Decreto-Lei n.º 114-D/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-12-05
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 114-D/2023

de 5 de dezembro

Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/2121, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças.

O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/2121, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças (Diretiva (UE) 2019/2121).

A mencionada Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (Diretiva 2017/1132), previu um regime jurídico relativo à fusão e à cisão de sociedades anónimas, a nível nacional, e às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, a nível europeu.

Na sequência da avaliação das normas jurídicas consagradas, o Parlamento Europeu recomendou à Comissão que adotasse regras harmonizadas em matéria de transformações e de cisões transfronteiriças, na medida em que um regime jurídico harmonizado contribui para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e, ao mesmo tempo, proporciona proteção adequada às partes interessadas, designadamente trabalhadores, credores e sócios. Aquela instância concluiu pela necessidade de proceder ao alargamento do âmbito de aplicação das fusões transfronteiriças harmonizado com o regime das transformações e cisões transfronteiriças, a fim de se alcançar uma maior segurança jurídica, de ser assegurado o exercício pleno da liberdade de estabelecimento ínsita nos artigos 49.º e 54.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia e de ser garantida a proteção dos trabalhadores, credores e sócios minoritários no mercado europeu.

É neste contexto que surge a Diretiva (UE) 2019/2121.

A Diretiva 2019/2121 impõe a fiscalização da legalidade das seguintes operações transfronteiriças: (i) transformações transfronteiriças; (ii) novas fusões transfronteiriças, além das já consagradas na Diretiva agora alterada; e (iii) cisões transfronteiriças. Esta fiscalização é prévia à produção de efeitos das referidas operações.

A fim de prosseguir este objetivo fiscalizador, impõe-se que os registos comerciais nacionais dos Estados-Membros da União Europeia envolvidos nas operações transfronteiriças contenham as informações necessárias dos registos comerciais de outros Estados-Membros, com vista a poder acompanhar o histórico dessas sociedades.

Esta Diretiva prevê, por um lado, exceções à aplicação das regras relativas às operações transfronteiriças, atinentes a sociedades que estejam em liquidação e tenham começado a distribuir ativos aos seus sócios, ou a sociedades que sejam objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Por outro lado, a Diretiva em apreço deixa na disponibilidade dos Estados-Membros a opção de não aplicar este regime em várias situações, designadamente às sociedades sujeitas a: (i) processos de insolvência ou regimes de reestruturação preventiva, na aceção do direito nacional; (ii) processos de liquidação diferentes dos referidos na nova alínea a), n.º 4, do artigo 120.º da Diretiva 2017/1132, na aceção do direito nacional; ou (iii) medidas de prevenção de crises na aceção do ponto 101, n.º 1, do artigo 2.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

O quadro legal interno atual já prevê um conjunto de normas atinentes às fusões transfronteiriças, pelo que importa, assim, transpor para a ordem jurídica interna o quadro estabelecido pela Diretiva, não só alargando o âmbito de aplicação das fusões transfronteiriças, como instituindo o regime jurídico das transformações e das cisões transfronteiriças e, ainda, adaptando outros diplomas aos novos regimes jurídicos consagrados na Diretiva.

Por fim, o presente decreto-lei procede ainda à execução parcial do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais, na parte respeitante à alteração à Diretiva (UE) 2017/1132 (Regulamento (UE) 2021/23). De acordo com a redação introduzida pelo referido regulamento à referida Diretiva, o disposto em matéria de vicissitudes societárias transfronteiriças também não se aplica nas situações de aplicação de poderes, instrumentos e medidas de resolução ao abrigo daquele regulamento. Em conformidade, procede-se à adaptação das normas relativas às vicissitudes transfronteiriças ao disposto na redação atual da Diretiva (UE) 2017/1132, abrangendo também a aplicação dos poderes previstos no referido regulamento.

Em paralelo, o Regulamento (UE) 2021/23 também ajusta o âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 84.º da Diretiva (UE) 2017/1132 que estabelece inaplicabilidade de um conjunto de normas resultantes da referida diretiva também no âmbito de instrumentos, poderes e medidas de resolução previstas nesse regulamento. O afastamento de tais normas resulta intrinsecamente da finalidade, sentido e alcance de disposições específicas da legislação nacional e da União Europeia em matéria de resolução que pressupõem esse efeito. Por razões de maior clareza e coerência com a técnica constante do referido regulamento, contempla-se expressamente essa circunstância no Código das Sociedades Comerciais.

Em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Autoridade da Concorrência, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Superior da Magistratura, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a CCP - Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, a CIP - Confederação Empresarial de Portugal e a UGT - União Geral de Trabalhadores, tendo sido igualmente promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Notários, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, da Ordem dos Contabilistas Certificados e da Ordem dos Economistas.

A presente iniciativa foi submetida a apreciação pública no Diário da Assembleia da República.

Em sede de procedimento legislativo governamental foi ouvida a Ordem dos Advogados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2023, de 10 de outubro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/2121, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à implementação do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132, na parte respeitante à alteração à Diretiva (UE) 2017/1132.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o presente decreto-lei procede:

a)

À alteração à Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, que altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, e 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, que altera as Diretivas n.os 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão;

b)

À alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual;

c)

À alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual;

d)

À alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva n.º 2012/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012;

e)

À alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 28.º, 35.º, 87.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º-A, 117.º-A, 117.º-B, 117.º-C, 117.º-D, 117.º-F, 117.º-G, 117.º-I e 347.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - O disposto no presente artigo não se aplica no âmbito de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução.

Artigo 35.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O disposto no presente artigo não é aplicável:

a)

No âmbito de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução;

b)

Durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Artigo 87.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O disposto no presente artigo não é aplicável:

a)

No âmbito de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução;

b)

Durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Artigo 94.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O disposto no presente artigo não é aplicável:

a)

No âmbito de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução;

b)

Durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Artigo 95.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O disposto no presente artigo não se aplica no âmbito de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução.

Artigo 96.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O disposto no presente artigo não é aplicável:

a)

No âmbito de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução;

b)

Durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Artigo 97.º

[...]

1 - [...].

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 117.º-A, as sociedades dissolvidas podem fundir-se com outras sociedades, dissolvidas ou não, ainda que a liquidação seja feita judicialmente, se preencherem os requisitos de que depende o regresso ao exercício da atividade social.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 98.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

O tipo, a firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo comercial de cada uma das sociedades, bem como o tipo, a firma e a sede da sociedade resultante da fusão;

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

As modalidades de proteção dos direitos dos credores, incluindo quaisquer garantias oferecidas pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade;

i)

[...];

j)

As informações sobre a contrapartida da aquisição das participações sociais oferecida pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade aos sócios da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir, nos termos do presente capítulo, bem como os direitos assegurados pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade a sócios da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir que possuem direitos especiais;

l)

[...];

m)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 99.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Se todas ou algumas das sociedades participantes na fusão assim o desejarem, os exames referidos no número anterior podem ser feitos, quanto a todas elas ou quanto às que nisso tiverem acordado, pelo mesmo revisor ou sociedade de revisores; neste caso, o revisor ou a sociedade deve ser designado, a solicitação conjunta das sociedades interessadas, pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

4 - O revisor ou os revisores elaboram relatório do qual consta o seu parecer fundamentado sobre a adequação e a razoabilidade da relação de troca e da contrapartida da aquisição das participações sociais, devendo ter em conta, ao avaliar esta última, o eventual preço de mercado das participações sociais das sociedades participantes na fusão antes do anúncio do projeto de fusão ou o valor das sociedades, excluindo o efeito da fusão projetada, determinado segundo métodos de avaliação comummente aceites.

5 - O relatório previsto no número anterior indica, pelo menos:

a)

O método ou os métodos utilizados para a determinação da relação de troca das participações sociais proposta;

b)

O método ou os métodos utilizados para a determinação da contrapartida da aquisição das participações sociais proposta;

c)

A justificação da aplicação ao caso concreto dos métodos utilizados para a determinação da relação de troca e da contrapartida da aquisição das participações sociais, pelo órgão de administração das sociedades ou pelo próprio revisor, indicando, ainda, os valores obtidos através de cada um desses métodos, a importância relativa que lhes foi conferida na determinação dos valores propostos e, caso sejam utilizados métodos diferentes nas sociedades participantes na fusão, se se justificava a utilização de métodos diferentes;

d)

A descrição das dificuldades especiais de avaliação eventualmente encontradas.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 100.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A convocatória contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A menção de que o projeto e a documentação anexa podem ser consultados, na sede de cada sociedade participante, pelos respetivos sócios e credores sociais, bem como pelos representantes dos trabalhadores ou, quando estes não existam, pelos trabalhadores da mesma sociedade participante;

b)

O aviso aos sócios e credores sociais da respetiva sociedade participante, bem como aos representantes dos trabalhadores ou, quando estes não existam, aos trabalhadores da mesma sociedade participante, de que podem apresentar à sociedade, até cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da assembleia geral, observações sobre o projeto de fusão;

c)

A data designada para a reunião da assembleia geral.

4 - [...].

5 - A publicação do registo do projeto de fusão e do aviso a que se refere a alínea b) do n.º 3 é promovida de forma oficiosa e automática pelo serviço de registo e contém a indicação de que os credores se podem opor à fusão nos termos do artigo 101.º-A.

6 - [...].

Artigo 101.º-A

[...]

No prazo de três meses após a publicação do registo do projeto, os credores das sociedades participantes cujos créditos sejam anteriores a essa publicação podem deduzir oposição judicial à fusão, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, desde que tenham solicitado à sociedade a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, há pelo menos 15 dias, sem que o seu pedido tenha sido atendido.

Artigo 117.º-A

[...]

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