Decreto-Lei n.º 45/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-03-27
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 45/2025

de 27 de março

As carreiras farmacêuticas constituem um pilar estratégico no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) não só pela sua contribuição indispensável para a segurança e qualidade dos cuidados de saúde prestados, particularmente no que diz respeito ao uso adequado e racional do medicamento, mas também pelo contributo dos farmacêuticos em termos de eficiência da gestão de recursos e promoção de avanços científicos e tecnológicos através da investigação farmacêutica.

Apesar do reconhecimento formal da importância desta carreira, consubstanciado na autonomização alcançada em 2017, e da elevada qualificação profissional que é exigida para o ingresso, os farmacêuticos enfrentam ainda alguns desafios estruturais que comprometem o pleno desenvolvimento do seu potencial no SNS.

Com o objetivo principal de preservar e potenciar o papel essencial destes profissionais no fortalecimento do SNS e na salvaguarda do direito à saúde, o Governo, em linha com o compromisso de valorização dos profissionais, assumido no respetivo Programa, reconhece a necessidade de rever, ainda que de forma faseada, a tabela remuneratória das carreiras farmacêuticas, cujos valores, na verdade, não registaram qualquer valorização desde 1999, para além, naturalmente, dos aumentos anuais para a Administração Pública.

Adicionalmente, e no que respeita aos residentes farmacêuticos, reconhecendo a crescente autonomia que vão adquirindo ao logo do respetivo programa formativo, é também revista a estrutura remuneratória, prevendo níveis remuneratórios distintos, um para os dois primeiros anos e outro para os anos subsequentes.

Por outro lado, reconhecendo que finda a residência farmacêutica, os farmacêuticos recém-especialistas têm de se candidatar a um procedimento concursal para depois poderem ser recrutados, prevê-se, pelo tempo estritamente necessário para o efeito, que o contrato celebrado no âmbito da frequência da residência farmacêutica se possa manter pelo período máximo de 18 meses, tendo ainda o residente farmacêutico direito a ser pago como farmacêutico assistente desde a data da homologação da lista de classificação final.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede:

a)

À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119-A/2021, de 22 de dezembro, e 5/2024, de 5 de janeiro, que estabelece o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde;

b)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2024, de 5 de janeiro, que define o regime da carreira especial farmacêutica, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma;

c)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, que define o regime jurídico da residência farmacêutica, tendo em vista a obtenção do título de especialista na correspondente área de exercício profissional.

2 - O presente decreto-lei procede ainda ao reposicionamento remuneratório dos farmacêuticos, em todas as categorias, das carreiras farmacêuticas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Recrutamento e promoção

1 - [...]

2 - [...]

3 - Na promoção para as categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.

4 - Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto

Os artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Recrutamento e promoção

1 - [...]

2 - [...]

3 - Na promoção para as categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.

4 - Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.

Artigo 15.º

[...]

1 - A cada categoria da carreira especial farmacêutica corresponde um número variável de posições remuneratórias, as quais constam de diploma próprio.

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro

Os artigos 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[...]

1 - Os farmacêuticos residentes ficam vinculados à ACSS, I. P., ou à região autónoma a que pertença o estabelecimento ou serviço de saúde onde foi criada a vaga, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, no caso de o farmacêutico residente ser titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.

2 - Quando, nos termos do presente decreto-lei, um farmacêutico residente deva vincular-se a outra Região Autónoma, a nova entidade pública assume os direitos e obrigações da anterior, operando-se a transmissão da titularidade da posição contratual.

3 - [...]

4 - Para efeitos de colocação do farmacêutico no serviço ou estabelecimento de formação, é celebrado um acordo de colocação entre a ACSS, I. P., ou a Região Autónoma respetiva e a entidade titular do serviço ou estabelecimento de formação, independentemente da sua natureza jurídica.

5 - [...]

6 - O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou a comissão de serviço referidos nos números anteriores podem manter-se para além da conclusão, com aproveitamento, do respetivo programa formativo, até ao recrutamento, por procedimento concursal, para posto de trabalho da carreira farmacêutica ou da carreira especial farmacêutica, com o limite máximo de 18 meses, contados a partir do dia 1 do mês seguinte ao da homologação da lista de classificação final dos farmacêuticos residentes que concluíram com aproveitamento o programa de residência farmacêutica.

Artigo 31.º

[...]

1 - O regime remuneratório dos farmacêuticos em residência farmacêutica consta de diploma próprio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações prevista no n.º 6 do artigo 29.º, a remuneração dos farmacêuticos residentes é a correspondente ao nível remuneratório da primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial farmacêutica.»

Artigo 5.º

Tabelas remuneratórias

1 - A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores farmacêuticos, integrados na carreira especial farmacêutica, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, é a constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - A tabela remuneratória aplicável aos farmacêuticos residentes que frequentam a residência farmacêutica, a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, é a constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Alteração das tabelas remuneratórias

1 - A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores farmacêuticos, integrados na carreira especial farmacêutica, é alterada, em 1 de janeiro de 2026 e em 1 de janeiro de 2027, de acordo com o anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - A tabela remuneratória aplicável aos farmacêuticos residentes que frequentam a residência farmacêutica é alterada em 1 de janeiro de 2026 e em 1 de janeiro de 2027, de acordo com o anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Reposicionamento remuneratório

1 - Os trabalhadores farmacêuticos, independentemente da categoria de que sejam titulares, que se encontrem em posição remuneratória ou nível remuneratório automaticamente criados, são reposicionados na posição remuneratória seguinte da respetiva categoria, a que corresponda um nível remuneratório cujo montante pecuniário seja o superior mais aproximado ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.

2 - Sem prejuízo do número anterior, com efeitos a 1 de janeiro de 2025 e de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 5.º:

a)

Os trabalhadores farmacêuticos nas categorias de assistente e de assessor sénior são colocados na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detêm na sua categoria;

b)

Os trabalhadores farmacêuticos na categoria de assessor, posicionados em posições remuneratórias complementares, são reposicionados:

i)

Na quinta posição remuneratória, se posicionados na sexta posição remuneratória complementar;

ii) Na sexta posição remuneratória, se posicionados na sétima posição remuneratória complementar;

c)

Os trabalhadores farmacêuticos, na categoria de assistente, posicionados em posições remuneratórias complementares, são reposicionados:

i)

Na sexta posição remuneratória, se posicionados na nona e na décima posições remuneratórias complementares;

ii) Na sétima posição remuneratória, se posicionados na décima primeira e na décima segunda posições remuneratórias complementares.

3 - Os farmacêuticos residentes são colocados, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, em função da fase e do ano de formação que se encontrem a frequentar, nas posições remuneratórias da tabela remuneratória prevista no n.º 2 do artigo 5.º

4 - Os trabalhadores farmacêuticos na categoria de assistente são reposicionados, com efeitos a 1 de janeiro de 2027, na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detém na sua categoria, conforme tabela prevista no n.º 1 do artigo 6.º (anexo iii).

5 - Após o reposicionamento previsto nos n.os 1 e 2, relevam os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho obtidos até ao biénio de 2023-2024, com vista a, sendo o caso, alteração do posicionamento remuneratório.

6 - Para efeitos de ulterior alteração da posição remuneratória, salvo o reposicionamento que deva ocorrer nos termos previsto no presente artigo, apenas relevam os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho obtidos a partir do ciclo avaliativo de 2025.

Artigo 8.º

Regulamento da Residência Farmacêutica

No prazo de 90 dias a partir da publicação do presente decreto-lei, é publicado o Regulamento da Residência Farmacêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto;

b)

O Decreto Regulamentar n.º 4/2018, de 12 de fevereiro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Ana Paula Martins.

Promulgado em 19 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 20 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

Tabela remuneratória a partir de 1 de janeiro de 2025

Farmacêutico assessor sénior p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª
n) 45 47 52 57 62
Farmacêutico assessor p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª
n) 36 39 41 43 45 47
Farmacêutico assistente p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª
n) 26 28 30 32 34 36 38

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Remuneração dos residentes farmacêuticos a partir de 1 de janeiro de 2025

Residentes farmacêuticos Nível TRU
3.º e 4.º anos 19
1.º e 2.º anos 17

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Tabela remuneratória a partir de 1 de janeiro de 2026

Farmacêutico assessor sénior p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª
n) 47 49 54 59 64
Farmacêutico assessor p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª
n) 38 41 43 45 47 49
Farmacêutico assistente p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª
n) 27 29 31 33 35 37 39

Tabela remuneratória a partir de 1 de janeiro de 2027

Farmacêutico assessor sénior p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª
n) 50 52 57 62 67
Farmacêutico assessor p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª
n) 40 43 45 47 49 51
Farmacêutico assistente p) 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª
n) 29 31 33 35 37 39 41

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Remuneração dos residentes farmacêuticos a partir de 1 de janeiro de 2026

Residentes farmacêuticos Nível TRU
3.º e 4.º anos 20
1.º e 2.º anos 18

Remuneração dos residentes farmacêuticos a partir de 1 de janeiro de 2027

Residentes farmacêuticos Nível TRU
3.º e 4.º anos 21
1.º e 2.º anos 19

118858513

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