Decreto-Lei n.º 42834
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 42834
Verificando-se que do excessivo tempo obrigatório de permanência no posto de sargento-ajudante para os sargentos que terminam o curso da Escola Central de Sargentos resulta prejuízo para o regular preenchimento das vagas que ocorrem nos quadros orgânicos em oficiais do quadro do serviço geral do Exército;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O corpo do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 36304, de 24 de Maio de 1947 (Estatuto do Oficial do Exército), passa a ter a seguinte redacção:
Art. 66.º Serão promovidos a alferes para as vagas abertas no quadro do serviço geral do Exército, pela ordem de classificação obtida no respectivo curso da Escola Central de Sargentos, os sargentos-ajudantes que neste posto tenham prestado, pelo menos, seis meses de serviço efectivo com boas informações.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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