Decreto-Lei n.º 53/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-03-28
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 53/2025

de 28 de março

No âmbito da «reforma da organização, governação e prestação do setor público» prevista no seu Programa, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a «agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções», bem como o desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e criar instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas. Esta alteração no funcionamento e organização interna da Administração Pública é também uma das reformas relevantes no contexto do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) dirigido à Administração Pública - componente C19, «Administração Pública - Capacitação, digitalização e interoperabilidade e cibersegurança».

Com efeito, revela-se crucial, no seio da reforma em curso, refundar o processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública, com a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo os seus custos de funcionamento, por via de uma alocação mais eficiente e racional dos recursos públicos.

Adicionalmente, o Programa do Governo prevê uma reforma profunda das finanças públicas e da gestão financeira do setor público. Tal reforma pretende dotar o setor público de instrumentos de gestão moderna que permitam uma melhoria dos serviços em simultâneo com um aumento da eficiência e eficácia da despesa pública. Os Portugueses exigem um Estado mais qualificado e eficiente, capaz de produzir níveis de proteção e de desenvolvimento social elevados com um nível rigoroso de utilização de recursos, que não comprometa a competitividade da economia e a produção de riqueza. Deste modo, os Portugueses poderão usufruir de serviços públicos de qualidade com carga fiscal e custos de contexto mais baixos. Alcançar um Estado mais qualificado pressupõe uma reforma profunda do Estado, em que uma das partes críticas é a reforma das finanças públicas, que melhore a gestão financeira e patrimonial do Estado, aumente a transparência da gestão pública, reduza os desperdícios e aumente a autonomia e a responsabilização da gestão no setor público administrativo.

Nesta senda, o presente decreto-lei procede à reestruturação da Direção-Geral do Orçamento, que passa a designar-se Entidade Orçamental (EO), bem como à aprovação da respetiva orgânica, passando a EO a integrar a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental na sua estrutura interna, criada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 1.º

Objeto

No âmbito da reforma funcional e orgânica da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei:

a)

Procede à reestruturação da Direção-Geral do Orçamento que passa a designar-se Entidade Orçamental (EO), bem como à aprovação da respetiva orgânica;

b)

Procede à integração da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UNILEO) na estrutura interna da EO.

CAPÍTULO II

NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 2.º

Natureza

A Entidade Orçamental, abreviadamente designada por EO, é um serviço da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa, sob direção do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A EO tem por missão superintender na elaboração e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade do Estado, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado, assegurar a participação do Ministério das Finanças (MF) no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia.

2 - São atribuições da EO:

a)

Preparar o Orçamento do Estado;

b)

Elaborar a Conta Geral do Estado;

c)

Acompanhar a evolução da conta das administrações públicas, na perspetiva do cumprimento dos objetivos de política definidos;

d)

Produzir e difundir a informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas às finanças públicas;

e)

Garantir uma efetiva articulação em matéria orçamental com os coordenadores dos programas orçamentais;

f)

Elaborar estimativas das contas das administrações públicas na ótica da contabilidade nacional e colaborar na elaboração das contas nacionais;

g)

Definir e acompanhar, numa ótica de melhoria contínua, os princípios e normas do processo orçamental, incluindo a definição dos requisitos funcionais dos sistemas de gestão e informação orçamental;

h)

Analisar, acompanhar e controlar a execução dos programas orçamentais, em colaboração com os respetivos coordenadores;

i)

Propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental;

j)

Desencadear as iniciativas necessárias para efeitos da realização de auditorias orçamentais e colaborar com a Inspeção-Geral de Finanças em ações deste âmbito;

k)

Superintender na elaboração e divulgação de normas de contabilização de receitas e despesas públicas e colaborar na definição de regras e procedimentos necessários à elaboração das demonstrações financeiras do Estado, de acordo com o modelo conceptual definido pela Comissão de Normalização Contabilística;

l)

Coordenar o sistema de gestão e informação orçamental;

m)

Elaborar o quadro plurianual do Orçamento do Estado e manter atualizado um quadro previsional da evolução das contas orçamentais do setor público administrativo;

n)

Preparar proposta de projetos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento e elaborar pareceres jurídicos e orçamentais sobre os projetos de diplomas que impliquem despesas e receitas públicas;

o)

Assegurar, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), a participação do MF no quadro da aprovação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia;

p)

Gerir o capítulo 70 do Orçamento do Estado no que se refere aos recursos próprios europeus;

q)

Acompanhar os programas celebrados entre o Estado e os municípios e os Governos Regionais;

r)

Estabelecer, em coordenação com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), a conceção de instrumentos de suporte e ou execução financeiros e orçamentais;

s)

Assegurar, em articulação com o Centro de Pessoas e Administração Pública (CEPAP), a definição e coordenação de um centro de competências para a gestão financeira pública, garantindo uma rede de partilha de conhecimento, designadamente por via de formação de competências, bem como de boas práticas, adotando modelos de trabalho colaborativo com as entidades relevantes nesta área;

t)

Emitir orientações com vista à harmonização de entendimentos e conformadoras da atuação dos serviços e organismos da Administração Pública no âmbito das suas atribuições.

3 - A ação da EO, nos termos do disposto no número anterior, exerce-se no âmbito do setor público administrativo, sobre todas as entidades, independentemente do seu grau de autonomia ou estatuto especial, e ainda, no que se refere à recolha e tratamento de informação de natureza financeira, sobre as restantes entidades do setor empresarial do Estado.

4 - A EO tem ainda por missão, no âmbito da área de atividade da UNILEO, pelo período necessário à sua conclusão, assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) nas dimensões jurídica, técnica, comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e organismos maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS E ORGANIZAÇÃO INTERNA

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 4.º

Órgãos

1 - A EO, é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por cinco subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

2 - A um dos subdiretores-gerais da EO compete assegurar a direção da UNILEO.

3 - A EO tem uma Direção Alargada, com funções consultivas e de coordenação estratégica interinstitucional.

Artigo 5.º

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da EO.

2 - Incluem-se nas competências de direção do diretor-geral previstas no número anterior:

a)

Aprovar os regulamentos internos da EO;

b)

Aprovar os projetos do quadro de avaliação e responsabilização, do plano e do relatório de atividades;

c)

Aprovar a proposta de orçamento;

d)

Aprovar o projeto de plano anual de formação profissional;

e)

Aprovar o projeto de relatório único;

f)

Aprovar a priorização dos projetos estratégicos, especialmente aqueles que incidam em áreas de sistemas de informação e tecnologia e parcerias e protocolos, bem como acompanhar e avaliar o respetivo progresso e resultados;

g)

Aprovar propostas ao nível da gestão de recursos humanos da EO, nomeadamente quanto aos critérios de afetação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;

h)

Propor a designação dos chefes de equipas multidisciplinar.

3 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

4 - Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo diretor-geral da EO até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da EO, titulares de licenciatura ou grau académico superior a esta, e um trabalhador com funções de secretariado.

5 - O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e o secretário pessoal remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas (TRU).

Artigo 6.º

Estatuto remuneratório

O estatuto remuneratório dos cargos dirigentes da EO consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Tipo de organização

A organização interna da EO obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

Nas áreas de projetos orçamentais e implementação da LEO, o modelo de estrutura matricial;

b)

Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 8.º

Receitas

1 - A EO dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A EO dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de estudos, publicações e outros trabalhos editados pela EO;

b)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, incluindo a área dos sistemas de informação orçamental;

c)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior são afetas à realização de despesas da EO durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados, transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

4 - As quantias cobradas pela EO são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas da EO as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 10.º

Mapas de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares

Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa.

Artigo 12.º

Dever de cooperação e prerrogativas

1 - Todos os serviços e organismos e, em especial, os seus órgãos de controlo interno e os órgãos de fiscalização existentes nos departamentos ministeriais, os coordenadores dos programas orçamentais, bem como todas as instituições públicas de recolha e produção de dados sobre as finanças públicas, devem cooperar estreitamente com a EO para a prossecução das atribuições elencadas no n.º 2 do artigo 3.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor-geral, os subdiretores-gerais e os diretores de serviços podem corresponder-se diretamente, no desempenho das suas funções, com quaisquer entidades e serviços, civis e militares, dentro e fora do território nacional.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os trabalhadores da EO, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros direitos previstos na lei geral, têm direito a solicitar toda e qualquer documentação, independentemente do respetivo suporte, que se mostre necessária para o exercício das respetivas funções.

Artigo 13.º

Direção Alargada da Entidade Orçamental

1 - A Direção Alargada da EO, integra os seguintes elementos:

a)

O diretor-geral da EO, que preside;

b)

Os subdiretores-gerais da EO;

c)

O diretor-geral do CEPAP, ou subdiretor-geral da CEPAP que este designar;

d)

O diretor-geral da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), ou subdiretor-geral da ETF que este designar;

e)

O diretor do Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), ou subdiretor da PLANAPP que este designar;

f)

O secretário-geral da Secretaria-Geral do Governo (SGGOV), ou subdiretor-geral da Secretaria-Geral do Governo que este designar;

g)

O diretor-geral do GPEARI, ou subdiretor-geral do GPEARI que este designar.

2 - São competências da Direção Alargada:

a)

Propor e pronunciar-se, a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projetos de diplomas legislativos, bem como avaliação dos seus impactos, designadamente a nível orçamental;

b)

Pronunciar-se, a pedido do diretor-geral da EO, sobre o exercício das respetivas competências previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;

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