Decreto-Lei n.º 31/2022
Decreto-Lei n.º 31/2022
de 6 de maio
Sumário: Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261.
A Diretiva (UE) 2019/2162, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações, harmoniza os requisitos da emissão e supervisão de obrigações cobertas no âmbito da União Europeia [Diretiva (UE) 2019/2162]. O Regulamento (UE) n.º 2019/2160, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 [Regulamento (UE) n.º 575/2013], no que diz respeito às posições em risco sob a forma de obrigações cobertas, altera substancialmente o artigo 129.º do referido Regulamento (UE) n.º 575/2013, que prevê o tratamento prudencial das posições em risco sob a forma de obrigações cobertas. Estes dois atos legislativos da União Europeia reveem substancialmente o enquadramento jurídico aplicável às obrigações cobertas.
Para assegurar a respetiva transposição, o presente decreto-lei aprova o regime jurídico das obrigações cobertas. Este novo regime substitui o regime previsto no Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, que regula as obrigações hipotecárias e do setor público. As obrigações hipotecárias são um instrumento financeiro inicialmente regulado no Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de abril, e as obrigações sobre o setor público foram inicialmente previstas no Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março. O novo regime simplifica este enquadramento, optando por uma tipologia única de obrigação, independentemente do ativo de cobertura.
As características das obrigações cobertas conferem-lhes um importante estatuto de fonte de financiamento estável para as instituições de crédito. Os titulares das obrigações cobertas e as contrapartes dos contratos de derivados integrados na garantia global dispõem de um duplo recurso que lhes confere um crédito privilegiado sobre o capital e quaisquer juros vencidos ou vincendos referente aos ativos de cobertura e, simultaneamente, um crédito comum sobre o restante património da massa insolvente da entidade emitente. Além disso, em caso de resolução ou liquidação da instituição de crédito emitente, os seus titulares são igualmente protegidos, garantindo-se que as obrigações de pagamento a elas associadas não são automaticamente antecipadas.
O regime jurídico das obrigações cobertas introduz diversos ajustamentos face ao regime vigente. O catálogo de ativos elegíveis das obrigações cobertas é ajustado no quadro da margem concedida aos Estados-membros. Admite-se a possibilidade de serem utilizadas obrigações cobertas emitidas por uma instituição de crédito pertencente a um grupo, como ativo subjacente, em emissão de obrigações cobertas por uma instituição de crédito pertencente ao mesmo grupo. Poderá ainda optar-se por estruturas de financiamento conjunto, sendo possível que a instituição de crédito adquira e utilize créditos originados por outra instituição de crédito como garantia de emissão de obrigações cobertas. Os programas de obrigações cobertas estão continuamente sujeitos a requisitos de cobertura e de liquidez, prevendo-se a constituição de uma reserva de liquidez para a garantia global que visa mitigar os riscos de liquidez associados aos programas de obrigações cobertas.
O novo regime também contém soluções de continuidade e estabilidade do regime vigente. No essencial, o regime da segregação - que é igualmente requisito da Diretiva (UE) 2019/2162 - é mantido: os ativos afetos à garantia global das obrigações cobertas são segregados da instituição de crédito emitente, através do registo em contas segregadas desta, constituindo, assim, património autónomo, que não responde por quaisquer dívidas da entidade emitente até ao pagamento dos montantes devidos aos titulares. É igualmente mantido o regime da cessão de créditos, bem como o regime da entidade que acompanha a garantia global do programa, o qual foi revisto em linha com o disposto na referida Diretiva (UE) 2019/2162. As instituições de crédito designarão uma entidade que acompanha e verifica a qualidade dos ativos afetos à garantia global, bem como os requisitos aplicáveis às obrigações cobertas.
As obrigações cobertas que cumpram os requisitos previstos no regime jurídico das obrigações cobertas poderão utilizar a marca «Obrigação Coberta Europeia». As obrigações cobertas que cumpram ainda o disposto no artigo 129.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 poderão utilizar a marca «Obrigação Coberta Europeia (Premium)». A utilização da marca permitirá uniformizar a denominação dada a estes instrumentos financeiros nos vários Estados-membros da União Europeia, e permitirá assegurar aos investidores que os programas cumprem os requisitos harmonizados a nível europeu.
Os programas de obrigações cobertas ficam sujeitos a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), de acordo com o disposto na Diretiva (UE) 2019/2162. As instituições de crédito ficam sujeitas à supervisão da CMVM nesta matéria, independentemente de as obrigações cobertas serem objeto de uma oferta ao público de valores mobiliários, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao prospeto.
Por fim, o presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva (UE) n.º 2021/2261, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, garantindo a equivalência da utilização do documento de informação fundamental elaborado nos termos da legislação da União Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros. Para o efeito, procede-se à alteração do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e a ajustamentos pontuais de redação nesse regime geral.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna:
Da Diretiva (UE) 2019/2162, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações, e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE; e
Da Diretiva (UE) 2021/2261, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, que altera a Diretiva 2009/65/CE no que respeita à utilização dos documentos de informação fundamental pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à:
Décima primeira alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;
Quinquagésima sétima alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
Quadragésima segunda alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 2.º
Aprovação do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas
É aprovado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas.
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 110.º-D, 114.º-C, 176.º, 201.º-A, 233.º, 233.º-A e 240.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 110.º-D
[...]
1 - [...].
2 - Caso, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou a SGOIC deixem de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM opõe-se à alteração prevista e notifica a SGOIC, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação.
3 - [...].
4 - A CMVM toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado membro de acolhimento da SGOIC, caso:
A SGOIC efetue a alteração referida no n.º 2; ou
Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA ou a SGOIC deixem de cumprir o disposto no presente Regime Geral.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 114.º-C
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
A entidade gestora efetue uma alteração aos elementos referidos nos números anteriores a que se opôs por a gestão do OIA ou a entidade gestora deixarem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação aplicável;
Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA ou a entidade gestora deixem de cumprir o disposto na legislação ou regulamentação aplicável.
4 - [...].
Artigo 176.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25 % e 80 %, no caso de obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito com sede num Estado-membro nos termos da legislação aplicável, incluindo obrigações hipotecárias emitidas até 8 de julho de 2022 nos termos da legislação aplicável a estas obrigações.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
Artigo 201.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Sem prejuízo da manutenção das suas funções e poderes enquanto autoridade do Estado membro de acolhimento do OICVM, nos termos dos artigos 242.º e 245.º, a partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a entidade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia.
Artigo 233.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora comunica à CMVM:
A sua oposição à alteração dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, se, na sequência desta, a gestão do OIA ou entidade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação aplicável;
De imediato, as medidas adotadas, nomeadamente a proibição da comercialização do OIA, caso:
A entidade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida na alínea anterior; ou
ii) Ocorra uma alteração imprevista com as consequências referidas na alínea anterior.
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 233.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Sem prejuízo da manutenção das suas funções e poderes enquanto autoridade do Estado-membro de acolhimento, nos termos dos artigos 246.º e 247.º, a partir da data da transmissão referida no número anterior, a CMVM não pode exigir que a entidade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia.
Artigo 240.º
[...]
1 - [...].
2 - Se, na sequência da alteração referida na comunicação prevista na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou as entidades gestoras referidas no n.º 1 deixarem de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
[...];
[...].
3 - [...]:
[...]; ou
[...];
(Revogada.)
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 4.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
[...]
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) "Obrigação coberta", um valor mobiliário representativo de dívida, incluindo uma obrigação hipotecária, emitido por uma instituição de crédito e que é garantido por ativos de cobertura aos quais os titulares de obrigações têm direito de recurso direto na qualidade de credores privilegiados, nos termos da legislação aplicável;
dd) [...];
ee) [...];
ff) [...];
gg) [...];
hh) [...];
ii) [...];
jj) [...];
kk) [...];
ll) [...].»
Artigo 5.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 257.º-G e 375.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 257.º-G
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - O reporte referido no n.º 5 é efetuado nos termos definidos na legislação e regulamentação da União Europeia.
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 375.º
[...]
1 - [...].
2 - Os acordos que sejam celebrados ao abrigo do disposto no número anterior são publicados no sítio da Internet da CMVM.
3 - [...].»
Artigo 6.º
Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
É aditado ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 156.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 156.º-A
Equivalência do documento de informação fundamental
1 - A entidade responsável pela gestão que elabore, preste, atualize e traduza um documento de informação fundamental em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, para os organismos de investimento coletivo por si geridos, pode utilizar esse documento para efeitos do cumprimento do disposto no presente Regime Geral e da respetiva regulamentação nacional e europeia relativamente ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
2 - No caso previsto no número anterior, a CMVM não pode exigir a elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores em conformidade com os requisitos previstos no presente Regime Geral e da respetiva regulamentação nacional e europeia.»
Artigo 7.º
Normas transitórias
1 - O Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, continua a aplicar-se às obrigações a que se reporta o número seguinte até ao seu reembolso ou pagamento integral, cabendo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão das emissões e programas efetuados ao abrigo do referido regime legal.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.