Decreto-Lei n.º 4/2024
Decreto-Lei n.º 4/2024
de 5 de janeiro
Sumário: Institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento.
A transição para uma sociedade neutra em carbono é um dos objetivos centrais do XXIII Governo Constitucional, em linha com os compromissos assumidos nos instrumentos de planeamento estratégicos, como o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, que, de entre as suas diferentes linhas de atuação, prevê o fomento do sequestro de carbono, através de uma gestão agrícola e florestal ativa, promovendo a valorização do território, e o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e mais recentemente a Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que estabelece objetivos que devem ser prosseguidos com vista ao combate às alterações climáticas e a atingir um equilíbrio ecológico.
Esta transição exige ações para uma redução célere e profunda das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), em todos os setores de atividade, e para o aumento da capacidade de sequestro, compensando as emissões residuais que não possam ser reduzidas ou evitadas, de modo a alcançar um balanço neutro ou negativo e viabilizar o cumprimento do objetivo de limitar o aumento da temperatura média global em 1,5ºC, tal como previsto no último relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas e adotado pelos governos dos Estados signatários do Acordo de Paris.
Neste âmbito, a aposta em soluções de base natural para o sequestro de carbono é determinante para atingir a neutralidade carbónica, proporcionando em simultâneo importantes benefícios para a proteção da biodiversidade e do capital natural, para a regulação dos diferentes ciclos naturais, para o desenho da paisagem e para a intervenção nos territórios, sobretudo os mais vulneráveis, contribuindo também para a adaptação às alterações climáticas através do aumento da resiliência do território.
São diversos os fatores, quer de natureza social quer económica, que conduziram ao abandono de grande parte das áreas rústicas do território nacional, tornando-as mais vulneráveis, em particular ao risco de incêndio. Esta realidade deve ser alterada com base numa visão estratégica, em linha com o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, que promova o território e que crie incentivos adicionais para que os proprietários possam encontrar retorno nos seus terrenos rústicos ao investir em projetos que contribuam para a concretização do Programa de Transformação da Paisagem, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e demais objetivos que contribuam para o sequestro de carbono.
Contudo, soluções de base natural para o sequestro de carbono não se restringem à floresta, existindo um importante contributo que também deve ser promovido noutras áreas, entre as quais, os ecossistemas costeiros e marinhos.
Importa também destacar a importância da investigação, inovação e produção de conhecimento para a neutralidade nos vários setores de atividade, sobretudo nos setores em que as tecnologias de descarbonização ainda se encontram num estado de maturidade baixo.
Desta forma, e a par das ações de mitigação a adotar no âmbito do processo de transição climática elencadas no PNEC 2030 e no RNC 2050, é crucial recorrer aos diversos tipos de instrumentos que estejam ao nosso dispor e que permitam apoiar os objetivos e metas climáticas definidos a nível nacional, europeu e internacional.
Os mercados voluntários de carbono, ao gerarem incentivos económicos para reduzir as emissões ou aumentar o sequestro de carbono, reforçando a relação custo-eficácia de medidas de mitigação de GEE e promovendo soluções e tecnologias inovadoras, constituem um instrumento que permite apoiar o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de ação climática, acelerando a transição para uma sociedade neutra em carbono e reforçando o compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. Contribui também para o combate à perda de biodiversidade a melhoria do estado de conservação do património natural e a promoção do reconhecimento do seu valor, em linha com o preconizado na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e na Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, que incentiva a implementação de ações de restauro ecológico e desenvolvimento sustentável de ecossistemas costeiros e marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas marinhas, recifes e florestas de algas.
A criação de um mercado voluntário de carbono em Portugal permite o envolvimento e a participação de diversos agentes, ao nível individual ou organizacional, público ou privado, seja pelo lado da oferta, através da promoção de projetos de redução de emissões de GEE ou sequestro de carbono geradores de créditos de carbono, seja pelo lado da procura, através da aquisição desses créditos para efeitos de compensação de emissões residuais de GEE ou para assegurar contribuições financeiras a favor da ação climática. Este mercado, além de facilitar o encontro entre os diferentes agentes, permite catalisar investimentos do setor privado, complementando o esforço público em acelerar e promover ações de mitigação no território nacional.
Para o efeito, e em alinhamento com o direito da União Europeia relativo a este âmbito, em especial no que diz respeito à certificação de remoções de carbono, serão devidamente adequadas, sempre que necessário, à luz das especificações que vierem a ser definidas nesse contexto, as regras e orientações sobre as quais se rege o mercado voluntário de carbono ora estabelecido.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Foi promovida a consulta pública, entre 8 de fevereiro e 11 de abril de 2023 e foram recebidos e ponderados 85 contributos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei institui um mercado voluntário de carbono e estabelece o respetivo regime de funcionamento.
2 - O mercado voluntário de carbono incide sobre tipologias de projetos de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e projetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em território nacional, que promovam a mitigação de emissões dos GEE referidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sujeitos a critérios específicos de elegibilidade, contabilização de emissões e medidas de monitorização, reporte e verificação, por entidade independente.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O mercado voluntário de carbono e o respetivo regime de funcionamento estabelecem um enquadramento para as ações de compensação de emissões e para as contribuições financeiras a favor da ação climática por parte de indivíduos e organizações, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver estas ações no âmbito dos seus objetivos e compromissos de mitigação de emissões ou de estratégias de ação climática, através da emissão e consequente transação e cancelamento de créditos de carbono certificados, bem como do registo dos projetos e dos correspondentes créditos numa plataforma pública que permita o seu rastreamento.
2 - O mercado voluntário de carbono destina-se:
Contribuir para a mitigação de emissões de GEE no território nacional e o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais assumidos por Portugal em matéria de mitigação das alterações climáticas, em linha com os objetivos traçados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, e estabelecidos na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro;
Alavancar a concretização de projetos de mitigação de emissões de GEE no território nacional, através do fomento da participação de indivíduos e organizações, públicas ou privadas, em iniciativas que reduzam emissões ou aumentem o sequestro;
Promover a participação da sociedade na transição climática e na conservação do capital natural, através do enquadramento das ações de compensação de emissões de GEE e das contribuições financeiras a favor da ação climática;
Promover cobenefícios ambientais e socioeconómicos que advenham, direta ou indiretamente, da concretização de projetos de mitigação de emissões de GEE, designadamente:
A proteção da biodiversidade e do capital natural;
ii) O desenvolvimento de uma paisagem mais adaptada, resiliente e biodiversa;
iii) A melhoria da qualidade da água, a redução da erosão e a promoção da qualidade do solo, designadamente o aumento do teor da sua fração orgânica;
iv) A melhoria da resiliência do território aos efeitos das alterações climáticas;
A melhoria da qualidade do ar e a redução do ruído ambiente;
vi) A proteção do estado do ambiente marinho e costeiro e o desenvolvimento de uma economia azul sustentável;
vii) Uma economia mais circular e melhorias na eficiência energética, hídrica e do uso de materiais;
viii) A rentabilização económica de áreas com baixo potencial de produção, mas alto potencial de conservação;
ix) O aumento do rendimento dos proprietários florestais e agroflorestais e as boas práticas silvícolas e silvopastoris;
A criação de emprego e de novos modelos de negócio;
xi) A inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias;
Promover a mobilização e a participação dos agentes à escala local e regional, reforçando o papel da sociedade civil e das organizações na construção de uma sociedade neutra em carbono;
Contribuir para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da agenda 2030.
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
1 - O mercado voluntário de carbono rege-se pelos seguintes princípios:
Credibilidade, garantindo que os projetos assentam em cenários de referência realistas e robustos para efeitos de contabilização de reduções de emissões de GEE ou sequestro de carbono;
Adicionalidade, garantindo que a redução de emissões de GEE ou o sequestro de carbono previstos apenas ocorrem com a concretização do projeto proposto;
Permanência, acautelando a manutenção do sequestro de carbono e garantindo a existência de salvaguardas que permitam compensar situações de reversão;
Eficácia, evitando potenciais fugas de carbono provocadas pelo aumento de emissões de GEE ou redução do sequestro de carbono, fora da fronteira do projeto, motivadas pela sua implementação;
Acompanhamento, garantindo a existência de um processo de monitorização, reporte e verificação robusto para contabilização das reduções de emissões de GEE ou sequestro de carbono que resultem da atividade do projeto;
Transparência, garantindo o acesso público à informação relativa às atividades desenvolvidas pelos vários participantes no mercado voluntário de carbono e evitando a existência de dupla contagem de créditos de carbono, ou seja, de redução de emissões de GEE ou sequestro de carbono;
Sustentabilidade, promovendo a existência de cobenefícios ambientais e socioeconómicos, em linha com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, e criando salvaguardas para anular ou minimizar o risco de externalidades negativas.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
«Adicionalidade», quando a redução de emissões de GEE ou o sequestro de carbono associados ao projeto excedam o cenário de referência e decorram de atividades que não sejam exigidas por requisitos legais ou quando o projeto for financeiramente atrativo como resultado da certificação da atividade pelo mercado voluntário de carbono;
«Cancelamento de créditos», anulação, automática ou voluntária, de créditos na plataforma de registo;
«Cenário de referência», cenário que traduz, de forma razoável, a situação que existira na ausência do projeto, e que se deve traduzir nas emissões de GEE ou no sequestro de carbono, no caso de projetos de redução de emissões e de sequestro de carbono, respetivamente;
«Compensação de emissões», a aquisição e posterior cancelamento de uma determinada quantidade de créditos de carbono, correspondentes às emissões de gases com efeito de estufa (CO(índice 2)e), resultantes de quaisquer processos, atividades ou eventos;
«Contribuição a favor da ação climática», aquisição e posterior cancelamento automático de uma determinada quantidade de créditos de carbono, sem que exista um objetivo de compensação de emissões envolvido;
«Crédito de carbono», unidade emitida por cada tonelada de CO(índice 2)e reduzida ou sequestrada por uma atividade desenvolvida por um projeto de carbono registado no mercado voluntário de carbono;
«Crédito de carbono +», crédito de carbono que, além do sequestro de carbono, incorpore significativos benefícios adicionais ao nível da biodiversidade e do capital natural, desde que esteja prevista na respetiva metodologia uma forma de determinação e monitorização desse benefício;
«Créditos de carbono futuros», créditos de carbono emitidos previamente a uma efetiva redução de emissões de GEE, ou sequestro de carbono, pelo projeto, com base numa estimativa, apresentada pelo promotor do projeto, devidamente validada por verificador independente, nos termos do presente decreto-lei;
«Créditos de carbono verificados», créditos de carbono emitidos após uma efetiva redução de emissões de GEE ou sequestro de carbono pelo projeto, devidamente verificada por verificador independente, nos termos do presente decreto-lei;
«Fuga de carbono», o aumento das emissões antropogénicas por fontes de GEE ou a diminuição do sequestro de carbono que ocorra fora dos limites do projeto de carbono e seja mensurável e atribuível à atividade do projeto de carbono;
«Promotor do projeto», qualquer pessoa singular ou coletiva que explore ou controle uma atividade de redução de emissões de GEE ou de sequestro de carbono;
«Projeto de carbono», projeto que promova a redução de emissões de GEE ou o sequestro de carbono, em cumprimento dos critérios de elegibilidade e das metodologias de carbono definidos;
«Programa», projeto composto por vários projetos de carbono individuais que não partilhem a mesma fronteira, mas que tenham em comum a tipologia e a metodologia de carbono, por forma a facilitar o processo de certificação, através de um processo de verificação conjunto;
«Redução de emissões de GEE», quantidade de dióxido de carbono equivalente (CO(índice 2)e) cuja emissão tenha sido evitada;
«Reversão», situação em que o benefício líquido de um determinado projeto de carbono é negativo num dado período de monitorização, tendo em conta o cenário de referência, potenciais fugas de carbono e o sequestro de carbono do projeto, situação que pode ser identificada subtraindo o volume líquido de carbono sequestrado num dado momento, aquando do processo de verificação, pelo mesmo volume determinado no processo de verificação ou validação inicial anterior, excluindo perdas de carbono por situações previstas na respetiva metodologia de carbono;
«Reversões intencionais de emissões sequestradas», as reversões que possam ser imputadas ao promotor pelo incumprimento do previsto nos documentos de projeto ou pelo incumprimento do dever de aplicar medidas de minimização do risco;
«Reversões não intencionais de emissões sequestradas», as reversões provocadas por fenómenos naturais, designadamente cheias, secas, incêndios e outras situações de força maior, desde que comprovado que o promotor do projeto não teve influência ou não poderia anular ou mitigar os efeitos dessa situação e que adotou as medidas de mitigação dos riscos previstas nos documentos de projeto.
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