Decreto-Lei n.º 21/2022

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-02-04
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 21/2022

de 4 de fevereiro

Sumário: Altera as bases da concessão do Estado à Metro-Mondego, S. A.

O Estado atribuiu à Metro-Mondego, S. A., em exclusivo, a concessão em regime de serviço público da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, aprovando, em simultâneo, as bases da concessão por via do Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro.

Depois de, em 2009, as obras no antigo ramal da Lousã terem determinado o encerramento do serviço ferroviário de transporte de passageiros, o designado Sistema de Mobilidade do Mondego (SMM) foi afetado por vários impasses, não tendo sido possível concretizar o projeto tal como vinha sendo delineado.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/2015, de 20 de agosto, que aprovou o Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas - PETI3+ para o horizonte 2014-2020, definiu a importância de se estudarem outras soluções para a concretização do projeto do SMM, com vista à redução do investimento e dos custos de funcionamento.

Em 2017 foi definida uma solução alternativa ao sistema de metropolitano ligeiro, designada «Metrobus», que se configura como um sistema de transporte rodoviário em infraestrutura dedicada e assegurada por veículos elétricos adaptados a essa infraestrutura, solução que permite o aproveitamento dos projetos e investimentos já realizados.

Posteriormente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2019, de 31 de janeiro, foram definidos os termos da execução do SMM no troço do antigo ramal da Lousã, entre as estações de Coimbra B e Serpins, bem como na linha do Hospital, cabendo à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.) o desenvolvimento dos procedimentos necessários à realização de projetos técnicos e assessoria à gestão e coordenação, de expropriações, de empreitadas (infraestrutura base do troço entre Coimbra B e Serpins, sistemas de telemática e de apoio à exploração e de paragens, sinalética e mobiliário urbano), de fiscalização destas empreitadas e ainda da candidatura a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento. À Metro-Mondego, S. A., passou a caber supervisionar o SMM e assegurar a sua exploração comercial.

Assim, importa adaptar o Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro, na sua redação atual, bem como as bases da concessão do Estado à Metro-Mondego, S. A., às decisões tomadas para a implementação do SMM e, bem assim, acomodar os trabalhos e investimentos entretanto realizados, considerando a articulação ocorrida, nesta matéria, entra a concessionária e a IP, S. A.

Por último, importa adaptar o regime da concessão às normas europeias e nacionais aplicáveis, concretamente ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, e ao Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2004, de 6 de dezembro, que estabelece o novo regime jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro

Os artigos 1.º e 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Concessão de serviço público

1 - O Estado atribui à Metro-Mondego, S. A., em exclusivo, a concessão em regime de serviço público:

a)

Da implementação, supervisão e manutenção da infraestrutura de um sistema de transporte público de passageiros em modo rodoviário em sítio próprio, nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, designado sistema "Metrobus", pelo prazo de 40 anos, contados a partir de 7 de dezembro de 2004, o qual pode ser prorrogado nos termos previstos nas bases da concessão;

b)

Da exploração do sistema Metrobus, pelo prazo de 10 anos, a contar do início da entrada em serviço do referido sistema, prorrogável por cinco anos, uma única vez, nos termos previstos no contrato de serviço público.

2 - A concessão rege-se pelas bases que constam do anexo i ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

3 - Os prazos essenciais para a implementação e entrada em serviço do sistema Metrobus são os estabelecidos nos instrumentos contratuais respetivos.

4 - À concessão aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Implementação, supervisão e manutenção da infraestrutura do sistema Metrobus

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, cabe à Metro-Mondego, S. A., ainda que por intermédio de terceiros, proceder à implementação, designadamente através da conceção, projeto, fiscalização e realização das obras de construção da infraestrutura do sistema Metrobus, bem como à respetiva supervisão e manutenção da infraestrutura.

2 - Constituem infraestruturas de longa duração os bens propriedade do Estado sob gestão da Metro-Mondego, S. A., necessários ao funcionamento do sistema Metrobus.

3 - O Estado assegura à Metro-Mondego, S. A., os meios necessários para o cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 5.º

Exploração do sistema Metrobus

1 - A Metro-Mondego, S. A., procede diretamente à exploração do sistema Metrobus, nos termos previstos no contrato de serviço público.

2 - A prorrogação da concessão, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é decidida pelo Estado.

3 - No final da concessão, o Estado salvaguarda todos os deveres contraídos pela Metro-Mondego, S. A., relativamente ao pessoal contratado para a exploração do sistema Metrobus, podendo, designadamente, assegurar a sua transição para o contexto da solução que vier a ser definida para a continuidade da operação do referido sistema.

4 - No final da concessão, o Estado assume a posição da Metro-Mondego, S. A., em todos e quaisquer contratos vigentes relativos ao fornecimento e manutenção do material circulante do sistema Metrobus.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a Metro-Mondego, S. A., não pode assumir compromissos contratuais que se prolonguem por período superior ao de vigência do contrato de concessão sem a aprovação prévia das respetivas condições contratuais pelo Estado.

Artigo 6.º

Regime transitório

1 - A Infraestruturas de Portugal, S. A., (IP, S. A.) mantém a exploração e a gestão dos bens do domínio público ferroviário, atualmente sob sua gestão, até à receção provisória de cada troço das empreitadas de construção da infraestrutura base a executar por esta ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2019, de 31 de janeiro, na sua redação atual, momento a partir do qual a Metro-Mondego, S. A., assume tais poderes.

2 - Cabe à Metro-Mondego, S. A., ainda que por intermédio de terceiros, assegurar a realização de transporte alternativo durante a fase de implementação da infraestrutura do sistema Metrobus, até à entrada em funcionamento deste, em articulação com as autoridades de transportes competentes, nos termos previstos na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

3 - O Estado assegura à Metro-Mondego, S. A., os meios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 7.º

Resolução de conflitos e aprovação de condições e requisitos técnicos

1 - Cabe à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, dirimir, pela via da conciliação, os conflitos ou litígios decorrentes do disposto no artigo anterior.

2 - Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.) aprovar, por deliberação do conselho diretivo, as condições e requisitos técnicos necessários à implementação do sistema Metrobus.

Artigo 8.º

Património

1 - O troço denominado "Ramal da Lousã", situado entre Coimbra-B e Serpins, é desclassificado da rede ferroviária nacional e todos os bens do domínio público ferroviário são afetos ao objeto da concessão, ficando sob gestão da Metro-Mondego, S. A., no momento referido no n.º 1 do artigo 6.º, e são discriminados em peças desenhadas, preparadas pela IP, S. A., ainda que em formato digital, com base no projeto de execução das obras e respetivos elementos cadastrais.

2 - No prazo máximo de dois anos, contados da data referida no número anterior, as peças ali referidas podem ser corrigidas com base nos elementos resultantes das telas finais e do cadastro dos bens do domínio público ferroviário, sem prejuízo do encerramento dos processos de expropriação pendentes.

3 - Os processos de expropriação necessários à implementação do sistema Metrobus que sejam assegurados pela IP, S. A., bem como os processos que findarem após o momento referido no n.º 1, são objeto de comunicação escrita à Metro-Mondego, S. A., com envio dos respetivos elementos comprovativos.

4 - A Metro-Mondego, S. A., pode celebrar autos de transferência dos bens referidos no n.º 1, que não sejam necessários à exploração do sistema Metrobus, com as autarquias em cujo território se encontram.

5 - A IP, S. A., procede, na data referida no n.º 1, à atualização do cadastro dos bens e direitos do domínio público do Estado sob sua gestão, dando de tanto conhecimento ao IMT, I. P., e à Direção-Geral do Tesouro e Finanças nos termos das disposições legais aplicáveis.

6 - A CP - Comboios de Portugal, E. P. E., pode continuar a utilizar o troço entre Coimbra-A e Coimbra-B até que a implementação do sistema Metrobus o inviabilize.

7 - Na estação de Coimbra-B deve a IP, S. A., assegurar a necessária intermodalidade com o sistema Metrobus.

8 - Fora dos casos previstos no artigo 6.º, a transferência da responsabilidade da IP, S. A., para a Metro-Mondego, S. A., pelas obras em bens a integrar no objeto da concessão ocorre no momento da respetiva receção provisória, sem prejuízo de acordo das referidas entidades em sentido diverso.

9 - O Estado assegura à IP, S. A., a adequada compensação pelos bens integrados no objeto da concessão, sendo o valor desta compensação fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

10 - O Estado, a Metro-Mondego, S. A., a IP, S. A., e os municípios podem acordar entre si, mediante contratos a celebrar, individual ou conjuntamente, nos termos da lei, a afetação ao sistema Metrobus de outros bens não previstos no artigo 6.º ou nos números anteriores, bem como o destino a conferir a bens que ao mesmo não se revelem necessários, fixando as condições financeiras a observar para o efeito.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro

As bases i, iv a xv e xxvi a xxix, constantes do anexo i ao Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Base I

Objeto

1 - A concessão tem por objeto:

a)

A implementação, supervisão e manutenção da infraestrutura de um sistema de transporte público de passageiros em modo rodoviário em sítio próprio, nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, designado sistema "Metrobus";

b)

A exploração do sistema Metrobus, pelo prazo de 10 anos, a contar do início da entrada em serviço do referido sistema, nos termos previstos no contrato de serviço público.

2 - Para concretização do objeto previsto na alínea a) do número anterior, cabe à concessionária, ainda que por intermédio de terceiros, proceder à implementação, designadamente através da conceção, projeto, fiscalização e realização das obras de construção da infraestrutura do sistema Metrobus, bem como à respetiva supervisão e manutenção da infraestrutura.

3 - Tendo em consideração que as infraestruturas e equipamentos essenciais ao sistema objeto da concessão constituem infraestruturas de longa duração, propriedade do Estado, este assegura à concessionária os meios necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.

4 - O Estado é a autoridade de transportes competente nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual (RJSPTP).

5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do RJSPTP, podem ser delegadas ou partilhadas competências com as autoridades de transportes locais, por forma a garantir a adequada intermodalidade e a articulação entre serviços públicos de transporte de passageiros.

Base IV

Prazos da concessão

1 - A concessão é atribuída pelos seguintes prazos:

a)

Para a implementação, supervisão e manutenção da infraestrutura do sistema Metrobus, a concessão tem uma duração de 40 anos, contados a partir de 7 de dezembro de 2004, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de até cinco anos, até um máximo de 20 anos;

b)

Para a exploração do sistema Metrobus, a concessão tem uma duração de 10 anos, contados desde a entrada em serviço do sistema, podendo ser prorrogada por cinco anos, uma única vez.

2 - O prazo da concessão, e respetivas prorrogações, deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual [Regulamento (CE) 1370/2007].

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - A prorrogação deve ser requerida pela concessionária com a antecedência mínima de 18 meses sobre o termo da concessão ou do prazo de prorrogação.

6 - A prorrogação do prazo de concessão depende de decisão do Estado, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, devendo ser comunicada à concessionária com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo da concessão ou do prazo da prorrogação.

7 - (Revogado.)

Base V

[...]

O sistema Metrobus tem as seguintes características gerais, que devem ser asseguradas pela concessionária:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

As instalações, as infraestruturas e o material circulante devem estar sujeitos a vigilância por forma a garantir a sua integridade e a adequada proteção dos passageiros e dos funcionários do sistema Metrobus.

Base VI

Estabelecimento e bens afetos à concessão

1 - Consideram-se afetos à concessão, para além dos bens que integram o seu estabelecimento:

a)

No que respeita à parte do objeto da concessão identificado na alínea a) do n.º 1 da Base I, todos os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, assim como todos os direitos ligados direta ou indiretamente à implantação do sistema, designadamente as infraestruturas de longa duração;

b)

No que respeita à parte do objeto da concessão identificado na alínea b) do n.º 1 da Base I, todos os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, necessários à operação do sistema, incluindo o material circulante, os sistemas de apoio à exploração e o sistema de bilhética.

2 - A concessionária é obrigada a manter em bom estado de funcionamento, de conservação e de segurança todos os bens e direitos afetos à concessão.

3 - [...]

4 - A concessionária não pode alienar ou onerar, parcial ou totalmente e sob qualquer forma, os bens e os direitos que estejam afetos à concessão, salvo mediante autorização prévia do membro do Governo competente em razão da matéria ou nos casos em que a lei aplicável aos bens do domínio público o preveja, bem como quando se trate de bens consumíveis ou da mera substituição de bens perecíveis ou deterioráveis.

5 - [...]

6 - No termo da concessão os bens a que se refere o n.º 1 revertem, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, podendo haver lugar a indemnização quanto a bens cuja vida económica, ao tempo da reversão ou respetiva data de investimento, justifique o justo ressarcimento da concessionária, indemnização que é calculada nos termos gerais de direito e do contrato de serviço público.

7 - [...]

Base VII

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Compete ao membro do Governo competente em razão da matéria a prática do ato que individualize os bens a expropriar, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, o qual deve conter a declaração de utilidade pública com carácter de urgência, no prazo de 45 dias a contar da apresentação pela concessionária da documentação exigida para esse efeito.

4 - [...]

5 - O membro do Governo competente em razão da matéria pode designar uma entidade que coordene e fiscalize a condução dos processos expropriativos ou relativos à aquisição de bens pela via do direito privado.

Base VIII

Financiamento das atividades da concessionária

1 - O financiamento da exploração do sistema objeto da concessão é assegurado pelas receitas decorrentes da atividade da concessionária e pelas compensações por obrigações de serviço público previstas no contrato de serviço público, a celebrar com o Estado na qualidade de autoridade de transportes.

2 - Para o financiamento dos investimentos a realizar pela concessionária no âmbito da exploração do sistema objeto da concessão, nomeadamente no que concerne à aquisição de material circulante, pode esta obter financiamento da União Europeia, do Orçamento do Estado, contrair empréstimos, obter dotações de capital, suprimentos e ou prestações acessórias de capital realizadas pelos seus acionistas.

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