Decreto-Lei n.º 43-A/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-07-02
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 43-A/2024

de 2 de julho

O regime jurídico que prevê os princípios e as normas a que obedece a organização da administração direta do Estado foi aprovado pela Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, tendo sido objeto de diversas alterações ao longo do tempo.

No seu Programa, o XXIV Governo Constitucional estabelece como um dos seus pilares a "reforma da organização, governação e prestação do setor público", tendo como resultado uma organização coerente, eficiente e eficaz, fundada nos objetivos e funções fundamentais de intervenção, e flexível para permitir diferentes escolhas políticas em relação aos meios para alcançar esses fins.

Alinhada com estes objetivos de reconfiguração do funcionamento e organização da administração direta do Estado, enquanto primeiro passo de implementação gradual da reforma e do modelo conceptual, a componente C19 do Plano de Recuperação e Resiliência prevê igualmente a reforma "TD-r35: Reforma funcional e orgânica da Administração Pública".

Quanto à administração direta do Estado, o novo modelo de organização delineado determina a necessidade de introduzir alterações no regime jurídico que prevê os princípios e as normas a que obedece a organização da administração direta do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, designadamente no que respeita à arquitetura legislativa dos ministérios.

A alteração do referido regime jurídico resulta, também, do desenvolvimento e da evolução dos modelos de funcionamento e de organização atuais, que necessariamente decorrem da atividade desempenhada e seus resultados.

De entre os conceitos-chave associados à revisão do atual regime destacam-se: a unidade e eficácia da ação administrativa, a economia entre os meios passíveis de serem partilhados, a inovação e a especialização, procurando-se com as alterações introduzidas e com os modelos de organização e de funcionamento previstos (i) flexibilizar as regras de competência e desburocratizar as interações entre órgãos e serviços de ministérios diferentes; (ii) centralizar a prestação de serviços comuns ou partilhados e reduzir as cadeias de comando através da criação de estruturas horizontais; (iii) especializar os serviços setoriais da Administração direta, aumentando o seu foco de gestão e modernização; (iv) reforçar as funções estratégicas de estudo e planeamento de políticas públicas, atribuindo-lhes uma coordenação transversal.

O regime passa a estabelecer, expressa e tendencialmente, a correspondência entre ministério ou ministérios e ministro, sem prejuízo da particularidade inerente à Presidência do Conselho de Ministros.

A presente alteração prevê, ainda, a constituição de estruturas ou serviços de apoio comuns ou partilhados pelos membros do Governo, órgãos e serviços da administração direta do Estado, dirigida ao desempenho de atividades com um caráter transversal, de natureza informativa, técnica, administrativa, logística e documental. As estruturas ou serviços a criar são especializados quanto às funções desempenhadas, embora se dirijam a apoiar órgãos e serviços de diferentes ministérios.

Consagra-se expressamente a possibilidade de constituição de órgãos com uma composição flexível, interministerial e interadministrativa, tendo o elenco dos modelos previstos um caráter meramente exemplificativo. Diversamente do regime atual, os modelos de funcionamento em rede já não se cingem apenas à utilização comum de recursos e de meios eletrónicos, podendo, por outro lado, ter um âmbito intraministerial, interministerial ou interadministrativo.

Através das alterações introduzidas, o Governo confere à Administração Pública critérios para a tomada de decisões organizativas e as alternativas de organização e de funcionamento que melhor garantem e potenciam a unidade e coerências decisórias, bem como a eficiência e a eficácia do desempenho das tarefas que cabem ao Estado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à oitava alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro

Os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 21.º, 23.º e 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - Integram a Administração direta do Estado os órgãos e serviços, sem personalidade jurídica, que tenham a seu cargo atribuições do Estado e que estejam sujeitos, no exercício das suas competências, ao poder de direção de membros do Governo.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - Os ministérios são departamentos sectoriais da Administração Pública, delimitados pelas respetivas atribuições.

2 - A cada ministro pode corresponder um ou mais ministérios, nos termos definidos pelo decreto-lei que aprova a orgânica do Governo.

3 - Exceciona-se do disposto no número anterior a Presidência do Conselho de Ministros, enquanto departamento central do Governo, cuja composição pode prever vários ministros, além do Primeiro-Ministro, sem que a cada um corresponda um ministério específico.

Artigo 8.º

[...]

1 - Quando se afigure necessário e adequado à racionalização de meios e otimização de recursos, e desde que daí não resulte qualquer prejuízo para a qualidade, eficiência e eficácia da atividade sectorial, deve ser promovida a constituição de estruturas e serviços de apoio comuns ou partilhados, designadamente através de estruturas existentes noutras entidades administrativas.

2 - A existência de estruturas e serviços de apoio comuns ou partilhados não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respetivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecem as regras necessárias à clara atuação de cada uma das partes.

3 - As estruturas e serviços de apoio comuns ou partilhados abrangem atividades com um caráter transversal, de natureza informativa, técnica, administrativa, logística e documental, designadamente:

a)

Gestão de infraestruturas e património;

b)

Compras públicas;

c)

Tecnologias de informação, sistemas de informação e gestão documental eletrónica;

d)

Apoio jurídico;

e)

Auditoria e controlo interno;

f)

Gestão de arquivo e documentação;

g)

Serviços de segurança e de limpeza;

h)

Gestão da frota automóvel;

i)

Processamento de vencimentos;

j)

Contabilidade e controlo orçamental.

4 - Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade ou a reafetação, no âmbito do regime de reorganização de serviços, do pessoal anteriormente afeto à execução dessas atividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.

5 - Num mesmo ministério podem ser propostos outros modelos de organização e de funcionamento que consubstanciem os princípios da racionalização e da partilha de serviços, desde que necessários face às especificidades da respetiva área sectorial de atuação, complementares e não sobreponíveis ao modelo previsto nos números anteriores.

6 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - O modelo de funcionamento em rede consubstancia-se no estabelecimento de relações horizontais de cooperação e de colaboração, quando haja necessidade de atuação conjunta e concertada de vários serviços da administração direta do Estado e de outras entidades administrativas, com vista a alcançar objetivos comuns e partilha de conhecimentos.

2 - Tendo em vista a promoção do funcionamento em rede podem, designadamente, ser criados:

a)

Órgãos com uma composição interministerial e interadministrativa;

b)

Serviços com uma forma matricial de organização interna;

c)

Equipas de projeto temporárias e com objetivos específicos;

d)

Conferências procedimentais deliberativas e de coordenação;

e)

Meios eletrónicos de relacionamento e de arquivo e partilha de informação.

3 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - A administração direta do Estado ou outra entidade administrativa a quem tal seja cometido devem dispor de um sistema integrado de informação interna que permita:

a)

O arquivo eletrónico, o acesso a informação completa e atualizada e a sua circulação por meios eletrónicos, reduzindo, tanto quanto possível, o peso da informação em papel;

b)

O fornecimento das informações necessárias à boa gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais, bem como à respetiva coordenação, controlo e avaliação.

2 - Na prestação direta de serviços aos administrados, a administração direta do Estado deve partilhar informação internamente e promover a utilização de meios eletrónicos, por forma a:

a)

Fornecer todos os dados e informações relevantes;

b)

Facilitar o tratamento integrado das relações entre os administrados e o Estado;

c)

Melhorar a eficiência e a eficácia da contratação pública de empreitadas, bens e serviços;

d)

Contribuir para um melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento económico.

3 - Devem ser garantidos pelo sistema de informação interna e pelos meios eletrónicos empregues, a proteção e integridade dos dados pessoais e da informação classificada, nos termos da lei.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - Os serviços da administração direta do Estado são definidos de acordo com:

a)

A respetiva função dominante;

b)

O âmbito das respetivas atribuições e competências;

c)

A respetiva área sectorial de atuação.

3 - Considerando a função dominante que desempenham, os serviços da administração direta do Estado definem-se como:

a)

Serviços executivos;

b)

Serviços de controlo, auditoria e fiscalização;

c)

Serviços de coordenação.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Considerando a área, ou áreas, sectorial de atuação, os serviços da administração direta do Estado podem ser intraministeriais ou interministeriais, sendo que:

a)

São serviços intraministeriais os serviços que prosseguem a sua missão na área sectorial de atuação de um ministério;

b)

São serviços interministeriais os serviços que desempenham a sua missão em áreas sectoriais de atuação de vários ministérios.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, que definirá as respetivas competências, observando o limite máximo previamente fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da administração pública.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - Os dirigentes máximos dos serviços centrais executivos, de controlo e fiscalização e de coordenação ocupam cargos de direção superior de primeiro grau e são coadjuvados por dirigentes em cargos de direção superior de segundo grau, independentemente, em qualquer dos casos, da sua designação.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objetivos contratualizados e dependem do apoio administrativo e logístico do serviço designado para o efeito na resolução do Conselho de Ministros que proceda à respetiva criação.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]"

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro

É aditado à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 12.º-A

Apoio aos serviços

Os apoios informativo, técnico, administrativo, logístico e documental necessários ao funcionamento dos serviços são assegurados, preferencialmente, por uma estrutura ou serviço de apoio comuns ou partilhados, a criar ou já existente, no âmbito de outras entidades administrativas, nos termos do artigo 8.º"

Artigo 4.º

Alteração sistemática

O artigo 12.º-A da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, insere-se na secção I do capítulo IV.

Artigo 5.º

Disposições finais

No prazo de sete meses, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, são definidas, quando necessário, as competências e atribuições dos ministérios e respetivos organismos, e regulados os modelos de relacionamento hierárquico, em concordância com as regras e os princípios previstos na Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, mantendo-se em vigor as atuais leis orgânicas.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 5.º, 6.º, 31.º e 32.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - António Egrejas Leitão Amaro.

Promulgado em 1 de julho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração direta do Estado.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Integram a administração direta do Estado os órgãos e serviços sem personalidade jurídica que tenham a seu cargo atribuições do Estado e que estejam sujeitos, no exercício das suas competências, ao poder de direção de membros do Governo.

2 - Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício de poderes de soberania, autoridade e representação política do Estado ou o estudo e conceção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.

3 - A aplicação da presente lei às Forças Armadas, às forças militarizadas e aos serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa faz-se sem prejuízo das necessárias adaptações constantes das respetivas leis orgânicas.

Artigo 3.º

Princípios

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento da Administração Pública devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afetação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da atividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.

2 - O princípio da unidade e eficácia da ação da Administração Pública consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, nomeadamente os poderes de direção, substituição e revogação e nas inerentes garantias dos destinatários dos atos praticados no âmbito destes poderes.

3 - Em obediência ao princípio da aproximação dos serviços às populações, as funções de cada serviço devem ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos respetivos destinatários.

4 - A desburocratização deve traduzir-se numa clara definição de atribuições, competências e funções, numa simplificação das estruturas orgânicas existentes e na redução dos níveis hierárquicos de decisão.

5 - Em cumprimento do princípio da racionalização, devem ser prosseguidas a economia de meios e a eficácia da atuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas.

6 - Tendo em vista o acréscimo da eficiência na afetação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão pode, desde que no respeito pela Constituição e em termos e condições a fixar em diploma próprio, ser objeto de delegação ou concessão a entidades privadas, por prazo determinado, a prossecução de algumas das funções de serviços da administração direta do Estado.

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