Decreto Lei n.º 42826(2)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-02-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 42826 (2.ª parte)

SECÇÃO VI

Encomendas de prisioneiros de guerra e internados

ARTIGO 121.º

Acondicionamento especial das encomendas de prisioneiros de guerra e internados

Qualquer encomenda de prisioneiros de guerra e internados, bem como o respectivo boletim de expedição, devem levar, a primeira ao lado do endereço, o segundo na frente do impresso, uma das menções "Service das prisionniers de guerre» ou "Service des internés»; estas menções podem ser seguidas de uma tradução noutra língua.

CAPÍTULO IV

Casos especiais

SECÇÃO I

Aviso de recepção

ARTIGO 122.º

Pedido de aviso de recepção feito no acto da aceitação

1.

Qualquer encomenda para a qual, no acto da aceitação, o remetente pedir um aviso de recepção deve levar, de modo bem visível, a indicação "Avis de réception», ou a marca de um carimbo "A. R.»; de igual modo se deve proceder para com o boletim de expedição.

2.

A encomenda deve ser acompanhada de um exemplar, devidamente preenchido, do impresso C 5, a que se refere o artigo 146.º, § 2, do Regulamento para Execução da Convenção; este impresso é preenchido na estação de origem (ou em qualquer outra estação designada pela Administração de origem) e deve juntar-se ao boletim de expedição.

3.

A menção "Renvoi par avion» deve ser inscrita, pela estação interessada, no aviso de recepção a devolver por via aérea. Uma etiqueta ou um carimbo de cor azul "Par avion» deve, além disso, ser aposto nesse impresso.

4.

Se o impresso C 5 não chegar à estação de destino, esta organiza um novo exemplar.

5.

Logo que a encomenda seja entregue, a estação de destino devolve ao remetente o impresso C 5, devidamente completado, a descoberto e isento de franquia, pelo correio ordinário ou, se o remetente tiver pago os respectivos encargos, pelo primeiro correio aéreo.

6.

Quando o remetente reclamar um aviso de recepção que lhe não tenha chegado às mãos no prazo normal, procede-se de harmonia com as disposições do artigo 123.º; contudo, não se cobra segunda vez a taxa de aviso de recepção; a estação de origem inscreve, no alto do impresso C 5, a indicação "Duplicata de l'avis de réception».

ARTIGO 123.º

Pedido de aviso de recepção feito posteriormente ao acto da aceitação

Quando o pedido for feito posteriormente ao acto da aceitação da encomenda, procede-se de harmonia com as disposições do artigo 147.º do Regulamento para Execução da Convenção, com as seguintes excepções:

a)

Deve substituir-se o impresso C 9 pelo impresso CP 5 mencionado no artigo 127.º, § 1, alínea a);

b)

Nos Países cujas Administrações dos Correios não executam o serviço de encomendas, a cobrança da taxa de aviso de recepção deve ser registada no modelo CP 5, quer pela aposição de uma vinheta especial, quer pela indicação da importância cobrada.

SECÇÃO II

Outros casos especiais

ARTIGO 124.º

Aviso de embarque

1.

Qualquer encomenda para a qual o remetente tenha pedido um aviso de embarque deve ser assinalada por meio de uma etiqueta "Avis d'embarquement», aposta na encomenda e no boletim de expedição.

2.

A referida encomenda é acompanhada de um impresso conforme o modelo anexo CP 6, que deve indicar, muito claramente, o porto (ou o País) que deve devolver o aviso de embarque. Cada impresso apenas se pode referir a uma encomenda, mesmo quando se tratar de encomendas mencionadas num único boletim de expedição.

3.

Se uma encomenda com aviso de embarque for incluída numa mala fechada, expedida em trânsito pelo porto de embarque respectivo, a estação de permuta de partida da mala separa o aviso de embarque dos documentos que acompanham a encomenda e junta-o à guia de expedição CP 12 correspondente, mencionada no artigo 131.º, § 6, depois de lhe ter feito as anotações necessárias; o abono da parte da taxa pertencente ao País de embarque efectua-se por meio desta guia de expedição, que é completada na rubrica "Nombre d'avis d'embarquement».

4.

Qualquer estação de permuta que se encarregar do embarque de uma encomenda com aviso de embarque recebida a descoberto, ou da mala fechada, em trânsito, que a contiver, preenche convenientemente o impresso CP 6 e devolve-o directamente ao remetente.

5.

Qualquer reclamação do remetente relativa a um aviso de embarque que não lhe tenha sido devolvido dentro do prazo normal motiva o preenchimento de um impresso de reclamação CP 5, citado no artigo 127.º, § 1, alínea a), isento de taxa; este impresso, acompanhado de um duplicado do aviso de embarque CP 6, no qual a estação de origem inscreve a menção "Duplicata», é tratado de harmonia com as disposições do artigo 127.º; a taxa do aviso de embarque não é cobrada segunda vez.

ARTIGO 125.º

Restituição. Modificação de endereço

1.

Em regra, os pedidos de modificação de endereço ou de restituição de uma encomenda são tratados de harmonia com as disposições do artigo 156.º do Regulamento para Execução da Convenção.

2.

Qualquer pedido telegráfico de modificação de endereço relativo a uma encomenda com valor declarado deve ser confirmado postalmente, pelo primeiro correio; o pedido confirmativo, feito no impresso C 7 utilizado para os objectos de correspondência, deve levar, a lápis de cor e sublinhada, a anotação "Confirmation de la demande télégraphique du ...»; o pedido deve ser acompanhado do fac-símile previsto no artigo 156.º, § 1, alínea a), do Regulamento para Execução da Convenção.

3.

Ao receber o pedido telegráfico a que se refere o § 2, a estação de destino retém a encomenda e só satisfaz o pedido depois de receber a confirmação postal; contudo, a Administração de destino pode, sob a sua exclusiva responsabilidade, dar satisfação ao pedido telegráfico sem esperar por aquela confirmação.

ARTIGO 126.º

Reexpedição

1.

Qualquer encomenda reexpedida por motivo de mudança de residência do destinatário é onerada, pela Administração do novo destino, além das taxas cuja cobrança é autorizada, neste caso, pelo Acordo, com uma quantia, a pagar pelo destinatário, igual às quotas-partes terrestres, marítimas e aéreas que couberem às Administrações que participarem no reencaminhamento. A atribuição das quotas-partes efectua-se pela forma prevista no § 2.

2.

a) No caso de permuta em mala directa, a Administração reexpedidora abona, eventualmente, às Administrações intermediárias as quotas-partes que lhes pertencem e credita-se, por sua vez, por estas mesmas quotas-partes e pelas que lhe forem devidas, debitando a Administração a que se destina a mala; a estação de permuta de partida inclui estas quotas-partes nas inscrições da guia de expedição CP 12, mencionada no artigo 131.º, § 6;

b)

No caso de permuta em trânsito a descoberto a Administração intermediária, depois de ter sido debitada pela Administração reexpedidora das quantias que cabem a esta última Administração, credita-se pela importância que lhe é devida e pela que pertence à Administração reexpedidora, debitando a Administração à qual transmite a encomenda; esta operação repete-se, eventualmente, por cada Administração intermediária.

3.

Quando as importâncias mencionadas no § 2 forem liquidadas no momento da reexpedição, procede-se com a encomenda como se esta fosse originária do País que faz a reexpedição e destinada ao País do novo destino; a Administração deste País não cobra taxa alguma de transporte no acto da entrega.

4.

Qualquer encomenda recebida por errado encaminhamento devido a erro imputável ao remetente ou à Administração expedidora é reexpedida para o seu verdadeiro destino pela via mais directa utilizada pela Administração que recebeu a encomenda. A encomenda-avião deve ser reexpedida por via aérea. A Administração reexpedidora dá conhecimento do facto à Administração donde a recebeu por meio de um boletim de verificação CP 13, mencionado no artigo 134.º, § 3.

5.

A Administração reexpedidora trata a encomenda mencionada no § 4 como se ela tivesse sido recebida em trânsito a descoberto; se as quotas-partes que lhe tenham sido abonadas forem insuficientes para cobrir as despesas que lhe pertencerem pela reexpedição, a Administração reexpedidora abona à Administração do verdadeiro destino e, eventualmente, às Administrações intermediárias que tomam parte na reexpedição da encomenda as quotas-partes respectivas; em seguida, credita-se pela importância de que se encontra a descoberto, por meio de um lançamento sobre a Administração de que depende a estação de permuta que encaminhou erradamente a encomenda; o lançamento e o seu motivo são comunicados a esta estação por meio de um boletim de verificação.

6.

As disposições do § 2 são aplicáveis às encomendas devolvidas à origem em cumprimento dos artigos 7.º, 20.º e 22.º, § 4, do Acordo.

7.

As recuperações de taxas devem ser indicadas discriminadamente no boletim de expedição ou, no caso de impossibilidade material, numa guia apensa a este documento.

8.

As encomendas são reexpedidas com o seu acondicionamento primitivo e acompanhadas do boletim de expedição pasado pelo remetente; se, por qualquer motivo, a encomenda tiver de sofrer novo acondicionamento ou for necessário substituir o boletim de expedição primitivo por um outro boletim, é indispensável que o nome da estação de origem da encomenda, o número de ordem primitivo e, quando for possível, a data de aceitação figurem no novo invólucro e no boletim de expedição.

9.

Se a reexpedição de uma encomenda-avião se efectuar pelos meios ordinários do correio, a etiqueta "Par avion» e quaisquer anotações que se refiram à transmissão pela via aérea devem ser riscadas com dois grossos traços transversais.

ARTIGO 127.º

Reclamações. Pedidos de informações

1.

Qualquer reclamação, bem como qualquer pedido de informações, respeitantes a uma encomenda são tratados de harmonia com as disposições do artigo 158.º, §§ 1 a 8, do Regulamento para Execução da Convenção, com as seguintes excepções:

a)

Os impressos C 9 e R 3, utilizados para os objectos de correspondência, são substituídos, respectivamente, pelo impresso conforme o modelo anexo CP 5 e pelo impresso R 4, a que se refere o artigo 105.º, § 1, do Regulalamento para Execução do Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso;

b)

Qualquer Administração intermediária que transmita um impresso CP 5 à Administração seguinte deve informar disso a Administração de origem, por meio de um impresso conforme o modelo anexo CP 10.

2.

Qualquer impresso CP 5 relativo a uma reclamação ou a um pedido de informações recebido por uma Administração que não seja a Administração de origem é enviado a esta, acompanhado, eventualmente, do recibo de aceitação, por forma a chegar dentro dos prazos estabelecidos no artigo 25.º do Acordo.

CAPÍTULO V

Permuta das encomendas

ARTIGO 128.º

Princípio geral de permuta das encomendas

1.

Cada Administração fica obrigada a encaminhar as encomendas postais que lhe forem entregues por outra Administração, para serem expedidas em trânsito pelo seu território, pelas vias e meios que empregar para as suas próprias encomendas.

2.

No caso de interrupção de alguma via, as encomendas em trânsito que deveriam seguir por ela são encaminhadas pela via disponível mais útil.

3.

Se esta for mais cara do que a via ordinária, cada encomenda é onerada, pela Administração de destino, com uma quantia, a pagar pelo respectivo destinatário, igual aos suplementos das quotas-partes terrestres ou marítimas resultantes da mudança de via; as atribuições e recuperações de taxas efectuam-se de harmonia com as disposições do artigo 126.º, §§ 2 e 5 a 7.

4.

Qualquer Administração que executa o serviço de encomendas-avião fica obrigada a encaminhar as encomendas-avião que lhe forem entregues por outra Administração pelas vias aéreas que utilizar para as suas próprias remessas da mesma natureza; se, por qualquer motivo, o encaminhamento das encomendas-avião por outra via oferecer, num caso especial, vantagem sobre a via aérea existente, as encomendas-avião devem ser encaminhadas por esta via e tratadas, eventualmente, como encomendas urgentes.

5.

Quando, por qualquer motivo, não for possível utilizar, de extremo a extremo, o serviço aéreo internacional, a Administração que beneficiar da quota-parte aérea prevista no artigo 12.º do Acordo fica obrigada a fazer seguir as encomendas-avião, no percurso em que o mesmo serviço não possa ser utilizado, pelos meios mais rápidos que empregar para o transporte das suas encomendas e a tratá-las, eventualmente, como encomendas urgentes. Impõe-se a mesma obrigação no caso de interrupção parcial ou total de algum serviço aéreo interno.

6.

As Administrações que não executam o serviço de encomendas-avião encaminham estas últimas pelas vias de superfície ordinàriamente utilizadas para as outras encomendas; contudo, são obrigadas a encaminhar pelas vias de superfície mais rápidas qualquer encomenda-avião que apresentar a menção "Urgent», contanto que executem o serviço de encomendas urgentes e que lhes tenham sido abonadas as quotas-partes relativas à execução deste serviço.

7.

O trânsito deve efectuar-se nas condições fixadas pelo Acordo Relativo às Encomendas Postais e pelo seu Regulamento de Execução, mesmo que a Administração de origem ou a do destino das encomendas não tenha aderido ao Acordo.

8.

Nas relações entre Países separados por um ou mais territórios intermediários, as encomendas deverão seguir o percurso combinado pelas Administrações interessadas.

ARTIGO 129.º

Diversos modos de transmissão

1.

A permuta de malas de encomendas postais faz-se por intermédio das estações chamadas "estações de permuta».

2.

Esta permuta efectua-se, em regra, por meio de recipientes (sacos, cestos, grades, etc.). As Administrações limítrofes podem, contudo, combinar entre si a transmissão de determinadas categorias de encomendas fora de recipientes.

3.

Nas relações entre Países não limítrofes, a permuta efectua-se, em regra, por meio de malas directas.

4.

As Administrações podem combinar entre si a permuta em trânsito a descoberto; é, porém, obrigatório formar malas directas se, conforme declaração de uma das Administrações intermediárias, as encomendas em trânsito a descoberto dificultarem as suas operações.

5.

Os rótulos ou endereços dos recipientes fechados que contenham encomendas-avião devem levar a etiqueta "Par avion».

ARTIGO 130.º

Guia da expedição

1.

A estação de permuta de partida inscreve, antes da expedição, todas as encomendas a encaminhar por via de superfície numa guia de expedição conforme o modelo anexo CP 11.

Para as encomendas-avião, nas relações directas ou nas relações em trânsito a descoberto, as estações de permuta utilizam uma guia de expedição especial, chamada "guia de expedição-avião», conforme o modelo anexo CP 20. As Administrações podem entender-se para que as encomendas sem valor declarado sejam mencionadas em globo, com indicação sumária das partes de taxas que devem ser abonadas às Administrações interessadas.

2.

Quanto às encomendas de prisioneiros de guerra e internados, sòmente as encomendas-avião motivam a inscrição das partes de taxa a abonar às várias Administrações interessadas.

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