Decreto-Lei n.º 139-A/2025
Decreto-Lei n.º 139-A/2025
de 30 de dezembro
O presente decreto-lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor.
A alteração promovida é efetuada para permitir a existência de um sistema de incentivo ou de depósito para o fluxo de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e respetiva necessidade de fixar os termos e os critérios do sistema de incentivo a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente e que consubstancia um marco do Plano de Recuperação e Resiliência PRR (TC-C12-r39).
O marco do Plano de Recuperação e Resiliência PRR (TC-C12-r39) insta a que, no seguimento de estudo de viabilidade independente, seja aprovado o quadro jurídico para a criação de um sistema de retoma dos resíduos eletrónicos, o que é concretizado pela presente alteração, e que irá habilitar a que a instituição do referido sistema ocorra por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - A partir de 31 de dezembro de 2026 é obrigatória a existência de um sistema de incentivo ou de depósito para o fluxo de REEE.
8 - Os termos e os critérios do sistema de incentivo ou de depósito referidos no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 24 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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