Decreto-Lei n.º 66/2022
Decreto-Lei n.º 66/2022
de 30 de setembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2021/903, no que respeita a valores-limite específicos para a anilina em determinados brinquedos.
O regime relativo à segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (Diretiva 2009/48/CE), que determina que os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para garantir que os brinquedos só sejam colocados no mercado se cumprirem determinados requisitos essenciais e específicos de segurança.
Na esteira da revisão regular das regras europeias em matéria de segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, o Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, foi sendo sucessivamente alterado, em concreto, pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, 59/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 59/2019, de 8 de maio, 9/2021, de 29 de janeiro, e 48/2021, de 14 de junho. No quadro destas revisões, foram sendo introduzidas sucessivas alterações nos anexos do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março.
Recentemente, a Diretiva 2009/48/CE foi novamente alterada, desta feita pela Diretiva (UE) 2021/903, da Comissão, de 3 de junho de 2021 [Diretiva (UE) 2021/903], que alterou o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE, no que respeita aos valores-limite específicos para a anilina em determinados brinquedos, valores-limite esses que, no ordenamento jurídico nacional, se encontram previstos no apêndice c do anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual.
Neste contexto, aproveitando a ocasião da transposição da Diretiva (UE) 2021/903 e tendo por subjacente a prossecução de uma política de contenção e estabilidade legislativas e de simplificação dos procedimentos, por via do presente decreto-lei determina-se que os atuais anexos II, III, IV e V do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, correspondentes, respetivamente, aos anexos II, V, III e IV da Diretiva 2009/48/CE, passam a constar de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da economia, agilizando-se o processo de transposição para a ordem jurídica nacional de eventuais alterações que, no futuro, venham a ser introduzidas nos anexos da referida Diretiva.
Em consequência desta alteração, são, ainda, adaptadas em conformidade as remissões constantes do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, para os referidos anexos, que, agora, passam a ser aprovados e a constar da portaria a aprovar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, 59/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 59/2019, de 8 de maio, 9/2021, de 29 de janeiro, e 48/2021, de 14 de junho, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho;
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/903 da Comissão, de 3 de junho de 2021, que altera a Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a valores-limite específicos para a anilina em determinados brinquedos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março
Os artigos 5.º, 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os fabricantes devem assegurar que os brinquedos que colocam no mercado foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos enunciados no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, considerando-se «colocação no mercado» a primeira disponibilização de um brinquedo no mercado comunitário.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sempre que o importador considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, o importador não pode colocar o brinquedo no mercado até que este seja posto em conformidade.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabilidade do importador, este deve assegurar que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do brinquedo com os requisitos enunciados no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sempre que o distribuidor considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, não pode disponibilizar o brinquedo no mercado até que este seja posto em conformidade.
4 - [...]
5 - Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este deve garantir que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do brinquedo com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
[...]
Os requisitos específicos de segurança previstos no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - Com vista a uma utilização segura dos brinquedos, os avisos, formulados para efeitos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, devem distinguir as limitações específicas aplicáveis aos utilizadores a que efetivamente se destinam, em conformidade com a parte a do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
2 - No que diz respeito às categorias de brinquedos enumeradas na parte b do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, são utilizados os avisos que aí se especificam.
3 - Os avisos constantes dos n.os 2 a 10 do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A são utilizados com a redação aí prevista.
4 - Os brinquedos não podem ser acompanhados de um ou mais do que um dos avisos específicos enumerados na parte b do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, se estes contrariarem a utilização a que os brinquedos se destinam, em virtude das suas funções, dimensões e características.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os avisos que determinem a decisão de compra, como os que especifiquem as idades mínimas e máximas dos utilizadores, e os restantes avisos aplicáveis referidos no anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, devem ser afixados na embalagem ou ser bem visíveis para que o consumidor possa lê-los antes da compra.
5 - [...]
Artigo 17.º
[...]
Presume-se que os brinquedos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, estabelecidos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
Artigo 18.º
[...]
1 - A declaração «CE» de conformidade indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
2 - [...]
Os elementos especificados no anexo III à portaria a que se refere o artigo 40.º-A;
[...]
3 - A declaração «CE» deve ser permanentemente atualizada, ser redigida ou traduzida para língua portuguesa e respeitar o modelo que consta do anexo III à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
4 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - Antes da colocação de um brinquedo no mercado, os fabricantes aplicam os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos n.os 2 e 3, a fim de demonstrar que os brinquedos satisfazem os requisitos essenciais de segurança previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O certificado de exame «CE» de tipo deve ser retirado se o brinquedo não cumprir os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - A documentação técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º deve conter todos os dados ou informações detalhadas relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade dos brinquedos com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, devendo conter, em especial, os documentos enumerados no anexo IV à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - Sempre que verifique que um brinquedo não está em conformidade com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, a ASAE pode dar instruções ao organismo notificado para este retirar o certificado de exame «CE» de tipo relativo ao brinquedo em questão.
3 - [...]
Artigo 43.º
[...]
1 - [...]
2 - É permitida a disponibilização no mercado de brinquedos que cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, com exceção dos requisitos previstos na parte III do anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, desde que esses brinquedos estejam conformes com os requisitos estabelecidos no n.º 3 da parte II do anexo II ao Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de outubro, e tenham sido colocados no mercado antes de 20 de julho de 2013.
3 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, o artigo 40.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 40.º-A
Anexos à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho
Os anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos seguintes anexos da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, relativa à segurança dos brinquedos (Diretiva n.º 2009/48/CE), são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia e com a seguinte designação:
O disposto no anexo II da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo I';
O disposto no anexo V da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo II';
O disposto no anexo III da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo III';
O disposto no anexo IV da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo IV'.»
Artigo 4.º
Norma transitória
Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os anexos II, III, IV e V do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Referências legais
As referências feitas em qualquer diploma legal aos anexos II, III, IV e V ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, consideram-se feitas, respetivamente, aos anexos I, II, III e IV à portaria a que se refere o artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são revogados os anexos II, III, IV e V ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 5 de dezembro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva.
Promulgado em 20 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de setembro de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece as regras de segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, e transpõe a Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, relativa à segurança dos brinquedos.
2 - Consideram-se brinquedos disponibilizados no mercado toda a oferta de brinquedos para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável a qualquer produto concebido ou destinado, exclusivamente ou não, a ser utilizado para fins lúdicos por crianças de idade inferior a 14 anos, adiante designado por brinquedo.
2 - Os produtos enumerados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, não são considerados brinquedos para os efeitos do presente decreto-lei.
3 - O presente decreto-lei não se aplica aos seguintes brinquedos:
Equipamento para espaços de jogo e recreio para crianças, destinado a utilização não doméstica;
Máquinas de jogo e entretenimento automáticas destinadas a crianças, quer funcionem a moedas ou não, destinadas a utilização pública;
Veículos de brinquedo equipados com motor de combustão;
Brinquedos com máquinas a vapor;
Fundas e fisgas.
CAPÍTULO II
Deveres dos operadores económicos
Artigo 3.º
Operadores económicos
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei são considerados operadores económicos o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor na aceção que lhes é dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho.
Artigo 4.º
Dever geral de cooperação dos operadores económicos
1 - Os operadores económicos devem cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado competente em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de brinquedos que tenham colocado ou disponibilizado no mercado, facultando-lhe igualmente, a pedido fundamentado desta autoridade, toda a informação e documentação necessárias à demonstração da conformidade dos brinquedos.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é a autoridade de fiscalização do mercado competente para assegurar que os brinquedos cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação comunitária de harmonização e que não apresentam um perigo para a saúde, segurança ou outra vertente da proteção do interesse público.
Artigo 5.º
Deveres gerais dos fabricantes
1 - Os fabricantes devem assegurar que os brinquedos que colocam no mercado foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos enunciados no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, considerando-se «colocação no mercado» a primeira disponibilização de um brinquedo no mercado comunitário.
2 - Os fabricantes devem:
Possuir a documentação técnica exigida nos termos do artigo 24.º;
Efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável, através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos específicos aplicáveis a um brinquedo, de acordo com o artigo 22.º
3 - Sempre que seja demonstrada a conformidade do brinquedo com os requisitos aplicáveis, através do procedimento de avaliação da conformidade, os fabricantes devem emitir a declaração «CE» de conformidade, a que se refere o artigo 18.º e apor a marcação «CE», nos termos previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 20.º
4 - A marcação «CE» referida no número anterior consiste na marcação através da qual o fabricante evidencia que o brinquedo cumpre todos os requisitos aplicáveis à respetiva colocação no mercado, previstos na legislação comunitária de harmonização que prevê a sua aposição.
5 - Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração «CE» de conformidade durante um prazo não inferior a 10 anos, a contar da data de colocação do brinquedo no mercado.
6 - Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série, devendo ser tidas em conta:
As alterações efetuadas no projeto ou nas características do brinquedo;
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