Decreto-Lei n.º 60/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-07-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 60/2023

de 24 de julho

Sumário: Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público.

O património imobiliário público constitui um recurso único, para cuja gestão adequada é indispensável que o Estado e as demais entidades públicas tenham capacidade para atuarem de forma eficiente, colaborativa e dinâmica, suportada em planeamento estratégico, com meios de atuação competentes e eficazes, aptos a responderem às exigências do tempo presente.

O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, representou um marco importante na construção do regime unificado do património imobiliário público, tendo em vista incrementar a eficiência e o bom aproveitamento dos recursos públicos e assegurar a sua adequação à organização do Estado. Volvidos mais de 15 anos sobre a entrada em vigor do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, verifica-se que a gestão do património dos domínios público e privado do Estado é hoje suportada por uma multiplicidade de estruturas e organizações dos setores públicos administrativo, empresarial e local, o que dificulta a necessária coordenação destas entidades e prejudica a sua capacidade de atuação assente numa visão de conjunto e numa estratégia integrada de valorização dos ativos imobiliários e da sua efetiva colocação ao serviço das políticas públicas.

Por outro lado, o desenvolvimento do país e a dinâmica da sua economia geraram novos desafios, a que urge responder, no âmbito da gestão do património imobiliário público, relacionados com a existência de património público excedentário ou inadequado à prestação do serviço público aos cidadãos, e também com novas necessidades de mobilização de ativos imobiliários públicos para o desenvolvimento das políticas do Estado em áreas fundamentais, designadamente no setor da habitação, que integra um dos eixos fundamentais do Programa do XXIII Governo Constitucional.

Em face deste diagnóstico global, considera-se que a via adequada para maximizar a eficiência da gestão do património público e para permitir ao Estado a promoção de políticas públicas estruturadas suportadas no imobiliário e indutoras de desenvolvimento social, económico, cultural e territorial, deve assentar, por um lado, na supressão de patamares intermédios de apreciação e decisão e, por outro lado, num modelo de gestão do património imobiliário público de base empresarial, a concretizar no quadro do setor empresarial do Estado, sob a direção estratégica do Governo.

O presente decreto-lei visa, assim, criar as condições necessárias para a implementação de uma nova visão estratégica no âmbito da gestão dos ativos imobiliários do Estado e dos institutos públicos, mediante reforço das competências da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), empresa de capitais exclusivamente públicos criada com a finalidade específica de assegurar a administração de património imobiliário da esfera pública, já atualmente dotada de ampla experiência e know-how nestas áreas.

Assim, aprofundando o caminho iniciado em 2019 com a criação do Projeto Piloto de Regularização de Imóveis do Estado, ao abrigo do qual foram atribuídas à ESTAMO, S. A., missões neste domínio, entende-se agora adequado que esta empresa pública passe a prosseguir em nome e por conta do Estado, e em obediência ao quadro normativo constante do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público e da demais legislação vigente na matéria, as competências até agora exercidas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) em matéria de gestão de património imobiliário público, permitindo uma atuação integrada e mais focada numa gestão profissional.

A atividade de gestão integrada do património imobiliário público será desenvolvida pela ESTAMO, S. A., no quadro das orientações a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, de forma a assegurar a permanente subordinação daquela atividade a objetivos de estrito interesse público.

O novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público permitirá, ainda, recentrar a atuação da DGTF em torno das suas missões nucleares, reforçando a sua capacitação no âmbito das operações de intervenção financeira do Estado, do acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público administrativo e empresarial e da função acionista do Estado.

Neste contexto, o presente decreto-lei: i) procede à reestruturação da DGTF e à atribuição à ESTAMO, S. A., das competências até agora exercidas por aquela em matéria de gestão do património imobiliário público, para que, em moldes empresariais mais adaptados à lógica do setor imobiliário, possa atuar em nome e por conta do Estado na gestão dos seus ativos imobiliários; ii) submete a atuação da ESTAMO, S. A., às orientações estratégicas do Governo, as quais especificam as finalidades a que devem ser alocados os imóveis sob gestão desta entidade; iii) atribui à ESTAMO, S. A., direito de preferência em caso de alienação ou constituição de outros direitos reais sobre imóveis de entidades públicas pertencentes à administração indireta do Estado e ao setor empresarial do Estado, quando estes não se encontrem sob sua gestão; iv) prevê que a atividade da ESTAMO, S. A., seja remunerada através de uma comissão de gestão, tendo em vista dotar esta entidade dos meios financeiros necessários à prossecução da sua nova missão; e v) promove o saneamento de situações de divergências em inscrições cadastrais e matriciais, assim como em descrições prediais de imóveis que integram o património do Estado, que se encontram pendentes de resolução desde longa data e que impedem o integral cumprimento de contratos de transmissão de bens imóveis celebrados no passado, assegurando a titulação da propriedade de tais imóveis na esfera jurídica da ESTAMO, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público, considerando-se como tal os imóveis do domínio privado do Estado e da administração indireta do Estado.

2 - O presente decreto-lei abrange ainda os imóveis do setor empresarial do Estado, nos casos expressamente previstos.

3 - O presente decreto-lei procede:

a)

À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças;

b)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);

c)

À regularização da situação jurídica de imóveis objeto de contrato entre a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), e o Estado Português, assim como à previsão de regras para regularização de créditos detidos pela ESTAMO, S. A.

CAPÍTULO II

Novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público

SECÇÃO I

ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.

Artigo 2.º

Poderes e competências conferidos à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.

1 - São conferidos à ESTAMO, S. A., todos os poderes e competências anteriormente cometidos à DGTF em matéria de gestão integrada do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos.

2 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, são conferidos à ESTAMO, S. A., os poderes e as competências para, atuando em nome e por conta do Estado:

a)

Assegurar a administração e gestão dos imóveis do domínio privado do Estado, procedendo à sua conservação, valorização e melhor rentabilização, tendo em vista a prossecução do interesse público e a racionalização dos recursos disponíveis, de acordo com o princípio da boa administração e os demais princípios gerais da atividade administrativa;

b)

Praticar todos os atos de aquisição, disposição, oneração e desoneração dos imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos previstos no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual;

c)

Praticar todos os atos necessários à aquisição onerosa e gratuita para o Estado, exceto por via expropriatória, do direito de propriedade e de outros direitos reais sobre imóveis, nos termos definidos por lei;

d)

Praticar todos os atos necessários à celebração e gestão de contratos para instalação e funcionamento de serviços públicos, bem como para a cessação dos respetivos contratos ou alteração do objeto e condições contratuais, de acordo com as orientações que, para o efeito, são fixadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

e)

Praticar todos os atos necessários à celebração de contratos de arrendamento de imóveis do domínio privado do Estado, bem como para a cessação dos respetivos contratos ou alteração do objeto e condições contratuais;

f)

Praticar todos os atos relativos à constituição, modificação, extinção e alienação de direitos de superfície ou de outras figuras parcelares do direito de propriedade, nos termos previstos na lei, assim como praticar os atos de alienação dos imóveis do domínio privado do Estado;

g)

Praticar todos os atos necessários à conservação e valorização do património imobiliário do Estado, visando a sua rentabilização e ocupação funcional, promovendo as alterações de afetação de uso que se revelem necessárias;

h)

Praticar todos os atos necessários à cedência para fins de interesse público do património imobiliário do Estado;

i)

Representar o Estado na celebração dos contratos de aquisição de bens imóveis, bem como nos atos de aceitação de heranças, legados ou doações, ainda que sujeitos a encargos, quando estes se refiram apenas a bens imóveis;

j)

Zelar pelo cumprimento integral dos fins que condicionaram as heranças, legados ou doações de bens imóveis a favor do Estado;

k)

Praticar todos os atos necessários à tomada de decisão de afetação aos serviços públicos dos imóveis do domínio privado do Estado que, de acordo com critérios de eficácia, eficiência e racionalidade económica, melhor sirvam o interesse público, incluindo os tomados de arrendamento pelo Estado que se encontrem disponíveis;

l)

Desenvolver os procedimentos necessários à arrecadação e contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias em que lhe caiba intervir e promover a afetação dessas receitas nos termos previstos na lei;

m)

Apresentar a registo, em representação do Estado, os factos jurídicos relativos a imóveis a ele sujeitos, bem como proceder às devidas regularizações registais e matriciais de imóveis em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais, praticando todos os atos necessários a esses fins, incluindo a prestação de declarações complementares, bem como a obtenção de documentos ou a contratação de peritos para os efeitos previstos na presente alínea, designadamente levantamentos topográficos e outros que se venham a demonstrar necessários para o efeito;

n)

Identificar e caracterizar o património imobiliário existente, através da elaboração, atualização e gestão de um inventário único do património imobiliário público, contendo a identificação dos imóveis do domínio público e do domínio privado do Estado, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado;

o)

Avaliar a aptidão habitacional do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos, em articulação com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;

p)

Recolher, tratar e processar a informação relativa aos imóveis para a constituição, gestão e manutenção de bases de dados de gestão do património imobiliário público;

q)

Gerir e manter o Portal do Imobiliário Público, bem como dos restantes sistemas de informação atualmente geridos pela DGTF;

r)

Promover e assegurar avaliações de imóveis e de direitos imobiliários, bem como garantir as devidas homologações quando exigidas por lei;

s)

Efetuar vistorias aos imóveis do Estado ou em uso pelos serviços e organismos do Estado, verificando a respetiva utilização ou condições de conservação, pronunciar-se sobre as intervenções de que careçam e fiscalizar a sua execução;

t)

Elaborar pareceres e estudos técnicos sobre modelos de negócio e de inserção urbanística e territorial dos imóveis no sentido da racionalização, rentabilização e valorização da ocupação, do uso e disposição do património imobiliário público;

u)

Elaborar pareceres e estudos técnicos sobre projetos e contratar a elaboração de projetos de obras e de intervenção de conservação, beneficiação, reabilitação, renovação de edifícios e reconversão de imóveis do Estado;

v)

Instruir, apresentar e acompanhar candidaturas a programas especiais e respetivas fontes de financiamento;

w)

Elaborar e apresentar pedidos de informação prévia e projetos para licenciamento junto dos municípios nos termos e para os efeitos do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

x)

Nas matérias reguladas pelo presente decreto-lei, suceder, requerer, instruir e intervir, em qualquer procedimento urbanístico previsto na legislação aplicável, bem como para celebrar quaisquer contratos urbanísticos ou de outra natureza;

y)

Planear e promover operações integradas de reabilitação, requalificação, renovação de edifícios ou regeneração urbana e valorização ambiental a desenvolver pelo Estado;

z)

Apoiar o Governo na definição e avaliação da execução da política nacional de gestão patrimonial;

aa) Celebrar os instrumentos jurídicos que se mostrem necessários e adequados para executar a política nacional de gestão patrimonial e a gestão integrada do património imobiliário público, nomeadamente acordos de cooperação com entidades públicas e contratos interadministrativos;

bb) Preparar planos ou outros documentos de natureza estratégica relativos à política nacional de gestão patrimonial;

cc) Prestar apoio técnico ao exercício, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, das competências que lhe são cometidas no âmbito da gestão do património imobiliário público, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

dd) Desenvolver ou conceder apoio técnico e financeiro à promoção de ações de divulgação, de formação, de investigação e de apoio técnico nos domínios da gestão patrimonial e do mercado imobiliário em geral;

ee) Participar em fundos imobiliários e patrimónios autónomos, subscrevendo as competentes unidades de participação e assegurando a sua gestão;

ff) Praticar todos os atos necessários ao exercício das competências que lhe sejam cometidas por lei ou por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito do processo de descentralização de competências para os municípios, designadamente no que respeita ao património imobiliário público sem utilização, às áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária.

3 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode delegar na ESTAMO, S. A., as competências previstas no n.º 1 do artigo 38.º e nos artigos 53.º, 59.º, 61.º, 64.º, 66.º, 68.º e 76.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.

4 - Compete ainda à ESTAMO, S. A., assegurar o apoio técnico aos membros do Governo na administração e gestão dos imóveis do domínio público do Estado, sem prejuízo da afetação de bens do domínio público do Estado a quaisquer entidades públicas, bem como dos poderes e competências conferidos por lei a essas entidades.

5 - As competências e os poderes a que se referem os números anteriores são exercidas pelo conselho de administração da ESTAMO, S. A., nos termos previstos nos respetivos estatutos.

Artigo 3.º

Orientações relativas à gestão integrada do património imobiliário público

1 - Os poderes e as competências conferidos à ESTAMO, S. A., no âmbito da gestão integrada do património imobiliário público são exercidos nos termos das orientações emitidas por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - O despacho previsto no número anterior pode, por razões de interesse público, determinar a cessação da afetação a quaisquer entidades da administração pública direta e indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, independentemente da respetiva natureza, de imóveis do domínio privado do Estado, sendo transferida para a ESTAMO, S. A., a gestão dos imóveis desafetados, os quais podem ser mobilizados para outros fins.

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