Decreto-Lei n.º 25/2022
Decreto-Lei n.º 25/2022
de 15 de março
Sumário: Estabelece os limites do tempo de voo, do tempo de serviço e os requisitos do repouso do pessoal móvel da aviação civil.
A concretização nacional do regime jurídico contido na Diretiva 2000/79/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil (Diretiva 2000/79/CE), celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias, a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes, a Associação Europeia do Pessoal Navegante, a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos, ocorreu com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2004, de 5 de junho, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna daquela diretiva, definindo e regulando o tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil e o respetivo repouso.
O n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012 [Regulamento (UE) n.º 965/2012], que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, na sua redação atual, prevê que às operações de transporte aéreo comercial realizadas com aviões é aplicável a subparte FTL do respetivo anexo iii introduzida pelo Regulamento (UE) n.º 83/2014, da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, relativa às limitações do tempo de voo e de serviço e aos requisitos de repouso [Regulamento (UE) n.º 83/2014].
Prevê o considerando (4) do Regulamento (UE) n.º 83/2014 que o referido regulamento da União Europeia não prejudica os limites, nem as normas mínimas já estabelecidas pela Diretiva 2000/79/CE, nomeadamente as disposições relativas ao tempo de trabalho e dias de folgas, que devem ser sempre respeitadas no caso do pessoal móvel da aviação civil. O mencionado considerando prevê também que as disposições do referido regulamento da União Europeia, e outras que tenham sido aprovadas em aplicação do mesmo, não têm por objetivo justificar quaisquer reduções dos atuais níveis de proteção do pessoal móvel da aviação civil nem prejudicam a aplicação de eventuais regras sociais e convenções coletivas de trabalho nacionais cujo nível de proteção seja mais elevado no que respeita às condições laborais e em matéria de higiene e segurança no trabalho.
Assim, a imperatividade mínima das normas em causa não preclude a existência de outras normas, constantes da Diretiva 2000/79/CE, de regras sociais e de cláusulas constantes de convenções coletivas de trabalho, cujo nível de proteção seja superior ao nível mínimo imposto pelas normas do Regulamento (UE) n.º 83/2014, mormente pela referida subparte FTL.
Perante a aplicação deste quadro jurídico, e considerando a necessidade de harmonização da legislação ao nível da União Europeia, sobretudo no seio da atividade do transporte aéreo comercial, para se garantir uma concorrência saudável entre todos os intervenientes, com o objetivo último de garantir a segurança de voo, pretende-se, através do presente decreto-lei, e no que respeita às operações de transporte aéreo comercial realizadas por operadores cujo estabelecimento principal se situe em Portugal, proceder a uma compatibilização do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 139/2004, de 5 de junho, que ora se revoga, com o regime jurídico constante da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012, sempre com base na premissa de que o regulamento da União Europeia em causa, ainda que diretamente aplicável na ordem jurídica interna, deve ceder perante a legislação nacional quando esta confira maior grau ou nível de proteção ao pessoal móvel da aviação civil.
Para completar esta tarefa facilitadora do trabalho do intérprete do quadro jurídico em apreço, procede-se, igualmente, através do presente decreto-lei, à criação de um regime sancionatório específico aplicável às infrações das normas constantes da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012.
Para além disso, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 965/2012, através do presente decreto-lei clarifica-se que às operações de táxi aéreo, aos serviços de emergência médica e às operações de transporte aéreo comercial realizadas com aviões monopiloto é aplicável o disposto na subparte Q do anexo iii do Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil, na sua redação atual.
Por fim, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 965/2012, no que respeita às limitações do tempo de voo e de serviço e aos requisitos de repouso, as operações de transporte aéreo comercial com helicópteros devem cumprir os requisitos do direito nacional do Estado-Membro em que o operador tem o seu estabelecimento principal, entendendo-se este último como os serviços centrais ou a sede social da organização onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional das atividades referidas no regulamento da União Europeia em apreço, nos termos do disposto no n.º 97 do seu anexo i.
A opção do legislador da União Europeia de aplicar às operações de transporte aéreo comercial com helicópteros, nas quais se incluem os serviços de emergência médica realizados com helicópteros, os requisitos do direito nacional do Estado-Membro em que o operador tem o seu estabelecimento principal justifica-se pelo facto de se tratarem de operações cuja especificidade é variável em cada um dos Estados-Membros, em função da organização do respetivo serviço de emergência médica. Entre outras razões, tais operações revestem a natureza de voos irregulares, em áreas restritas, sem grandes variações de fuso horário, destacando-se a necessidade de prontidão e de disponibilidade em relação ao serviço efetivo.
Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/2004, de 5 de junho, que ora se revoga, o mesmo é aplicável a todos os tripulantes de aeronaves na execução de quaisquer operações de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio por operadores nacionais, aplicando-se, portanto, às operações de transporte aéreo comercial com helicópteros. Não obstante, face ao decurso do tempo de vigência do decreto-lei, o regime jurídico em apreço encontra-se mais direcionado para uma realidade de operações de transporte aéreo comercial com aviões, e, por essa razão, desajustado para as operações de transporte aéreo comercial com helicópteros, que possuem especificidades que o regime jurídico em apreço não consegue enformar. Justifica-se, portanto, a necessidade de fazer aprovar legislação especial sobre a matéria em causa, ao nível nacional.
Assim, através do presente decreto-lei estabelece-se, ainda, o regime jurídico relativo às limitações do tempo de voo e de serviço e aos requisitos de repouso, aplicável às operações de transporte aéreo comercial com helicópteros, em particular no contexto de serviços de emergência médica, em que o operador tem o seu estabelecimento principal em Portugal.
Salienta-se que o regime jurídico em apreço, estabelecido no presente decreto-lei, observa as normas mínimas, relativas à organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, de proteção da saúde e da segurança dos tripulantes, com vista a garantir a própria segurança de voo, previstas na Diretiva 2000/79/CE, que, por esta via, se mantém transposta no ordenamento jurídico nacional.
Por fim, revoga-se expressamente o Decreto-Lei n.º 41 281, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 214, de 21 de setembro de 1957, que regula a constituição e funcionamento dos organismos civis que tenham por finalidade a formação de pilotos aviadores e de paraquedistas e a prática respetiva, com o intuito de promover a segurança jurídica, tendo em conta que o referido decreto-lei já foi, na prática, substituído, em matéria de organizações de formação de pilotos aviadores, pelo Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de janeiro, e pelo Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, ambos na sua redação atual, e, em matéria de organizações de formação de paraquedistas, pelos Estatutos da Federação Portuguesa de Paraquedismo e pelo Regulamento Técnico Nacional da referida Federação.
O presente decreto-lei foi sujeito a apreciação pública, mediante publicação na separata n.º 14 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 18 de junho de 2021.
Foram ouvidas as associações sindicais e de operadores representativas dos interesses em presença.
Foi ouvida a Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece os limites do tempo de voo, do tempo de serviço e os requisitos do repouso do pessoal móvel da aviação civil.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime sancionatório aplicável às infrações das normas constantes da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas [Regulamento (UE) n.º 965/2012].
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se:
Às operações de transporte aéreo comercial realizadas com aviões por operadores de aeronaves cujo estabelecimento principal se situe em Portugal, relativamente às quais se aplica o disposto na subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
Às operações de transporte aéreo comercial no contexto de serviços de emergência médica realizadas com helicópteros por operadores de aeronaves cujo estabelecimento principal se situe em Portugal.
2 - Às operações de táxi aéreo, aos serviços de emergência médica e às operações de transporte aéreo comercial realizadas com aviões monopiloto é aplicável o disposto na subparte Q do anexo iii do Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, na sua redação atual, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º do presente decreto-lei.
3 - Às operações de transporte aéreo comercial com helicópteros por operadores de aeronaves cujo estabelecimento principal se situe em Portugal, que não constituam uma operação de serviços de emergência médica, aplica-se o regime constante do capítulo ii do presente decreto-lei, conjugado com o disposto na subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012 ou, em alternativa, por opção do operador de aeronave, o regime constante do capítulo iii do presente decreto-lei.
4 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação prevalecente das disposições mais favoráveis constantes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual (Código do Trabalho).
Artigo 3.º
Definições
1 - Sem prejuízo das definições constantes do Regulamento (UE) n.º 965/2012 e do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, na sua redação atual, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, entende-se, ainda, para efeitos do disposto no capítulo ii, por:
«ANAC» a Autoridade Nacional da Aviação Civil;
«Hora de apresentação» a hora determinada pelo operador de aeronave para um tripulante se apresentar para executar qualquer operação de transporte aéreo ou outro tipo de serviço;
«Membro da tripulação de cabina» os tripulantes devidamente qualificados, à exceção dos membros da tripulação de voo e dos membros da tripulação técnica, designados por um operador de aeronave para desempenharem funções ligadas à segurança dos passageiros e do voo durante as operações;
«Membro da tripulação de voo» um membro da tripulação licenciado, à exceção dos membros da tripulação de cabina e dos membros da tripulação técnica, encarregado de tarefas essenciais para a operação de uma aeronave durante um período de serviço de voo;
«Membro da tripulação técnica» um membro da tripulação em operações de transporte aéreo comercial que não seja um membro da tripulação de voo ou um membro da tripulação de cabina, atribuído pelo operador de aeronave a funções em voo ou no solo;
«Operador de aeronave» uma pessoa singular ou coletiva que opera ou pretende operar uma ou mais aeronaves;
«Período de serviço de voo repartido» o período de serviço de voo constituído por dois ou mais setores separados por um intervalo;
«Pessoal móvel da aviação civil» os membros da tripulação a bordo de uma aeronave empregues por operadores de aeronaves cujo estabelecimento principal se situe em Portugal na execução de quaisquer operações de transporte aéreo comercial;
Tempo de transporte» o tempo a considerar pelo operador para o trânsito de um tripulante, fora da base, entre o local de repouso e o local onde deve apresentar-se para o serviço, e vice-versa;
«Tripulação mínima» a tripulação que estiver definida para cada equipamento de voo com o fim de garantir a segurança do voo;
«Tripulante» uma pessoa designada por um operador de aeronave para desempenhar funções a bordo de uma aeronave e que integra uma das seguintes categorias:
Membro da tripulação de cabina;
ii) Membro da tripulação de voo; ou
iii) Membro da tripulação técnica.
2 - Às operações objeto do capítulo iii aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.º 965/2012, sem prejuízo das seguintes:
«Alojamento adequado», local equipado com mobiliário, provido de uma cama, sujeito ao mínimo de ruído, bem ventilado, com possibilidade de controlo dos níveis de luz e de temperatura e com instalações sanitárias individuais;
«Circunstâncias imprevistas», situações ocorridas a partir da apresentação da tripulação de serviços médicos de emergência realizados com helicópteros - Helicopter Emergency Medical Service (HEMS) - para o serviço e que configurem, nomeadamente, problemas técnicos da aeronave ou do equipamento, dos serviços de terra imprescindíveis à movimentação da mesma, situações e fenómenos meteorológicos, atrasos provenientes dos serviços de gestão de tráfego aéreo e acontecimentos de origem política ou militar que afetem o espaço aéreo a sobrevoar ou os aeródromos de origem e de destino;
«Circunstâncias intrínsecas ao voo HEMS», situações supervenientes do foro médico que possam ocorrer, relacionadas com a natureza dos voos HEMS;
«Folga semanal», período de 36 horas livre de serviço para o tripulante, que inclui duas noites consecutivas;
«HEMS», serviços médicos de emergência realizados com helicópteros;
«Hora de apresentação», hora determinada pelo operador de aeronave para um tripulante HEMS se apresentar numa base de operação HEMS para iniciar o período de prevenção correspondente;
«Intervalo», período de tempo igual ou superior a 60 minutos e inferior ao período de repouso, contado a partir do final de uma operação HEMS até ao início da operação seguinte, sendo contabilizado como tempo de trabalho;
«Missão abortada», operação HEMS, ordenada pelo órgão coordenador competente, interrompida antes de serem colocados os rotores do helicóptero em marcha ou durante a execução da operação;
«Órgão coordenador competente», órgão designado pelo Estado, responsável pela coordenação do Sistema Integrado de Emergência Médica, bem como pelo controlo e coordenação dos voos HEMS;
«Período crítico do ritmo circadiano», período compreendido entre as 02.00 horas e as 05.59 horas locais;
«Período de repouso», período ininterrupto e definido de tempo durante o qual o tripulante HEMS fica desobrigado de todo e qualquer serviço, incluindo do serviço de assistência;
«Período de serviço de assistência», período de serviço em que o tripulante HEMS está contactável, com vista a, por ordem do operador de aeronave, executar um período de serviço de voo, no âmbito das suas qualificações;
«Período de serviço de prevenção», período de serviço em que o tripulante nomeado pelo operador de aeronave se apresenta na base de operação HEMS para iniciar um turno, estando disponível e pronto para executar o voo HEMS, mediante ordens do órgão coordenador competente;
«Período de serviço de voo» «PSV», tempo compreendido entre o momento em que é dada a ordem de voo HEMS emanada do órgão coordenador competente e o momento em que a aeronave se imobiliza definitivamente, após a conclusão do referido voo;
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