Decreto-Lei n.º 139-D/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-12-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 139-D/2023

de 29 de dezembro

Sumário: Procede à alteração do regime jurídico da proteção radiológica.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, foi transposta para o direito interno a Diretiva 2013/59/EURATOM, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013 (Diretiva 2013/59/EURATOM), que procedeu à revisão das normas de segurança de base relativas à proteção da saúde das pessoas sujeitas a exposição profissional, a exposição da população e a exposição médica contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Tendo em conta a experiência na aplicação deste regime, foi identificada uma necessidade de melhoria do referido decreto-lei, em função da realidade nacional.

Na sequência do Decreto-Lei n.º 81/2022, de 6 de dezembro, que efetuou algumas melhorias, o presente decreto-lei vem concluir este processo de revisão. Neste contexto, procede-se à clarificação das situações em que é exigido registo ou licença e, também, seguro, em linha com o exigido pela Diretiva 2013/59/EURATOM, aproveitando-se ainda para efetuar um conjunto de benfeitorias no regime jurídico.

Por outro lado, no âmbito das funções de regulação e supervisão na área da saúde dos setores público, social e privado, e para efeitos de cumprimento do presente decreto-lei, a Entidade Reguladora para a Saúde (ERS) passa a constar como autoridade competente.

Esta alteração garante a necessária independência, adequação e proporcionalidade do regular funcionamento da atividade e prestação de cuidados de saúde, zelando pela existência de um elevado nível de proteção radiológica nas práticas associadas às exposições médicas, em conformidade com os Estatutos da ERS, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.

Ademais, procede-se à revisão do regime jurídico de formação em proteção radiológica, atualmente constante do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro. Procede-se, neste âmbito, a uma atualização, flexibilização e simplificação dos requisitos em matéria de formação, em linha com as orientações europeias. Como opção de política legislativa, as regras sobre formação em proteção radiológica passam a estar integradas no regime jurídico da proteção radiológica, ou seja, no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, ao invés de num ato legislativo autónomo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Portuguesa de Físicos Médicos, a Associação Portuguesa dos Técnicos de Radiologia, Radioterapia e Medicina Nuclear, a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensão, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Entidade Reguladora da Saúde, o Fórum de Ensaios Não-Destrutivos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Médicos Veterinários, a Sociedade Portuguesa de Física e a Sociedade Portuguesa de Proteção contra Radiações.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e a Ordem dos Engenheiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2022, de 6 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro

Os artigos 4.º, 12.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 45.º, 77.º, 78.º, 101.º, 102.º, 122.º, 123.º, 130.º, 131.º, 155.º, 157.º, 159.º, 160.º, 161.º, 169.º, 175.º, 179.º, 181.º, 182.º, 184.º, 184.º-C, 185.º, 185.º-C e 186.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - (Anterior proémio do artigo 4.º):

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

[...];

r)

[...];

s)

[...];

t)

[...];

u)

[...];

v)

[...];

w)

[...];

x)

[...];

y)

[...];

z)

[...];

aa) [...];

ab) [...];

ac) [...];

ad) [...];

ae) [...];

af) [...];

ag) [...];

ah) [...];

ai) [...];

aj) [...];

ak) [...];

al) [...];

am) [...];

an) [...];

ao) [...];

ap) [...];

aq) [...];

ar) [...];

as) [...];

at) [...];

au) [...];

av) [...];

aw) [...];

ax) [...];

ay) [...];

az) [...];

ba) [...];

bb) [...];

bc) [...];

bd) [...];

be) [...];

bf) [...];

bg) [...];

bh) [...];

bi) [...];

bj) [...];

bk) [...];

bl) [...];

bm) [...];

bn) [...];

bo) [...];

bp) [...];

bq) [...];

br) [...];

bs) [...];

bt) [...];

bu) [...];

bv) [...];

bw) [...];

bx) [...];

by) [...];

bz) [...];

ca) [...];

cb) [...];

cc) [...];

cd) [...];

ce) [...];

cf) "Delegado de proteção radiológica", um indivíduo com competências técnicas no domínio da proteção contra radiações, que sejam pertinentes para supervisionar ou proceder à aplicação das medidas de proteção contra radiações num determinado tipo de prática;

cg) [...];

ch) [...];

ci) [...];

cj) [...];

ck) [...];

cl) [...];

cm) [...];

cn) [...];

co) [...];

cp) [...];

cq) [...];

cr) [...];

cs) [...];

ct) [...];

cu) [...];

cv) [...];

cw) [...];

cx) [...];

cy) [...].

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, as práticas de medicina veterinária não são consideradas exposições médicas nem exposições imagiológicas não médicas, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 101.º a respeito dos cuidadores.

Artigo 12.º

Autoridades competentes

1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) e a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) são as autoridades competentes, para efeitos do presente decreto-lei, nos termos do número seguinte.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei:

a)

À APA, I. P. compete zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica e de segurança nuclear, bem como a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, exceto nas situações abrangidas pela alínea seguinte;

b)

À ERS compete zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica nas práticas associadas às exposições médicas, nomeadamente nos termos dos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 13.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 63.º, 64.º, 83.º, 96.º a 108.º, 157.º-A e 197.º

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - As autoridades competentes exercem as competências previstas no presente decreto-lei com independência, devendo ser dotadas dos recursos humanos, técnicos e financeiros próprios necessários ao seu funcionamento.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

(Revogada.)

d)

Operação em local fixo ou não de geradores de radiação para fins de medicina veterinária;

e)

Operação de equipamentos de inspeção de bagagem fixos, cuja fonte de radiação seja um gerador de radiação com tensão máxima até 160 kV;

f)

Operação de equipamentos de fluorescência de raios-X (XRF) cuja fonte de radiação seja um gerador de radiação;

g)

Operação de equipamentos de radiografia para uso em controlo de processo industrial cuja fonte de radiação seja um gerador de radiação com tensão máxima até 150 kV;

h)

Importação, exportação e introdução em território nacional de fontes radioativas.

3 - [...].

4 - [...]:

a)

Operação de geradores de radiações ionizantes, aceleradores, ou fontes radioativas para exposições médicas ou para fins de imagiologia não médica, exceto os previstos no n.º 2;

b)

Operação de geradores de radiações ionizantes ou aceleradores ou fontes radioativas para fins não abrangidos pela alínea anterior, exceto os previstos no n.º 2 e os microscópios eletrónicos;

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]:

a)

Materiais radioativos, sempre que a atividade envolvida não exceda, no total, os níveis de isenção previstos no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

b)

Materiais radioativos, sempre que as concentrações de atividade não excedam, em cada caso, os níveis de isenção previstos no anexo II ao presente decreto-lei;

c)

Um aparelho que contenha uma fonte radioativa selada, desde que este não produza, em condições normais de funcionamento, um débito de dose superior a 1 (mi)Sv·h-1 à distância de 0,1 m de qualquer superfície acessível;

d)

[...]:

i)

Se trate de um tubo de raios catódicos destinado à visualização de imagens, ou de outro aparelho elétrico que funcione a uma diferença de potencial não superior a 30 quilovolts (kV); e

ii) [...].

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Ficam igualmente isentas de comunicação prévia as práticas que preencham os seguintes critérios cumulativos:

a)

Os riscos radiológicos, para os indivíduos, que resultem da prática devem ser suficientemente baixos para que não se justifiquem preocupações de regulamentação;

b)

O tipo de prática deve ter sido considerado justificado; e

c)

A prática deve ser intrinsecamente segura.

5 - Considera-se que cumprem o critério previsto na alínea a) do número anterior:

a)

As práticas que envolvam quantidades de substâncias radioativas ou concentrações de atividade inferiores aos valores de isenção estabelecidos na Parte 1 do Quadro A ou no Quadro B do anexo II ao presente decreto-lei;

b)

As práticas que envolvam quantidades de substâncias radioativas ou concentrações de atividade inferiores aos valores indicados na Parte 2 do Quadro A do anexo II ao presente decreto-lei, com exceção da reciclagem dos resíduos de materiais de construção ou do caso das vias específicas de exposição, por exemplo a água potável.

6 - O cumprimento do critério previsto na alínea a) do n.º 4, depende:

a)

Da demonstração de que os trabalhadores não devem ser classificados como trabalhadores expostos; e

b)

Do cumprimento, sempre que exequível, dos seguintes critérios de exposição dos elementos da população:

i)

Relativamente aos radionuclídeos artificiais, a dose efetiva esperada para qualquer elemento da população devido à prática deve ser da ordem dos 10 (mi)Sv por ano ou inferior;

ii) Relativamente aos radionuclídeos naturais, o incremento de dose, tendo em conta a radiação ambiente proveniente de fontes de radiação natural, a que um indivíduo possa ser exposto devido à prática deve ser da ordem dos 1 mSv por ano ou inferior.

7 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a avaliação das doses recebidas pelos elementos da população deve ter em conta não apenas as vias de exposição através de efluentes líquidos ou gasosos, mas também as vias que resultam da eliminação ou reciclagem de resíduos sólidos.

8 - Para efeitos da alínea c) do n.º 4, consideram-se intrinsecamente seguras as práticas que envolvam pequenas quantidades de substâncias radioativas ou baixas concentrações de atividade comparáveis aos valores de isenção estabelecidos no Quadro A ou no Quadro B do anexo II ao presente decreto-lei.

Artigo 24.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada titular garante o cumprimento, designadamente, do seguinte:

a)

[Anterior alínea a) do corpo do artigo 24.º]

b)

[Anterior alínea b) do corpo do artigo 24.º]

c)

[Anterior alínea c) do corpo do artigo 24.º]

d)

[Anterior alínea d) do corpo do artigo 24.º]

e)

[Anterior alínea e) do corpo do artigo 24.º]

f)

[Anterior alínea f) do corpo do artigo 24.º]

g)

[Anterior alínea g) do corpo do artigo 24.º]

h)

[Anterior alínea h) do corpo do artigo 24.º]

i)

[Anterior alínea i) do corpo do artigo 24.º]

j)

[Anterior alínea j) do corpo do artigo 24.º]

k)

[Anterior alínea k) do corpo do artigo 24.º]

2 - Os deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária e de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis, respetivamente, pela área da saúde e pelas áreas do ambiente e da agricultura.

Artigo 26.º

[...]

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