Decreto-Lei n.º 18/2022

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-01-19
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 18/2022

de 19 de janeiro

Sumário: Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa.

A fim de dar maior visibilidade à ação da Academia das Ciências de Lisboa, adiante designada por Academia, e de possibilitar o melhor cumprimento da sua missão de dinamizar o desenvolvimento cultural, incentivar o desenvolvimento científico na sociedade e acompanhar a abertura a novas e diversificadas áreas do conhecimento, e visando, ainda, incorporar a experiência adquirida nos últimos anos de atividade, há necessidade de alterar os seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 390/87, de 31 de dezembro, 179/96, de 24 de setembro, 53/2002, de 2 de março, 90/2005, de 3 de junho, e 157/2015, de 10 de agosto.

Em razão dos objetivos traçados, institui-se o Dia da Academia das Ciências de Lisboa e reconhece-se a Academia como entidade de consulta científica e como entidade que incentiva a articulação entre a ciência e a sociedade, quer promovendo novas gerações de cientistas, através do Seminário dos Jovens Cientistas, quer disponibilizando documentação cientificamente tratada através da autonomização do arquivo histórico.

Além disso, e de um lado, amplia-se de 7 para 9 o número de secções em cada classe, aumenta-se de 5 para 7 o número de sócios efetivos, de 10 para 14 o número de sócios correspondentes em cada secção, e, quanto aos sócios correspondentes estrangeiros, fixa-se o seu número máximo em um quarto do total dos sócios correspondentes de cada classe, de outro lado, redefinem-se as categorias de sócios eméritos e efetivos, e cria-se o compromisso de sócio, a assinar pelos sócios correspondentes, após a sua eleição, e de outro lado, ainda, e para facilitar o cumprimento dos deveres dos sócios, permite-se o uso dos meios de comunicação eletrónica disponíveis.

Quanto aos órgãos da Academia, incorpora-se a experiência dos últimos anos, fixando em dois anos os mandatos dos presidente e vice-presidente da Academia e criando o conselho científico, composto por sócios efetivos eleitos bienalmente, com competência para coadjuvar o presidente da Academia na elaboração dos planos de atividades e relatórios e, ainda, prevendo-se que o plenário da Academia e o plenário de efetivos só possam funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de sócios que os compõem e possam ser antecedidos, respetivamente, de sessões plenárias gerais de cada classe e de sessões plenárias de efetivos de cada classe.

Por outro lado, permite-se, em casos justificados, que se autorize a utilização das instalações da Academia para atividades compatíveis com a missão da Academia, ampliando-se a autonomia administrativa e financeira da Academia à gestão de verbas próprias.

Por fim, atualizam-se as remissões para a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e prevê-se que os Estatutos sejam revistos 10 anos após a entrada em vigor.

Foi ouvido o plenário da Academia das Ciências de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 390/87, de 31 de dezembro, 179/96, de 24 de setembro, 53/2002, de 2 de março, 90/2005, de 3 de junho, e 157/2015, de 10 de agosto, que aprova os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 56.º, 59.º, 61.º, 74.º, 75.º, 76.º e 77.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 - A Academia das Ciências de Lisboa, adiante designada por Academia, é uma instituição científica de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

2 - Exclusivamente para efeitos de gestão de verbas próprias e de candidatura e gestão das atribuídas no âmbito de programas nacionais, comunitários e internacionais, a Academia é dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

1 - A Academia tem a sua sede no edifício da Rua da Academia das Ciências, 19, em Lisboa.

2 - Pode a Academia, para a realização dos seus objetivos, instalar serviços ou dependências em qualquer parte do território nacional.

Artigo 3.º

A atividade da Academia exerce-se em todo o território português e pode ser alargada aos países estrangeiros, designadamente aos países em que o português é língua oficial, nas formas previstas ou permitidas pelos acordos, convénios culturais e demais normas de cooperação internacional

Artigo 4.º

[...]

a)

Promover e incentivar a investigação científica, sempre que possível e necessário de forma interdisciplinar, e tornar públicos os resultados dessa investigação;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

Artigo 5.º

A Academia é o órgão consultivo dos órgãos de soberania do Estado Português em matéria linguística, podendo ainda ser consultada em outras áreas científicas.

Artigo 6.º

1 - No que respeita à unidade e expansão da língua portuguesa, a Academia procura coordenar a sua ação com outras academias congéneres em que o português é língua oficial e com as dos núcleos portugueses no estrangeiro.

2 - À Academia compete propor ao Governo ou a quaisquer instituições científicas e serviços culturais as medidas que considerar convenientes para assegurar e promover a unidade e expansão do idioma português.

Artigo 8.º

A Academia é constituída por duas classes académicas, denominadas 'Classe de Ciências' e 'Classe de Letras', e compreende os institutos e os serviços referidos nos presentes Estatutos.

Artigo 9.º

Cada uma das classes académicas é constituída por sócios eméritos, sócios efetivos (ou de número), sócios correspondentes e sócios supranumerários, distribuídos pelas secções, nos termos, respetivamente, dos artigos 10.º e 28.º, e ainda por sócios correspondentes estrangeiros, em número não limitado por secções e não superior a metade do total dos sócios correspondentes da respetiva classe.

Artigo 10.º

As classes agrupam-se em secções. As secções académicas são as seguintes:

Classe de Ciências:

1.ª secção - [...]

2.ª secção - [...]

3.ª secção - [...]

4.ª secção - [...]

5.ª secção - [...]

6.ª secção - Ciências Médicas e da Saúde;

7.ª secção - Ciências da Engenharia;

8.ª secção - Ciências e Tecnologias da Informação;

9.ª secção - Tecnologias, Conhecimento e Sociedade;

Classe de Letras:

1.ª secção - [...]

2.ª secção - [...]

3.ª secção - [...]

4.ª secção - História;

5.ª secção - Direito;

6.ª secção - [...]

7.ª secção - Ciências Sociais e Políticas;

8.ª secção - Geografia e Ordenamento do Território;

9.ª secção - Comunicação e Artes.

Artigo 11.º

1 - Cada classe tem um presidente e um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário.

2 - O presidente e o vice-presidente, o secretário-geral e o vice-secretário-geral da Academia são, por inerência e respetivamente, presidentes e secretários das classes a que pertencerem.

3 - Os vice-presidentes e vice-secretários das classes são eleitos anualmente por escrutínio secreto realizado entre os sócios efetivos da classe respetiva, sendo permitida a reeleição.

Artigo 16.º

Cada classe reúne em sessão plenária duas vezes por ano e, em sessão extraordinária, quando para isso for convocada nos termos do Regulamento da Academia, podendo as sessões ser antecedidas de reunião de sócios efetivos e sócios eméritos.

Artigo 20.º

1 - Da Academia fazem parte o Instituto de Altos Estudos, o Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa e o Seminário de Jovens Cientistas.

2 - Ao Instituto de Altos Estudos compete promover conferências, lições e colóquios, reuniões científicas e outras manifestações de extensão científica e cultural.

3 - Sempre que as atividades mencionadas no número anterior tiverem duração plurianual, a Academia pode criar adequadas estruturas organizativas para facilitar a sua realização.

4 - Ao Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa compete promover a criação e apoiar a atividade de núcleos de estudo necessários para a defesa e enriquecimento do léxico da língua portuguesa e promover a realização de colóquios e seminários, dentro das áreas da lexicologia e da lexicografia do português, podendo criar grupos de trabalho para a realização dos seus objetivos.

5 - Através do Seminário de Jovens Cientistas, a Academia promove as novas gerações de cientistas, fomenta o discurso científico e a cooperação interdisciplinar e incentiva iniciativas de ligação entre a ciência e a sociedade.

Artigo 21.º

Nas atividades do Instituto de Altos Estudos, do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa e do Seminário de Jovens Cientistas podem ser chamadas a colaborar, além dos académicos, individualidades nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido nas letras ou nas ciências, ou se tenham notabilizado pela contribuição prestada ao estudo de problemas relacionados com história, cultura portuguesa, ciência ou tecnologia, podendo ser elaborados projetos de candidatura a financiamentos para custear as despesas ligadas à referida colaboração.

Artigo 22.º

A Academia pode instituir e organizar centros de investigação científica, cuja direção lhe competirá ou será por ela designada.

Artigo 23.º

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

O arquivo histórico;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

Artigo 26.º

Os sócios eméritos são aqueles que, tendo sido sócios efetivos e havendo, nessa qualidade, prestado serviços excecionalmente relevantes às ciências, às letras e à Academia, sejam eleitos nos termos do Regulamento da Academia.

Artigo 27.º

Os sócios efetivos são eleitos de entre os sócios correspondentes com mais de cinco anos na categoria, em razão do mérito científico e do trabalho efetivamente desenvolvido enquanto académicos.

Artigo 28.º

Integram cada uma das secções os sócios eméritos, 7 sócios efetivos, correspondendo a cada um deles uma cadeira numerada na sala das sessões da Academia, e 14 sócios correspondentes.

Artigo 31.º

1 - A eleição dos académicos é feita nos termos do Regulamento da Academia, podendo anualmente ser eleitos até dois sócios correspondentes por secção.

2 - Após a eleição, os sócios correspondentes assinam o compromisso de sócio no Dia da Academia.

Artigo 32.º

Os sócios efetivos e os sócios correspondentes que, por período superior a dois anos consecutivos, não cumpram sem justificação os deveres dos académicos passam à situação de académicos supranumerários, nos termos e com as consequências fixadas no Regulamento da Academia.

Artigo 33.º

1 - As eleições de sócios efetivos e correspondentes consideram-se confirmadas pela participação regular em atos académicos ou colaboração em atividades da Academia no período de dois anos a contar da data da eleição.

2 - A ausência injustificada em metade das sessões e reuniões de comissões académicas para que os sócios tenham sido convocados é considerada participação não regular e a eleição é considerada nula e de nenhum efeito, de acordo com o procedimento previsto no Regulamento da Academia, reabrindo-se o processo eleitoral para o preenchimento da vaga respetiva.

Artigo 36.º

1 - São deveres dos sócios eméritos e dos sócios efetivos:

a)

[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b)

[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c)

Participar nas sessões plenárias e da classe a que pertençam;

d)

[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

e)

[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]

f)

[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]

g)

Convidar personalidades de reconhecido mérito, não pertencentes à Academia, a conferir conferências nas sessões ordinárias;

h)

[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]

2 - No cumprimento dos deveres referidos no número anterior podem ser utilizados os meios de comunicação eletrónica disponíveis.

Artigo 37.º

1 - São deveres dos sócios correspondentes os referidos nas alíneas c), d) e e) e na primeira parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 36.º

2 - No cumprimento dos deveres referidos no número anterior podem ser utilizados os meios de comunicação eletrónica disponíveis.

Artigo 40.º

Os sócios correspondentes estrangeiros estão dispensados dos deveres de participação e de colaboração permanentes e o seu contacto com a Academia é, em regra, feito pelo envio de comunicações académicas, designadamente através dos meios de comunicação eletrónica disponíveis.

Artigo 41.º

Os sócios correspondentes estrangeiros, quando se encontrem em território português, gozam de direitos iguais aos dos sócios correspondentes, não contando, porém, a sua presença para efeitos de quórum nas sessões em que comparecerem.

Artigo 44.º

Os instrumentos de mobilidade previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, são aplicáveis à Academia e aos seus trabalhadores.

Artigo 46.º

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Conselho científico;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

Artigo 47.º

1 - O plenário é o órgão ao qual compete enunciar a vontade da Academia.

2 - O plenário denomina-se plenário da Academia ou plenário geral, quando constituído por todos os sócios da Academia, e plenário de efetivos, quando constituído pelos sócios efetivos e sócios eméritos.

Artigo 48.º

1 - (Anterior corpo do artigo)

a)

[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b)

Eleger os sócios que integram o conselho científico, sob proposta das classes;

c)

[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

d)

[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

e)

[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

f)

[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]

2 - O plenário da Academia pode ser antecedido de sessões plenárias gerais de cada classe.

Artigo 49.º

1 - (Anterior corpo do artigo.)

a)

A eleição para os cargos de secretário-geral, vice-secretário-geral, tesoureiro, inspetor da biblioteca, diretor do museu e diretor do arquivo histórico, cujos mandatos têm obrigatoriamente o seu início e o seu termo na mesma data;

b)

O planeamento e programação das atividades da Academia e a apreciação do relatório de atividades, apresentados pelo presidente;

c)

[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

d)

[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

e)

A ratificação das propostas de eleição para as categorias de sócio honorário, sócio emérito e sócio correspondente estrangeiro, apresentadas pelas classes;

f)

[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]

g)

[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]

h)

[Anterior alínea h) do corpo do artigo.]

2 - O plenário de efetivos pode ser antecedido de sessões plenárias de efetivos e eméritos de cada classe.

Artigo 50.º

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