Decreto-Lei n.º 43596
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 43596
Considerando conveniente que se promovam medidas tendentes a conseguir a unificação do apoio logístico aos três ramos das forças armadas e que se estabeleça uma íntima cooperação entre os estabelecimentos fabris militares e a indústria privada com interesse para a defesa nacional, a fim de não só obter o melhor rendimento económico em benefício das forças armadas, como desenvolver as nossas possibilidades de obtenção de encomendas no estrangeiro;
Torna-se necessário estabelecer, ao nível do Departamento da Defesa Nacional, um organismo que simultâneamente superintenda e fiscalize, administrativa e tècnicamente, os estabelecimentos fabris militares e coordene a sua acção com a da indústria privada, sem prejuízo do que neste campo compete ao Ministério da Economia.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — Os princípios gerais orientadores da política fabril com interesse para a defesa nacional nos quais deve assentar a coordenação da actividade dos estabelecimentos fabris das forças armadas são os seguintes:
Cada estabelecimento fabril militar é especializado em determinados fabricos afins, evitando cuidadosamente estabelecer competição com os restantes;
A produção deverá ser organizada por forma a permitir a concorrência no mercado internacional, garantindo sempre a superior qualidade que acredita a indústria militar nacional;
Os estabelecimentos não deverão, normalmente, competir com a indústria privada sempre que essa competição, embora benéfica para o estabelecimento, seja prejudicial para a economia nacional;
Os estabelecimentos deverão ter o desenvolvimento suficiente para garantir uma produção económica, mas sempre que, em tempo de paz ou numa emergência, surgirem grandes encomendas cuja continuidade não esteja assegurada evitarão o desenvolvimento excessivo das suas linhas de produção, estabelecendo subcontratos, normalmente com a indústria privada nacional.
Art. 2.º Para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 1.º é criada no Departamento da Defesa Nacional a Comissão Coordenadora da Indústria Militar, organismo técnico especializado a que compete:
Apreciar a segunda parte do plano anual de aquisição e manutenção do material, equipamento e produtos das forças armadas, elaborado no Secretaria-Geral da Defesa Nacional, conjuntamente com as encomendas, firmes ou previstas, para o estrangeiro, verificando quais aquelas que devem ser atribuídas à indústria militar ou à indústria privada;
Propor a distribuição das encomendas de harmonia com as possibilidades de cada estabelecimento;
Apreciar os planos anuais de fabrico de cada estabelecimento, depois de terem sido repartidas as encomendas;
Administrar o fundo de maneio dos estabelecimentos fabris das forças armadas;
Verificar a viabilidade técnica e económica do fabrico de produtos cujas encomendas se possam prever como resultado das necessidades da defesa nacional ou de pedidos do estrangeiro;
Superintender na acção dos estabelecimentos fabris nos seus aspectos de organização e apetrechamento de acordo com as necessidades verificadas na alínea e);
Receber encomendas do estrangeiro, firmando os respectivos contratos, sempre que na execução do produto intervenham um ou mais estabelecimentos fabris militares ou de indústria privada;
Estabelecer subcontratos com a indústria militar ou privada, nacional ou estrangeira, para a execução dos contratos que firme;
Apreciar as propostas de concessão de subcontratos a empresas da indústria privada, nacional ou estrangeira, sempre que os estabelecimentos contratantes não tenham possibilidades de satisfazer essas encomendas e que, por razões de carácter económico, não convenha autorizar o seu apetrechamento;
Centralizar toda a informação técnica, quer de carácter geral, quer a referente à execução de contratos que firme, nomeadamente desenhos e especificações, executando a sua reprodução, tradução, conversa e interpretação;
Estudar e propor as medidas tendentes a aumentar as transacções comerciais, em especial com o estrangeiro;
Estudar as possibilidades de produção de produtos subsidiários que sirvam para garantir a sobrevivência económica dos estabelecimentos militares quando tal se torne necessário;
Fiscalizar sob o ponto de vista técnico a produção dos estabelecimentos fabris militares ou da indústria privada a que tenha sido confiada, no âmbito da segunda parte do plano de aquisição e manutenção de material e equipamento das forças armadas, a execução de encomendas para as nossas forças armadas ou para o estrangeiro, de modo a garantir o grau de qualidade conveniente e o prazo de execução requerido;
Orientar a aquisição e recepção das matérias-primas, produtos acabados e semiacabados necessários aos diferentes fabricos;
Organizar e manter actualizado um serviço de cadastro da indústria privada que possa interessar à defesa nacional, quer pela sua produção actual ou possível;
Fiscalizar a administração dos estabelecimentos fabris das forças armadas, velando pelo exacto cumprimento das disposições legais e promovendo a adopção de regras comuns sempre que tal seja possível;
Verificar, em face da respectiva documentação e dos orçamentos aprovados, as receitas e as despesas anuais dos estabelecimentos fabris militares;
Acompanhar a gestão industrial e administrativa dos estabelecimentos fabris militares, exercendo permanente acção consultiva junto dos mesmos, no sentido de se obter o máximo rendimento fabril e comercial dentro das melhores condições económicas;
Elaborar relatórios de inspecção, pareceres e propostas das medidas julgadas convenientes.
§ único. Em todos os assuntos que respeitarem à indústria civil a Comissão Coordenadora da Indústria Militar solicitará directamente a colaboração da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, do Ministério da Economia.
Art. 3.º A Comissão Coordenadora da Indústria Militar compreende:
Presidente;
Vice-presidente;
Divisão de Administração e Fiscalização Administrativa;
Divisão de Planeamento e Inspecção Técnica;
Divisão Comercial;
Divisão de Cadastro Industrial;
Secretaria e Arquivo.
§ 1.º Sempre que o presidente da Comissão Coordenadora da Indústria Militar o considerar necessário poderá convocar o conselho consultivo da indústria militar, normalmente constituído pelos chefes das divisões e pelos directores dos estabelecimentos fabris militares interessados, além dos peritos que forem julgados convenientes.
§ 2.º As despesas com a manutenção da Comissão são custeadas, em proporção a determinar anualmente por despacho do Ministro da Defesa Nacional, pelos estabelecimentos fabris militares e pelas empresas da indústria privada que executem encomendas de material ou equipamento militar para as forças armadas ou para o estrangeiro.
§ 3.º O quadro orgânico da Comissão Coordenadora da Indústria Militar é o que consta do quadro I anexo a este diploma, podendo o mesmo quadro ser de futuro alterado, sempre que as circunstâncias o aconselhem, por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Art. 4.º Na dependência da Comissão Coordenadora da Indústria Militar funcionam os estabelecimentos fabris das forças armadas e o Laboratório Central das Forças Armadas, organismo técnico especializado a que compete a realização dos ensaios necessários ao contrôle das principais matérias-primas utilizadas pelos estabelecimentos fabris, dos produtos acabados e semiacabados.
Art. 5.º É criado o fundo de maneio dos estabelecimentos fabris das forças armadas, comum a todos os estabelecimentos fabris militares, constituído por uma parte dos lucros líquidos de cada um, em percentagem a determinar anualmente pelo Ministro da Defesa Nacional.
§ 1.º Para este fundo são transferidas as verbas do fundo de maneio dos estabelecimentos fabris militares do Exército e as dos estabelecimentos dependentes da Armada e da Aeronáutica destinadas a fins similares.
§ 2.º O valor nominal a atingir por este fundo é de 50000000$00, podendo, contudo, ser aumentado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da Comissão Coordenadora da Indústria Militar.
§ 3.º A atribuição da percentagem de lucro para o quantitativo do fundo de maneio cessa quando o mesmo fundo atingir a verba fixada no parágrafo anterior.
Art. 6.º O fundo de maneio destina-se a financiar, por empréstimo, os estabelecimentos fabris das forças armadas quando estes careçam de numerário para ocorrer a despesas com matérias-primas, ferramenta e aumento transitório e comprovadamente necessário de mão-de-obra em caso de encomendas não cobertas por pagamentos antecipados.
Art. 7.º O pedido de empréstimo será acompanhado de todos os elementos necessários para a sua justificação e submetido a despacho do Ministro da Defesa Nacional com o parecer fundamentado da Comissão Coordenadora da Indústria Militar.
Art. 8.º A data do reembolso do empréstimo será, em cada caso, determinada pelo Ministro da Defesa Nacional, mas não poderá exceder em um ano a data da ultimação da encomenda.
Art. 9.º O fundo de maneio será depositado em conta própria na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e os levantamentos fazem-se por meio de cheques assinados por um secretário adjunto da Defesa Nacional, pelo presidente da Comissão Coordenadora da Indústria Militar e pelo chefe da Divisão de Administração e Fiscalização Administrativa da mesma Comissão.
§ único. As importâncias consignadas ao fundo de maneio poderão, até ao limite de 50 por cento das disponibilidades do Fundo, ser depositadas, pelo prazo de um ano, em conta própria na Caixa Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas, criada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958.
Art. 10.º As autoridades competentes dos três departamentos das forças armadas apresentarão anualmente no Secretariado-Geral da Defesa Nacional, até 1 de Outubro, depois de submetidos à apreciação dos titulares respectivos, os seus planos de aquisição e manutenção de material, equipamento e produtos para o ano seguinte, com base nas estimativas orçamentais que lhes tenham sido fornecidas.
Art. 11.º Com base nesses elementos será elaborado no Secretariado-Geral da Defesa Nacional, até 1 de Novembro de cada ano, e submetido à decisão do Ministro da Defesa Nacional o plano de aquisição e manutenção de material e equipamento das forças armadas.
§ único. Esse plano respeita a todo o material, equipamento e produtos necessários aos três ramos das forças armadas, bem como à sua manutenção em tudo o que exceder as possibilidades e atribuições normais das respectivas unidades e oficinas ligeiras. O plano será subdividido em duas partes:
I) Em que consta todo o material, equipamento e produtos que, por não serem laborados, ou não poderem ser mantidos por nenhum dos estabelecimentos fabris militares, ou da indústria privada afim, será adquirido pelos organismos técnicos dos diferentes ramos das forças armadas;
II) Em que consta o restante material directamente manufacturado ou mantido pelos estabelecimentos fabris militares ou da indústria privada com produções afins.
Art. 12.º A segunda parte do plano de aquisição e manutenção de material, equipamento e produtos das forças armadas, uma vez aprovado, será enviado à Comissão Coordenadora da Indústria Militar, conjuntamente com a indicação das encomendas de material de guerra ou equipamento, firmes ou previstas, de países estrangeiros já superiormente autorizadas. A Comissão Coordenadora da Indústria Militar, ouvido o conselho consultivo, determinará quais as encomendas que haverá que realizar no estrangeiro e quais aquelas que podem ser confiadas à indústria nacional militar ou privada e elaborará um plano de distribuição dessas aquisições.
Art. 13.º Os estabelecimentos fabris, de acordo com o plano de distribuição, elaborarão os respectivos planos anuais de produção a submeter à aprovação da Comissão Coordenadora da Indústria Militar.
§ único. Em tudo o que diga respeito às operações de beneficiamento, manutenção e reparação de todo o material e equipamento que exceda as possibilidades das diferentes oficinas ligeiras das unidades ou das unidades de manutenção de material e que, estando contidas no âmbito da segunda parte do plano de aquisição e manutenção de material e equipamento das forças armadas, não foram nele incluídas por impossibilidade de previsão deverão as unidades interessadas ou os respectivos serviços de material entender-se directamente com os estabelecimentos dependentes da Comissão Coordenadora da Indústria Militar. As unidades ou as direcções dos serviços de material indicarão a urgência de que carecem esses trabalhos de assistência, a qual deverá ser respeitada.
Art. 14.º As encomendas de fabricos de material de guerra para países estrangeiros, de preferência tratadas entre os respectivos Governos, são sempre dependentes da autorização do Ministro da Defesa Nacional.
§ 1.º Os estabelecimentos fabris da indústria privada, sempre que considerem ter a possibilidade de obter encomendas no estrangeiro ou que para isso tenham sido contactados, deverão imediatamente solicitar a autorização prevista no corpo deste artigo ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional, que enviará o pedido para informação técnica à Comissão Coordenadora da Indústria Militar.
§ 2.º A concessão dessa autorização dependerá, entre outros factores, sempre de garantia escrita e formal dada pelo comprador, quando seja uma firma ou agência comercial, definindo, sem ambiguidade, o destino do material encomendado.
§ 3.º O Ministro da Defesa Nacional reserva-se o direito de verificar, como julgar conveniente, a autenticidade da garantia mencionada no § 2.º
§ 4.º Os estabelecimentos fabris militares, quando contactados para eventuais fornecimentos para países estrangeiros, devem endossar imediatamente as respectivas consultas à Comissão Coordenadora da Indústria Militar.
Art. 15.º Sempre que qualquer estabelecimento, mediante parecer favorável da Comissão Coordenadora da Indústria Militar, tenha de recorrer à indústria privada para a realização de encomendas para o fornecimento de matérias-primas, produtos acabados ou semiacabados deverá recorrer de preferência à indústria nacional que tenha capacidade técnica para os realizar.
§ único. A apreciação dos diferentes factores que podem conduzir à concessão de uma encomenda a uma firma estrangeira é da responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional, pelo que, sempre que considerem necessário fazê-lo, os estabelecimentos solicitarão a respectiva autorização, acompanhando-a dos argumentos técnicos e económicos que julguem convenientes, os quais serão apreciados pela Comissão Coordenadora da Indústria Militar e submetidos à decisão do Ministro da Defesa Nacional.
Art. 16.º Sempre que a Comissão Coordenadora da Indústria Militar tenha de consultar firmas nacionais ou estrangeiras a fim de estabelecer subcontratos para o fornecimento de produtos que impliquem o conhecimento de documentos classificados, deverá enviar ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional (2.ª Repartição) a lista das firmas que lhe interessa consultar a fim de serem verificadas as suas condições de segurança, de acordo com as normas nacionais ou N. A. T. O.
Art. 17.º As atribuições dos diferentes estabelecimentos fabris das forças armadas serão definidas e regulamentadas pela Comissão Coordenadora da Indústria Militar, ouvido o conselho consultivo e mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional.
§ único (transitório). Enquanto não for feita essa definição e regulamentação serão mantidas as atribuições definidas nos diplomas actualmente em vigor.
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