Decreto-Lei n.º 122/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-12-26
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 122/2023

de 26 de dezembro

Sumário: Simplifica o processo de credenciação das associações das comunidades portuguesas no estrangeiro e cria o «Programa de Apoios à Comunicação Social da Diáspora Portuguesa».

As comunidades portuguesas residentes no estrangeiro desempenham um papel indelével na projeção de Portugal no mundo. Com efeito, é amplamente reconhecida a importância da função que estas têm desempenhado.

A criação de mecanismos de apoio adaptados, assim como a promoção das organizações de cariz associativo, tem constituído uma constante da área governativa dos negócios estrangeiros no que concerne à adoção de políticas destinadas a apoiar o movimento associativo de origem portuguesa no mundo, designadamente nos países onde existem comunidades portuguesas.

Este desígnio ficou plasmado no Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro, que estabelece e regula as condições de atribuição de apoios pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) às ações do movimento associativo das comunidades portuguesas.

Da experiência colhida na aplicação do regime do referido decreto-lei e dos desafios que a passagem do testemunho às novas gerações representa, no tempo presente, é importante apoiar projetos que envolvam as novas gerações, diversificando o seu compromisso em áreas relacionadas com a promoção da língua e da cultura portuguesas, o combate à xenofobia, a promoção da igualdade de género e da não discriminação em razão da raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, língua, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, a diplomacia científica, os jovens, os idosos, a inclusão social, a capacitação e a valorização profissional e a participação cívica e política, em linha com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e para a concretização dos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular dos ODS 5, 10, 16 e 17 («Igualdade de género», «Reduzir as igualdades», «Paz, Justiça e Instituições eficazes» e «Parcerias», respetivamente).

Com as lições aprendidas procura-se (i) simplificar o processo de credenciação das associações, estendendo também o seu período de validade; (ii) clarificar o processo mediante a constituição de um júri; (iii) privilegiar a adoção das novas tecnologias para a formalização dos pedidos de credenciação e formalização de candidaturas, devendo tais procedimentos ser efetuados, preferencialmente por via digital, e (iv) limitar anualmente o número máximo de candidaturas por associação, suscetíveis de avaliação e eventual apoio financeiro, permitindo que sejam potencialmente aumentados o número de beneficiários.

O reforço das iniciativas das associações portuguesas no estrangeiro, como espaço privilegiado de valorização de Portugal no mundo e de apoio e proteção às comunidades portuguesas, no quadro das atribuições consulares, justifica uma atribuição de apoios ao movimento associativo, sustentada na avaliação das candidaturas e sua ponderação assente em critérios objetivos, seguindo princípios de transparência e igualdade, com aplicação dos meios públicos ao serviço do movimento associativo em consonância com os princípios gerais que regem a concessão de subvenções públicas, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Ainda na dimensão relativa ao papel fundamental que as comunidades portuguesas exercem, importa destacar a importância dos órgãos de comunicação social da diáspora junto das comunidades portuguesas ao possibilitarem a aproximação das comunidades residentes no estrangeiro a temas que são do seu interesse específico, relacionados com o sentimento de pertença e promoção da cultura e língua portuguesas.

São vários os órgãos de comunicação social que foram criados no seio das comunidades portuguesas que, para além de produzirem conteúdos sobre as atividades desenvolvidas pelas comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, também produzem conteúdos sobre a atualidade de Portugal, sobre a música portuguesa, entre outros. Os órgãos de comunicação social da diáspora são um instrumento essencial no quadro da organização da sociedade, difusores de referenciais sociais, nos seus mais variados formatos, chegando ao público de forma escrita, radiofónica, televisionada ou multimédia.

No desempenho desse importante papel, os órgãos de comunicação devem adotar um comportamento de isenção e rigor, enquadrado em regras éticas necessárias e adequadas.

A arquitetura da comunicação de massas e a forma dos cidadãos se relacionarem e consumirem conteúdo sofreu alterações profundas com a revolução tecnológica digital. A criação de uma nova forma de comunicar por via digital e a sua democratização permitiu a dispersão e multiplicação de canais informais. Do mesmo modo, o imediatismo e a profusão de emissores de conteúdo originaram desafios concretos aos órgãos de comunicação social formais, em particular quanto ao seu papel e à sua ética informativa e de negócio.

Constitui, assim, um dos objetivos do Governo o apoio e a valorização dos órgãos de comunicação social da diáspora, permitindo-lhes melhores capacidades, meios para chegar a mais público com conteúdos relevantes, atuais, imediatos e alinhados com os interesses nacionais de promoção da língua e cultura portuguesas. A projeção de Portugal no mundo ganha amplitude com uma comunicação social na diáspora dinâmica, sólida, influente e abrangente. Cabe ao MNE, através da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, o apoio às diversas vertentes em que se desenvolve a atividade das comunidades portuguesas.

Pretende-se, assim, com o presente decreto-lei, reforçar a organização e o rigor na avaliação e aplicação dos recursos públicos ao serviço dos órgãos de comunicação social da diáspora portuguesa, em consonância com os princípios gerais que regem a concessão de subvenções públicas, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto.

Foi ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a)

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro, que estabelece e regula as condições de atribuição de apoios pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) às ações do movimento associativo das comunidades portuguesas;

b)

Cria e regula o programa de apoios à comunicação social da diáspora portuguesa.

CAPÍTULO II

Apoios às ações do movimento associativo das comunidades portuguesas

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro

Os artigos 1.º, 4.º a 6.º, 8.º a 10.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

a)

Promover a integração social em termos linguísticos, culturais, políticos, económicos e reforçar a ligação dos portugueses nos países de acolhimento;

b)

(Revogada.)

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Promover a igualdade de género, a não discriminação em razão da raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, língua, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, a participação cívica e a cidadania.

2 - Sem prejuízo do número anterior, consideram-se prioritárias as ações do movimento associativo que privilegiem a promoção da língua e da cultura portuguesas, a diplomacia científica, os jovens, os idosos, a inclusão social, a capacitação e a valorização profissional, a participação cívica e política, o combate à xenofobia, a promoção da igualdade de género e da não discriminação.

3 - (Revogado.)

Artigo 4.º

Credenciação e candidaturas

1 - É condição prévia à apresentação de qualquer candidatura a credenciação junto da DGACCP.

2 - Podem credenciar-se as seguintes entidades:

a)

Associações e federações das comunidades portuguesas no estrangeiro, constituídas legalmente há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, cujo objeto vise o benefício sociocultural das referidas comunidades;

b)

Outras pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras, cujos órgãos sociais sejam constituídos por cidadãos nacionais ou lusodescendentes, constituídas há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, que proponham a realização de atividades que resultem em benefício das comunidades portuguesas e se enquadrem em pelo menos um dos objetivos e prioridades definidas no artigo 1.º

3 - A credenciação é conferida pelo prazo de três anos.

4 - O pedido de credenciação pode ser requerido a todo o tempo pela entidade proponente, por via eletrónica, através da apresentação:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 2.]

b)

[Anterior alínea b) do n.º 2.]

5 - A lista das associações credenciadas e o período de validade da credenciação conferida é publicitada anualmente no sítio na Internet do MNE.

6 - Podem candidatar-se à concessão de apoios as entidades credenciadas nos termos dos números anteriores.

7 - Cada entidade pode apresentar até três candidaturas por ano civil.

Artigo 5.º

[...]

1 - As candidaturas são apresentadas por via eletrónica, pela entidade credenciada, junto do posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente, em razão da área de execução da ação ou projeto.

2 - O prazo para apresentação de candidaturas decorre, anualmente, entre 1 de outubro e 31 de dezembro.

3 - As candidaturas são acompanhadas pelos seguintes documentos:

a)

Formulário disponível no sítio na Internet do MNE;

b)

Plano de atividades calendarizado e do orçamento do ano para o qual se solicita o apoio, aprovados e assinados pelos órgãos sociais;

c)

Certidões comprovativas de situação contributiva e tributária regularizadas, quando aplicável, ou de consentimento para consulta da situação tributária ou contributiva regularizada;

d)

Programa do projeto, com orçamento e cronograma.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 6.º

Parecer consular

As candidaturas admitidas pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente são enviadas, por via eletrónica, à DGACCP, nos 15 dias úteis após o fim do prazo da apresentação das mesmas, acompanhadas do respetivo parecer do posto consular ou secção consular, que deverá respeitar os seguintes critérios de apreciação:

a)

A exequibilidade temporal e objetiva do projeto ou ação;

b)

A capacidade organizativa da entidade candidata;

c)

A adequação dos meios utilizados para a concretização do projeto ou ação;

d)

Os benefícios para as comunidades portuguesas residentes na área de execução do projeto ou ação.

Artigo 8.º

[...]

1 - São consideradas elegíveis as despesas previstas no orçamento apresentado com a candidatura, desde que adequadas, proporcionais e necessárias à execução da ação ou projeto.

2 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - Até ao dia 15 de março de cada ano, o júri procede à análise das candidaturas e elabora uma lista provisória de decisão, devidamente fundamentada, com a distribuição da dotação orçamental disponível que é notificada às candidaturas, deferidas e indeferidas, para pronúncia no prazo de 10 dias úteis, em sede de audiência prévia.

2 - A lista provisória de decisão é, igualmente, publicada no sítio na Internet do MNE.

3 - Após aquele prazo e analisadas as eventuais pronúncias, o júri envia a lista final de distribuição da dotação orçamental disponível para homologação do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas.

4 - A lista das candidaturas a quem foi atribuído financiamento é divulgada no sítio na Internet do MNE, até ao dia 30 de abril de cada ano e as candidaturas notificadas.

5 - As candidaturas que não foram objeto de atribuição de financiamento são notificadas da decisão, nos termos dos artigos 110.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - O contrato a celebrar contém, designadamente:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

As consequências do incumprimento contratual.

3 - [...]

4 - [...]

5 - A entrega do financiamento faz-se mediante a assinatura, pela entidade apoiada, de declaração de compromisso de execução da ação ou projeto, nos precisos termos da candidatura, e de aceitação das condições previstas no presente decreto-lei, a enviar pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente à DGACCP, no prazo previsto no número anterior.

Artigo 12.º

[...]

1 - Cabe à DGACCP, em articulação com o posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente, o controlo, acompanhamento e avaliação dos projetos apoiados e da respetiva execução.

2 - [...]

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGACCP, o posto consular ou secção consular da embaixada competente podem solicitar às entidades apoiadas o envio de informações ou documentos adicionais que considerem pertinentes.

4 - As entidades apoiadas devem ainda organizar um arquivo autónomo, preferencialmente em suporte eletrónico, da documentação relativa à ação ou projeto apoiado, utilizando os documentos originais ou cópias autenticadas das despesas efetuadas e respetivos comprovativos de pagamento, emitidos nos termos legais aplicáveis, devidamente numerados, e identificando a percentagem de qualquer outro apoio financeiro recebido, quando seja caso disso.

5 - O modelo de relatório final é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas e disponibilizado no sítio na Internet do MNE.

Artigo 13.º

[...]

1 - A falta de cumprimento, pela entidade apoiada, das respetivas obrigações ou do disposto no presente decreto-lei, determina a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas nos três anos seguintes à verificação do incumprimento ou até à reposição total ou parcial da verba atribuída.

2 - Implica ainda a reposição da totalidade ou de parte do montante atribuído, pela entidade apoiada, qualquer dos seguintes factos:

a)

A não execução ou execução parcial da ação ou projeto no prazo previsto ou até ao final da prorrogação autorizada nos termos do artigo 11.º;

b)

[...]

c)

A não apresentação dos elementos solicitados pela DGACCP, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, sempre que estes sejam considerados essenciais para justificar a boa aplicação do apoio concedido;

d)

[...]

3 - A reposição do montante atribuído pode ser exigida no prazo de dois anos a contar do seu recebimento pela entidade apoiada, aplicando-se quanto a esta matéria, com as devidas adaptações, o disposto no regime da administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

4 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro, os artigos 5.º-A, 6.º-A, 11.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Admissão de candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas são objeto de registo, no momento em que as entidades candidatas as submetem eletronicamente, sendo permitidas, dentro do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, por iniciativa da própria entidade ou a pedido do posto consular ou da secção consular da embaixada territorialmente competente, alterações posteriores para suprir deficiências documentais.

2 - A não apresentação das candidaturas dentro do prazo fixado para a sua apresentação e a falta de apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 5.º determina o indeferimento liminar da candidatura pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente.

3 - Em casos excecionais, e de comprovada ausência de meios tecnológicos adequados, podem ser admitidas candidaturas e respetivos documentos em suporte papel.

Artigo 6.º-A

Júri

1 - A apreciação das candidaturas é da competência do júri constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, designados pelo Diretor-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

2 - O júri é constituído por:

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