Decreto-Lei n.º 42826
Decreto-Lei n.º 42826 (1.ª parte)
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — São aprovados, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da União Postal Universal, em 3 de Outubro de 1957, cujos textos em francês e respectiva tradução são os que seguem em anexo ao presente decreto-lei.
Art. 2.º Os impressos de serviços mencionados nos actos diplomáticos a que se refere o artigo anterior são os que figuram na publicação editada pela Secretaria Internacional da União Postal Universal, intitulada Formulária da U. P. U.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
(ver documento original)
Convenção postal universal
INDICE
PRIMEIRA PARTE
Disposições orgânicas e de ordem geral relativas à União Postal Universal
TÍTULO I
Disposições orgânicas
CAPÍTULO I
Constituição da União
Art. 1.º Constituição e objectivos da União.
Art. 2.º Sede da União.
Art. 3.º Novas admissões. Formalidades.
Art. 4.º Territórios por cujas relações internacionais é responsável um País membro.
Art. 5.º Aplicação dos Actos da União aos Territórios por cujas relações internacionais é responsável um País membro.
Art. 6.º Âmbito da União.
Art. 7.º Relações excepcionais.
Art. 8.º Uniões restritas. Acordos especiais.
Art. 9.º Saída da União.
Art. 10.º Línguas.
CAPÍTULO II
Organização da União
Art. 11.º Congressos.
Art. 12.º Congressos extraordinários.
Art. 13.º Apresentação de propostas aos Congressos.
Art. 14.º Conferências administrativas.
Art. 15.º Regulamentos internos dos Congressos e das Conferências.
Art. 16.º Comissão executiva e de ligação.
Art. 17.º Comissão consultiva de estudos postais.
Art. 18.º Comissões especiais.
Art. 19.º Secretaria Internacional.
Art. 20.º Despesas da União.
CAPÍTULO III
Relações da União com as Nações Unidas
Art. 21.º Relações com as Nações Unidas.
CAPÍTULO IV
Actos da União
Art. 22.º Convenção e Acordos da União.
Art. 23.º Cessação de participação nos Acordos.
Art. 24.º Regulamentos de execução.
Art. 25.º Ratificação.
Art. 26.º Legislações nacionais.
CAPÍTULO V
Propostas de modificação ou interpretação dos Actos da União no intervalo dos Congressos
Art. 27.º Apresentação de propostas.
Art. 28.º Exame das propostas.
Art. 29.º Condições de aprovação.
Art. 30.º Notificação das resoluções.
Art. 31.º Execução das resoluções.
Art. 32.º Propostas relativas aos Acordos com as Nações Unidas.
CAPÍTULO VI
Da arbitragem
Art. 33.º Arbitragens.
TÍTULO II
Disposições de ordem geral
CAPÍTULO I
Princípios relativos aos serviços postais internacionais
Art. 34.º Liberdade de trânsito.
Art. 35.º Inobservância da liberdade de trânsito.
Art. 36.º Suspensão temporária de serviços.
Art. 37.º Taxas.
Art. 38.º Isenção de franquia.
Art. 39.º Isenção de franquia da correspondência relativa a prisioneiros de guerra e internados civis.
Art. 40.º Isenção de franquia das impressões em relevo para uso dos cegos.
Art. 41.º Moeda-tipo.
Art. 42.º Liquidação de contas.
Art. 43.º Equivalentes.
Art. 44.º Selos postais.
Art. 45.º Impressos de serviço.
Art. 46.º Bilhetes de identidade postais.
CAPÍTULO II
Sanções penais
Art. 47.º Compromissos relativos às sanções penais.
SEGUNDA PARTE
Disposições relativas à correspondência postal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 48.º Objectos de correspondência.
Art. 49.º Taxas e condições gerais.
Art. 50.º Taxas especiais.
Art. 51.º Taxa de armazenagem.
Art. 52.º Franquia.
Art. 53.º Modalidades de franquia.
Art. 54.º Franquia das correspondências a bordo dos navios.
Art. 55.º Taxa no caso de falta total ou insuficiência de franquia.
Art. 56.º Cupões-resposta internacionais.
Art. 57.º Correspondência a entregar por próprio.
Art. 58.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 59.º Reexpedição. Correspondência não entregue e a devolver à procedência.
Art. 60.º Proibições.
Art. 61.º Objectos sujeitos a direitos aduaneiros.
Art. 62.º Verificação aduaneira.
Art. 63.º Taxa aplicável por despachos aduaneiros.
Art. 64.º Direitos aduaneiros e outros direitos não postais.
Art. 65.º Correspondências livres de encargos para o destinatário.
Art. 66.º Anulação de direitos aduaneiros e outros direitos não postais.
Art. 67.º Reclamações e pedidos de informações.
CAPÍTULO II
Objectos registados
Art. 68.º Taxas.
Art. 69.º Aviso de recepção.
Art. 70.º Entrega em mão própria.
Art. 71.º Responsabilidade.
Art. 72.º Isenção de responsabilidade.
Art. 73.º Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais.
Art. 74.º Pagamento da indemnização.
Art. 75.º Prazo de pagamento da indemnização.
Art. 76.º Reembolso da indemnização à Administração expedidora.
Art. 77.º Aparecimento ulterior de uma correspondência registada considerada como perdida.
CAPÍTULO III
Atribuição das taxas. Direitos de trânsito
Art. 78.º Atribuição das taxas.
Art. 79.º Direitos de trânsito.
Art. 80.º Isenção de direitos de trânsito.
Art. 81.º Serviços extraordinários.
Art. 82.º Contas dos direitos de trânsito.
Art. 83.º Permuta de malas fechadas com navios ou aviões de guerra.
TERCEIRA PARTE
Disposições finais
Art. 84.º Entrada em vigor e duração da Convenção.
Protocolo final da Convenção
I. Excepção à isenção de franquia das impressões em relevo para uso dos cegos.
II. Equivalentes. Limites máximos e mínimos.
III. Excepções à aplicação das tarifas dos manuscritos dos impressos e das amostras.
IV. Onça avoirdupois.
V. Excepção à inclusão de valores nas cartas registadas.
VI. Correspondência posta no correio em Países estrangeiros.
VII. Cupões-resposta internacionais.
VIII. Restituição. Modificação de endereço.
IX. Prémio de registo e taxa de aviso de recepção.
X. Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano e pelo Transandino.
XI. Condições especiais de trânsito para o Afeganistão.
XII. Direitos especiais de entreposto em Adem.
XIII. Serviços aéreos.
XIV. Protocolo deixado em aberto aos Países membros para assinaturas e adesões.
XV. Protocolo deixado em aberto aos Países membros não representados.
XVI. Prazo para a notificação das adesões.
XVII. Comissão executiva e de ligação.
XVIII. Comissão consultiva de estudos postais.
Anexo
Acordos entre a União Postal Universal e as Nações Unidas.
Convenção postal universal
CELEBRADA ENTRE OS SEGUINTES PAISES
Afeganistão, União da África do Sul, República Popular da Albânia, Alemanha, Estados Unidos da América, Conjunto dos Territórios dos Estados Unidos da América (incluindo o Território sob curadoria das ilhas do Pacífico), Reino da Arábia Saudita, República Argentina, Commonwealth da Austrália, Áustria, Bélgica, Congo Belga, República Soviética Socialista da Bielorrússia, Birmânia, Bolívia, Estados Unidos do Brasil, República Popular da Bulgária, Camboja, Canadá, Ceilão, Chile, China, República da Colômbia, República da Coreia, República de Costa Rica, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, República de El Salvador, Equador, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Etiópia, Finlândia, França, Argélia, Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Ghana, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), Grécia, Guatemala, República de Haiti, República de Honduras, República Popular Húngara, Índia, República da Indonésia, Irão, Iraque, Irlanda, República da Islândia, Israel, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Japão, Reino Hachemita da Jordânia, Laos, Líbano, República da Libéria, Líbia, Luxemburgo, Marrocos, México, Principado de Mónaco, Nepal, Nicarágua, Noruega, Nova Zelândia, Paquistão, República do Panamá, Paraguai, Países Baixos, Antilhas Neerlandesas e Suriname, Peru, República das Filipinas, República Popular da Polónia, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S. Marino, República do Sudão, Suécia, Suíça, Síria, Checoslováquia, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Soviética Socialista da Ucrânia, União das Repúblicas Soviéticas Socialistas, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene e República Popular Federativa da Jugoslávia.
Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, reunidos em congresso em Otawa, em virtude do artigo 11.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Bruxelas a 11 de Julho de 1952, reviram e alteraram, de comum acordo e sob reserva de ratificação, a referida Convenção, conforme as disposições seguintes:
PRIMEIRA PARTE
Disposições orgânicas e de ordem geral relativas à União Postal Universal
TÍTULO I
Disposições orgânicas
CAPÍTULO I
Constituição da União
ARTIGO 1.º
Constituição e objectivos da União
Os países que firmaram a presente Convenção constituem, sob a denominação de União Postal Universal, um território postal único para a permuta de correspondência.
A União tem por fim assegurar a organização e o aperfeiçoamento dos serviços postais e contribuir, dentro da sua esfera de acção, para o desenvolvimento da colaboração internacional.
ARTIGO 2.º
Sede da União
A sede da União e dos seus órgãos permanentes está fixada em Berna.
ARTIGO 3.º
Novas admissões. Formalidades
Todos os Países soberanos podem pedir a sua admissão na qualidade de membro da União Postal Universal.
O pedido deve ser dirigido, por via diplomática, ao Governo da Suíça, o qual, por sua vez, o comunicará aos Países membros da União.
O País interessado é considerado como admitido na qualidade de membro se o seu pedido for aprovado, pelo menos, por dois terços dos Países membros da União.
Os Países membros da União que não tenham respondido no prazo de quatro meses consideram-se como tendo-se abstido.
A admissão na qualidade de membro é notificada pelo Governo da Suíça aos Governos de todos os Países membros da União.
ARTIGO 4.º
Territórios por cujas relações internacionais é responsável um País membro
Em face da Convenção e dos Acordos, consideram-se como formando um só País membro da União ou uma só Administração postal de um País membro, conforme os casos, principalmente no que respeita ao seu direito de voto nos congressos, nas conferências e no intervalo entre as reuniões, assim como à sua contribuição para as despesas da União:
1.º O Conjunto dos Territórios dos Estados Unidos da América (incluindo o Território sob curadoria das ilhas do Pacífico);
2.º O Congo Belga;
3.º Os Territórios Espanhóis da África;
4.º A Argélia;
5.º O Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar;
6.º O Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte).
7.º O Território da Somália sob administração italiana;
8.º As Antilhas Neerlandesas e Suriname;
9.º As Províncias Portuguesas da África Ocidental;
10.º As Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia.
ARTIGO 5.º
Aplicação dos Actos da União aos Territórios por cujas relações internacionais é responsável um País membro
Todos os Países membros podem declarar, quer no momento da assinatura, da ratificação ou do pedido de admissão, quer ulteriormente, que a aceitação, por eles, da presente Convenção e, eventualmente, dos Acordos, compreende todos os Territórios por cujas relações internacionais eles são responsáveis, ou apenas alguns deles. A referida declaração deve ser dirigida ao Governo da Suíça, a não ser que já tenha sido feita no momento da assinatura ou da ratificação da Convenção.
A Convenção apenas deve ser aplicada aos Territórios por cujas relações internacionais é responsável um País membro e em nome dos quais tenham sido feitas declarações nos termos do § 1.
Todos os Países membros podem, em qualquer ocasião, dirigir ao Governo da Suíça uma notificação de denúncia da aplicação da Convenção a qualquer Território por cujas relações internacionais eles são responsáveis e em nome do qual estes Países tenham feito a declaração a que se refere o § 1. Esta notificação produz os seus efeitos um ano depois da data da sua recepção pelo Governo da Suíça.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.