Decreto-Lei n.º 64-A/2023
Decreto-Lei n.º 64-A/2023
de 31 de julho
Sumário: Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina.
Como previsto no programa do XXIII Governo Constitucional, o Governo promoveu uma discussão pública no sentido de rever e atualizar o sistema de acesso ao ensino superior nas suas múltiplas vertentes.
A discussão ocorrida foi orientada por um conjunto de princípios, designadamente (i) preservar a estabilidade e confiança no sistema de acesso ao ensino superior; (ii) promover a equidade e a diversificação do perfil dos estudantes, através do alargamento das vias de acesso, com vista à comparabilidade dos percursos formativos dos candidatos por via da alteração da fórmula de cálculo da nota de candidatura aos concursos integrados no regime geral de acesso; (iii) reduzir a desigualdade de oportunidades entre candidatos com as mesmas características; (iv) aumentar a representação de grupos vulneráveis e sub-representados no sistema de ensino superior; (v) incrementar a autonomia das instituições de ensino superior na gestão das vias de acesso; e (vi) agilizar e simplificar o sistema de acesso ao ensino superior, sem sacrificar os princípios fundamentais do sistema.
Na sequência desse processo, foi definido um conjunto de medidas políticas, as quais procuram cobrir os vários aspetos que foram identificados ao longo dessa reflexão e que determinam a necessidade de introduzir alterações ao enquadramento legal vigente no regime geral de acesso, nos concursos especiais de acesso e nos regimes especiais de acesso.
Os regimes especiais de acesso ao ensino superior destinam-se a candidatos com condições habilitacionais e pessoais específicas, dando resposta a situações criadas por força do desempenho de profissões e atividades específicas ou de compromissos internacionais. A regulamentação destes regimes manteve-se praticamente inalterada nas últimas duas décadas, mantendo-se os seus aspetos principais com uma formulação que reflete a realidade do início do século, mas que revela neste momento necessidade de atualização ao contexto atual do ensino superior, nomeadamente clarificando as regras de seriação de candidatos e respetiva colocação, modernizando o processo administrativo de candidaturas e clarificando as condições de elegibilidade a cada um dos regimes.
No âmbito do regime geral de acesso, o presente decreto-lei visa (i) reforçar a equidade e a comparabilidade dos percursos formativos dos candidatos através da alteração da fórmula de cálculo da nota de candidatura; (ii) fortalecer o processo de seriação dos candidatos através do aumento do número de provas de ingresso exigidos no regime geral de acesso para duas a três provas, a definir pelas instituições de ensino superior; (iii) salvaguardar a coesão territorial na oferta formativa, eliminando a possibilidade legal de transferência de vagas dos concursos especiais para o regime geral de acesso, excetuando no caso da Medicina, tendo em vista garantir a estabilidade da distribuição territorial de vagas no regime geral de acesso e (iv) promover maior estabilidade e previsibilidade das regras, criando o enquadramento para que a emissão do despacho que estabelece as orientações e limites para fixação de vagas para o regime geral e para os concursos especiais deixe de ser fixado anualmente, permitindo uma gestão plurianual e antecipada das vagas em cada instituição.
Pretende-se, também, maximizar a utilização das vagas disponíveis em Medicina nas instituições de ensino superior públicas, garantindo que as vagas fixadas e não ocupadas por titulares do grau de licenciado são transferidas para o concurso nacional de acesso.
Prevê-se, por fim, a possibilidade de criação nos concursos especiais de prioridades na colocação de estudantes para candidatos beneficiários de ação social escolar, ampliando as medidas já aprovadas para a candidatura ao concurso nacional de acesso, assim como o alargamento do número de vagas para candidatos maiores de 23 anos, com a fixação de um número mínimo de 5 % do limite máximo de admissões de cada instituição, em contraste com o limite fixado anteriormente em 5 % das vagas do regime geral de acesso.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Nacional de Educação, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Foi promovida a audição da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, das associações de estudantes do ensino superior e da Confederação Nacional de Associações de Pais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à:
Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior;
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, que institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado;
Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de setembro, 11/2020, de 2 de abril, e 77-A/2021, de 27 de agosto, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior.
CAPÍTULO II
Regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação objetivo
1 - Os regimes regulados pelo presente capítulo aplicam-se ao acesso e ingresso para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, em instituições de ensino superior público e privado.
2 - O presente capítulo não se aplica aos ciclos de estudos ministrados em instituições de ensino superior público militar e policial, nem aos ciclos de estudo ministrados à distância, que se regem por regimes próprios.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Os regimes especiais previstos no presente capítulo aplicam-se a:
Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
Portugueses bolseiros no estrangeiro, funcionários públicos portugueses em missão oficial no estrangeiro e funcionários portugueses de instituições da União Europeia (UE) e seus familiares que os acompanhem;
Militares das Forças Armadas em serviço efetivo nos quadros permanentes e em regime de contrato especial para a prestação de serviço militar;
Bolseiros nacionais de países africanos de língua oficial portuguesa;
Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;
Praticantes desportivos de alto rendimento;
Nacionais de Timor-Leste.
Artigo 4.º
Restrições
1 - Num ano letivo cada candidato apenas pode candidatar-se através de um dos regimes especiais previstos no presente decreto-lei.
2 - Não podem candidatar-se através dos regimes especiais previstos no presente decreto-lei os titulares de um grau académico português ou estrangeiro.
Artigo 5.º
Familiar
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «familiar»:
O cônjuge;
O parente e afim até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro do ano em que se candidata.
Artigo 6.º
Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem
São abrangidos pelo regime previsto na alínea a) do artigo 3.º os funcionários portugueses que, à data de apresentação da candidatura, se encontrem em missão diplomática portuguesa no estrangeiro, bem como os seus familiares que os acompanhem, habilitados com uma das seguintes qualificações:
Curso de ensino secundário estrangeiro, legalmente equivalente ao ensino secundário português, completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhamento de familiar em missão;
Curso de ensino secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhamento de familiar em missão, e que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial;
Curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhamento de familiar em missão.
Artigo 7.º
Portugueses bolseiros no estrangeiro, funcionários públicos portugueses em missão oficial no estrangeiro e funcionários portugueses de instituições da União Europeia e seus familiares que os acompanhem
1 - São abrangidos pelo regime previsto na alínea b) do artigo 3.º os cidadãos portugueses que, à data de apresentação da candidatura, se encontrem há mais de dois anos em país estrangeiro na qualidade de:
Bolseiros do Governo português, ou equiparados;
Funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro;
Funcionários portugueses de instituições da UE.
2 - São ainda abrangidos pelo regime previsto na alínea b) do artigo 3.º os familiares dos cidadãos previstos no número anterior que os acompanhem.
3 - O regime previsto na alínea b) do artigo 3.º, aplica-se aos candidatos referidos nos números anteriores que sejam habilitados com uma das seguintes qualificações:
No caso de bolseiros do Governo português, ou equiparados e seus familiares que os acompanhem:
Curso de ensino secundário estrangeiro, legalmente equivalente ao ensino secundário português, completado em país estrangeiro por bolseiro ou equiparado ou em acompanhamento de familiar nessas condições;
ii) Curso de ensino secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro por bolseiro ou equiparado ou em acompanhamento de familiar nessas condições, que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial;
iii) Curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro por bolseiro ou equiparado ou em acompanhamento de familiar nessas condições.
No caso de funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro ou funcionários portugueses de instituições da UE e seus familiares que os acompanham:
Curso de ensino secundário estrangeiro, legalmente equivalente ao ensino secundário português, completado em país estrangeiro quando em missão ou em acompanhamento de familiar em missão;
ii) Curso de ensino secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro quando em missão ou em acompanhamento do familiar em missão, que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial;
iii) Curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro, quando em missão ou em acompanhamento de familiar em missão.
Artigo 8.º
Militares das Forças Armadas em serviço efetivo nos quadros permanentes e em regime de contrato especial para a prestação de serviço militar
São abrangidos pelo regime previsto na alínea c) do artigo 3.º, nos termos de acordos específicos de formação estabelecidos entre as Forças Armadas e as instituições de ensino superior no âmbito da satisfação das necessidades específicas de formação daquelas, os militares das Forças Armadas:
Em serviço efetivo nos quadros permanentes;
Em regime de contrato especial para a prestação de serviço militar, nos termos do Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, com duração mínima prevista de 10 anos.
Artigo 9.º
Bolseiros nacionais de países africanos de língua oficial portuguesa
São abrangidos pelo regime previsto na alínea d) do artigo 3.º os nacionais dos países africanos de língua oficial portuguesa que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Sejam bolseiros dos respetivos Governos, do Governo português ou cujo estatuto de bolseiro seja certificado pelas autoridades competentes do respetivo país;
Sejam titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, desde que concluídas num país africano de expressão portuguesa;
Apresentem a candidatura por via diplomática, através da embaixada do respetivo país em Portugal, ou por via das entidades do Governo português ou das outras entidades oficiais que atribuem a bolsa, reconhecidas nos termos da alínea a);
Tenham idade igual ou inferior a 25 anos em 31 de dezembro do ano em que apresentam a candidatura.
Artigo 10.º
Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade
1 - São abrangidos pelo regime previsto na alínea e) do artigo 3.º os funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, habilitados com uma das seguintes qualificações:
Curso de ensino secundário estrangeiro legalmente equivalente ao ensino secundário português;
Curso de ensino secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhamento de familiar em missão, e que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial;
Curso de ensino secundário português.
2 - A aplicação do número anterior tem ainda como condição a demonstração de tratamento recíproco aos cidadãos portugueses.
Artigo 11.º
Praticantes desportivos de alto rendimento
1 - São abrangidos pelo regime previsto na alínea f) do artigo 3.º os praticantes desportivos de alto rendimento que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Estejam inscritos no registo de agentes desportivos de alto rendimento, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, no momento da apresentação da candidatura ao ensino superior;
Estejam inscritos no registo referido na alínea anterior no ano civil da apresentação da candidatura ou em qualquer período do ano civil anterior, desde que, durante este período, tenham mantido a inscrição no registo da participação nas seleções ou em outras representações nacionais previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril;
Sejam titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente;
Tenham realizado as provas de ingresso, exigidas para o par instituição/ciclo de estudos para o ano letivo a que concorrem, nas condições definidas para o regime geral de acesso;
Tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelas instituições de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso.
2 - Para os candidatos titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso podem ser substituídas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
3 - Os praticantes desportivos de alto rendimento durante, pelo menos, cinco anos seguidos ou interpolados, referidos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que não tenham usado a faculdade aí prevista podem, no prazo de três anos a contar do termo da respetiva carreira, beneficiar do regime especial de acesso ao ensino superior.
4 - Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura e dele resulte uma alteração de classificação, é facultado aos praticantes desportivos de alto rendimento o prazo de até três dias corridos, após a respetiva divulgação, para:
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