Decreto-Lei n.º 42846

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-02-12
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 42846

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo internacional do açúcar de 1958, cujo texto, em francês e na respectiva tradução para a língua portuguesa, vai anexo ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

(ver documento original)

Acordo internacional sobre o açúcar de 1958

Os Governos partes no presente Acordo acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivos gerais

ARTIGO 1.º

O presente Acordo tem por fim assegurar o abastecimento de açúcar aos países importadores e mercados para o açúcar aos países exportadores a preços equitativos e estáveis e, por este e por outros meios, favorecer o crescimento contínuo do consumo e o aumento correspondente da oferta de açúcar, contribuir para a melhoria das condições de vida dos consumidores do Mundo inteiro, ajudar a manter o poder de compra, nos mercados mundiais, dos países ou territórios produtores, em especial daqueles cuja economia dependa em grande parte da produção ou exportação de açúcar, assegurando um rendimento satisfatório aos produtores e tornando possível a manutenção de condições equitativas de trabalho e sua remuneração, e, de uma maneira geral, favorecer a cooperação internacional, com o fim de resolver os problemas mundiais suscitados pelo açúcar.

CAPÍTULO II

Definições

ARTIGO 2.º

Para os efeitos do presente Acordo:

1.

"Tonelada» designa a tonelada métrica de 1000 kg.

2.

"Ano contingentário» significa ano civil, isto é, o período de 1 de Janeiro, inclusive, a 31 de Dezembro, inclusive.

3.

"Açúcar» designa o açúcar sob qualquer das suas formas comerciais reconhecidas, derivadas da beterraba de açúcar ou da cana-de-açúcar, incluindo os melaços comestíveis e melaços especiais (fancy molasses), xaropes e qualquer outra forma de açúcar líquido utilizada para consumo humano, com excepção dos melaços finais e dos tipos de qualidade inferior de açúcar não centrifugado produzido por métodos primitivos. O açúcar destinado a utilizações diferentes do consumo humano como alimento será excluído, na medida e nas condições que o Conselho determinar.

As quantidades de açúcar indicadas no presente Acordo são expressas em açúcar bruto, peso líquido, deduzida a tara. Salvo nos casos previstos no artigo 16.º, o valor em açúcar bruto de qualquer quantidade de açúcar designa o seu equivalente em açúcar bruto titulando 96º de açúcar no polarímetro.

4.

"Importações líquidas» designa a totalidade das importações de açúcar depois de deduzida a totalidade das exportações.

5.

"Exportações líquidas» designa a totalidade das exportações de açúcar (com excepção do açúcar fornecido para o abastecimento dos navios nos portos do país interessado) depois de deduzida a totalidade das importações.

6.

"Mercado livre» significa a totalidade das importações líquidas mundiais, com excepção das que forem excluídas em virtude de qualquer disposição do presente Acordo.

7.

"País importador» designa qualquer dos países enumerados no artigo 33.º

8.

"País exportador» designa qualquer dos países enumerados no artigo 34.º

9.

"Tonelagem básica de exportação» designa as quantidades de açúcar referidas no § 1 do artigo 14.º

10.

"Contingente inicial de exportação» designa a quantidade de açúcar atribuída para qualquer ano contingentário, nos termos do artigo 18.º, a cada um dos países enumerados no § 1 do artigo 14.º

11.

"Contingente efectivo de exportação» designa o contingente inicial de exportação eventualmente alterado pelos ajustamentos que lhe possam ser feitos de tempos a tempos.

12.

"Existências de açúcar», para os efeitos do artigo 13.º, tem um dos seguintes significados:

(i) Todo o açúcar existente no país interessado em fábricas, refinarias, armazéns, ou em trânsito interno com destino dentro do país, mas com excepção do açúcar estrangeiro em entrepostos (considera-se que esta expressão inclui também o açúcar em admissão temporária) e do açúcar existente em fábricas, refinarias, armazéns, ou em trânsito interno com destino dentro do país, ùnicamente destinado à distribuição para o consumo interno e em relação ao qual tenham sido pagos os impostos ou outros direitos de consumo em vigor no país interessado; ou,

(ii) Todo o açúcar existente no país interessado em fábricas, refinarias, armazéns, ou em trânsito interno com destino dentro do país, mas com excepção do açúcar estrangeiro em entrepostos (considera-se que esta expressão inclui também o açúcar em admissão temporária) e do açúcar existente em fábricas, refinarias, armazéns, ou em trânsito interno com destino dentro do país, ùnicamente destinado à distribuição para consumo interno;

de acordo com a notificação dirigida ao Conselho por cada um dos Governos participantes, nos termos do artigo 13.º

13.

"Preço e preço praticado» têm o sentido indicado no artigo 20.º

14.

"O Conselho» designa o Conselho Internacional do Açúcar, instituído nos termos do artigo 27.º

15.

"O Comité Executivo» designa o Comité instituído nos termos do artigo 37.º

16.

"Votação especial» tem o sentido indicado no § 2 do artigo 36.º

CAPÍTULO III

Obrigações gerais dos países participantes

1.

Subsídios

ARTIGO 3.º
1.

Os Governos participantes reconhecem que os subsídios concedidos ao açúcar podem ter como efeito o dificultar a manutenção de preços equitativos e estáveis no mercado livre e ameaçar assim o bom funcionamento do presente Acordo.

2.

Se qualquer Governo participante conceder ou mantiver um subsídio, incluindo qualquer forma de garantia dos lucros ou manutenção dos preços, que tenha por efeito directa ou indirectamente aumentar as exportações de açúcar do seu território ou reduzir as importações de açúcar para o seu território, deverá notificar por escrito o Conselho, no decurso de cada ano contingentário, da importância e natureza do subsídio, dos efeitos previstos desse subsídio sobre as quantidades de açúcar exportadas do seu território ou para ele importadas, bem como das circunstâncias que tornam o subsídio necessário. A notificação a que se refere o presente parágrafo far-se-á a pedido do Conselho, devendo fazer-se, pelo menos, uma vez por ano contingentário sob a forma e na oportunidade previstas no regulamento interno do Conselho.

3.

Quando qualquer Governo participante entenda que tal subsídio causa ou ameaça causar um grave prejuízo aos seus interesses no presente Acordo, o Governo participante que concede o subsídio, quando para tal requerido, deve examinar com o Governo ou Governos participantes interessados ou com o Conselho a possibilidade de limitar a subvenção. Quando um caso desta natureza for submetido ao Conselho, este poderá examiná-lo com os Governos interessados e formular as recomendações que julgar convenientes.

2.

Programas de ajustamento económico

ARTIGO 4.º

Cada Governo participante concorda em adoptar as providências que julgar convenientes para a execução das obrigações contraídas nos termos do presente Acordo, com o fim de alcançar os objectivos gerais definidos no artigo 1.º e assegurar durante a vigência do Acordo o maior progresso possível para a solução dos problemas relativos ao produto básico em causa.

3.

Providências destinadas a favorecer o aumento de consumo de açúcar

ARTIGO 5.º

A fim de tornar o açúcar mais fàcilmente acessível aos consumidores, cada Governo participante concorda em tomar as providências que julgar convenientes para reduzir os encargos excessivos que oneram o açúcar, especialmente os resultantes:

(i) De fiscalizações públicas e particulares, nomeadamente de monopólios;

(ii) De política financeira e fiscal.

4.

Manutenção de condições de trabalho equitativas

ARTIGO 6.º

Os Governos participantes declaram que procurarão manter normas de trabalho equitativas na indústria açucareira, com o fim de evitar o abaixamento dos níveis de vida e a introdução de práticas de concorrência desleal no comércio mundial.

CAPÍTULO IV

Obrigações especiais dos governos dos países participantes que importam açúcar

ARTIGO 7.º
1.

(i) A fim de não favorecer os países não participantes à custa dos países participantes, o Governo de cada país participante compromete-se a não permitir que se importe, seja com que fim for, dos países não participantes considerados em conjunto, no decurso de um ano contingentário, uma quantidade total de açúcar superior à que foi importada do conjunto desses países durante um dos três anos civis de 1951, 1952 e 1953, entendendo-se que a referida quantidade total não incluirá as compras destinadas a importação efectuadas por um país participante, provenientes de países não participantes, no decurso de qualquer período em que, de harmonia com o § 3 do artigo 21.º, tenham cessado os contingentes e restrições impostos à importação e, além disso, que o Governo do país participante tenha antecipadamente notificado o Conselho de que essas compras se podiam efectuar.

(ii) Os anos mencionados na alínea (i) anterior poderão ser alterados por decisão do Conselho, a pedido de qualquer Governo participante que entenda existirem razões especiais para tal alteração.

2.

(i) Se qualquer Governo participante entender que a execução das obrigações que assumiu de acordo com o § 1 do presente artigo prejudica ou está em risco iminente de prejudicar o seu comércio de reexportação de açúcar refinado ou de produtos que contenham açúcar, esse Governo poderá pedir ao Conselho que tome providências no sentido de salvaguardar o comércio em questão. O Conselho examinará imediatamente esse pedido e tomará as providências que entender convenientes para o efeito, incluindo eventualmente a alteração das referidas obrigações. Se o Conselho deixar de examinar um pedido feito nos termos da presente alínea, dentro do prazo de quinze dias após a sua recepção, o Governo que o apresentou será considerado desligado das obrigações definidas no § 1 do presente artigo, na medida necessária para a salvaguarda do referido comércio.

(ii) Se, em qualquer transacção particular no quadro das trocas habituais, a demora resultante da aplicação do procedimento estabelecido na alínea (i) anterior tiver como efeito causar prejuízo ao comércio de reexportação de açúcar refinado de um país ou ao seu comércio de produtos que contenham açúcar, o Governo interessado será desligado das obrigações definidas no § 1 do presente artigo, relativamente à referida transacção.

3.

(i) Se um Governo participante entender que não pode cumprir as obrigações impostas pelo § 1 do presente artigo, deverá indicar ao Conselho todos os factos pertinentes e informá-lo das providências que se propõe adoptar no decorrer desse ano contingentário. O Conselho deverá decidir, no prazo de quinze dias, se pode ou não modificar as obrigações constantes do § 1 do presente artigo, em relação a esse Governo e a esse ano contingentário. Todavia, se o Conselho não puder tomar uma decisão a esse respeito, o Governo em causa ficará desligado das obrigações que lhe são impostas pelo § 1 do presente artigo, na medida em que seja necessário para poder realizar, no decorrer do ano contingentário em questão, as providências que propôs ao Conselho.

(ii) Se o Governo de qualquer país exportador participante entender que os interesses do seu país são lesados com a aplicação das disposições do § 1 do presente artigo, poderá indicar ao Conselho todos os factos pertinentes e informá-lo das providências que desejaria ver tomadas pelo Governo do outro país participante interessado; de acordo com este último Governo, o Conselho poderá modificar as obrigações constantes do § 1.

4.

O Governo de cada país participante que importe açúcar aceita notificar o Conselho, o mais cedo possível, depois de ter ratificado ou aceite o presente Acordo, ou de a ele ter aderido, das quantidades máximas que terá o direito de importar de países não participantes, nos termos do § 1 do presente artigo.

5.

A fim de permitir ao Conselho efectuar as redistribuições previstas no § 1 (ii) do artigo 19.º, o Governo de qualquer país participante que importe açúcar compromete-se a notificar o Conselho, num prazo por este fixado, mas não superior a oito meses, a partir do princípio do ano contingentário, das quantidades de açúcar que calcula importar dos países não participantes durante o referido ano contingentário, ficando entendido que o Conselho poderá modificar aquele prazo relativamente a qualquer dos referidos países.

6.

O Governo de cada país importador participante concorda em que durante qualquer ano contingentário a totalidade das exportações eventuais de açúcar do seu país, com excepção do açúcar fornecido para mantimento dos navios que se abastecem nos portos do país, não excederá a totalidade das importações de açúcar desse país no decorrer do dito ano contingentário.

CAPÍTULO V

Obrigações especiais dos Governos dos países exportadores participantes

ARTIGO 8.º
1.

O Governo de cada país exportador participante concorda em regulamentar as suas exportações para o mercado livre de tal maneira que as suas exportações líquidas para o referido mercado não excedam as quantidades que tem o direito de exportar em cada ano contingentário, de harmonia com os contingentes de exportação que lhe foram atribuídos em virtude das disposições do presente Acordo. Sob reserva da tolerância que possa ter sido fixada pelo Conselho, se a totalidade das exportações líquidas de um país exportador no decurso de um ano contingentário exceder o seu contingente efectivo de exportação no fim desse ano, o excedente será abatido ao contingente efectivo de exportação desse país para o ano seguinte.

2.

O Conselho, se devido a circunstâncias excepcionais o considerar necessário, poderá limitar a fracção dos contingentes que podem ser exportados no decurso de qualquer período de um ano contingentário pelos países exportadores participantes cuja tonelagem básica de exportação ultrapasse 75000 t, ficando entendido que essa limitação não impedirá os países exportadores participantes de exportar, durante os oito primeiros meses de qualquer ano contingentário, 80 por cento do seu contingente inicial de exportação e, além disso, que o Conselho poderá em qualquer ocasião modificar ou suprimir a limitação que assim tivesse imposto.

ARTIGO 9.º

O Governo de cada país exportador participante concorda em tomar todas as providências possíveis, com o fim de satisfazer em qualquer ocasião os pedidos dos países participantes que importem açúcar. Para este fim, se o Conselho decidir que a situação da procura é tal que, apesar do disposto no presente Acordo, os países participantes que importam açúcar estão ameaçados de ter dificuldade em fazer face às suas necessidades, recomendará aos países exportadores participantes a adopção de providências tendentes a dar prioridade a essas necessidades. O Governo de cada país exportador participante concorda em conceder prioridade, em igualdade de condições de venda, ao fornecimento do açúcar disponível aos países participantes que importem açúcar, de harmonia com as recomendações do Conselho.

ARTIGO 10.º

O Governo de cada país exportador participante concorda em ajustar a produção de açúcar do seu país durante a vigência do presente Acordo e, na medida do possível, durante cada ano contingentário, mediante a regulamentação do seu fabrico ou, quando isso não seja possível, mediante regulamentação das áreas de cultivo ou das plantações, de modo que essa produção forneça a quantidade de açúcar necessária para satisfazer o consumo interno, as exportações permitidas nos termos do presente Acordo e a constituição das reservas especificadas no artigo 13.º

ARTIGO 11.º

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