Decreto-Lei n.º 126-A/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-12-05
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 126-A/2025

de 5 de dezembro

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2024/325 da Comissão, de 19 de janeiro de 2024, que altera a Diretiva de Execução (UE) 2019/68 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, quanto à profundidade mínima das marcações de armas de fogo e dos seus componentes essenciais.

As especificações técnicas enunciadas na Diretiva de Execução (UE) 2019/68 não impunham qualquer requisito quanto à profundidade mínima das marcações de armas de fogo e dos seus componentes essenciais.

Assim, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para os operadores económicos e os utilizadores de armas de fogo e facilitar o comércio no mercado interno da União Europeia, foi definida uma profundidade mínima a nível da União Europeia.

Por outro lado, a fim de assegurar a harmonização com as normas dos principais mercados para a exportação de armas de fogo de utilização civil, é adotada uma especificação técnica que exija a marcação com uma profundidade mínima de 0,0762 milímetros, que é considerada tecnicamente viável e que não compromete a durabilidade das armas de fogo e dos seus componentes essenciais.

Foram auscultadas a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Associação de Armeiros de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2024/325 da Comissão, de 19 de janeiro de 2024, que altera a Diretiva de Execução (UE) 2019/68 quanto à profundidade mínima das marcações de armas de fogo e dos seus componentes essenciais.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, o presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2020, de 9 de março, que estabelece as especificações técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais, bem como para as armas de alarme, starter, gás e sinalização, transpondo as Diretivas de Execução (UE) 2019/68 e 2019/69.

Artigo 2.º

Alteração do anexo i ao Decreto-Lei n.º 8/2020, de 9 de março

O anexo i ao Decreto-Lei n.º 8/2020, de 9 de março, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - João Rui da Silva Gomes Ferreira - Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.

Promulgado em 4 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de dezembro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I

[...]

Especificações técnicas para marcação de armas de fogo e seus componentes essenciais

1 - [...]

2 - [...]

3 - A profundidade mínima da marcação é de, pelo menos, 0,0762 milímetros.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

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