Decreto-Lei n.º 42855
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 42855
Realizando-se de 4 de Março a 13 de Novembro deste ano, em Lisboa e em vários pontos do País, as solenidades comemorativas do 5.º centenário da morte do infante D. Henrique, espera-se que, por tal motivo, aí acorram numerosos visitantes, provenientes quer das nossas províncias ultramarinas, quer do estrangeiro. É de prever que não baste para os albergar a capacidade normal de hospedagem existente - sobretudo nos locais mais de perto ligados à vida e à obra do infante -, pelo que se considera de aproveitar as casas particulares cujos locatários se disponham a receber hóspedes.
A lei obriga ao pagamento de contribuição industrial, licenças e taxas pelo exercício, embora eventual, de hospedagem ou albergue, além de impor o cumprimento de outras formalidades, e por isso se torna necessário conceder isenções e facilidades, de forma a permitir a utilização de tais casas para o fim em vista, estabelecendo-se simultâneamente as condições em que é de admitir o uso dessas regalias.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — São isentos de contribuição industrial, de licenças ou de quaisquer impostos ou taxas do Estado ou dos corpos administrativos os particulares que pretendam admitir hóspedes em suas casas durante o período das comemorações henriquinas.
§ único. Da mesma isenção beneficiam os proprietários dos hotéis, pensões, hospedarias e estalagens que arrendem casas para instalar hóspedes que não tenham lugar nos respectivos estabelecimentos.
Art. 2.º As pessoas ou entidades que queiram aproveitar-se das vantagens conferidas por este diploma deverão inscrever-se no Secretariado Nacional da Informação, no prazo de 60 dias, a contar da respectiva publicação.
§ único. O Secretariado poderá delegar nas câmaras municipais, juntas e comissões regionais de turismo o recebimento das inscrições.
Art. 3.º As casas a que se refere este decreto não estão sujeitas às vistorias impostas pela legislação vigente para as destinadas ao exercício de hospedagem.
Art. 4.º O Secretariado Nacional da Informação procederá, directamente ou por intermédio das câmaras municipais, juntas e comissões regionais de turismo, a vistorias destinadas a verificar se as casas oferecem as condições necessárias para poder ser autorizada a sua utilização para a recepção de hóspedes, nos termos deste diploma.
§ único. Estas vistorias serão isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.
Art. 5.º Reconhecendo-se que as habitações reúnem os requisitos indispensáveis, o Secretariado fixará os preços a adoptar em cada caso e passará licença especial para hospedagem durante o período das comemorações.
§ 1.º A vistoria poderá indicar as obras ou os arranjos a efectuar na casa e no mobiliário, dentro do prazo que for julgado conveniente; quando assim suceda, só será passada a licença a que se refere o parágrafo anterior depois de verificada a execução das beneficiações determinadas.
§ 2.º A licença a que se refere este artigo constitui título indispensável para a usufruição das regalias concedidas pelo presente diploma.
Art. 6.º Sobre o preço do alojamento ou da pensão, líquido da remuneração do pessoal, quando exista, incidirá um adicional de 5 por cento para o Fundo de Turismo.
§ 1.º O produto deste adicional será depositado pelo hospedeiro nos cofres do Estado, por meio de guia, até ao dia 8 do mês seguinte àquele em que tenha sido cobrado, e será escriturado em operações de tesouraria para ser entregue ao Fundo de Turismo.
§ 2.º O Secretariado Nacional da Informação providenciará sobre a fiscalização a exercer quanto à cobrança do referido adicional.
Art. 7.º O período das isenções estabelecidas por este decreto findará em 30 de Novembro de 1960.
Art. 8.º Não poderá constituir fundamento de despejo ou de pedido de aumento de renda a utilização da casa para os fins do presente diploma.
Art. 9.º As localidades onde se verificar haver conveniência na aplicação do que neste diploma se contém serão indicadas em portaria a expedir pela Presidência do Conselho.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.