Decreto-Lei n.º 65/2022

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-09-28
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 65/2022

de 28 de setembro

Sumário: Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.

A nomeação dos membros do Governo realizada por meio dos Decretos do Presidente da República n.os 133/2022, de 10 de setembro, e 133-A/2022, de 16 de setembro, determina a necessidade de se proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 12.º, 18.º, 22.º, 25.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

Ministro da Saúde;

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

Artigo 3.º

[...]

1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Promoção da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

b)

[Anterior alínea a).]

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são substituídos nas reuniões de Secretárias/os de Estado, nas suas ausências ou impedimentos, pelas/os respetivas/os chefe do gabinete, exceto para os efeitos do n.º 1.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - O Ministro das Finanças, conjuntamente com o Ministro da Saúde, exerce a tutela sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha as atividades de interesse público desenvolvidas pela Agência para a Investigação Clínica e Inovação Biomédica, na área da investigação clínica e da translação, e pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, em coordenação com o Ministro da Saúde.

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

Artigo 25.º

[...]

1 - O Ministro da Saúde tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde e, em especial, do serviço nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.

2 - O Ministro da Saúde exerce a direção sobre:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

3 - O Ministro da Saúde exerce a superintendência e tutela sobre:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

4 - O Ministro da Saúde, conjuntamente com o Ministro das Finanças, exerce a tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.

5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Saúde exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da saúde, que compreende:

a)

[...]

b)

[...]

6 - O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo do Ministro da Saúde.

7 - O Ministro da Saúde exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 11 do artigo 22.º

Artigo 62.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - No caso dos pareceres referidos no n.º 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 58.º, os prazos previstos no n.º 3 do presente artigo iniciam-se no termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 53.º

7 - [...]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos, nas partes relativas aos membros do Governo a que digam respeito, a partir da data da respetiva nomeação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Rui Manuel Costa Martinho.

Promulgado em 22 de setembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de setembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115722281

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.