Decreto-Lei n.º 29/2022
Decreto-Lei n.º 29/2022
de 7 de abril
Sumário: Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição.
O controlo metrológico legal destina-se a promover a defesa do consumidor e a proporcionar à sociedade em geral, e aos cidadãos em particular, a garantia do rigor das medições.
O regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, e regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, que aprovou o regulamento geral do controlo metrológico, bem como pelas disposições constantes das portarias específicas que regulamentam o controlo metrológico aplicável a cada instrumento de medição.
A qualidade metrológica dos instrumentos de medição e o controlo metrológico legal a que aqueles estão sujeitos são estabelecidos na regulamentação da União Europeia que tem gradualmente sido objeto de revisão para adequação ao progresso técnico e tecnológico, nas recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal, bem como em outras normas e disposições técnicas aplicáveis.
Através do presente decreto-lei procede-se à atualização do regime geral do controlo metrológico legal, introduzindo as necessárias referências ao Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que visa complementar a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao mesmo Regulamento.
Considerando que o princípio do reconhecimento mútuo constitui uma das garantias da livre circulação de mercadorias no mercado interno, foi igualmente tido em consideração o disposto no Regulamento (UE) 2019/515, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
Considerando que o princípio do reconhecimento mútuo constitui uma das garantias da livre circulação de mercadorias no mercado interno, são igualmente efetuadas referências ao Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro.
Em suma, com o presente decreto-lei assegura-se a harmonização do regime anteriormente aplicável ao controlo metrológico legal ao renovado enquadramento europeu da matéria aplicável, nomeadamente no que tange aos seus conceitos e requisitos fundamentais, e procede-se, em simultâneo, à devida identificação das entidades atualmente competentes no domínio do controlo metrológico legal. Por fim, é revisto o regime contraordenacional aplicável em matéria de controlo metrológico legal, tendo em consideração o novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro do 2015.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O controlo metrológico legal aplica-se:
Aos instrumentos de medição, utilizados em transações comerciais, em operações fiscais ou salariais, na segurança, na saúde, na energia e no ambiente;
Às quantidades dos produtos pré-embalados;
Às garrafas recipientes de medida.
Artigo 3.º
Regulamentação aplicável
1 - O controlo metrológico legal dos métodos e instrumentos de medição é exercido nos termos do presente decreto-lei e da respetiva regulamentação.
2 - Os métodos e os instrumentos de medição obedecem à qualidade metrológica estabelecida nos respetivos regulamentos de controlo metrológico legal, de harmonia com os atos legislativos da União Europeia ou, na sua falta, nas recomendações emitidas pela Organização Internacional de Metrologia Legal, aplicando-se sempre as definições constantes do Vocabulário Internacional de Metrologia e do Vocabulário Internacional dos termos de Metrologia Legal.
3 - Os instrumentos de medição que, nos termos dos atos legislativos da União Europeia aplicável, satisfaçam os procedimentos da avaliação de conformidade são considerados para efeitos de controlo metrológico nacional.
4 - Podem ser comercializados e colocados em serviço os instrumentos de medição acompanhados de certificado emitido por organismo reconhecido ao abrigo dos atos legislativos da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
«Controlo metrológico legal», o conjunto de atividades de metrologia legal que incluem o controlo legal dos instrumentos de medição, a vigilância metrológica e o conjunto das operações que consistem em examinar e estabelecer o estado de um instrumento de medição e determinar as respetivas características metrológicas;
«Entidade qualificada», a pessoa singular ou coletiva com qualificação atribuída pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), para o exercício da atividade de controlo metrológico legal designada por Organismo de Verificação Metrológica, Serviço Municipal de Metrologia ou Serviço Concelhio de Metrologia.
2 - São ainda aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de organização e de funcionamento da acreditação de organismos de avaliação da conformidade do mercado de comercialização de produtos e que visa complementar a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos e restante legislação da União Europeia aplicável.
CAPÍTULO II
Controlo metrológico legal
Artigo 5.º
Operações de controlo metrológico legal
1 - O controlo metrológico legal dos instrumentos de medição compreende as seguintes operações:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
2 - As operações de controlo metrológico legal realizadas nos termos legalmente previstos são válidas em todo o território nacional.
Artigo 6.º
Comercialização e colocação em serviço
1 - A comercialização e a colocação em serviço de instrumentos de medição ao abrigo da legislação nacional pressupõe a prévia aprovação de modelo, seguida de primeira verificação.
2 - A comercialização e colocação em serviço de instrumentos de medição ao abrigo da Diretiva 2009/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico, pressupõem a prévia aprovação de modelo UE, seguida de primeira verificação UE.
3 - A comercialização e colocação em serviço de instrumentos de medição no âmbito da Diretiva 2014/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos, transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril, e da Diretiva 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, respeitante à disponibilização de instrumentos de medição, transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, são efetuadas de acordo com a regulamentação aplicável.
Artigo 7.º
Aprovação de modelo
1 - A aprovação de modelo é o ato que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria com vista à sua disponibilização no mercado.
2 - A aprovação de modelo é requerida pelo respetivo fabricante ou mandatário e é válida por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação.
3 - Quando a aprovação de modelo ou a sua renovação não possa ser concedida, por razões técnicas, nos termos do número anterior, podem ser impostas, cumulativamente ou não, as restrições seguintes:
Limitação do prazo de validade a dois anos, prorrogável, no máximo, por mais três anos;
Limitação do número de instrumentos de medição fabricáveis ao abrigo da aprovação;
Obrigação de notificação dos locais de instalação dos instrumentos de medição;
Limitação da utilização dos instrumentos de medição.
4 - Os fabricantes ou mandatários devem apor em todos os instrumentos do mesmo modelo a marca de aprovação e o número de fabrico, podendo o IPQ, I. P., exigir a entrega de um exemplar ou partes constituintes do mesmo, a respetiva conservação pelo fabricante ou mandatário, ou a entrega dos respetivos projetos de construção.
5 - Sempre que, num modelo anteriormente aprovado, sejam introduzidas modificações, por alteração ou substituição de componente ou por adjunção de dispositivo complementar, que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, esse modelo carece de uma aprovação complementar.
6 - A aprovação de modelo é revogada no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
Não conformidade dos instrumentos de medição fabricados com o modelo aprovado, com as respetivas condições particulares de aprovação, ou com as disposições regulamentares aplicáveis;
Defeito de ordem geral dos instrumentos de medição que os torne impróprios para o fim a que se destinam.
7 - Os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológica aplicáveis.
Artigo 8.º
Primeira verificação
1 - A primeira verificação compreende o conjunto de operações destinadas a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respetivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis, devendo ser requerida, para os instrumentos novos, pelo fabricante ou mandatário, e pelo utilizador, para os instrumentos reparados.
2 - Nos instrumentos de medição cuja qualidade metrológica esteja dentro dos erros máximos admissíveis e restantes disposições regulamentares aplicáveis relativamente ao respetivo modelo, a marca de primeira verificação é aposta no ato da operação.
3 - A primeira verificação é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável.
Artigo 9.º
Verificação periódica
1 - A verificação periódica compreende o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro dos erros máximos admissíveis e restantes disposições regulamentares aplicáveis relativamente ao modelo respetivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição.
2 - Nos instrumentos de medição cuja qualidade metrológica esteja dentro dos erros máximos admissíveis e restantes disposições regulamentares aplicáveis relativamente ao respetivo modelo, a marca de verificação periódica é aposta no ato da operação.
3 - A verificação periódica é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável.
4 - A verificação periódica deve ser requerida até 30 dias antes do fim da validade da última operação de controlo metrológico.
Artigo 10.º
Verificação extraordinária
1 - A verificação extraordinária compreende o conjunto das operações destinadas a verificar se o instrumento de medição permanece nas condições regulamentares indicadas em cada caso.
2 - Para além da verificação extraordinária efetuada por iniciativa do IPQ, I. P., os instrumentos de medição podem ainda ser objeto daquela verificação a requerimento de qualquer interessado ou por iniciativa das entidades oficiais competentes.
3 - A verificação extraordinária não substitui a verificação periódica.
Artigo 11.º
Meios exigíveis para o controlo metrológico legal
1 - Os meios materiais e humanos indispensáveis ao controlo metrológico legal dos instrumentos de medição devem ser postos à disposição das entidades competentes pelos requerentes da operação em causa.
2 - Os ensaios necessários ao controlo metrológico legal podem ser realizados em laboratório próprio dos fabricantes, ou em qualquer laboratório existente, desde que este possua qualificação reconhecida para o efeito pelo IPQ, I. P.
3 - Quando os laboratórios nacionais, públicos ou privados, não disponham de meios para a execução de determinadas operações metrológicas, podem ser aceites resultados de ensaios efetuados em laboratórios internacionais, desde que de idoneidade reconhecida e aceite como tal pelo IPQ, I. P., mediante requerimento do interessado.
Artigo 12.º
Utilização de meios de referência
1 - As entidades competentes devem utilizar meios de referência próprios calibrados ou verificados no âmbito do controlo metrológico legal.
2 - Podem ainda ser utilizados meios de referência de terceiros aceites pelo IPQ, I. P., desde que calibrados ou verificados no âmbito do controlo metrológico legal.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 13.º
Entidades competentes
1 - Na qualidade de Instituição Nacional de Metrologia, compete ao IPQ, I. P., assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição e qualificar entidades competentes para o exercício dessa atividade, sempre que tal se revele necessário para garantir a efetiva cobertura a nível nacional.
2 - O IPQ, I. P., coordena a rede constituída pelas entidades que, por si, sejam qualificadas, competindo-lhe nomeadamente:
Superintender em todas as atividades que se destinem a assegurar o controlo metrológico legal, estabelecido no presente decreto-lei e seus regulamentos;
Proceder à aprovação de modelo de instrumentos de medição, e à aprovação e verificação metrológica dos meios de medição;
Assegurar a rastreabilidade metrológica dos meios de referência utilizados no controlo metrológico legal;
Qualificar entidades para:
A realização de ensaios necessários à aprovação de modelo;
ii) A realização de operações de primeira verificação, bem como, alternativa ou cumulativamente, de verificação periódica de instrumentos de medição;
Assegurar a formação de técnicos necessários ao exercício do controlo metrológico legal, em colaboração com as demais entidades envolvidas nas diversas operações de controlo metrológico legal e de fiscalização.
3 - Compete aos organismos ou serviços competentes das administrações regionais, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Coordenar as atividades dos serviços e técnicos de metrologia das respetivas áreas;
Fiscalizar o estabelecido no presente decreto-lei e seus regulamentos sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
CAPÍTULO IV
Qualificação de entidades
Artigo 14.º
Pressupostos e requisitos
1 - Sempre que, em determinado domínio, se revele necessário para garantir a efetiva cobertura, a nível nacional, do sistema de controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição, o IPQ, I. P., procede à qualificação de entidades para a realização desta atividade.
2 - A qualificação referida no número anterior é concedida para o exercício das atividades previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - A qualificação depende sempre da verificação por parte do IPQ, I. P., da existência de uma necessidade de cobertura geográfica de controlo metrológico legal de determinado método ou instrumento de medição e do preenchimento, por parte da entidade a qualificar, dos requisitos de qualificação aplicáveis.
4 - Os requisitos de qualificação referidos no número anterior são fixados por deliberação do conselho diretivo do IPQ, I. P., publicada no Diário da República e no sítio na Internet daquele instituto.
Artigo 15.º
Exercício da atividade de controlo metrológico legal
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