Decreto-Lei n.º 42859

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-02-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 42859

Usando da faculdade conferida pela segunda parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre as Administrações dos Estados Unidos da América e de Portugal metropolitano para a permuta de encomendas postais, bem como o Regulamento para a sua execução, ambos assinados, respectivamente, em Lisboa, em 12 de Janeiro de 1959, pelas autoridades portuguesas, e em Washington, em 27 de Fevereiro do mesmo ano, pelas autoridades americanas, cujos textos em inglês e respectiva tradução portuguesa são os que seguem anexos ao decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Acordo entre as Administrações dos Estados Unidos da América e de Portugal metropolitano para a permuta de encomendas postais

Os abaixo assinados, em representação das Administrações Postais dos Estados Unidos da América e de Portugal metropolitano, habilitados com plenos poderes pelos respectivos Governos, firmam, por entendimento mútuo, o seguinte Acordo:

ARTIGO I

Objecto do Acordo

Entre os Estados Unidos da América (incluindo Alasca, Porto Rico, as ilhas Virgens, Guam, Samoa e Hawai), por um lado, e Portugal metropolitano (continente e arquipélago dos Açores e da Madeira), por outro lado, é estabelecida a permuta de encomenpostais, até aos limites de peso e dimensões admitidos no Regulamento para a execução deste Acordo.

ARTIGO II

Encomendas em trânsito

1.

Cada Administração Postal garante o direito de trânsito, através dos seus territórios, de ou para qualquer país com o qual mantenha serviço de encomendas postais, das encomendas originárias da outra Administração contratante ou a esta destinadas.

2.

Cada Administração Postal informará a outra dos países para os quais pode servir de intermediária para a transmissão de encomendas postais das taxas a que o serviço, fica sujeito e de quaisquer outras condições de execução do mesmo serviço.

3.

As encomendas em trânsito expedidas por qualquer das Administrações contratantes deverão obedecer às condições de aceitação exigidas pela Administração intermediária.

ARTIGO III

Portes e outras taxas

1.

A Administração de origem cobrará do remetente o porte das encomendas, bem como as taxas respeitantes aos pedidos de informação e aos pedidos de avisos de recepção, quer estes pedidos acompanhem a encomenda, quer sejam formulados posteriormente.

2.

Excepto no caso de encomendas devolvidas ou reexpedidas, os portes e as taxas indicados no número anterior deverão ser pagos adiantadamente.

ARTIGO IV

Acondicionamento de encomendas

As encomendas postais devem ser acondicionadas segundo a natureza do conteúdo, o peso e a duração do transporte, conforme o determinado no Regulamento de execução desta Acordo.

ARTIGO V

Proibições

1.

As encomendas postais não podem conter:

(a) Cartas ou outra qualquer correspondência com carácter actual e pessoal. É permitido, no entanto, incluir na encomenda uma factura, aberta, relativa ao respectivo conteúdo e, bem assim, uma simples cópia do endereço da encomenda, com a indicação do nome e morada do remetente;

(b) Objectos de correspondência que apresentem endereços diferentes daquele que figurar no invólucro da encomenda;

(c) Animais vivos, excepto abelhas;

(d) Objectos cuja admissão seja proibida pelas leis e regulamentos de qualquer dos países.

(e) Matérias inflamáveis ou explosivas e, em geral, quaisquer artigos cujo transporte se torne perigoso, incluindo os objectos que, devido à sua natureza ou acondicionamento, representem perigo para os funcionários postais ou possam manchar ou danificar as outras encomendas.

(f) Objectos obscenos ou imorais;

(g) Moedas, notas de banco, papel-moeda ou quaisquer valores ao portador, bem como platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e quaisquer outros objectos preciosos em encomendas sem valor declarado. Se uma encomenda contendo qualquer dos objectos especificados nesta alínea não for expedida com valor declarado, a Administração de destino considerá-la-á como tal e cobrará do destinatário a taxa correspondente.

2.

Quando uma encomenda for expedida indevidamente de uma Administração para outra, esta última procederá de acordo com as suas leis e regulamentos internos. As matérias explosivas ou inflamáveis, assim como os documentos, gravuras e outros objectos ofensivos da moral, devem ser imediatamente destruídos pela Administração que os encontrar nas malas.

3.

O facto de uma encomenda conter carta ou qualquer outra correspondência com carácter actual e pessoal não motiva a devolução da encomenda ao remetente. A correspondência encontrada nestas condições será, porém, porteada, de acordo com a legislação interna de cada país.

4.

As duas Administrações, no que respeita a objectos de admissão proibida, regular-se-ão pela lista publicada pela Secretaria Internacional da União Postal Universal. As Administrações contratantes não assumem qualquer responsabilidade perante as autoridades alfandegárias ou policiais nem perante os remetentes pelas encomendas que contenham objectos proibidos.

5.

Se uma encomenda indevidamente aceite não for devolvida à origem ou entregue ao destinatário, a Administração de origem deverá ser informada do tratamento dado à mesma encomenda.

ARTIGO VI

Declaração de valor

1.

A declaração de valor de uma encomenda não pode ultrapassar a quantia de 500 francos-ouro ou o seu equivalente em moeda do país de origem. As Administrações Postais podem, no entanto, acordar em aumentar ou diminuir este máximo estabelecido para a declaração de valor.

2.

A indemnização por uma encomenda nunca pode ser superior ao valor real do seu conteúdo. É permitido declarar, apenas, uma parte do valor real de uma encomenda.

ARTIGO VII

Responsabilidade. Indemnização

1.

As Administrações Postais dos dois países interessados só tomam responsabilidade pela perda, avaria ou espoliação de encomendas com "valor declarado» ("valeur déclarée»).

2.

Salvo nos casos mencionados no artigo seguinte, as Administrações contratantes são responsáveis pela perda de encomendas com valor declarado expedidas de um destes países para entrega no outro e pela perda, espoliação ou avaria do seu conteúdo ou de parte dele.

3.

O remetente ou outro legítimo reclamante tem direito a uma indemnização correspondente ao valor da perda, espoliação ou avaria que sofrer. O montante da indemnização será calculado com base no valor real do conteúdo da encomenda (o preço corrente ou, na falta deste, o valor ordinário, determinado por avaliação) no lugar e no tempo em que a respectiva encomenda foi aceite para expedição. Em qualquer caso, porém, a indemnização nunca poderá ultrapassar a quantia estabelecida como máximo de declaração de valor - actualmente 500 francos-ouro - nem exceder o montante da respectiva declaração ou a importância correspondente ao prémio do valor declarado que haja sido cobrado.

4.

Nos casos de a perda, espoliação ou avaria ter lugar no país de destino, a indemnização pode ser paga ao destinatário, quando este a reclame, depois de ter formulado reservas no acto da recepção da encomenda, e quando prove que o remetente o sub-rogou nos seus direitos.

5.

Não é devida qualquer indemnização por prejuízos indirectos ou lucros cessantes resultantes da perda, espoliação, avaria, demora, não entrega ou entrega irregular das encomendas com valor declarado expedidas nos termos deste Acordo.

6.

No caso de o pagamento da indemnização ser devido a perda de uma encomenda ou a destruição ou espoliação total do seu conteúdo, o remetente tem direito ao reembolso das taxas postais, se assim o reclamar, salvo das taxas do valor declarado, as quais em caso algum serão restituídas.

7.

Na ausência de qualquer acordo especial em contrário entre as Administrações interessadas, acordo que poderá ser estabelecido por simples troca de correspondência, nenhuma indemnização pode ser paga por qualquer das Administrações por perda, espoliação ou avaria de encomendas com valor declarado em trânsito, ou seja por encomendas originárias de um país não participante neste Acordo e destinadas a um dos países participantes, ou de encomendas originárias de um dos dois países participantes e destinadas a um país não participante neste Acordo.

8.

Quando, a pedido do remetente ou do destinatário, uma encomenda com valor declarado aceite num país para ser entregue noutro for reexpedida ou devolvida daí para um terceiro país, a pessoa com direito à indemnização, no caso de perda, espoliação ou avaria ocorrida posteriormente à reexpedição ou devolução da encomenda pelo primeiro país de destino, sòmente poderá reclamar a indemnização que o país onde ocorreu essa perda, espoliação ou avaria deva pagar ou a que esse país seja obrigado a pagar, em harmonia com o acordo celebrado entre os países directamente interessados na expedição ou devolução. Qualquer das Administrações signatárias do presente Acordo que erradamente envie uma encomenda com valor declarado para um terceiro país é responsável perante o remetente, da mesma forma que o é, nos termos deste mesmo Acordo, para com o país de origem.

ARTIGO VIII

Excepções ao princípio de responsabilidade

1.

As duas Administrações ficam isentas de responsabilidade, no que respeita a encomendas com valor declarado:

(a) Quando os destinatários ou remetentes, estes no caso de devolução, não hajam formulado reservas no momento em que as recebem;

(b) Quando a perda ou avaria resultar de casos de força maior. Contudo, cada Administração pode determinar, sem recurso à outra, o pagamento de indemnização, mesmo quando a Administração do país em cujos serviços ocorreu o acidente reconheça que este foi devido a caso de força maior. A Administração responsável pela perda, espoliação ou avaria poderá decidir, de acordo com a sua legislação interna, se essa perda, espoliação ou avaria foi motivada por circunstâncias que se considerem de força maior;

(c) Quando não puderem responder por uma encomenda, por destruição dos documentos oficiais, em consequência de caso de força maior;

(d) Quando a avaria tiver resultado de culpa ou negligência do remetente, do destinatário ou de representante de qualquer deles ou quando for consequência da natureza do conteúdo;

(e) Quando as encomendas contiverem objectos de aceitação proibida;

(f) Quando o remetente fizer, com intenção fraudulenta, uma declaração de valor superior ao valor real da encomenda. Este princípio não prejudica o procedimento legal que se encontre estabelecido pela legislação interna do país de origem;

(g) Quando as encomendas forem apreendidas pela alfândega, por falsa declaração do conteúdo;

(h) Quando o remetente ou seu representante não formule oportuna reclamação ou não requeira a respectiva indemnização dentro do prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao do depósito da encomenda;

(i) Quando as encomendas contiverem mercadorias que não tenham valor intrínseco, que sejam susceptíveis de deterioração ou que hajam perdido esse valor, quando não estiverem nas condições estabelecidas por este Acordo ou ainda quando não tiverem sido entregues para transmissão conforme está estipulado. Nestes casos, porém, a Administração responsável pela perda, espoliação ou avaria poderá pagar a indemnização respeitante a essa encomenda, sem recurso para a outra Administração.

2.

O remetente é responsável pelas deficiências do acondicionamento, do fecho e da selagem das encomendas com valor declarado. As duas Administrações ficam ilibadas de toda a responsabilidade no caso de perda, espoliação ou avaria causada por defeitos que não tenham sido notados no acto da aceitação das encomendas.

ARTIGO IX

Cessação da responsabilidade

1.

A responsabilidade das Administrações cessa desde que as encomendas tenham sido entregues regularmente aos destinatários ou seus representantes.

2.

A responsabilidade mantém-se quando o destinatário ou o remetente, no caso de devolução, formule reservas no acto da entrega das encomendas.

ARTIGO X

Pagamento de indemnizações

1.

O pagamento da indemnização compete à Administração de origem, excepto nos casos previstos no n.º 2 do artigo VII, em que o pagamento da indemnização incumbe à Administração de destino.

2.

A Administração de origem poderá, com prévio consentimento do remetente, autorizar a Administração de destino a liquidar a indemnização ao destinatário. A Administração que efectuar o pagamento reserva o direito de ser reembolsada pela Administração responsável.

ARTIGO XI

Prazo para pagamento de indemnizações

1.

O pagamento de indemnizações por encomendas com valor declarado deverá ser feito ao legítimo reclamante o mais cedo possível e dentro do período de um ano, a contar do dia seguinte àquele em que a reclamação foi apresentada.

2.

Contudo, a Administração Postal que tenha de efectuar o pagamento da indemnização poderá prorrogar o período estabelecido se, findo este, ainda não tiver conseguido determinar o destino dado à encomenda em causa ou a responsabilidade que lhe cabe.

3.

Salvo nos casos em que o pagamento é excepcionalmente prorrogado, nas condições indicadas no número anterior, à Administração Postal que queira efectuar o pagamento de uma indemnização pode fazê-lo por conta da Administração que, depois de informada da reclamação, tenha deixado decorrer nove meses sem solucionar o assunto.

ARTIGO XII

Determinação da responsabilidade

1.

Até prova em contrário, a responsabilidade por uma encomenda com valor declarado pertence à Administração que, tendo recebido a encomenda sem reservas e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar o destino que lhe foi dado.

2.

Quando a perda, espoliação ou avaria de uma encomenda com valor declarado foi verificada no acto da abertura da remessa na estação de permuta destinatária e esse facto tiver sido regularmente notificado à estação de permuta expedidora, a responsabilidade recai sobre a Administração à qual pertence esta última estação, a não ser que se prove que a irregularidade ocorreu nos serviços da estação destinatária.

3.

Se a perda, espoliação ou avaria tiver lugar durante o transporte sem que se possa determinar qual o país em cujo território ou serviço o caso se deu, os prejuízos serão suportados, em partes iguais, pelas Administrações que tomaram parte no transporte.

4.

Pelo pagamento da indemnização a Administração responsável ficará sub-rogada, até ao montante dessa indemnização, para todo o recurso eventual contra o destinatário, o remetente ou terceiros.

5.

Se uma encomenda considerada extraviada for posteriormente encontrada, total ou parcialmente, a pessoa a quem foi paga a indemnização deverá ser informada de que a encomenda lhe poderá ser entregue desde que restitua a indemnização que lhe foi paga ou a importância correspondente à parte da mercadoria que haja sido encontrada, conforme o caso.

ARTIGO XIII

Reembolso das indemnizações

1.

A Administração responsável pela perda, espoliação ou avaria de uma encomenda com valor declarado, sempre que qualquer indemnização seja paga por sua conta, é obrigada a reembolsar o montante desta indemnização à Administração que tiver efectuado o pagamento. Este reembolso deve ser efectuado sem demora, o mais tardar dentro do prazo de nove meses, a contar da notificação do pagamento.

2.

Estes reembolsos à Administração credora devem ser efectuados sem encargos para esta, em vale de correio ou cheque, em moeda corrente no país credor, por desconto nas respectivas contas ou qualquer outro meio acordado mùtuamente por correspondência.

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