Decreto-Lei n.º 42949

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-04-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 4
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto-Lei n.º 42949

Em execução do preceito contido no artigo 8.º da Lei n.º 2101, de 19 de Dezembro de 1959;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — O Orçamento Geral do Estado, como expressão integral das receitas e despesas públicas, compreenderá todas as receitas e despesas do Estado e incluirá, no seu preâmbulo ou na parte complementar, as receitas e despesas de serviços, autónomos ou não autónomos, que não estejam descritas nos desenvolvimentos dos orçamentos dos respectivos Ministérios, bem como os elementos necessários à apreciação da situação financeira das autarquias, locais, das províncias ultramarinas, dos organismos de ordenação económica, das corporações e dos organismos corporativos.

Art. 2.º O preâmbulo do Orçamento Geral do Estado abrangerá treze mapas sintéticos, organizados em harmonia com as disposições deste decreto-lei.

Art. 3.º O mapa n.º 1 conterá o orçamento geral da administração pública, designando as receitas ordinárias e extraordinárias, as primeiras por capítulos e as segundas por artigos, bem como as despesas totais de cada uma das seguintes divisões:

Divisão A - Órgãos superiores do Estado:

Presidência da República.

Presidência do Conselho.

Representação nacional.

Tribunal de Contas.

Divisão B - Administração geral:

1.

Dívida pública.

2.

Administração política interna:

Ministério do Interior (com excepção da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Internacional e de Defesa do Estado).

3.

Justiça:

Ministério da Justiça.

4.

Administração financeira:

Ministério das Finanças.

5.

Relações externas:

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Divisão C - Defesa e segurança:

1.

Defesa:

Departamento da defesa nacional.

Ministério do Exército.

Ministério da Marinha (com excepção da marinha mercante e da pesca).

Subsecretariado de Estado da Aeronáutica.

2.

Segurança:

Ministério do Interior (forças da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Internacional e de Defesa do Estado).

Divisão D - Serviços sociais:

1.

Educação e cultura:

Ministério da Educação Nacional.

2.

Trabalho e previdência social:

Ministério das Corporações e Previdência Social.

3.

Saúde e assistência:

Ministério da Saúde e Assistência.

Divisão E - Serviços económicos:

1.

Agricultura, indústria e comércio:

Ministério da Economia.

Ministério da Marinha (pesca).

2.

Obras públicas:

Ministério das Obras Públicas.

3.

Comunicações e transportes:

Ministério das Comunicações.

Ministério da Marinha (marinha mercante).

Divisão F - Ultramar:

Ministério do Ultramar.

§ único. O mapa a que se refere este artigo indicará a totalidade das receitas e das despesas das divisões.

Art. 4.º O mapa n.º 2 abrangerá as receitas e despesas públicas de fundos e serviços, autónomos ou não autónomos, que não constem da parte complementar do Orçamento Geral do Estado ou não constituam exclusivamente aplicação de verbas incluídas no mesmo orçamento.

§ único. O mapa aludido no corpo deste artigo será organizado por Ministérios e serviços, com a seguinte distribuição por colunas, que terminarão indicando as respectivas somas:

Receitas:

Saldos de gerências anteriores.

Dotações orçamentais.

Receitas próprias.

Total.

Despesas totais.

Saldos.

Art. 5.º O mapa n.º 3 fará o enunciado geral das empresas do Estado e compreenderá duas divisões, com as suas verbas globais, a saber:

Divisão A - Conta de exploração: despesas, receitas, superavit, deficit.

Divisão B - Conta de estabelecimento: despesas, receitas provenientes da conta de exploração, subvenções do Tesouro, produto de empréstimos, saldos e fundos diversos.

Art. 6.º O mapa n.º 4 apresentará a conta geral da dívida efectiva do Estado. Consignará por totais as verbas efectivas da dívida pública, referida a 31 de Dezembro anterior, e do encargo anual de juros e amortizações, excluindo a conta de títulos na posse da Fazenda, em cada uma das quatro divisões seguintes:

Divisão A - Dívida consolidada, subdividindo-a em dívida em moeda corrente e dívida em ouro.

Divisão B - Dívida fundada amortizável, subdividindo-a em interna e externa e em dívida em moeda corrente e dívida em ouro.

Divisão C - Empréstimos especiais amortizáveis, compreendendo a dívida ao Banco de Portugal, nos termos do contrato de 1931.

Divisão D - Dívida flutuante, subdividindo-a em interna e externa.

Art. 7.º O mapa n.º 5 exporá a conta geral da dívida fictícia, indicando por totais as somas do capital da dívida e do encargo anual de juros e amortizações, em cada uma das divisões seguintes:

Divisão A - Títulos entregues pelo Tesouro em caução de empréstimos.

Divisão B - Títulos existentes na posse real do Tesouro.

Divisão C - Títulos existentes na posse do outras pessoas colectivas de direito público (dívida inscrita).

Art. 8.º O mapa n.º 6 indicará os valores do Estado em títulos de dívida pública e acções e obrigações de empresas privadas, referidos a 31 de Dezembro anterior.

Art. 9.º O mapa n.º 7 fornecerá a conta geral das percentagens pertencentes às autarquias locais do continente e ilhas adjacentes nos impostos cobrados pelo Estado. Indicará por totais as verbas das mesmas percentagens, em cada um dos impostos, quanto às divisões seguintes:

Divisão A - Percentagens das câmaras municipais.

Divisão B - Percentagens das juntas distritais.

Art. 10.º O mapa n.º 8 resumirá o orçamento global das autarquias locais do continente e ilhas adjacentes, designando por totais as receitas e as despesas e discriminando nas primeiras as que resultam de empréstimos, segundo as divisões seguintes:

Divisão A - Receitas e despesas globais das câmaras municipais.

Divisão B - Receitas e despesas globais das juntas distritais.

Divisão C - Receitas e despesas globais das juntas gerais dos distritos autónomos.

Art. 11.º O mapa n.º 9 exprimirá a -conta da dívida das autarquias locais do continente e ilhas adjacentes. Indicará a dívida global existente de cada uma das autarquias e o encargo anual de juro e amortização correspondentes, segundo as divisões seguintes:

Divisão A - Dívida global e encargos das câmaras municipais.

Divisão B - Dívida global e encargos das juntas distritais.

Divisão C - Dívida global e encargos das juntas gerais dos distritos autónomos.

Art. 12.º O mapa n.º 10 apresentará resumidamente o último orçamento aprovado de cada uma das províncias ultramarinas portuguesas, compreendendo as verbas globais das receitas e das despesas, discriminando nas primeiras as que resultam de empréstimos.

Art. 13.º O mapa n.º 11 indicará em verbas globais a dívida de cada uma das províncias ultramarinas portuguesas, discriminando a que é em moeda, corrente e a que é em ouro, com a designação dos seus respectivos encargos.

Art. 14.º O mapa n.º 12 mostrará as receitas e as despesas dos organismos de coordenação económica, das corporações e dos organismos corporativos, discriminando a origem das primeiras e a natureza das segundas, distribuídas pelas seguintes divisões e grupos:

Divisão A - Organismos de coordenação económica:

Grupo 1 - Comissões reguladoras.

Grupo 2 - Juntas nacionais.

Grupo 3 - Institutos.

Divisão B - Corporações.

Divisão C - Organismos corporativos.

§ 1.º Os elementos das divisões A e B serão dados com individualização dos organismos neles compreendidos; os da divisão C poderão englobar todos os organismos compreendidos nos diversos grupos e subgrupos que a mesma divisão venham a ser estabelecidos.

§ 2.º As receitas das corporações constituídas por contribuições dos organismos corporativos e de coordenação económica descrever-se-ão em separado, de forma a distinguirem-se de quaisquer outras previstas nos respectivos regimentos.

Art. 15.º O mapa n.º 13 constituirá uma síntese no orçamento, compreendendo, além das receitas e despesas da administração pública, as verbas constantes dos n.os 2, 8, 10 e 12, com os respectivos saldos, bem como as dos serviços incluídos na parte complementar.

§ único. Nas receitas e despesas a considerar no mapa referido no corpo deste artigo serão deduzidos:

1.º O valor da soma da coluna "Dotações orçamentais», constante do mapa n.º 2;

2.º As importâncias constantes do desenvolvimento do Orçamento Geral do Estado que se encontrarem também consideradas nos orçamentos dos serviços incluídos na parte complementar;

3.º O valor da soma da coluna relativa às "Contribuições dos organismos de coordenação económica e corporativos», constantes da divisão B do mapa n.º 12.

Art. 16.º As autarquias locais do continente e ilhas adjacentes enviarão à Direcção-Geral da Contabilidade Pública um mapa, em duplicado, do modelo adoptado pela mesma Direcção-Geral, devidamente preenchido com os elementos necessárias à organização dos mapas n.os 7, 8 e 9 do preâmbulo.

§ 1.º A remessa deste mapa deverá efectuar-se até ao dia 13 de Janeiro de cada ano, para as autarquias do continente, e até ao dia 31 de Janeiro, para as das ilhas adjacentes.

§ 2.º Salvo autorização em contrário, concedida pelo Ministro das Finanças, a entrega dos rendimentos pertencentes às juntas distritais e câmaras municipais, arrecadados pelos tesoureiros da Fazenda Pública, só poderá efectuar-se depois de apresentado o referido mapa, com a declaração da Direcção-Geral da Contabilidade Pública de ter o mesmo sido entregue devidamente preenchido.

Art. 17.º Os elementos necessários à elaboração dos mapas do preâmbulo não referidos no artigo anterior deverão ser recebidos na Direcção-Geral da Contabilidade Pública até 15 de Março, quanto à metrópole, e 31 de Março, em relação ao ultramar.

§ único. Ficam dispensadas do envio de elementos destinados ao mapa n.º 2 as entidades que, nos termos das disposições de lei em vigor, remeterem à mesma Direcção-Geral os seus orçamentos ordinários privativos, para efeitos de visto do Ministro das Finanças.

Art. 18.º Os responsáveis pela falta de cumprimento do estabelecido nos artigos 16.º e 17.º deste diploma incorrerão em multa até 20000$00, a aplicar por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 19.º As dúvidas que surgirem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 20.º Ficam revogados o Decreto n.º 19758, de 20 de Maio de 1931, e o Decreto-Lei n.º 37429, de 28 de Maio de 1949.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.