Decreto-Lei n.º 11/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-02-10
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 11/2023

de 10 de fevereiro

Sumário: Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.

No quadro do SIMPLEX, o Programa do XXIII Governo Constitucional elegeu como prioridade a simplificação da atividade administrativa através da contínua eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários, numa lógica de «licenciamento zero». No mesmo sentido, estipulou-se como objetivo a eliminação de licenças, autorizações e exigências administrativas desproporcionadas que criem custos de contexto sem que tenham uma efetiva mais-valia para o interesse público que se pretende prosseguir.

Apesar de todo o esforço realizado e de avanços alcançados, Portugal ainda enfrenta alguns desafios no seu ambiente de negócios, prejudicando a competitividade do País e dificultando a atratividade do investimento nacional e estrangeiro.

Um dos fatores que contribuem para este diagnóstico são as barreiras excessivas no licenciamento de atividades económicas que foram apontadas em várias análises por instituições internacionais, como a Comissão Europeia, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e o Banco Mundial, como aspetos a endereçar para fomentar a competitividade, a concorrência, o investimento e o crescimento. É necessário, no entanto, adotar uma ponderação adequada dos regimes existentes em cada setor de atividade, de forma a manter a necessária proteção do interesse público em matérias de saúde pública, proteção do património cultural, defesa dos consumidores, ordenamento do território e urbanismo, bem como do ambiente.

Neste contexto, Portugal incluiu no seu Plano de Recuperação e Resiliência uma reforma (TD-r33 - Justiça Económica e Ambiente de Negócios, componente 18) que pretende robustecer e tornar mais eficientes as relações dos cidadãos e empresas com o Estado e reduzir os encargos e complexidades que inibem a atividade empresarial e assim impactam a produtividade. Num dos eixos desta componente, pretende-se a diminuição da carga administrativa e regulamentar enfrentada pelas empresas, através da redução de obstáculos setoriais ao licenciamento que não tenham justificação. Prevê esta reforma que se proceda a um diagnóstico dos constrangimentos existentes no domínio dos licenciamentos, através de um estudo de levantamento. No seguimento deste estudo, está prevista a apresentação de um conjunto de propostas de alterações legislativas para a redução dos custos de contexto e para o reforço da competitividade do País.

O presente decreto-lei visa, assim, iniciar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através da eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes face à tutela dos recursos ambientais, simplificando a atividades das empresas sem comprometer a proteção do ambiente.

Para o efeito, procura-se promover a eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos redundantes em matéria ambiental, garantindo-se, todavia, que a sua eliminação não prejudica o cumprimento das regras de proteção do ambiente, passando a Administração Pública a ter um enfoque especial na fiscalização, corresponsabilização e autocontrolo por parte dos operadores económicos.

Alem disso, não é apenas a simplificação administrativa que está em causa. Num contexto de crise energética, de seca e de luta contra as alterações climáticas, é necessário acelerar a concretização das transformações que é preciso realizar. A transição energética, a promoção da economia circular, o melhor aproveitamento da água e a descarbonização da economia implicam medidas que facilitem e promovam essas transformações, para as quais o presente decreto-lei contribui.

Serão futuramente adotadas novas iniciativas legislativas com o mesmo propósito de simplificação e redução dos encargos administrativos para as empresas também noutras áreas, incluindo, em especial, o urbanismo, ordenamento do território, indústria, comércio e serviços e agricultura.

Em primeiro lugar, são introduzidas alterações e atualizações em matéria de avaliação de impacte ambiental (AIA), com o objetivo de, sempre sem comprometer a exigência relativa à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável, melhorar a sua aplicação.

Para tal, por um lado, procede-se à redução dos casos de realização de procedimentos de AIA em situações onde tal dependa de uma decisão discricionária das entidades competentes (análise caso a caso), que tem como consequência uma complexificação e demora adicionais dos procedimentos. Assim, fora das áreas sensíveis, passa agora a prever-se, com mais clareza e objetividade, quais os projetos que não estão sujeitos a AIA, garantindo-se não só maior celeridade nos procedimentos mas também maior igualdade entre os operadores económicos. Por exemplo, deixa de ser necessário realizar uma análise caso a caso para verificar se será necessário realizar uma AIA na indústria alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e da borracha, quando se localizem em parques ou polos industriais que distem mais de 500 m de zonas residenciais e ocupem uma área inferior a 1 ha. Da mesma forma, a implementação de tratamentos complementares de lamas em estações de tratamento de águas residuais existentes, designadamente hidrólise (térmica ou biológica), secagem solar e compostagem também não requer uma análise caso a caso para verificar se é necessário realizar uma AIA. Igualmente, é eliminada a necessidade de análise caso a caso para a produção de energia a partir de fonte solar quando: i) a área instalada seja inferior a 15 ha; ii) não se localize a menos de 2 km de outras centrais fotovoltaicas com mais de 1 MW, quando do seu conjunto não resulte área de ocupação igual ou superior a 15 ha, e iii) a ligação ao posto de seccionamento da rede elétrica de serviço público seja feito por linha de tensão não superior a 60 kV e com extensão inferior a 10 km. Finalmente, também é eliminada a análise caso a caso para a produção de energia elétrica a partir de fonte eólica quando esteja em causa uma torre, desde que a uma distância superior a 2 km de outra torre.

Por outro lado, num segundo conjunto de casos, reduz-se o conjunto de situações em que é obrigatória a AIA, mantendo-se, contudo, a possibilidade de análise caso a caso. Assim, por exemplo: i) deixa de ser obrigatório um procedimento deste tipo para projetos de centros eletroprodutores de energia solar quando a área ocupada por painéis solares e inversores seja igual ou inferior a 100 ha; ii) permite-se a realização de parques eólicos e respetivo sobre-equipamento num maior número de situações sem AIA imposta por lei; iii) habilita-se a instalação de rede de transporte de energia elétrica até 20 km e 110 kV sem AIA imposta por lei, e iv) diminui-se o conjunto de casos de AIA imposta por lei no âmbito da piscicultura.

Finalmente, num terceiro conjunto de situações, elimina-se totalmente a necessidade de realizar procedimentos quer de AIA obrigatória quer de avaliação caso a caso. É o que ocorre, por exemplo, com a modernização de vias ferroviárias e com as alterações ou ampliações de projetos nas áreas de produção e transformação de metais, indústria mineral, química, alimentar, têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e indústria da borracha. Neste último caso, é dispensada a AIA desde que: i) o projeto inicial e a alteração ou ampliação não se localizem em área sensível; ii) não se determine a ocupação de novas áreas; iii) não esteja em causa uma alteração da atividade e/ou substâncias ou misturas utilizadas ou produzidas, e iv) a alteração ou ampliação não inclua a concretização de uma componente que corresponda em si mesma a outra tipologia distinta do projeto inicial. É também o que sucede com a eliminação de AIA para substituição de equipamentos, com ou sem alteração da capacidade instalada, cumpridas certas condições. Por último, é também eliminada a necessidade de AIA para a produção de hidrogénio a partir de fontes renováveis e da eletrólise da água.

Em segundo lugar, evita-se a duplicação de avaliação ambiental no caso de parques ou polos de desenvolvimento industrial e plataformas logísticas. Assim, quando tenha sido realizada avaliação ambiental estratégica relativamente aos mesmos, é dispensada a realização de AIA, quanto ao parque ou polo de desenvolvimento industrial e plataforma logística, sem prejuízo da eventual necessidade de AIA relativamente aos projetos específicos aí a instalar.

Em terceiro lugar, ainda em matéria de AIA, o regime jurídico é alterado de forma a simplificar a sua redação, reduzindo e tornando mais claras as situações em que as alterações ou ampliações de algumas tipologias de projetos, designadamente no setor industrial, estão obrigatoriamente sujeitas a AIA.

Em quarto lugar, ainda nessa linha, promovem-se alterações para simplificar o procedimento de AIA relativo a certas infraestruturas de serviços públicos nas áreas da água, energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeitos canalizados, transportes públicos e as telecomunicações em corredor próprio, criando a figura da análise ambiental de corredores. Assim, nestes casos, o promotor poderá optar por realizar um procedimento administrativo específico - a análise ambiental de corredores - para identificar as opções ambientalmente mais adequadas à infraestrutura que necessita de construir para o projeto sem necessidade de realizar uma AIA em fase de anteprojeto. Com a decisão obtida na análise ambiental de corredores, a qual deve identificar e aprovar todas as opções de corredores ambientalmente aceitáveis, poderá então ser realizada uma AIA em fase de projeto de execução. Note-se que a decisão emitida em sede de análise ambiental de corredores é emitida por uma conferência procedimental deliberativa que envolve todas as entidades administrativas relevantes, que se pronunciam por uma única vez e através de uma única deliberação.

Em quinto lugar, procede-se à clarificação da redação de algumas tipologias de projetos sujeitos a AIA, o que permitirá também a melhor delimitação do seu universo e flexibilização da análise desenvolvida nestas situações.

Em sexto lugar, torna-se mais claro e objetivo o conteúdo que a declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada e a decisão de conformidade ambiental do projeto de execução podem ter e o que pode ser exigido na fase de pós-avaliação.

Em sétimo lugar, evita-se duplicações como a necessidade de realizar procedimentos e obter atos permissivos, como licenças e autorizações, quando as questões já foram analisadas em sede de AIA realizada com base num projeto de execução e viabilizadas através da DIA favorável ou favorável condicionada. Assim, após obtenção da DIA favorável, expressa ou tácita, deixa de ser necessário realizar qualquer procedimento adicional quanto a essas matérias.

Estão neste caso situações como: i) a comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional quanto a projetos localizados em áreas de Reserva Ecológica Nacional; ii) a autorização para o corte ou arranque de sobreiros, azinheiras e oliveiras; iii) o parecer para utilizações não agrícolas em áreas de Reserva Agrícola Nacional; iv) as autorizações e pareceres previstas no regime geral da proteção da natureza e da biodiversidade, e v) relatórios e autorizações das entidades competentes em matéria de património cultural.

Em oitavo lugar, elimina-se a necessidade de renovação da licença ambiental, considerando que as preocupações de acompanhamento e controlo de emissões já se encontram acautelados pelo regime aplicável, que permite uma atuação rápida e exigente da Administração Pública sempre que necessário. Assim, a licença ambiental deixa de ter de ser renovada ao fim de 10 anos, dispensando o interessado de realizar esse procedimento. Mantém-se, contudo, a necessidade de realizar o procedimento para alteração de licença ambiental quando existam alterações substanciais da instalação industrial ou quando seja necessário atualizar a licença ambiental em função da evolução das melhores técnicas disponíveis e noutros casos previstos na lei, em nome da proteção do ambiente.

Em nono lugar, são criadas condições para dispensar a licença ambiental em certas instalações do setor químico sem escala industrial, através da clarificação de que não tem escala: i) a experiência de uma nova tecnologia; ii) a preparação final de produtos em loja; iii) a produção em estabelecimentos comerciais; iv) a produção em loja de retalho, e v) as pequenas atividades de fabrico artesanal, entendendo-se como tais as que sejam exercidas em estabelecimentos com potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 6) kJ/h e número de trabalhadores não superior a 20.

Em décimo lugar, evita-se duplicações de licenciamento de emissões, dispensando-se o título de emissões para o ar para quem já tem ou poderá vir a ter licença ambiental.

Em décimo primeiro lugar, elimina-se a participação de entidades acreditadas na instrução dos procedimentos de licenciamento para obtenção de licença ambiental e esclarece-se que a utilização de verificadores acreditados para o reporte de informações por operadores de instalações sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado de poluição é meramente facultativa.

A utilização de entidades acreditadas ou de verificadores acreditados ou qualificados pode constituir um encargo excessivamente oneroso para as empresas, devendo ficar na disponibilidade das empresas a escolha acerca da contratação destes profissionais em vez de obrigar à sua utilização.

Em décimo segundo lugar, é eliminada a precedência entre a aprovação do plano de gestão de efluentes pecuários e a emissão de licença ambiental, assim permitindo que esta última seja emitida de forma mais rápida, sob condição de aprovação do plano em questão.

Em décimo terceiro lugar, é criado o Reporte Ambiental Único (RAU) em matéria ambiental, por forma a simplificar e desmaterializar obrigações de reporte, eliminando o esforço de carregar informação redundante.

O RAU inclui todas as monitorizações referentes aos regimes ambientais da competência da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e das comissões de coordenação e desenvolvimento regional que derivam de legislação da União Europeia. Todos os reportes são desmaterializados, o que permite eliminar redundâncias e promover sinergias em termos dos próprios reportes. Ou seja, a submissão de um determinado reporte alimenta outros reportes, promovendo-se a simplificação dos mesmos e a automatização no seu preenchimento, eliminando-se repetições e diminuindo o tempo de preenchimento de informação.

Em décimo quarto lugar, simplifica-se o regime para a produção e utilização de água para reutilização, favorecendo os princípios da economia circular e sem colocar em causa a confiança na qualidade da água e a saúde pública.

Assim, deixa de ser necessária licença de produção e licença de utilização para aproveitamento de águas para reutilização, em vários casos, como aqueles em que esteja em causa a reutilização pela mesma pessoa singular ou coletiva ou por entidades incluídas no mesmo grupo e, também, quando, em sistemas de gestão de águas residuais urbanas, apenas exista uma entidade gestora que produza água para uso próprio ou cedência a terceiros, desde que os recetores ambientais sejam os mesmos da descarga de águas que lhe dá origem.

Em décimo quinto lugar, quanto a obras para construção de infraestruturas hidráulicas e captação de águas para aproveitamento de recursos hídricos particulares, é substituída a necessidade de uma licença por uma mera comunicação prévia: i) quando esteja em causa a realização de construções inseridas em malha urbana com plano diretor municipal de segunda geração, e ii) quando esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais.

Em décimo sexto lugar, é adotado o princípio de apenas um título de utilização de recursos hídricos por operador. Até agora, o utilizador que tivesse, por exemplo, dois furos e duas rejeições para água necessitava de obter quatro títulos, com quatro procedimentos distintos, em vez de um único procedimento e um único título.

Em décimo sétimo lugar, a renovação das licenças de utilização passa a ser automática caso não existam alterações, assim dispensando o interessado de realizar um procedimento para renovação da licença.

Em décimo oitavo lugar, numa lógica de economia circular, eliminam-se obstáculos administrativos para que as empresas reutilizem resíduos.

Assim, por um lado, elimina-se a necessidade de obtenção de licença de resíduos quando esteja em causa um estabelecimento industrial que já tenha obtido um título abrangido pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR) em procedimento realizado para o efeito quanto a instalações intrínsecas ou extrínsecas à atividade industrial, substituindo-se a licença por um parecer vinculativo no quadro do procedimento para a atribuição de um título, ao abrigo do SIR. Por outro lado, explicita-se que a utilização de resíduos, em substituição de matérias-primas, não provoca, nos estabelecimentos industriais de tipo ii e iii, um agravamento dos procedimentos administrativos a que estão sujeitos.

Em décimo nono lugar, procede-se a alterações ao regime jurídico de gestão de resíduos, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, excluindo do respetivo âmbito de aplicação a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais. Assim, elimina-se a duplicação de obrigações de monitorização por parte dos operadores que são abrangidos, em simultâneo, por aquele regime e pelo regime jurídico de deposição de resíduos em aterro, aprovado no anexo ii do referido decreto-lei. Procede-se, ainda, à diminuição significativa do número de produtores de resíduos perigosos que estão sujeitos ao cumprimento da obrigação de apresentação de plano de minimização de produção de resíduos. Além disso, facilita-se o cumprimento das obrigações imputadas aos operadores, assegurando a aplicação harmonizada da classificação de resíduos, em caso de conflito entre os produtores e os operadores de tratamento de resíduos, prevendo-se, igualmente, que a caracterização de resíduos passe a ser efetuada através do sistema integrado de registo eletrónico, permitindo a desmaterialização do procedimento atual.

Em vigésimo lugar, procede-se à alteração do regime jurídico de deposição de resíduos em aterro, permitindo que, nos aterros para resíduos não perigosos, se proceda à humidificação dos resíduos através da reinjeção de lixiviados ou de concentrado da unidade de tratamento avançado por membrana, o que permite desonerar os operadores dos custos com o transporte e encaminhamento dos mesmos para destino final adequado. Procede-se, ainda, à eliminação de alguns dos valores-limite aplicáveis a aterros de resíduos não perigosos, substituindo-os pela possibilidade de definição de parâmetros adicionais para determinadas tipologias de resíduos, por forma a diminuir os constrangimentos com a admissibilidade de resíduos em aterro.

Por último, e em vigésimo primeiro lugar, os edifícios novos ou sujeitos a obras deixam de estar obrigados a ter instalações de gás.

Da mesma forma que se atua diretamente sobre a área do ambiente, são também adotadas, desde já, medidas com um impacto transversal, aplicáveis à generalidade da atividade administrativa e da atuação das entidades públicas e que também têm um impacto relevante na área do ambiente.

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