Decreto-Lei n.º 30-C/2022

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-04-18
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 30-C/2022

de 18 de abril

Sumário: Cria um regime excecional e temporário de compensação destinado aos profissionais da pesca pelo acréscimo de custos de produção provocado pelo conflito armado na Ucrânia.

O conflito armado na Ucrânia está a ter um efeito negativo no setor das pescas da União Europeia. A rutura dos fluxos comerciais de mercadorias-chave para o setor está a agravar o aumento dos preços dos principais fatores de produção, como a energia e as matérias-primas. O impacto combinado desses aumentos de custos e da escassez de matérias-primas é sentido por toda a fileira do pescado, nomeadamente ao nível da produção e da transformação de produtos da pesca e da aquicultura. O aumento dos custos de exploração tem reflexos significativos ao nível dos rendimentos do setor, agravando, assim, a situação económica dos respetivos profissionais.

O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de compensação pelo acréscimo de custos de produção da frota de pesca decorrente da crise provocada pelo conflito armado na Ucrânia. O montante da compensação foi determinado em função dos custos de produção, por segmento de frota (grupo de arte e classe de comprimento fora a fora) extraídos do relatório da frota referente ao ano de 2019, excluindo os custos energéticos.

Este regime enquadra-se, ainda, no «quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia», estabelecido na Comunicação da Comissão (2022/C 131 I/01), de 24 de março de 2022.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei cria um regime excecional e temporário de compensação pelo acréscimo de custos de produção da frota de pesca decorrente da crise provocada pelo conflito armado na Ucrânia.

2 - O regime excecional destina-se aos profissionais da pesca detentores do título que confere o direito de exploração de uma embarcação de pesca registada no território continental e licenciada para o exercício da atividade em 2022.

3 - Não beneficiam do regime excecional previsto no presente decreto-lei os profissionais da pesca sujeitos a sanções adotadas pela União Europeia no âmbito do conflito armado na Ucrânia.

Artigo 2.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à compensação criada pelo presente decreto-lei os profissionais da pesca referidos no n.º 2 do artigo anterior que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Tenham a situação contributiva e tributária regularizada perante, respetivamente, a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

b)

Tenham atividade comprovada entre 24 de fevereiro e 30 de junho de 2022, num mínimo de 20 dias de atividade, seguidos ou interpolados, confirmados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

c)

Mantenham a licença de atividade ativa durante o período da compensação.

Artigo 3.º

Candidatura

A candidatura é apresentada junto da DGRM, através do Balcão Eletrónico do Mar, até 30 de junho de 2022.

Artigo 4.º

Montante e forma da compensação

1 - O montante da compensação a atribuir consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e reveste a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de montantes fixos.

2 - O montante total da compensação a atribuir não pode exceder (euro) 35 000 por profissional da pesca referido no n.º 2 do artigo 1.º, conforme o disposto na alínea a) do ponto 42 da secção 2.1 do quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia, estabelecido na Comunicação da Comissão (2022/C 131 I/01), de 24 de março de 2022.

3 - A compensação a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, não podendo exceder-se de forma acumulada por profissional da pesca o limite estabelecido no número anterior.

4 - Caso se verifique que o montante individual da compensação venha a ultrapassar o limite referido no n.º 2, o valor do mesmo é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante a conceder.

Artigo 5.º

Pagamento

O pagamento da compensação é efetuado pela DGRM e corresponde aos valores identificados no anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de abril de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 14 de abril de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de abril de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 5.º)

(ver documento original)

115235309

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.