Decreto-Lei n.º 31/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-05-05
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 31/2023

de 5 de maio

Sumário: Consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e define a organização dos seus serviços.

O Programa do XXIII Governo Constitucional inscreve como prioridade para a área governativa da justiça o aumento da capacidade de resposta da jurisdição administrativa e tributária.

A prossecução deste objetivo de otimização da eficiência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal exige, entre outras medidas, uma melhoria da gestão judiciária. Essa gestão cumpre ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), que detém competências em matéria de gestão e disciplina dos juízes, a gestão estratégica e a gestão processual, nos termos do disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e na Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ambas na sua redação atual.

Até à data, o CSTAF tem funcionado na dependência dos meios que lhe são atribuídos pelo Supremo Tribunal Administrativo, o que dificulta o pleno exercício das suas competências, indispensáveis para uma gestão da jurisdição administrativa e fiscal mais eficiente e eficaz. Para esse efeito, torna-se essencial a consagração da autonomia administrativa e financeira do CSTAF, e a definição da sua estrutura orgânica e regulação dos respetivos serviços, adequadas à natureza das suas atividades.

Neste enquadramento, o ETAF estabelece que o CSTAF dispõe de uma secretaria, bem como de um gabinete de apoio destinado a assegurar assessoria e consultoria técnica aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal.

À semelhança do regime adotado para o Conselho Superior da Magistratura, torna-se também imperioso consagrar a autonomia administrativa e financeira do CSTAF, que passa, assim, a dispor de orçamento próprio a inscrever nos encargos gerais do Estado, dotando-o dos meios e organização necessários ao exercício pleno das suas competências.

Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Ordem dos Contabilistas Certificados e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) e define a organização dos seus serviços.

Artigo 2.º

Autonomia administrativa e financeira

O CSTAF é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO II

Regime administrativo e financeiro

Artigo 3.º

Orçamento

1 - O orçamento do CSTAF destina-se a suportar as despesas com os seus membros, com o pessoal afeto aos seus serviços, e com os juízes dos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências e ao funcionamento dos respetivos serviços.

2 - O CSTAF elabora o projeto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que esta lhe solicite sobre esta matéria.

Artigo 4.º

Receitas

1 - O CSTAF dispõe das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado e de transferências provenientes do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

2 - O CSTAF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

O saldo de gerência do ano anterior;

b)

O produto da venda de publicações editadas;

c)

Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;

d)

As multas aplicadas aos juízes qualquer que seja a situação jurídico-funcional dos mesmos na data da aplicação da sanção disciplinar;

e)

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - O orçamento do CSTAF comporta adicionalmente uma dotação inscrita no Orçamento do Estado afeta ao pagamento das quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual (CPTA), bem como a receita consignada à dotação anual referida no n.º 7 do artigo 169.º do CPTA.

Artigo 5.º

Gestão financeira

1 - Cabem ao presidente do CSTAF, em matéria de gestão financeira e orçamental, poderes idênticos aos que integram a competência ministerial.

2 - O presidente do CSTAF pode delegar no juiz-secretário a competência para autorizar a realização de despesas até ao limite das competências de diretor-geral.

3 - São autorizadas pelo CSTAF as despesas que, pela sua realização ou montante, ultrapassem a competência do presidente referida no n.º 1 e, bem assim, as que o presidente entenda submeter ao CSTAF.

Artigo 6.º

Conta de gerência

1 - A conta de gerência anual do CSTAF é aprovada pelo conselho administrativo, sendo submetida, nos termos e prazo legais, ao Tribunal de Contas e ao Ministério das Finanças.

2 - A conta de gerência é comunicada, dentro do mesmo prazo, ao membro do Governo responsável pela área da justiça.

CAPÍTULO III

Órgãos administrativos e serviços do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Artigo 7.º

Órgãos e serviços

1 - O CSTAF dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a)

Conselho administrativo;

b)

Núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais;

c)

Secretaria;

d)

Gabinete técnico-jurídico.

2 - Junto do CSTAF funciona, também, o gabinete de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal, previsto no n.º 1 do artigo 56.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual (ETAF).

Artigo 8.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo é composto pelos seguintes membros:

a)

O presidente do CSTAF;

b)

Dois membros do CSTAF eleitos anualmente de entre os seus membros;

c)

O juiz-secretário do CSTAF;

d)

O diretor de serviços de administração geral.

3 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Dar parecer sobre os planos anuais de atividades e sobre os respetivos relatórios de execução;

b)

Emitir parecer sobre o projeto de orçamento anual e respetivas alterações, submetendo-os à aprovação do CSTAF;

c)

Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas e às demais entidades nos termos da lei;

d)

Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente;

e)

Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;

f)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido;

g)

Exercer as demais funções previstas na lei.

4 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.

5 - Para a validade das deliberações do conselho administrativo é necessária a presença de, pelo menos, três dos seus membros, entre os quais o presidente ou, nos casos previstos na alínea d) do n.º 3, um dos membros do CSTAF identificado na alínea b) do n.º 2.

6 - As reuniões são secretariadas por um trabalhador designado pelo presidente.

Artigo 9.º

Núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais

1 - O núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais é composto pelo presidente, que coordena, por dois membros do CSTAF, um dos quais obrigatoriamente magistrado de categoria superior à de juiz de direito, e pelo juiz-secretário do CSTAF.

2 - Compete ao núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais:

a)

Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada um deles;

b)

Realizar estudos e pareceres relativos ao funcionamento dos tribunais;

c)

Tratar a informação facultada pelos serviços de inspeção;

d)

Recolher informação relativa à situação de cada um dos tribunais administrativos e fiscais e divulgá-la junto dos membros do CSTAF;

e)

Propor junto do CSTAF medidas para solucionar dificuldades de funcionamento detetadas nos tribunais, designadamente na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos juízes e colaborar na execução das medidas que venham a ser adotadas;

f)

Coordenar a elaboração do relatório anual de atividades do CSTAF;

g)

Coordenar a elaboração do relatório anual sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta nos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos Tribunais Centrais Administrativos;

h)

Assegurar a apreciação dos requerimentos e reclamações relativos ao funcionamento dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;

i)

Estabelecer os contactos entre os presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos Tribunais Centrais Administrativos e o CSTAF, recebendo, preparando e orientando o seguimento das exposições apresentadas;

j)

Apoiar os presidentes dos tribunais no exercício das competências que a lei lhes confere em matéria de acompanhamento do movimento processual.

k)

Acompanhar as atividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ), assegurando uma eficaz ligação entre este e o CSTAF;

l)

Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de atividades destinadas à formação inicial e contínua de juízes, indicando ainda, quanto a esta, áreas prioritárias e objetivos anuais, a submeter ao CSTAF, cabendo-lhe dar execução às decisões deste;

m)

Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e para formadores do CEJ, bem como para outras atividades no âmbito da formação realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei;

n)

Assegurar a articulação com o CEJ nos processos de nomeação de juízes para docentes deste estabelecimento;

o)

Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar a articulação com o CEJ na fase de estágios, nos termos da lei;

p)

Exercer as demais competências que venham a ser conferidas pelo CSTAF.

3 - O núcleo de acompanhamento da gestão dos tribunais é coadjuvado, no exercício das suas competências, pelo gabinete técnico-jurídico, previsto no artigo 13.º

Artigo 10.º

Juiz-secretário

1 - Para o exercício das suas funções de orientação e direção dos serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente, o juiz-secretário do CSTAF dispõe das competências dos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau relativamente às instalações, ao equipamento e ao pessoal.

2 - Para além das competências previstas no artigo 81.º do ETAF compete, ainda, ao juiz-secretário:

a)

Ouvido o conselho administrativo, autorizar a abertura de procedimentos para o recrutamento de pessoal, celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, autorizar comissões de serviço, mobilidade e cedências de interesse público, nos termos da lei vigente;

b)

Autorizar o pagamento das despesas qualquer que seja a entidade que tenha concedido a respetiva autorização;

c)

Autorizar a constituição de fundos de maneio para o pagamento de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedece o seu controlo;

d)

Autorizar a realização de despesas decorrentes das deslocações dos juízes para a sua instalação, recolocação, exercício de funções e as que decorram do gozo de férias pessoais, prestação de serviço de turno e para formação.

3 - Ao juiz-secretário do CSTAF são abonadas despesas de representação no montante fixado para o cargo de diretor-geral.

Artigo 11.º

Secretaria

1 - A secretaria do CSTAF é a unidade orgânica de apoio técnico-administrativo necessário à preparação e execução das atividades e deliberações do CSTAF, bem como à gestão corrente dos seus serviços.

2 - A secretaria compreende a direção de serviços de administração geral.

3 - A direção de serviços de administração geral pode ser constituída por secções especializadas.

4 - As secções especializadas são criadas, alteradas ou extintas, por despacho do juiz-secretário, sob a superintendência do presidente, que define as respetivas atribuições e competências, bem como a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa de pessoal.

Artigo 12.º

Direção de serviços de administração geral

1 - À direção de serviços de administração geral compete assegurar as funções relativas à gestão dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, à prossecução das competências administrativas e financeiras do CSTAF e ao desenvolvimento das competências tecnológicas e de documentação, informação e comunicação do CSTAF.

2 - A direção de serviços de administração geral é dirigida por um dirigente intermédio de 1.º grau, que depende hierárquica e funcionalmente do juiz-secretário.

3 - À direção de serviços de administração geral compete, designadamente:

a)

A execução das ações e funções inerentes à colocação, deslocação e permanente atualização do cadastro dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o expediente relativo às mesmas;

b)

A execução das ações e funções relativas ao desenvolvimento das competências administrativas e financeiras do CSTAF;

c)

A organização e arquivo da documentação, bem como o planeamento e gestão dos sistemas de informação e o tratamento e atualização de bases de dados jurídicas;

d)

A comunicação, cooperação e relacionamento institucional de âmbito nacional e internacional;

e)

Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 13.º

Gabinete técnico-jurídico

1 - O CSTAF é coadjuvado, no exercício das suas competências, por um gabinete composto por cinco adjuntos que prestam o apoio jurídico e técnico que lhes seja determinado pelo CSTAF.

2 - Os membros do gabinete técnico-jurídico são livremente providos e exonerados pelo presidente, sob proposta do CSTAF, sendo aplicável aos mesmos, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

3 - Podem ser providos, em comissão de serviço, como adjuntos do gabinete técnico-jurídico do CSTAF até três juízes dos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.