.º 1 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Falta superveniente de requisitos

1 - Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente pelas autoridades de transporte, devendo as entidades licenciadas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado.

2 - A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de 180 dias a contar da data da sua ocorrência.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, é iniciado oficiosamente um procedimento de revogação do alvará.

Artigo 8.º

Registo e dever de informação

1 - O IMT, I. P., mantém um registo atualizado de todos os operadores de táxi.

2 - Sem prejuízo de outras disposições relativas à transmissão de informação, os operadores de táxi devem comunicar ao IMT, I. P., designadamente através de plataforma eletrónica, todas as alterações ao respetivo pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, bem como todas as alterações aos elementos instrutórios previstos no n.º 5 do artigo 5.º, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.

CAPÍTULO III

Acesso ao mercado e respetiva organização

Artigo 9.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, que cumpram as normas e características definidas no número seguinte e conduzidos por motoristas habilitados para o efeito, com certificado de motorista de táxi.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, aplicando-se, nos termos da legislação em vigor, um regime especial de inspeção aos veículos que considera, designadamente, as condições de funcionamento e segurança do equipamento e as condições de segurança do veículo, bem como o seu estado de conservação, exterior e interior, e de comodidade.

3 - A portaria prevista no número anterior deve estabelecer uma meta para a descarbonização do setor até 2030, sem prejuízo de as autoridades de transportes poderem definir uma meta mais ambiciosa no âmbito dos concursos de atribuição de licenças previstos no artigo 16.º

Artigo 10.º

Exercício da profissão

O regime aplicável ao acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e certificação das respetivas entidades formadoras consta de legislação e regulamentação específica.

Artigo 11.º

Taxímetro e sistema de faturação

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi devem:

a)

Estar equipados com taxímetro homologado e aferido pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância; e

b)

Dispor de faturação eletrónica, de acordo com programa certificado pela AT e conectado ao taxímetro.

2 - Os taxímetros devem ser fixados no centro longitudinal do tablier do veículo e na metade superior ou em cima daquele, ou no espelho retrovisor do veículo, de forma a assegurar a boa visibilidade do mostrador pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.

Artigo 12.º

Competências das autoridades de transportes

1 - Sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências prevista no n.º 2 do artigo seguinte, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto ao serviço público de transportes em táxi, sendo as respetivas câmaras municipais competentes para:

a)

Fixar o contingente de táxis em cada concelho;

b)

Gerir o respetivo espaço público, aprovando e estabelecendo os regimes de estacionamento, incluindo praças de táxi;

c)

Proceder ao licenciamento dos veículos;

d)

Fixar as tarifas específicas aplicáveis ao seu território, de acordo com as regras e princípios definidos no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º;

e)

Fiscalizar as matérias por si regulamentadas, incluindo as definidas em concurso para a atribuição de licenças ao abrigo do contingente definido nos termos da alínea a).

2 - Os municípios podem promover as audições que entendam necessárias, no âmbito do exercício das competências previstas no número anterior.

Artigo 13.º

Organização geográfica e acordos intermunicipais

1 - Compete às entidades intermunicipais (EIM) definir, em articulação com os municípios, os territórios e os termos onde deve haver uma gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi, tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:

a)

Continuidade territorial e urbana;

b)

Existência de infraestruturas que constituam polos geradores e atratores de mobilidade nas zonas de fronteira entre os municípios, como equipamentos de saúde, de educação, unidades comerciais e industriais e, ainda, infraestruturas de transportes, nomeadamente aeroportos e terminais de cruzeiros;

c)

Adequação da procura à oferta e respetiva flutuação, tendo em conta, nomeadamente, movimentos sazonais.

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