Decreto-Lei n.º 13/2022
Decreto-Lei n.º 13/2022
de 12 de janeiro
Sumário: Aprova o Regime Jurídico do Ensino Superior Público Policial e consagra a sua organização e especificidades no contexto do ensino superior público nacional.
O ensino superior policial no seio da Polícia de Segurança Pública (PSP) foi criado em 1982, com a criação da Escola Superior de Polícia, posteriormente renomeada como Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), com vista à formação inicial de oficiais para a PSP, profissionalmente qualificados, e, consequentemente, à substituição progressiva dos oficiais do Exército a prestar serviço na PSP. Desde então, a PSP passou a ter capacidade autónoma de formar todas as categorias dos seus profissionais com funções policiais, incluindo a carreira de oficial de polícia. Decorridas mais de três décadas, afigura-se oportuno consolidar o regime do ensino superior policial, a composição e contratação do corpo docente e o modelo de formação superior da PSP, assim como cimentar a área de conhecimento das Ciências Policiais, a par do reforço da cooperação com instituições similares.
O pessoal com funções policiais da PSP integra uma carreira especial, com formação específica, nos termos do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 70.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, a qual compreende a formação inicial de oficiais, inerente à condição policial. Ao ISCPSI incumbe ministrar o ensino habilitante ao ingresso na carreira de oficial de polícia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. Neste registo, o ingresso na carreira de oficial de polícia na PSP faz-se após a conclusão do Curso de Formação de Oficiais de Polícia, regido por legislação própria, conforme disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, nos termos do artigo 3.º do Estatuto do ISCPSI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro.
A necessidade de definir a natureza específica do ensino superior público policial (ESPOL), quanto à matéria lecionada no ISCPSI, assim como de aprofundar a convergência com o ensino superior público comum e de consolidar o regime contratual dos docentes convidados, impõe, assim, a aprovação de um regime jurídico que regule todos estes aspetos.
Perspetivar o ESPOL enquanto projeto educativo, de cariz universitário e politécnico, implica harmonizá-lo com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, salvaguardadas as especificidades da organização e missão policial, acolhendo as recomendações do conselho de administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior. O presente decreto-lei prevê, ainda, a criação do ensino politécnico no ensino superior policial, a definir, ulteriormente, em ato próprio.
Por último, procede-se à densificação do regime de contratação do corpo docente.
Foi ouvido o Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito e natureza
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
Aprova o Regime Jurídico do Ensino Superior Público Policial (ESPOL) e consagra a sua organização e especificidades no contexto do ensino superior público nacional;
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro, que aprova o Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável ao ensino superior público policial ministrado na Polícia de Segurança Pública (PSP).
Artigo 3.º
Natureza do ensino superior policial
1 - O ESPOL compreende o ensino universitário policial e o ensino politécnico policial.
2 - O ensino universitário policial corresponde às exigências de formação inicial para ingresso na carreira de oficial de polícia, assim como de outras necessidades formativas da PSP.
3 - O ensino politécnico policial corresponde às exigências de formação e especialização para o ingresso na carreira de chefes, assim como de outras necessidades formativas da PSP.
4 - No âmbito do ensino politécnico policial é conferido o diploma de técnico superior profissional.
5 - No quadro do ESPOL pode, ainda, ser ministrada formação académica, de especialização e formação avançada destinada aos profissionais das forças, serviços e organismos de segurança, das polícias municipais e de outras entidades com atribuições e competências no âmbito da segurança interna, bem como à comunidade em geral.
CAPÍTULO II
Especificidades do ensino superior policial
Artigo 4.º
Ensino superior policial
1 - O ESPOL encontra-se inserido no sistema nacional de ensino superior público, sem prejuízo das especificidades atinentes ao cumprimento da missão policial.
2 - O ESPOL visa a preparação de quadros qualificados no âmbito das Ciências Policiais, designadamente com capacidades e competências para comandar, dirigir e chefiar as unidades e os serviços policiais e cumprir a missão e as atribuições da PSP, através de:
Formação científica, técnica e tecnológica, destinada a proporcionar as qualificações profissionais indispensáveis ao exercício de funções no âmbito da PSP;
Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação cívica e policial, sustentada na ética e na deontologia profissional, tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção ou chefia inerentes à condição policial;
Formação, treino e adequada preparação policial, visando conferir aos alunos a aptidão física e psíquica imprescindível ao exercício das suas funções.
3 - O ESPOL contempla fundamentalmente:
Formação de natureza universitária e politécnica que confere os graus e diplomas que habilitam ao ingresso nas carreiras de oficial de polícia e de chefe de polícia da PSP, respetivamente;
Formação especializada ao longo da carreira dos polícias.
Artigo 5.º
Ciências Policiais
As Ciências Policiais constituem um acervo organizado e sistematizado de conhecimentos científicos sobre a organização policial, enquanto instituição, e sobre a ação policial, enquanto processo, cujo estudo científico aplicado contribui para a edificação de padrões de atuação dos organismos policiais e dos seus profissionais, tendo por referência os direitos fundamentais dos cidadãos, a defesa da legalidade democrática e a garantia da segurança interna.
Artigo 6.º
Ciclo de estudos
No âmbito do ESPOL são ministrados os ciclos de estudo previstos no regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, no domínio das Ciências Policiais e da Segurança Interna.
Artigo 7.º
Mobilidade de alunos
O ESPOL assegura o princípio da mobilidade dos alunos, nos termos e para os efeitos previstos no regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, sem prejuízo das suas especificidades, da missão e das atribuições da PSP e do previsto no estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP, quanto ao acesso, ingresso e frequência dos cursos.
Artigo 8.º
Avaliação, acreditação e representação
1 - O ISCPSI está abrangido pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior, sem prejuízo da especificidade própria do ESPOL relativamente aos ciclos de estudos conferentes de grau académico.
2 - No procedimento de acreditação de cada ciclo de estudos conferente de grau académico, é consultado o diretor nacional da PSP, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro.
3 - A área governativa da administração interna é representada no conselho consultivo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pelo diretor nacional da PSP ou seu representante.
Artigo 9.º
Fiscalização e inspeção
A matéria regulada pelo ESPOL está sujeita aos poderes de fiscalização do Estado e à inspeção dos serviços competentes da área governativa que tutela o ensino superior.
Artigo 10.º
Corpo docente
1 - Para efeitos do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, os docentes policiais, nomeadamente o conjunto de professores catedráticos, associados e auxiliares, no caso do ensino universitário, e o conjunto de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, no caso do ensino politécnico, são considerados docentes de carreira.
2 - Aos docentes não policiais aplica-se o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, ou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, conforme a natureza do ensino em que exercem funções.
3 - Para efeitos do ESPOL, é considerado especialista de reconhecida experiência e competência profissional o detentor do título de especialista, conferido nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º
Órgãos de governo e de conselho dos estabelecimentos de ensino superior policial
No estabelecimento de ensino superior policial da PSP, à composição dos órgãos de governo e de conselho é aplicável o princípio da hierarquia funcional e a regulamentação específica em vigor na PSP.
CAPÍTULO III
Organização do ensino superior policial
SECÇÃO I
Organização do ensino superior policial
Artigo 12.º
Organização
O ensino superior policial compreende:
O Conselho do Ensino Superior Policial (CESPOL);
O ISCPSI.
SECÇÃO II
Conselho do Ensino Superior Policial
Artigo 13.º
Natureza e missão
O CESPOL é um órgão colegial na dependência direta do membro do Governo responsável pela área da administração interna, para consulta de questões no âmbito do ensino superior policial, contribuindo para a conceção, definição, planeamento e desenvolvimento dos projetos educativos e das políticas relacionadas com o ensino superior policial e para uma harmoniosa integração deste no sistema nacional de educação, de formação e de segurança interna.
Artigo 14.º
Composição
1 - O CESPOL tem a seguinte composição:
Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
Um representante do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
O diretor nacional da PSP;
O diretor nacional-adjunto responsável pela área de formação;
O diretor do ISCPSI;
O comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP;
O comandante da Unidade Especial de Polícia da PSP;
O diretor da Escola Prática de Polícia;
O diretor da Unidade Orgânica de Ensino Superior Politécnico Policial criada nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
Três personalidades de reconhecido mérito e competência no âmbito do ensino superior, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - O presidente pode convidar a participar nas reuniões do CESPOL, sem direito a voto, personalidades cujo contributo seja considerado relevante em razão da matéria.
Artigo 15.º
Competências
1 - Compete ao CESPOL:
Acompanhar a aplicação do modelo de ensino superior policial e a sua avaliação e acreditação pelas entidades competentes;
Pronunciar-se sobre o desenvolvimento de parcerias estratégicas no âmbito do ensino superior policial ao nível nacional e internacional;
Pronunciar-se sobre as atividades do ensino superior policial no quadro do sistema de ensino superior nacional, em especial quanto aos ciclos de estudo que não se inscrevam na área das Ciências Policiais e do sistema de investigação, desenvolvimento e inovação.
2 - Elaborar o seu regulamento interno, contendo as normas para o seu funcionamento e organização.
SECÇÃO III
Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
Artigo 16.º
Natureza e dependência
1 - O ISCPSI é a instituição de ensino universitário, de alto nível, orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental, complementada pela formação vocacional e pela formação técnica focadas na organização e missão policial, na dependência, nos termos da lei, do diretor nacional da PSP.
2 - É criada, na dependência do ISCPSI, a unidade orgânica de ensino superior politécnico policial, a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 17.º
Regime de autonomia
O regime de autonomia pedagógica, científica, cultural, administrativa, patrimonial e disciplinar é definido no respetivo estatuto.
Artigo 18.º
Corpo discente
1 - O corpo discente é constituído pelos alunos admitidos à frequência dos ciclos de estudos e dos cursos ministrados no ISCPSI.
2 - Os alunos do Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP) e dos cursos de promoção estão sujeitos aos regimes jurídicos próprios.
3 - Os restantes alunos estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido no regulamento do curso frequentado.
Artigo 19.º
Cooperação
1 - Aos cursos ministrados no ISCPSI podem ter acesso candidatos provenientes de outras forças e serviços de segurança, nacionais e estrangeiros, sem prejuízo do previsto quanto ao acesso e ingresso no CFOP.
2 - As modalidades de ingresso e frequência constam dos protocolos de cooperação celebrados com outros países ou instituições.
3 - Aos alunos que frequentam cursos ao abrigo de protocolos de cooperação aplicam-se as normas disciplinares escolares em vigor no ISCPSI.
CAPÍTULO IV
Alteração legislativa
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro
Os artigos 3.º, 25.º a 27.º, 29.º e 30.º do Estatuto do ISCPSI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - O ISCPSI confere os graus de licenciado em Ciências Policiais e de mestre em Segurança Pública, constituindo-se, em conjunto, como a habilitação mínima exigida para o ingresso na carreira de oficial de polícia.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 25.º
Corpo docente
1 - O corpo docente do ISCPSI é constituído pelos docentes, policiais e não policiais, que a qualquer título, com as categorias e nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, e pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, designadamente por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou a termo certo, bem como através de convénio com instituições de ensino universitário, nele desenvolvam atividade docente.
2 - Ao corpo docente compete a realização dos fins educativos do ISCPSI, cabendo-lhe desempenhar as funções próprias da categoria e as atribuídas no âmbito da atividade escolar, bem como cumprir as determinações vigentes e os deveres inerentes à condição de docente universitário.
3 - O corpo docente do ISCPSI deve satisfazer os requisitos previstos na legislação do docente de ensino superior, sem prejuízo da especificidade própria do ESPOL.
4 - O pessoal docente de carreira e o especialmente contratado regem-se pelo previsto no ECDU ou no ECPDESP, na prestação do serviço docente no ISCPSI, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
5 - Os docentes não policiais têm direito ao uso de traje e insígnias académicas próprias, nos termos definidos em despacho do diretor nacional da PSP, ouvido o conselho pedagógico.
6 - O pessoal docente de carreira e o especialmente contratado constam do mapa de pessoal da PSP.
Artigo 26.º
Recrutamento de docentes policiais
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A seleção dos docentes policiais do ISCPSI é feita por convite formulado pelo diretor.
3 - O convite formulado pelo diretor é fundamentado em parecer subscrito pela maioria dos membros do conselho científico, aos quais é previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae, atribuindo-se a categoria de harmonia com as regras estabelecidas no ECDU ou no ECPDESP.
Artigo 27.º
Recrutamento de docentes não policiais
1 - Os docentes não policiais são recrutados de entre docentes ou individualidades de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional nas unidades curriculares de conhecimento que lhes compete ministrar, devendo a sua admissão realizar-se nos termos e de acordo com as qualificações exigidas no ECDU ou no ECPDESP.
2 - A seleção de docentes de carreira é feita por concurso nos termos do ECDU ou do ECPDESP.
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