Decreto-Lei n.º 32-A/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-05-08
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 32-A/2023

de 8 de maio

Sumário: Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação.

O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como compromisso garantir à escola pública, de forma sustentável, os professores em número e qualidade necessários à prossecução da sua missão.

Em paralelo, num período em que se assiste em Portugal e em muitos outros países a uma diminuição significativa dos candidatos ao exercício da docência, o presente decreto-lei vem estabelecer um modelo de recrutamento e gestão de docentes que garante o ingresso mais célere nos quadros, tornando, por esta via, a carreira docente mais atrativa.

Estes dois desideratos concretizam-se, em primeiro lugar, pela instituição de mecanismos de efetivo combate à precariedade, por via da introdução de um mecanismo de vinculação dinâmica de docentes, que permitirá reduzir prazos de vinculação. Assim, nos próximos anos muitos docentes terão oportunidade de ingressar na carreira. A par do combate à precariedade, reconhece-se o direito aos docentes com vínculo contratual a termo a ser remunerados em função do tempo de serviço já prestado.

Sendo certo que muitos docentes exercem a sua atividade profissional em estabelecimentos de educação e de ensino distantes da sua residência familiar, o concurso interno passará a ser sempre coincidente com o concurso externo de vinculação, ambos com periodicidade anual, para permitir que todos os docentes de carreira tenham as mesmas oportunidades aquando da abertura de uma vaga.

Com o objetivo de garantir a eficiente gestão dos recursos existentes, introduzem-se alterações na gestão dos docentes, desde logo pela acrescida exigência de os docentes de carreira terem pelo menos oitos horas de componente letiva para permanecerem em exercício de funções no seu agrupamento de escolas ou escola não agrupada, garantindo-se desta forma a sua rentabilização num âmbito geográfico mais abrangente, com as correspondentes ajudas de custo, quando a isso haja lugar.

A efetiva rentabilização de docentes sem componente letiva passa, em primeiro lugar, pela possibilidade de gestão a nível local, através do Conselho de Quadro de Zona Pedagógica agora criado. Para além de acrescentar eficiência através da gestão local dos recursos disponíveis, cabe a este conselho conjugar necessidades com vista à elaboração de horários compostos por serviço em dois agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, evitando assim horários incompletos, a que correspondem montantes remuneratórios mais baixos e como tal menos atrativos. Dignifica-se também, com este procedimento, o desempenho da atividade docente por parte de docente contratados.

Por outro lado, mantêm-se os procedimentos concursais de âmbito nacional com base na graduação profissional e o procedimento de contração de escola para suprimento de necessidades não satisfeitas pelos concursos centralizados assente também na graduação profissional, quando o recrutamento visa satisfazer necessidades de docentes ou de técnicos especializados para formação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho das Escolas.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e âmbito do concurso

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - O presente decreto-lei prevê ainda os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna, à gestão anual dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, bem como à contratação de técnicos especializados para formação.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

O presente decreto-lei é aplicável aos docentes cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O presente decreto-lei aplica-se à generalidade das modalidades de educação escolar.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior o recrutamento de docentes para o ensino português no estrangeiro, agentes de cooperação e instituições de educação especial abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

1 - O presente decreto-lei aplica-se ao território de Portugal continental.

2 - O presente decreto-lei é, ainda, aplicável aos docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas para efeitos de concurso interno e de mobilidade interna.

SECÇÃO II

Natureza e objetivos do concurso

Artigo 5.º

Natureza e objetivos

1 - A seleção e o recrutamento do pessoal docente podem revestir a natureza de:

a)

Concurso interno;

b)

Concurso externo;

c)

Concursos para a satisfação de necessidades temporárias através de:

i)

Mobilidade interna;

ii) Contratação inicial;

iii) Reservas de recrutamento;

iv) Contratação de escola.

2 - Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas (AE/EnA) e dos quadros de zona pedagógica (QZP).

3 - O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas de quadro dos AE/EnA, por transição de grupo de recrutamento ou por transferência de AE/EnA ou de QZP.

4 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD) pretendam ingressar na carreira.

5 - O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas de QZP ou de AE/EnA.

6 - Os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou por gestão local de docentes.

7 - A satisfação de necessidades temporárias é assegurada pela colocação de docentes candidatos à mobilidade interna e pela contratação a termo resolutivo.

8 - A satisfação de necessidades temporárias, quando assegurada pelos concursos de contratação inicial, de reserva de recrutamento e de contratação de escola, com celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, tem por limite máximo o termo do ano escolar.

SECÇÃO III

Procedimentos dos concursos

Artigo 6.º

Abertura dos concursos

1 - A abertura dos concursos para satisfação de necessidades de pessoal docente tem periodicidade anual.

2 - A abertura dos concursos referidos nas alíneas a) e b) e nas subalíneas i) a iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso.

3 - Os concursos são abertos pelo diretor-geral da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, por um prazo mínimo de cinco dias úteis.

4 - Do aviso de abertura dos concursos constam as seguintes menções:

a)

Tipos de concursos e referência à legislação aplicável;

b)

Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

c)

Número e local das vagas a ocupar nos concursos interno e externo;

d)

Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respetivo endereço eletrónico, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correta formalização da candidatura;

e)

Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;

f)

Identificação e local de disponibilização do formulário de candidatura;

g)

Menção da regra para apuramento da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência e de outras adaptações em matéria de colocação;

h)

Obrigatoriedade de utilização de formulários eletrónicos em todas as etapas dos concursos;

i)

Motivos de exclusão da candidatura;

j)

Campos inalteráveis nos procedimentos correspondentes ao aperfeiçoamento da candidatura;

k)

Calendário indicativo das várias fases dos concursos.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura pode ser precedida por uma fase de inscrição a realizar durante um prazo mínimo de cinco dias úteis.

2 - A candidatura aos concursos e os demais procedimentos previstos no presente decreto-lei são efetuados de forma desmaterializada, através de formulários eletrónicos a disponibilizar pela DGAE, acessíveis através do Portal Único de Serviços e da página na Internet da DGAE, de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a)

Elementos legais de identificação do candidato;

b)

Prioridade em que o candidato concorre;

c)

Elementos necessários à ordenação do candidato;

d)

Formulação das preferências por quadros de AE/EnA, ou QZP, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos dos artigos 9.º e 31.º

3 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções emitidas pela DGAE, sob pena de exclusão da candidatura.

4 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos documentos adequados, no decurso do prazo de candidatura, sob pena de exclusão.

5 - Os candidatos são dispensados da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual no AE/EnA que procede à validação da candidatura, exceto do registo criminal atualizado ou de declaração de autorização de acesso ao registo criminal.

6 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no AE/EnA, são certificados pelo órgão de direção respetivo.

7 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:

a)

O registo biográfico do candidato, confirmado pelo órgão de direção do AE/EnA onde aquele exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada;

b)

O disposto no artigo 50.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo;

c)

A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida pela entidade onde o serviço foi prestado ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente prestado até 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através do registo biográfico.

8 - Aos candidatos ao concurso externo que se encontrem a completar o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano.

9 - No caso de os candidatos referidos no número anterior não completarem o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura na 1.ª prioridade do concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª ou 3.ª prioridade do concurso externo e do concurso para satisfação de necessidades temporárias, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º

10 - A informação recolhida em anos anteriores, através do formulário eletrónico, pode ser parcialmente recuperada pelo candidato no ato da candidatura.

11 - O número de candidato de acesso aos formulários eletrónicos obtido na primeira candidatura mantém-se inalterado para efeitos de candidatura a concursos em anos subsequentes.

12 - A falta de habilitação determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e do subsequente vínculo de emprego público, a declarar pelo diretor-geral da DGAE.

Artigo 8.º

Âmbito das candidaturas

1 - Os candidatos ao concurso interno podem ser opositores, em simultâneo, à transferência de quadro de docentes de um AE/EnA ou de QZP no grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento.

2 - Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores no máximo a quatro grupos de recrutamento para os quais possuam qualificação profissional.

3 - Os candidatos aos concursos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º são obrigatoriamente opositores ao concurso externo.

Artigo 9.º

Preferências

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por códigos de AE/EnA e códigos de QZP.

2 - Na manifestação das suas preferências os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas:

a)

Códigos de AE/EnA;

b)

Códigos de QZP.

3 - Considera-se que são opositores a todos os AE/EnA integrados no âmbito geográfico dos QZP quando os candidatos indicarem códigos de QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código de AE/EnA.

4 - Na situação prevista no número anterior, os candidatos identificam se o código se refere a todos os AE/EnA integrados no âmbito geográfico desses QZP ou aos QZP.

5 - Para efeitos de concurso interno, com exceção dos candidatos a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º, os docentes dos quadros de AE/EnA não podem manifestar preferências para transferência para o quadro do QZP onde se situa o AE/EnA a cujo quadro pertence.

6 - Para efeitos de concurso interno os docentes de QZP devem concorrer a todos os AE/EnA do QZP de vinculação, considerando-se que quando a candidatura não esgote a totalidade dos AE/EnA, manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de AE/EnA.

7 - Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º podem manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:

a)

Horário completo;

b)

Horário entre dezasseis e vinte e uma horas;

c)

Horário entre oito e quinze horas.

8 - Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para o incompleto, do anual para o temporário.

9 - Para efeitos de contratação a termo resolutivo devem ainda os candidatos, respeitados os intervalos mencionados no n.º 6, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas seguintes:

a)

Contratos de trabalho em funções públicas com termo a 31 de agosto;

b)

Contratos de trabalho em funções públicas de duração temporária.

10 - Para efeitos de contratação a termo resolutivo devem ainda os candidatos indicar a sua disponibilidade para colocação em horários compostos por serviço letivo a prestar em mais do que um AE/EnA.

Artigo 10.º

Prioridades na ordenação dos candidatos

1 - Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:

a)

1.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a quadro de AE/EnA ou QZP, com exceção dos docentes a que se refere a alínea seguinte;

b)

2.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a quadro de AE/EnA ou QZP que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de qualificação profissional adequada.

2 - Os docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas são ordenados de acordo com as mesmas prioridades aplicadas aos docentes do continente nos respetivos regimes jurídicos de concurso, em condições de reciprocidade.

3 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:

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