Decreto-Lei n.º 42803

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-01-13
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 42803

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aprovados, para ratificação, produzindo efeitos desde a data neles presente para a sua entrada em funcionamento, a titulo provisório, o Acordo Monetário Europeu, assinado em Paris em 5 de Agosto de 1955, e os Protocolos adicionais ao mesmo Acordo, cujos textos autênticos e respectivas traduções vão anexos ao presente decreto-lei e dele são parte integrante.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(ver documento original)

Acordo Monetário Europeu

Os Governos da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Francesa, do Reino da Grécia, da Irlanda, da República da Islândia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino da Noruega, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da Suécia, da Confederação Suíça e da República Turca;

Considerando as disposições tomadas pelas Partes Contratantes do Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos, datado de 19 de Setembro de 1950, com o fim de permitir a extinção do dito Acordo quando do regresso à convertibilidade de um certo número de Partes Contratantes;

Considerando que, a fim de manter em nível elevado e estável as trocas e a liberalização entre as Partes Contratantes, bem como o emprego nos seus respectivos países - tendo em conta a necessidade da sua estabilidade financeira interna -, simultâneamente facilitando o regresso ao multilateralismo integral das trocas e à convertibilidade, é conveniente que ao terminar o Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos esteja estabelecida uma fonte de créditos, a que todas as Partes Contratantes possam recorrer;

Desejando igualmente estabelecer, quando cessarem as operações da União, um sistema multilateral de liquidações compatível com os regimes cambiais encarados pelas Partes Contratantes;

Considerando que, se o dito sistema deve permitir a adopção pelas Partes Contratantes de métodos diferentes em matéria de determinação das taxas de câmbio, é intenção de todas as Partes Contratantes que as margens de flutuação da sua moeda sejam tão moderadas e estáveis quanto possível;

Confiando em que o funcionamento do Fundo Europeu e do Sistema multilateral de Liquidações ajudará as Partes Contratantes a dispensar o recurso a entendimentos bilaterais nas suas relações comerciais e financeiras recíprocas;

Desejando estabelecer um quadro institucional que possa permitir o prosseguimento da cooperação monetária na Europa e ajudar as Partes Contratantes a executar as decisões da Organização Europeia de Cooperação Económica (designada a seguir por "Organização») relativas à política comercial e à liberalização das trocas e das transacções invisíveis;

Considerando a Recomendação de 29 de Julho de 1955, pela qual o Conselho da Organização (designado a seguir por "Conselho») aprovou o texto do presente Acordo, recomendou-o à assinatura dos Membros da Organização e decidiu que a Organização assumisse as funções previstas no presente Acordo desde a sua entrada em aplicação;

Acordaram no que se segue:

ARTIGO 1

Fundo Europeu

Sistema Multilateral de Liquidações

As Partes Contratantes estabelecem entre si um Fundo Europeu (designado a seguir por "Fundo») e um Sistema Multilateral de Liquidações (designado a seguir por "Sistema de Liquidações»), cujo funcionamento fica assegurado no quadro da Organização.

TÍTULO I

Fundo Europeu

ARTIGO 2

Objecto do Fundo

O Fundo terá por objecto:

1.

Fornecer créditos às Partes Contratantes para as ajudar a fazer face às suas dificuldades temporárias de balança global de pagamentos, nos casos em que essas dificuldades ponham em perigo a manutenção do nível das suas medidas de liberalização intereuropeia; e

2.

Facilitar o funcionamento do Sistema de Liquidações.

ARTIGO 3

Capital do Fundo

O capital do Fundo compor-se-á:

a)
    1. De uma importância de 113037000 unidadades de conta, definidas nos termos do artigo 24 subsequente;
2.

De uma importância de 123538000 dólares dos Estados Unidos, subscrita pelo Governo dos Estados Unidos da América; e

3.

De créditos sobre a Noruega e a Turquia, respectivamente de 10000000 e 25000000 de unidades de conta;

transferidos da União Europeia de Pagamentos para o Fundo;

b)

De contribuições das Partes Contratantes elevando-se ao total de 328425000 unidades de conta; as importâncias das ditas contribuições são indicadas no quadro A seguinte:

Quadro A

(ver documento original)

ARTIGO 4

Entrega do capital

a)

A importância de 113037000 unidades de conta indicada no artigo anterior será transferida para o Fundo em ouro, em dólares dos Estados Unidos ou em moedas convertíveis de países que não sejam as Partes Contratantes do Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos, logo que o presente Acordo entre em vigor;

b)

Os créditos de 10000000 e 25000000 de unidades de conta indicados no artigo anterior serão transferidos para o Fundo logo que o presente Acordo entre em vigor. Os referidos créditos vencerão juros à taxa de 3 por cento ao ano e serão pagáveis ao Fundo em ouro, em treze anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade no fim do terceiro ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo. Os juros respeitantes aos dois primeiros anos a contar dessa data serão pagos em ouro ao Fundo, no fim de cada semestre;

c)

A importância de 123538000 dólares dos Estados Unidos indicada no artigo precedente será posta à disposição do Fundo, de conformidade com as decisões da Organização, na medida necessária para manter os haveres líquidos do Fundo no indispensável nível para lhe permitir fazer face, em qualquer momento, às suas obrigações, sob a condição de:

1.

Antes de qualquer pagamento referente a essa importância, as Partes Contratantes terem entregue, por conta das suas contribuições, uma importância total de 148037000 unidades de conta;

2.

No momento de cada pagamento, as Partes Contratantes entregarem, por conta das suas contribuições, uma importância equivalente ao dito pagamento.

d)

As contribuições das Partes Contratantes serão pagas ao Fundo, de conformidade com as decisões da Organização, na medida necessária para manter os haveres líquidos do Fundo no nível indispensável para lhe permitir fazer face, em qualquer momento, às suas obrigações. Os pagamentos serão efectuados em ouro, proporcionalmente à importância das contribuições. Contudo, a Organização poderá decidir que algumas Partes Contratantes, devido à sua situação especial, não venham a ser chamadas a entregar a sua contribuição, no todo ou em parte, senão depois do pagamento total das outras contribuições, sem que as importâncias cujo pagamento for assim deferido possam exceder, no total, 56850000 unidades de conta; tal decisão será sujeita a revisão, no caso de modificação da situação das Partes Contratantes.

ARTIGO 5

Reembolsos

a)

Na medida em que o todo ou parte das importâncias pagas, nos termos do artigo 4 antecedente, deixarem de ser necessárias ao Fundo, estas poderão ser reembolsadas ou bloqueadas numa conta especial, em virtude de uma decisão da Organização;

b)

Os reembolsos decididos pela Organização serão feitos em ouro às Partes Contratantes, proporcionalmente à importância das suas contribuições; todavia, o reembolso das contribuições cujo pagamento tiver sido diferido em conformidade com uma decisão tomada em virtude do parágrafo d) do artigo 4 anterior será, quando for caso disso, efectuado antes do reembolso das outras contribuições. As importâncias reembolsadas em virtude do presente artigo poderão ser novamente exigidas nas condições previstas no artigo 4 antecedente;

c)

Uma importância igual aos reembolsos efectuados em virtude do presente artigo deverá ser bloqueada numa conta especial do Fundo, salvo na medida em que os ditos reembolsos respeitem a contribuições cujo pagamento tiver sido diferido, em conformidade com uma decisão tomada em virtude do parágrafo d) do artigo 4 antecedente;

d)

As importâncias bloqueadas em virtude do parágrafo precedente não poderão ser utilizadas para os fins do presente Acordo antes da sua extinção. Todavia, se as Partes Contratantes forem de novo chamadas a efectuar pagamentos relativos às suas contribuições, essas importâncias deverão ser postas novamente à disposição do Fundo até um total equivalente ao dos pagamentos efectuados. Enquanto a totalidade das importâncias bloqueadas não tiver sido novamente posta à disposição do Fundo, nenhum pagamento, relativo à importância de 123538000 dólares dos Estados Unidos indicada no artigo 3 antecedente, poderá ser feito ao Fundo.

ARTIGO 6

Juros

As contribuições entregues ao Fundo em virtude do artigo 4 antecedente vencerão juro, pago por meio das receitas do Fundo, à taxa que for determinada pela Organização. O pagamento dos juros será feita em ouro.

ARTIGO 7

Concessão de créditos

a)

Podem ser concedidos créditos pelo Fundo às Partes Contratantes que os solicitarem. A decisão de conceder um crédito será tomada pela Organização, que fixará os prazos de reembolso, a taxa dos juros e comissões, bem como qualquer condição financeira ou outra relacionada com o crédito;

b)

Os créditos serão expressos em unidades de conta. Serão postos à disposição e reembolsáveis em ouro e os juros e comissões serão pagáveis em ouro;

c)

Os créditos serão concedidos pelo prazo máximo de dois anos. Os créditos utilizados deverão ser reembolsados dentro de um prazo que não exceda dois anos, a contar da data em que forem concedidos. O reembolso pode ser efectuado antes da data do vencimento;

d)

Os créditos utilizados poderão ser representados por um instrumento que a Organização poderá ceder com o acordo da Parte Contratante em causa e da Parte Contratante em cuja moeda a cedência for efectuada, sem que essa cedência possa envolver a outorga de uma garantia pelo Fundo.

TÍTULO II

Sistema Multilateral de Liquidações

ARTIGO 8

Objecto do Sistema de Liquidações

O Sistema de Liquidações terá por objecto facilitar a liquidação das transacções efectuadas nas moedas e entre as zonas monetárias das Partes Contratantes para lhes permitir dispor de meios de financiamento temporários e obter periòdicamente a liquidação dos seus créditos, em condições prèviamente determinadas, e ajudá-las assim a atingir os objectivos e a satisfazer às condições previstas no preâmbulo do presente Acordo.

ARTIGO 9

Margens das taxas de câmbio

a)

Com o fim de limitar as flutuações da sua moeda, cada Parte Contratante fixará os câmbios de compra e venda em relação ao ouro, ao dólar dos Estados Unidos ou a qualquer outra moeda, e notificará cada uma das outras Partes Contratantes e a Organização dos câmbios assim fixados, na base dos quais serão efectuados os cálculos e as liquidações previstos no presente título;

b)

No caso de uma Parte Contratante fixar um único câmbio para compra e venda, notificá-lo-á de conformidade com as disposições do parágrafo anterior;

c)

As obrigações resultantes do presente artigo não se aplicarão relativamente às moedas das Partes Contratantes para as quais não forem declarados câmbios de compra e de venda pelo banco central de nenhuma outra Parte Contratante.

ARTIGO 10

Financiamento provisório

a)

Cada Parte Contratante deverá pôr à disposição de qualquer outra Parte Contratante as importâncias da sua moeda pedidas pela segunda Parte Contratante, sem exigir liquidação em ouro ou em divisas de um terceiro país, no intervalo das liquidações previstas no artigo 12 subsequente;

b)

Contudo, uma Parte Contratante não poderá pôr à disposição de outras Partes Contratantes, em virtude do presente artigo, importâncias de moeda que ultrapassem, na totalidade, o equivalente à importância indicada, no que lhe diz respeito, no quadro B seguinte, nem uma Parte Contratante poderá obter que, em virtude do presente artigo, outras Partes Contratantes coloquem à sua disposição importâncias de moeda que ultrapassem, na totalidade, o equivalente à importância indicada, relativamente a essa Parte Contratante, no quadro B seguinte:

Quadro B

(ver documento original)

c)

As importâncias de moedas postas à disposição de uma Parte Contratante, em virtude do presente artigo, vencerão juros, pagáveis pela mesma Parte Contratante, a uma taxa uniforme fixada pela Organização.

ARTIGO 11

Créditos e débitos

a)

Cada Parte Contratante deverá notificar, no fim de cada período em relação ao qual as liquidações serão executadas (designado a seguir por "período contabilístico»):

1.

As importâncias de moeda postas por ela à disposição de cada uma das outras Partes Contratantes e as importâncias de moeda postas à sua disposição por cada uma das outras Partes Contratantes, em virtude do artigo 10 antecedente, não reembolsadas no fim do período contabilístico em causa;

2.

As importâncias que possui na moda de cada uma das outras Partes Contratantes - especificando as importâncias de moedas adquiridas em virtude de acordos ad hoc, notificados de conformidade com as disposições do artigo 15 subsequente -, das quais pretende obter a liquidação, nos termos do presente Acordo; e

3.

Os saldos das contas abertas em virtude de acordos bilaterais de pagamentos, notificados de conformidade com as disposições do artigo 16 subsequente; os saldos notificados em virtude do presente subparágrafo não poderão exceder a margem de crédito prevista pelo acordo em questão, tal como foi notificado de conformidade com as disposições do artigo 16 subsequente.

b)

Para efeito do cálculo dos créditos e débitos bilaterais de cada Parte Contratante em relação a cada uma das outras Partes Contratatantes, no fim de um período contabilístico, as importâncias notificadas em virtude do parágrafo a) do presente artigo, para o dito período contabilístico, serão convertidas em dólares dos Estados Unidos:

1.

As importâncias citadas no parágrafo a), 1, do presente artigo, na base do câmbio de compra notificado nos termos do artigo 9 antecedente;

2.

As importâncias citadas no parágrafo a), 2, do presente artigo, na base do câmbio de venda notificado nos termos do artigo 9 antecedente; e

3.

Os saldos citados no parágrafo a), 3, do presente artigo, na base da taxa convencionada entre as Partes Contratantes em causa.

c)

Nos casos em que os câmbios notificados por uma Parte Contratante, nos termos do artigo 9 antecedente, forem fixados em relação ao ouro ou a uma moeda que não seja o dólar dos Estados Unidos, a dita Parte Contratante notificará também a relação que pretende fixar, para efeitos dos cálculos e liquidações previstos no presente título, entre o ouro ou a moeda em que se efectuar a notificação, segundo o caso, e o dólar dos Estados Unidos;

d)

O crédito ou o débito líquido de uma Parte Contratante, no fim de um período contabilístico, será igual à diferença entre o total dos seus créditos bilaterais e o total dos seus débitos bilaterais, calculados de conformidade com o parágrafo b) do presente artigo.

ARTIGO 12

Liquidação

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