Decreto-Lei n.º 31-C/2026

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-02-05
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 31-C/2026

de 5 de fevereiro

Através das Resoluções do Conselho de Ministros n.o 15-B/2026, de 30 de janeiro e n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, foi declarada e posteriormente prorrogada a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade «Kristin» e dos eventos meteorológicos que se seguiram, sem prejuízo de nova prorrogação em caso de justificada necessidade, ficando igualmente delimitados concelhos abrangidos por essa situação.

No âmbito das referidas resoluções do Conselho de Ministros, foram definidas algumas medidas excecionais e apoios a atribuir às populações afetadas, que, face à extensão e gravidade da situação, cumpre atualizar, alargando as medidas e apoios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias em resposta à declaração de situação de calamidade de acordo com o âmbito temporal e geográfico definidos nas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro e n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como de eventuais prorrogações e alargamento geográfico, designadamente:

a)

Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento;

b)

Apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas;

c)

Isenção do pagamento de contribuições à segurança social;

d)

Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial;

e)

Apoios no domínio do emprego e da formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes.

2 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação de normas de proteção mais favoráveis constantes de legislação especial ou de regimes contratuais específicos.

3 - As condições dos apoios previstos no presente decreto-lei podem ser objeto de regulamentação, por portaria ou despacho, conforme aplicável, dos membros do Governo responsáveis pelo âmbito material dos respetivos apoios.

CAPÍTULO II

MEDIDAS DE APOIO E MITIGAÇÃO

SECÇÃO I

APOIOS ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE CARÊNCIA OU DE PERDA DE RENDIMENTO

Artigo 2.º

Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento

1 - São concedidos apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou de perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, mediante a atribuição de subsídios de carácter eventual, de concessão única ou de manutenção.

2 - As modalidades dos apoios previstos no número anterior, incluem, designadamente, subsídios eventuais ou excecionais, de natureza pecuniária ou em espécie, a atribuir nas situações de carência económica ou de perda de rendimento.

Artigo 3.º

Valor e duração do subsídio

1 - O valor do subsídio é de montante variável, a determinar em função da avaliação a efetuar pelos serviços competentes da segurança social.

2 - O valor referido no número anterior é determinado em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar e até ao limite máximo de 2 IAS por cada agregado familiar.

3 - O limite previsto no número anterior pode ser aumentado, em situações excecionais, mediante autorização do serviço competente da segurança social, até ao limite máximo de 2 IAS por cada elemento do agregado familiar.

4 - O subsídio pode ser de atribuição única ou de manutenção, com o limite máximo, nos casos de manutenção, de atribuição do valor referido no n.º 2 em 12 prestações mensais.

Artigo 4.º

Instrução do processo

1 - A concessão dos apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento depende do preenchimento de formulário de modelo próprio, disponível através do Portal Único de Serviços Digitais - gov.pt.

2 - O formulário é preenchido pelo requerente, podendo os serviços competentes da segurança social e a rede de Espaços do Cidadão prestar apoio ao seu preenchimento em situação de atendimento, procedendo, quando aplicável, ao diagnóstico da situação do indivíduo ou da família.

3 - O serviço competente da segurança social pode solicitar os meios de prova adequados à comprovação da situação do indivíduo ou da família.

4 - O serviço competente da segurança social deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo, no prazo máximo de 5 dias úteis, findo o qual se considera diferido.

Artigo 5.º

Pagamento do apoio financeiro

1 - O pagamento do subsídio pode ser efetuado diretamente em numerário ou por transferência bancária.

2 - O subsídio pode ser pago:

a)

Diretamente ao beneficiário;

b)

Ao requerente quando não seja o beneficiário direto e mediante autorização expressa deste ou do seu representante legal;

c)

Diretamente ao fornecedor do bem ou do serviço, mediante autorização expressa do beneficiário ou do seu representante legal.

Artigo 6.º

Dever de informação

1 - O beneficiário ou requerente dos subsídios concedidos deve comunicar aos serviços competentes qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio.

2 - A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.

SECÇÃO II

APOIOS A INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E EQUIPARADAS

Artigo 7.º

Apoios a instituições particulares de solidariedade social e equiparadas

1 - São concedidos apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas que tenham, designadamente, a valência de residência para pessoas idosas, crianças, jovens, vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência institucionalizados e pessoas sem-abrigo, e levem a cabo ações de solidariedade nos concelhos afetados.

2 - Os referidos apoios são atribuídos às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, mediante as necessidades, por candidatura automática comprovada à posteriori em articulação com os técnicos da ação social do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)

3 - O montante da comparticipação financeira da Segurança Social nas respostas sociais que foram afetadas, pode ser mantido em valor igual ou superior ao processado no mês anterior, pelo período estritamente necessário.

4 - As instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, no âmbito das respostas sociais que desenvolvem, face à situação de excecionalidade, e desde que devidamente garantidas as condições de segurança, podem assegurar a prestação de outros serviços essenciais ao bem-estar da população e incluindo aumento excecional da capacidade estabelecida, em articulação com o Instituto da Segurança Social.

5 - A atribuição dos apoios financeiros é suportada por uma dotação orçamental proveniente do Orçamento do Estado.

Artigo 8.º

Prestação de contas

1 - Os subsídios de carácter eventual a conceder no âmbito da secção ii do presente capítulo são objeto de adequada prestação de contas pelo beneficiário ou pelo requerente, quando aplicável, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o pagamento.

2 - A prestação de contas prevista no número anterior dever ser acompanhada dos originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.

Artigo 9.º

Apresentação de relatório

1 - Os serviços competentes da segurança social ficam obrigados a apresentar, ao conselho diretivo do ISS, I. P., relatório síntese mensal de todos os subsídios atribuídos.

2 - O relatório deve conter, designadamente, a informação sobre a execução física e financeira dos subsídios requeridos e atribuídos.

SECÇÃO III

ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL

Artigo 10.º

Isenção de pagamento de contribuições à segurança social

É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim, a atribuir nos seguintes termos:

a)

Isenção total de contribuições para a segurança social, durante o período de até seis meses, prorrogável por igual período, para as entidades empregadoras do setor privado, cooperativo e social e para trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pela declaração da situação de calamidade;

b)

Isenção parcial de 50 % da taxa contributiva a cargo do empregador durante um período de um ano para as entidades empregadoras do setor privado, cooperativo e social que contratem trabalhadores em situação de desemprego.

Artigo 11.º

Condições de acesso à isenção total de contribuições para a segurança social

1 - São condições de acesso ao apoio previsto na alínea a) do artigo anterior que o empregador e o trabalhador independente tenham a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira à data do pedido e que, por motivo diretamente causado pela situação de calamidade, tenham sofrido perda de rendimentos ou da capacidade produtiva, e inclui, quando aplicável, os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.

2 - Em caso de regularização superveniente das condições de acesso previstas no n.º 1, o apoio pode ser concedido, por solicitação do requerente, até ao final do penúltimo mês de vigência do apoio, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente.

3 - A isenção total do pagamento de contribuições é aplicável às entidades empregadoras do sector privado, cooperativo e social, contribuintes do regime geral de segurança social, e aos trabalhadores independentes, que tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou outros instrumentos de trabalho essenciais à laboração.

4 - Têm ainda direito à isenção referida no n.º 1 os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que se encontrem em situação idêntica.

Artigo 12.º

Condições de acesso à isenção parcial do pagamento de contribuições

A isenção parcial do pagamento de contribuições prevista na alínea b) do artigo 10.º aplica-se às entidades empregadoras do sector privado, cooperativo e social, contribuintes do regime geral de segurança social.

Artigo 13.º

Trabalhadores abrangidos

1 - A isenção parcial do pagamento de contribuições à segurança social destina-se à contratação de trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pela situação de calamidade, identificadas nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026 de 1 de fevereiro, bem como de eventuais prorrogações e alargamento geográfico.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as contratações efetuadas no período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo das contratações efetuadas a partir da data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro.

Artigo 14.º

Condições de acesso para a isenção parcial do pagamento de contribuições à segurança social

1 - O direito à isenção parcial depende de o empregador reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

b)

Não se encontrar em situação de atraso no pagamento das retribuições;

c)

Apresentar, à data da entrada do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

2 - Nas situações de indeferimento do pedido por não cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, a isenção parcial pode ser concedida, por solicitação do empregador, a partir do mês seguinte ao da regularização e pelo remanescente do período legal previsto.

Artigo 15.º

Requerimento e meios de prova

1 - Os empregadores e os trabalhadores independentes que pretendam beneficiar do regime excecional e temporário de isenção de contribuições à segurança social, devem requerer o apoio através da Segurança Social Direta mediante o preenchimento do formulário disponível para o efeito, nos seguintes prazos:

a)

No caso de isenção total do pagamento de contribuições, no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei;

b)

No caso de isenção parcial do pagamento de contribuições, no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido ou 15 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta.

2 - Caso a entrega do requerimento ocorra fora dos prazos previstos no número anterior, o apoio produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento deu entrada no serviço de segurança social competente e vigora pelo período remanescente previsto para o apoio.

3 - Os serviços de segurança social podem solicitar aos requerentes os meios de prova necessários à comprovação das situações abrangidas.

4 - O ISS, I. P., deve proferir decisão sobre o requerimento no prazo máximo de 7 dias após a entrega do requerimento inicial completamente instruído, findo o qual se considera diferido.

Artigo 16.º

Obrigações dos requerentes

1 - Até à decisão sobre o pedido de isenção, os empregadores devem manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos, assim como o pagamento das respetivas quotizações.

2 - A entrega do requerimento suspende o pagamento das contribuições referentes aos apoios nos termos do presente capítulo.

Artigo 17.º

Efeitos da decisão de deferimento

1 - O deferimento do requerimento determina a aplicação do regime excecional requerido com efeitos à data do pedido.

2 - O empregador beneficiário do apoio mantém o pagamento da totalidade das contribuições relativas aos trabalhadores que exerçam funções fora do âmbito territorial delimitado pela da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro.

Artigo 18.º

Efeitos da decisão de indeferimento

Não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde a data da entrega do requerimento e a decisão de indeferimento, desde que as mesmas sejam regularizadas no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão.

Artigo 19.º

Causas de cessação

Os apoios concedidos ao abrigo do regime excecional e temporário previsto no presente capítulo cessam quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a)

Termo do período de concessão;

b)

Quando deixem de se verificar as condições de acesso e manutenção do apoio;

c)

Incumprimento da obrigação de entrega das declarações de remunerações, no prazo legal, ou não inclusão de trabalhadores nas referidas declarações, quando aplicável;

d)

Incumprimento da obrigação de entregas das declarações de rendimentos, no prazo legal, quando aplicável;

e)

Cessação do contrato de trabalho.

Artigo 20.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações para obtenção das isenções previstas no presente capítulo torna exigíveis todas as contribuições em falta relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas na lei.

Artigo 21.º

Equivalência à entrada de contribuições

A isenção do pagamento de contribuições dos trabalhadores independentes, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que lhes for aplicável.

CAPÍTULO III

REGIME SIMPLIFICADO DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADE EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL

Artigo 22.º

Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial

1 - O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código.

2 - Sem prejuízo do controlo a posteriori, a situação de crise empresarial referida no número anterior considera-se verificada através do requerimento do empregador no sítio da Internet do gov.pt e da segurança social.

3 - No requerimento previsto no número anterior, o empregador indica os seguintes elementos:

a)

Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;

b)

Quadro de pessoal, discriminado por secções;

c)

Critérios para seleção dos trabalhadores a abranger;

d)

Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger.

CAPÍTULO IV

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