Decreto-Lei n.º 19/2022

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-01-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 19/2022

de 24 de janeiro

Sumário: Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas.

O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece o objetivo de continuar a adaptar as Forças Armadas às ameaças e riscos com que nos confrontamos no século xxi, que exigem respostas cada vez mais integradas e consistentes da defesa nacional, em conjunto com os nossos aliados e parceiros, assegurando o contínuo reforço da sua eficácia. Com vista a este objetivo e conforme estabelece o referido Programa, é necessário reorganizar «as Forças Armadas em função do produto operacional, sendo indispensável que se privilegie uma estrutura de forças baseada em capacidades conjuntas e mais assente num modelo de organização modular e flexível, com a mais que provável necessidade de uma efetiva arquitetura de comando conjunto».

Com este propósito, a Lei Orgânica n.º 2/2021, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), e a Lei Orgânica n.º 3/2021, ambas de 9 de agosto, que altera a Lei de Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, estabelecem um novo paradigma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, de modo a otimizar o seu funcionamento, visando garantir o princípio fundamental da unidade de comando, dando continuidade e robustecendo reformas anteriores, nomeadamente as de 2009 e 2014, no sentido de reforçar o papel do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), no comando das Forças Armadas e na administração dos assuntos de natureza militar.

A aprovação da nova LOBOFA e a alteração da LDN impõem a aprovação de uma nova orgânica do EMGFA, que garanta, nomeadamente, a passagem dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para a dependência do CEMGFA, para todos os assuntos de natureza militar, e a responsabilidade cometida ao CEMGFA pelo cumprimento de todas as missões das Forças Armadas, à exceção da busca e salvamento marítimo e aéreo. A missão do EMGFA, no âmbito do planeamento, direção e controlo, passa, também, a contemplar, para além do emprego das Forças Armadas em missões e tarefas operacionais, a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional e a inovação e transformação nas Forças Armadas. Este acréscimo significativo de atribuições aconselha a dotar o ex-Adjunto para o Planeamento e Coordenação de uma estrutura formal de estado-maior para coadjuvar o CEMGFA, tendo em vista a coordenação das atividades no âmbito da missão do EMGFA, com especial ênfase para os assuntos militares que envolvam o relacionamento com os Estados-Maiores dos ramos. Salienta-se, ainda, o reforço da ação do Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM), nos domínios naval, terrestre, aéreo, espacial, cibernético e de informações, indispensável para a adaptação das Forças Armadas ao novo contexto global de segurança, que exige a edificação de capacidades numa lógica de maximização do produto operacional conjunto, bem como a integração da informação operacional dos diversos sistemas de comando e controlo do EMGFA e dos ramos, para que se possam realizar ações multidomínio, fazendo face ao aumento da competição geopolítica, às agressões com recurso a tecnologias disruptivas, às ameaças transnacionais e híbridas e às emergências civis.

Estas circunstâncias justificam a necessidade de coordenação, pelo EMGFA, dos assuntos de natureza conjunta que envolvam os Estados-Maiores e os comandos de componente dos ramos, bem como os comandos de zona marítima, militar e aérea dos Açores e da Madeira.

Importa, ainda, realçar o processo de restruturação do Sistema de Saúde Militar (SSM) em curso, que abrange, designadamente, a racionalização da rede de estruturas de saúde militar, a administração centralizada de recursos humanos e a gestão harmonizada das carreiras do pessoal de saúde, aspetos fundamentais para a criação de um novo modelo de organização, que possa responder com mais eficácia e eficiência às necessidades das Forças Armadas, tendo em vista a melhoria do desempenho operacional e da funcionalidade do próprio sistema.

Adicionalmente, fruto de uma análise aos objetivos e processos de funcionamento do EMGFA, constatou-se ser crucial ultrapassar determinadas disfunções ao nível das estruturas organizacionais, no sentido de otimizar a coordenação e de garantir a unidade de esforço na integração dos contributos dos ramos. Nestas circunstâncias, há que proceder a transformações na organização, dotando o EMGFA de duas estruturas principais distintas - o Estado-Maior Conjunto (EMC) e o CCOM -, promovendo uma arquitetura organizacional compatível com a capacidade de as chefias garantirem uma adequada supervisão dos assuntos da sua responsabilidade.

A criação do EMC visa reforçar o apoio à decisão do CEMGFA na vertente da prospetiva e planeamento estratégico, nos âmbitos genético, estrutural e operacional. Este órgão, composto pelas divisões diretamente envolvidas na estratégia de defesa militar, recursos e inovação e transformação, é dirigido pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto (CEMC), que coadjuva o CEMGFA no exercício das suas competências, coordenando as atividades no âmbito da missão do EMGFA, com exceção do emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais.

Na estrutura do EMC é criada a Divisão para a Inovação e Transformação (DIT), responsável pelo desenvolvimento do processo de inovação e transformação nas Forças Armadas, em coordenação com os ramos, incluindo o desenvolvimento dos projetos de inovação que contribuam para novas capacidades militares com potencial de emprego conjunto, bem como a gestão de sinergias nas Forças Armadas neste domínio.

Na vertente do planeamento e condução de operações, que envolve, objetivamente, o exercício do comando operacional das Forças Armadas, pelo CEMGFA, é criado, na estrutura do CCOM, o cargo de 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas (2COMOP), dotado de autoridade para, em exclusividade e integrado na cadeia de comando das Forças Armadas, coadjuvar o CEMGFA no comando das forças e meios em missões das Forças Armadas, nos planos externo e interno, incluindo na cooperação com as forças e serviços de segurança e na colaboração em missões de proteção civil e de apoio a outros organismos do Estado.

O CCOM é reorganizado, passando a dispor de capacidade para conduzir operações interagência, assegurando a cooperação e colaboração, de forma conjunta, com as forças e serviços de segurança, os serviços de informações e os diversos agentes de proteção civil. Procede-se à autonomização do Centro de Operações Conjunto, garantindo as condições para a edificação de um sistema de comando e controlo de natureza conjunta, enquanto elemento central no apoio ao processo de decisão, decorrente da implementação, a nível nacional, do conceito doutrinário de «superioridade na decisão», que se constitui como uma das dimensões essenciais das operações militares e não militares. O CCOM passa, ainda, a deter autoridade de coordenação no relacionamento com os Comandos Operacionais dos Açores e da Madeira, o novo Comando de Operações de Ciberdefesa (COCiber), o Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL) e os comandos de componente dos ramos.

Atentos os dois novos domínios das operações reconhecidos ao nível da Organização do Tratado do Atlântico Norte - o ciberespaço e o espaço -, é criado o Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço (CCICE), na direta dependência do CEMGFA, que se constitui como órgão de ciberdefesa, e que integra as funções da anterior Direção de Comunicações e Sistemas de Informação, com o COCiber e um departamento para os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, garantindo a geração e operação de capacidades que permitem expandir as possibilidades de resposta em dimensões hoje essenciais na defesa da soberania e dos interesses nacionais.

A reestruturação do CISMIL visa a sua constituição como órgão de informações e de segurança militares das Forças Armadas, focalizando-se no apoio às operações, sem perder a sua capacidade estratégica. Contempla, também, o reforço das atividades operacionais no âmbito das informações e segurança militares, com a criação de unidades conjuntas móveis. Adicionalmente, o CISMIL consolida-se como centro de conhecimento para as informações e segurança militares.

Em resultado da restruturação do SSM, é reforçada a missão da Direção de Saúde Militar (DIRSAM), de modo a garantir a execução da visão estratégica, emanada pelo CEMGFA, bem como a definição dos recursos, capacidades e competências adequadas. A DIRSAM passa, assim, a exercer a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar e a supervisionar o funcionamento de todo o SSM, garantindo ainda a gestão centralizada do pessoal de saúde que seja colocado sob responsabilidade do EMGFA, nos termos que serão determinados em diploma próprio.

Adicionalmente, a Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar, atendendo ao acréscimo do respetivo conteúdo funcional, no que respeita às atividades de ensino e investigação, bem como ao nível de relações a estabelecer com órgãos e instituições civis e militares, passa a ser dirigida por um comodoro ou brigadeiro-general médico, tal como sucedia com a Escola de Serviço Militar sua antecessora.

Por último, concretiza-se a descentralização do apoio de serviços, para junto dos órgãos que servem - EMC, CCOM e Hospital das Forças Armadas -, sem que esta opção envolva um aumento de recursos, permitindo, assim, uma maior flexibilidade e rapidez dos processos de sustentação das estruturas operativas do EMGFA.

São também alteradas as Leis Orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea, garantindo, nomeadamente, a colocação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos na dependência do CEMGFA para todos os assuntos militares e a responsabilidade cometida ao CEMGFA pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de forças para cumprimento das missões das Forças Armadas, à exceção da busca e salvamento marítimo e aéreo, e sem prejuízo das competências dos Chefes de Estado-Maior para administrar o respetivo ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.

Importa, ainda, refletir na estrutura dos ramos determinados ajustamentos organizacionais que visam maior coerência estrutural.

Sublinha-se, por exemplo, na Marinha, a criação da Flotilha, que decorre da necessidade de autonomizar as competências no âmbito do aprontamento e do apoio logístico-administrativo, colocando-se o treino e a avaliação das unidades navais na dependência direta do respetivo titular, distinguindo-se assim, com acrescida clareza, a organização administrativa da organização operacional.

No Exército, com o intuito de garantir a fluidez operacional nos domínios das comunicações e sistemas de informação, da gestão da informação e do conhecimento, da guerra da informação (guerra eletrónica e ciberdefesa), da segurança da informação e informação geoespacial, procede-se à centralização das referidas áreas, através da criação da Direção de Comunicações e Informação. Com o objetivo de otimizar a capacidade de resposta do Exército na prossecução das diferentes funções logísticas, nomeadamente no que respeita à complexidade e evolução do reabastecimento e a estreita coordenação que deve existir com o movimento e transporte, assim como a crescente sofisticação dos equipamentos militares, em particular dos sistemas de armas, são criadas as Direções de Reabastecimento e Transportes e de Manutenção e Sistemas de Armas. Atendendo a que a estratégia genética, ao nível terrestre, tende a evoluir no sentido de dotar as forças com mais tecnologia, flexibilidade e letalidade, é edificado o Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército, com o objetivo de assegurar a coordenação ao nível dos processos corporativos de experimentação, inovação e validação tecnológica de forças.

Na Força Aérea destaca-se a reestruturação de alguns órgãos centrais de administração e direção e do comando de componente aérea, sublinhando-se a criação da Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional, órgão que agrega, entre outros aspetos, as valências dos centros de treino, constituindo-se como órgão de apoio a mais de um ramo.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a)

Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA);

b)

Procede à primeira alteração à Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro;

c)

Procede à terceira alteração à Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 102/2019, de 6 de agosto, e 13/2021, de 10 de fevereiro; e

d)

Procede à primeira alteração à Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro.

CAPÍTULO II

Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas

SECÇÃO I

Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 2.º

Natureza

1 - O EMGFA é uma estrutura das Forças Armadas e integra-se na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional (MDN).

2 - O EMGFA é dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º

Missão

1 - O EMGFA tem por missão planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, bem como o emprego das Forças Armadas no cumprimento das seguintes missões e tarefas operacionais que a estas incumbem, de acordo com a Constituição e a lei:

a)

Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado;

b)

Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;

c)

Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses;

d)

Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação;

e)

Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais;

f)

Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;

g)

Desempenhar as missões decorrentes do estado de sítio ou de emergência no âmbito das Forças Armadas;

h)

Coordenar com o MDN a colaboração nas atividades de política externa de defesa no âmbito do controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa, na vertente militar.

2 - O EMGFA tem ainda como missão planear, dirigir e controlar o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional e a inovação e transformação nas Forças Armadas.

Artigo 4.º

Integração no sistema de forças

1 - O EMGFA é parte integrante do sistema de forças.

2 - Nas componentes do sistema de forças inserem-se:

a)

Na componente operacional, os comandos, as forças e os meios operacionais;

b)

Na componente fixa, o conjunto dos comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral do EMGFA.

Artigo 5.º

Princípios gerais de organização

1 - A organização do EMGFA tem como objetivos essenciais o planeamento, direção e controlo da execução da estratégia de defesa militar e o emprego operacional das Forças Armadas no cumprimento das missões atribuídas.

2 - A organização do EMGFA rege-se por princípios de eficácia e eficiência, devendo garantir:

a)

A otimização da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa;

b)

A coordenação dos assuntos de natureza conjunta que envolvam os Estados-Maiores e os comandos de componente dos ramos;

c)

A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo.

3 - No respeito pela sua missão fundamental, a organização do EMGFA deve permitir que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.

4 - A organização do EMGFA baseia-se numa estrutura vertical e hierarquizada, cujos órgãos se relacionam através dos seguintes níveis de autoridade:

a)

Hierárquica;

b)

Funcional;

c)

Técnica;

d)

De coordenação.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a)

A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas;

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