Decreto-Lei n.º 5/2023
Decreto-Lei n.º 5/2023
de 25 de janeiro
Sumário: Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027.
Portugal conheceu, nas últimas décadas, avanços significativos na melhoria da qualidade de vida dos portugueses, para os quais muito contribuíram os fundos europeus e, em particular, os fundos da Política de Coesão. Muitos dos progressos registados, na coesão social, na saúde, na educação, na cultura, e na qualificação dos recursos humanos, na transformação do tecido económico, no acesso, disponibilidade e qualidade das infraestruturas e equipamentos coletivos, na valorização do património e na qualificação do espaço público, e também na sustentabilidade ambiental, resultaram da mobilização destes recursos, num quadro de políticas públicas direcionadas para o crescimento económico inclusivo, para o emprego de qualidade e para a transformação estrutural do País.
Em 2020, na sequência da pandemia da doença COVID-19 e da crise sanitária, social e económica que lhe sucedeu, a União Europeia deu uma resposta concertada, robusta e sem precedentes, consubstanciada no acordo estabelecido no Conselho Europeu de julho de 2020, no qual, à manutenção do volume financeiro associado à Política de Coesão, adicionou o pacote Next Generation EU, onde se inclui o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
Neste contexto, Portugal terá disponível, ao longo desta década, um montante de apoios europeus superior a 40 mil milhões de euros - 23 mil milhões de euros do Portugal 2030 e 18 mil milhões de euros do Plano de Recuperação e Resiliência, a que acrescem outros financiamentos europeus, nomeadamente no âmbito da Política Agrícola Comum e de instrumentos de gestão centralizada a nível europeu, como o Mecanismo Interligar a Europa ou o Horizonte Europa.
Esta década, que se iniciou em plena pandemia a que se somou a agressão da Rússia à Ucrânia, será, portanto, particularmente desafiante para Portugal: dar resposta à conjuntura complexa e tirar o melhor partido da oportunidade única para superar constrangimentos estruturais e para maximizar a trajetória de crescimento e de convergência.
O Portugal 2030 materializa o ciclo de programação de fundos europeus para o período 2021-2027 e decorre do Acordo de Parceria firmado entre Portugal e a Comissão Europeia, em julho de 2022, que estabelece as grandes prioridades para aplicação dos Fundos da Política de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA). Tem como enquadramento estratégico a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, procurando contribuir para concretizar a visão de «recuperar a economia e proteger o emprego, e fazer da próxima década um período de recuperação e convergência de Portugal com a UE, assegurando maior resiliência e coesão, social e territorial».
O Portugal 2030 está plenamente alinhado com as quatro agendas temáticas centrais da Estratégia Portugal 2030: As Pessoas Primeiro - Um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdade (Agenda 1); Digitalização, Inovação e Qualificações como Motores do Desenvolvimento (Agenda 2); Transição Climática e Sustentabilidade dos Recursos (Agenda 3) e Um País Competitivo Externamente e Coeso Internamente (Agenda 4), mobilizando instrumentos que atuam sobre todas elas.
O Portugal 2030 está igualmente alinhado com as prioridades da União Europeia, estruturando-se em cinco objetivos estratégicos (OP): Portugal mais competitivo e inteligente (OP1), investindo na inovação, na digitalização, na competitividade das empresas, nas competências para a especialização inteligente e no empreendedorismo; Portugal mais verde (OP2), que aplique o Acordo de Paris e invista na transição energética, nas energias renováveis e na luta contra as alterações climáticas; Portugal mais conectado (OP3), com redes de transportes estratégicas; Portugal mais social e inclusivo (OP4), na senda do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, apoiando o emprego de qualidade, a educação, o acesso à cultura, as competências, a inclusão social e a igualdade de acesso aos cuidados de saúde; Portugal Territorialmente mais Coeso e Próximo dos Cidadãos (OP5), através do apoio a estratégias de desenvolvimento a nível local e ao desenvolvimento urbano sustentável.
A boa execução dos recursos disponíveis, em particular do Portugal 2030, exige um modelo de governação claro, eficiente, transparente, ágil e flexível, que promova sinergias e complementaridades com outras fontes de financiamento europeu, no qual esteja assegurada a parceria com a sociedade civil, desde a construção dos instrumentos de política até ao respetivo acompanhamento, e que respeite o modelo de organização administrativa do País, adaptando-se às especificidades e potenciando as características únicas de cada território.
Este modelo de governação fomenta, também, a articulação e coerência entre os programas que constituem o Portugal 2030, mantendo e reforçando as redes de articulação funcional.
O presente decreto-lei aplica-se aos fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021: o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e também, atenta a complementaridade dos fundos que concorrem para a integração de pessoas com antecedentes migratórios, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), bem como, com as devidas adaptações, aos Programas de Cooperação Territorial e a outros fundos europeus.
Atendendo ao início de um novo período de programação e considerando as recomendações e disposições da regulamentação europeia referente aos fundos europeus, concluiu-se pela importância de se garantir uma maior sinergia, coerência, coordenação e complementaridade dos vários fundos pelo que o presente diploma define, ainda, o modelo de governação do plano estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC) para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027, concorrendo, assim, para uma abordagem mais transversal e integrada dos fundos europeus.
Na construção do PEPAC para o período de programação 2023 a 2027 sublinha-se significativa focalização e coordenação dos apoios públicos proporcionados pelos fundos agrícolas - Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) -, tendo a mesma assentado num exercício de programação detalhado, uma consulta alargada às partes interessadas e um diálogo ativo com a Comissão Europeia que aprovou, em agosto de 2022, o «PEPAC Portugal», submetido pelas autoridades nacionais.
O presente decreto-lei estabelece, assim, o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, definindo os seus órgãos de governação, bem como as respetivas funções e competências, enquadrado por um nível de coordenação política, no qual a CIC Portugal 2030 se assume como elemento central, e por um nível de coordenação técnica, e encontrando-se assente nas suas múltiplas dimensões de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamentos, de auditoria, de monitorização e avaliação, de comunicação, de articulação funcional e de sistemas de informação e dados.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas, definindo a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das funções de coordenação, de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamento, de auditoria, bem como de monitorização, avaliação e comunicação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e abrangendo:
Os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) para o período de 2021-2027; e
O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027.
2 - O presente decreto-lei define, ainda, o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal - PEPAC Portugal (PEPAC) para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, coordenação, acompanhamento, pagamento, certificação, controlo, informação, e avaliação, nos termos dos regulamentos europeus, designadamente do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que consta do capítulo ix do presente decreto-lei.
3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos programas que contribuem para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), no respeito pela prevalência do princípio de acordo entre os Estados-Membros que os integram e a Comissão Europeia.
4 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se supletivamente e com as necessárias adaptações a outros fundos europeus.
5 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se com as necessárias adaptações às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, constando de regulamentação própria as dimensões de coordenação política regional e de gestão regional dos respetivos programas, sem prejuízo das competências das autoridades nacionais relativas a certificação, pagamentos, auditoria, monitorização e avaliação, comunicação, sistemas de informação e controlo.
Artigo 2.º
Princípios orientadores gerais
A governação do Portugal 2030 e dos respetivos programas e do Programa FAMI obedece aos seguintes princípios orientadores:
Concentração: concentrar o apoio dos fundos europeus num número limitado de domínios estratégicos e tipologias de ação por forma a maximizar o seu impacto nas dimensões económica, social, ambiental e territorial;
Simplificação: prosseguir uma estratégia de redução dos custos administrativos associados à gestão dos fundos, refletida numa redução nos níveis de programação, designadamente prioridades, fundos, tipologias e estratégias territoriais, de intermediação e dos encargos para os promotores, com a generalização da utilização da opção de custos simplificados e da redução e simplificação das interações necessárias dos promotores com o sistema, nomeadamente através da simplificação e harmonização dos formulários, da redução da informação requerida, dos volumes de pedidos de pagamento e de reprogramações por operação;
Orientação para resultados: assegurar que a aplicação dos fundos europeus está centrada nos resultados a atingir, com base na contratualização dos mesmos, aprofundando os mecanismos de apropriação e responsabilização dos beneficiários;
Abertura à inovação, através da experimentação de projetos-piloto e abordagens territoriais inovadoras em domínios financiados pelos fundos europeus, demonstrando resultados de eficiência e eficácia nas políticas públicas;
Transparência e prestação de contas: aplicar à gestão dos fundos europeus boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;
Subsidiariedade: fazer coincidir o nível territorial de decisão das políticas com o nível de decisão dos financiamentos;
Segregação das funções de gestão e de prevenção de conflitos de interesse: subordinar o modelo de gestão dos fundos europeus ao primado da separação rigorosa de funções de análise e decisão, de pagamento, da função contabilística e de auditoria e controlo;
Sinergias entre fontes de financiamento nacionais e europeias: assegurar, quer na dimensão de programação estratégica e orçamental, quer na vertente de acompanhamento e avaliação, uma visão global dos recursos mobilizados ao serviço da estratégia.
Artigo 3.º
Regras gerais de regulamentação
1 - A governação do Portugal 2030 é efetuada em conformidade com a legislação nacional, com as diretivas e os regulamentos da União Europeia, com o Acordo de Parceria que aprova o Portugal 2030, com as decisões da Comissão Europeia que aprovam os programas, com o conteúdo dos programas aprovados e com a regulamentação específica, bem como com os regulamentos e as orientações emitidas pelos órgãos responsáveis pela coordenação e gestão.
2 - A governação do PEPAC é efetuada em conformidade com a legislação nacional e europeia aplicável, com a decisão da Comissão Europeia de aprovação do PEPAC, a Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, com o conteúdo do PEPAC, submetido pelas autoridades nacionais, bem como as orientações técnicas, administrativas e financeiras, transversais ou específicas aplicáveis.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável ao Programa FAMI, com as devidas adaptações.
4 - A regulamentação específica relativa ao Portugal 2030, ao PEPAC e ao Programa FAMI é objeto de diploma próprio.
Artigo 4.º
Estruturação operacional do Portugal 2030
Os programas que integram o Portugal 2030 têm natureza temática, regional, de assistência técnica e de cooperação territorial europeia, estruturando-se da seguinte forma:
Quatro programas temáticos:
Demografia, Qualificações e Inclusão;
ii) Inovação e Transição Digital;
iii) Ação Climática e Sustentabilidade;
iv) Mar;
Cinco programas regionais no continente, correspondentes ao território de cada NUTS II:
Norte;
ii) Centro;
iii) Lisboa;
iv) Alentejo;
Algarve;
Dois programas regionais nas Regiões Autónomas, dos Açores e da Madeira;
Um programa de assistência técnica;
Os programas do objetivo cooperação territorial europeia resultantes de processos negociais com outros Estados-Membros e aprovados pela Comissão Europeia.
CAPÍTULO II
Modelo de governação do Portugal 2030
SECÇÃO I
Níveis e funções dos órgãos de governação
Artigo 5.º
Níveis de governação
O modelo de governação do Portugal 2030 tem um nível de coordenação política e um nível de coordenação técnica.
Artigo 6.º
Funções dos órgãos de governação
1 - O modelo de governação do Portugal 2030 é constituído por órgãos que, independentemente da respetiva natureza jurídica, se especializam em razão das funções que exercem:
Coordenação política;
Coordenação técnica;
Gestão;
Acompanhamento;
Certificação;
Pagamento;
Auditoria;
Acompanhamento das dinâmicas regionais;
Articulação funcional.
2 - Constituem áreas transversais do modelo de governação do Portugal 2030:
Monitorização e avaliação;
Comunicação e transparência;
Sistemas de informação e dados;
Sistema de gestão e controlo.
3 - O funcionamento dos órgãos de governação do Portugal 2030, designadamente o financiamento dos recursos e das atividades necessários à prossecução das respetivas funções, é assegurado pelo programa de assistência técnica, ou pela prioridade de assistência técnica de cada programa.
SECÇÃO II
Coordenação política
Artigo 7.º
Coordenação política geral e específica
1 - O órgão de coordenação política geral para o conjunto dos fundos europeus é a Comissão Interministerial de Coordenação, designada CIC Portugal 2030, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e nos capítulos viii e ix do presente decreto-lei.
2 - A coordenação política específica dos programas do Portugal 2030 é assegurada:
Pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da educação, relativamente ao Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão;
Pelo membro do Governo responsável pela área da economia, relativamente ao Programa Temático Inovação e Transição Digital;
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