Decreto-Lei n.º 118/2023
Decreto-Lei n.º 118/2023
de 20 de dezembro
Sumário: Aprova o regime jurídico dos centros de responsabilidade integrados em hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é uma das principais realizações da democracia portuguesa, constituindo-se mesmo como um pilar fundamental do nosso sistema de saúde.
A missão do SNS passa por concretizar uma política de saúde centrada no cidadão, orientada para mais e melhor saúde. Neste âmbito, a complexidade inerente à gestão dos seus diversos serviços e estabelecimentos criou a necessidade de, ao longo do tempo, reequacionar a sua organização interna, procurando acompanhar a evolução das necessidades em saúde da população, no sentido de garantir o acesso, a qualidade e a eficiência da resposta pública em saúde - fatores indispensáveis para assegurar a sustentabilidade futura.
Assim, se tradicionalmente a organização interna das unidades hospitalares assentou no conceito de serviço associado a uma especialidade médica em concreto, mais tarde surgiram departamentos, que já agregam várias especialidades, reunindo profissionais e equipamentos com objetivos comuns.
Seguiu-se depois a previsão dos centros de responsabilidade integrados (CRI), que, enquanto verdadeiros órgãos de gestão intermédia, procuram contribuir para alterar a estrutura de prestação de cuidados, de acordo com lógicas assistenciais colaborativas e participadas, aproveitando sinergias e complementaridade de funções e especialidades, prosseguindo a maior efetividade e utilidade social das prestações.
Neste sentido, também o atual Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, estabelece no seu artigo 90.º que os órgãos de administração dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., devem promover as condições para a evolução da organização interna para CRI, enquanto níveis de gestão intermédia que visam potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados, aumentando a produtividade dos recursos aplicados, contribuindo para uma maior eficácia e eficiência.
Adicionalmente, o artigo 91.º do Estatuto define que a constituição dos CRI é efetuada pelos conselhos de administração dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., do SNS, a quem também compete a aprovação do regulamento interno do CRI, e estabelecer os princípios orientadores do seu funcionamento.
A experiência adquirida com as cerca de quatro dezenas de CRI que nesta data se encontram em funcionamento, tem demonstrado que este modelo organizativo constitui um passo importante para a melhoria do funcionamento do SNS. Neste contexto, e no desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, que aprova o regime de dedicação plena e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, importa densificar o quadro regulamentar que enquadre a organização, o funcionamento e, bem assim, o estatuto remuneratório e de incentivos a atribuir aos profissionais da equipa multiprofissional que integram os CRI, enquanto fator fundamental para potenciar os ganhos em saúde, contribuindo simultaneamente para a fixação de profissionais que reconhecem este modelo como mais atrativo, não apenas do ponto de vista assistencial como também remuneratório.
Através da definição deste quadro normativo ficam criadas as condições para continuar a aumentar o acesso, a qualidade e a eficiência da resposta do SNS, através da dinamização da organização interna dos hospitais em CRI.
Neste âmbito, e sem prejuízo da salvaguarda dos CRI já em funcionamento, que continuam sujeitos ao regime em vigor na data da respetiva criação, serão estabelecidas áreas prioritárias para criação de novos CRI, reconhecendo-se, desde já, para esse efeito, as equipas dedicadas aos serviços de urgência, a saúde mental, a medicina interna, a pediatria, a dermatovenereologia, a gastroenterologia e a hospitalização domiciliária.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei:
Aprova o regime jurídico da organização e funcionamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI);
Procede à definição das regras de transição dos trabalhadores médicos para a estrutura remuneratória correspondente ao regime da dedicação plena, prevista no anexo iii do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, com a redação que lhe foi conferida pelo presente decreto-lei.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, que aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro
Os artigos 1.º, 4.º, 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
Aprova o regime jurídico da organização e funcionamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI), assim como o regime remuneratório e de incentivos a atribuir a todos os profissionais que os integram, que consta do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - No caso dos trabalhadores médicos, os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras médica e especial médica constam do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a transição dos trabalhadores médicos para a estrutura remuneratória do regime da dedicação plena faz-se na mesma categoria e de acordo com o anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
[...]
Sem prejuízo do disposto na presente secção, o regime jurídico da organização e funcionamento dos CRI, assim como o regime remuneratório e de incentivos a atribuir a todos os profissionais que os integram, constam do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, o trabalhador tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem.
5 - O disposto no número anterior não se aplica ao suplemento previsto no n.º 2.»
Artigo 3.º
Alteração ao regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar
1 - Os artigos 25.º e 36.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - No caso dos enfermeiros, a avaliação deve ser realizada pelo enfermeiro que integra o conselho técnico da USF, como avaliador único, sempre que este seja detentor da categoria de enfermeiro especialista ou superior.
4 - [...]
Artigo 36.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e de modo a garantir que os profissionais da equipa multiprofissional que integrem uma USF modelo B, existente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, dispõem do tempo necessário para adequar o seu desempenho ao IDE, é aplicável, até 31 de dezembro de 2024, o regime remuneratório definido no capítulo vii do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, com exceção da remuneração base dos trabalhadores médicos que segue o regime previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
6 - [...]
7 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 5, a transição para o regime de dedicação plena tem em consideração o regime jurídico de origem.»
2 - A tabela i do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«TABELA I
[...]
| [...] | [...] |
|---|---|
| [...] | [...] |
| [...] | [...] |
| [...] | [...] |
VMM - Corresponde ao valor máximo mensal fixado para o correspondente grupo de pessoal, fixado, consoante o caso, na alínea b) do n.º 7 do artigo 29.º, na alínea b) do n.º 4 do artigo 31.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º, respetivamente, médicos, enfermeiros e assistentes técnicos.»
Artigo 4.º
Aditamento do anexo II ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, um anexo ii, com a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro
1 - O anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, passa a anexo iii.
2 - O anexo iii a que se refere o número anterior é alterado com a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Aditamento do anexo IV ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, o anexo iv, com a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Disposição transitória
1 - O regime remuneratório previsto no capítulo vii do regime jurídico da organização e funcionamento dos CRI, aditado como anexo ii ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, pelo artigo 4.º do presente decreto-lei, aplica-se aos CRI criados, para a respetiva área ou áreas de intervenção assistencial, após a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 27.º do mesmo regime.
2 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o número anterior, para a respetiva área ou áreas de intervenção assistencial, os incentivos ao desempenho seguem o regime previsto na Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro, na sua redação atual, incluindo o correspondente sistema de incentivos.
3 - Os CRI que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1, para a respetiva área ou áreas de intervenção assistencial, continuam sujeitos, até ao final do período de três anos acordado no âmbito do respetivo plano de ação, ou da sua renovação, ao regime aplicável à data em que foi acordado ou renovado o respetivo plano de ação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico da organização e funcionamento dos CRI, aditado como anexo ii ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, pelo artigo 4.º do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 12 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 11.º)
Regime jurídico da organização e funcionamento dos centros de responsabilidade integrados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime jurídico estabelece a organização e funcionamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI) e, ainda, o regime remuneratório e de incentivos a atribuir a todos os profissionais que os integram.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regime aplica-se aos CRI criados nos estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com a natureza de entidades públicas empresariais (EPE), adiante designados por entidades do SNS.
2 - O presente regime é aplicável aos profissionais que integram os CRI referidos no número anterior, independentemente do vínculo laboral estabelecido, com exceção do disposto no capítulo vii, que apenas se aplica aos CRI para cuja área ou áreas de intervenção assistencial tenha sido definido o respetivo regime de incentivos ao desempenho, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º
Artigo 3.º
Centros de responsabilidade integrados
1 - Os CRI são estruturas orgânicas de gestão intermédia, dependentes dos conselhos de administração das entidades do SNS, que visam potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados, aumentando a produtividade, a eficácia e a eficiência dos recursos aplicados e contribuindo para elevar o nível de satisfação dos utentes e dos profissionais do SNS.
2 - Os CRI são constituídos por equipas multiprofissionais, organizadas de forma flexível, em função da realidade concreta de cada entidade do SNS e das necessidades em saúde que visam satisfazer, privilegiando-se a organização em serviço ou unidade funcional, podendo nalguns casos, excecionalmente, envolver uma unidade orgânica inferior quando a dimensão ou especificidade da entidade do SNS o justificar.
3 - A equipa multiprofissional do CRI deve potenciar as aptidões e competências de cada grupo profissional e contribuir para o estabelecimento de uma relação interpessoal e profissional estável.
4 - Os CRI dispõem de autonomia organizativa e técnica, integrando-se numa lógica de trabalho em rede com outros serviços da entidade do SNS onde se integram.
Artigo 4.º
Missão
O CRI tem por missão a prestação de cuidados de saúde dentro do perfil assistencial definido no seu plano de ação, garantindo a centralidade no utente, a acessibilidade, a tempestividade, a continuidade, a qualidade, a segurança, a eficiência e a efetividade da prestação de cuidados de saúde, tendo como objetivo a melhoria dos resultados e dos ganhos em saúde.
Artigo 5.º
Princípios
Os CRI orientam a sua atividade de acordo com os princípios enunciados no n.º 3 do artigo 91.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Plano de ação e compromisso assistencial dos centros de responsabilidade integrados
1 - O plano de ação do CRI integra-se no plano de desenvolvimento organizacional (PDO) da respetiva entidade do SNS, e é aprovado por deliberação do conselho de administração dessa entidade, onde consta:
A definição dos objetivos estratégicos e operacionais, as principais medidas a executar e os resultados a alcançar;
A afetação dos recursos humanos, físicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento do definido no plano de ação;
Os níveis de serviço e os horários de funcionamento e de atendimento;
O plano de contingência para assegurar os níveis mínimos de serviço em situações de ausência de alguns elementos da equipa ou de carência de outros recursos;
O manual de boas práticas de qualidade onde constem os processos normalizados no CRI e respetivos mecanismos de controlo;
O manual de articulação com outros serviços da entidade ou outras estruturas que integram o SNS, nas situações aplicáveis;
O compromisso com:
As normas clínicas e processuais em vigor no Ministério da Saúde;
ii) O cumprimento dos protocolos clínicos utilizados;
iii) A disponibilização de dados normalizados relativos a gastos, rendimentos, despesas, receitas, atividade assistencial, resultados em saúde, bem como informação referente aos níveis de satisfação de utentes e profissionais do CRI.
2 - O plano de ação do CRI é aprovado para um período de três anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo da possibilidade de, anualmente, ser objeto de revisão pontual, mediante acordo entre o conselho de administração da entidade do SNS e o conselho de gestão do CRI.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de ação do CRI pode ainda ser modificado, também por acordo entre as partes, com fundamento na ocorrência de situações conjunturais imprevistas que determinem essa necessidade.
Artigo 7.º
Contrato-programa anual dos centros de responsabilidade integrados
O contrato-programa anual do CRI é negociado pelo seu conselho de gestão no âmbito do processo de contratualização interna com o conselho de administração da entidade do SNS, que a subscreve com o diretor do CRI, e compreende:
Os princípios gerais de atuação;
As disposições legais e contratuais aplicáveis, nomeadamente as respeitantes à regulação do acesso e à gestão de atividade assistencial contratada;
Os objetivos operacionais, as medidas a implementar e os parâmetros para a avaliação dos resultados a alcançar;
A indicação da produção contratada, incluindo a componente da produção base e da produção adicional, quando aplicável;
A previsão da estrutura de despesas e receitas do CRI;
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